Processo Civil

Prejuízos que Súmula 372 do STJ vai Causar aos Consumidores

 

Quando estudei, na Faculdade de Direito, sobre as medidas cautelares de Exibição de Documentos, considerava-se como grande avanço do Direito Processual brasileiro a divisão tripartida: Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Processo Cautelar.

 

Com a criação das antecipações de tutela, a prestígio do Processo Cautelar foi reduzido a muito pouco, uma vez que a maioria das situações emergenciais passou a ser resolvida através dessa ferramenta nova, com a vantagem de poder ocorrer dentro das fases de conhecimento ou de execução, sem necessidade de um feito separado.

 

Por muitos anos vi as ações de Exibição de Documentos como procedimentos inúteis quando o réu não apresentava em Juízo a documentação cobrada pelo autor. Ficava uma condenação basicamente inócua, uma vez que a presunção contrária ao réu poderia ser elidida numa eventual ação principal.

 

De algum tempo para cá, alguns Tribunais de 2ª instância começaram a aplicar multas cominatórias para esses casos.

 

Todavia, há poucos dias atrás, o STJ editou a Súmula 372, que diz o seguinte: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.”

 

A Súmula mata em definitivo a possibilidade da 1ª e 2ª instâncias tentarem obrigar os réus a apresentar em juízo documentos de interesse dos autores.

 

Normalmente esses réus são as instituições financeiras, inclusive aquelas que foram muito cobradas recentemente em função das famosas “ações do Plano Bresser”.

 

São essas instituições financeiras que lucrarão muito com a mencionada Súmula.

 

Os clientes dessas entidades não terão meios de lutar contra elas.

 

Normalmente os clientes não guardam os documentos de seu interesse. Como bons brasileiros, correm atrás desses documentos somente quando precisam deles com urgência. Não os encontrando em casa, procuram junto às financeiras administrativamente e, não obtendo sucesso, acionam-nas judicialmente.

 

Com a edição da Súmula, ficarão de pés e mãos atados…

 

O que tem de fazer, daqui para frente, será passarem a ser mais cuidadosos no guardar seus contratos e documentos pelo resto da vida.

 

Tenho para mim que a Súmula contraria, senão algum dispositivo expresso do CDC, pelo menos seu espírito, pois significará, na prática, uma limitação ao amplo direito dos consumidores junto às instituições financeiras.

 

Resta agora saber o que se fazer para revogar-se a Súmula.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Prejuízos que Súmula 372 do STJ vai Causar aos Consumidores. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/prejuizos-que-sumula-372-do-stj-vai-causar-aos-consumidores/ Acesso em: 18 abr. 2024