Processo Penal

Considerações sobre os requisitos para prisão preventiva

Para adequadamente analisar os requisitos para prisão preventivo segundo os termos do Código de Processo Penal e as suas respectivas hipóteses legais, nas situações que se enquadrem sua revogabilidade, bem como, a sua compatibilidade com o princípio da razoável duração do processo.

É cediço que a prisão preventiva é medida cautelar que vem restringir a liberdade do indiciado por necessidade ditada pelos requisitos estatuídos pela lei processual peal e que são, a saber: a garantia da ordem pública; da ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal; quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e, em caso de cumprimento de obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Historicamente as prisões eram consideradas como locais onde o acusado aguardava seu julgamento. E, em caso de condenação, o que em geral acontecia, as penas eram notadamente cruéis, chegando até mesmo ser a pena capital.

Aliás, a pena de morte em nosso país foi aplicada para crimes civis pela derradeira vez em 1876 e não foi utilizada oficialmente desde a Proclamação da República em 1889. O Brasil foi o segundo país das Américas a abolir a pena de morte como forma de punição para crimes comuns, precedido apenas pela Costa Rica, que abolira a referida pena em 1859.

Ressalte-se, porém, que a pena capital por fuzilamento continua prevista pela legislação brasileira e, pode ser utilizada em caso de guerra. A propósito, nosso país é o único país de língua portuguesa a prever a pena de morte no bojo de sua Constituição Federal.

Até o século XVIII, no Brasil, as prisões representavam locais de custódia, onde o réu era resguardado até o julgamento e sucessiva aplicação de pena. Nessa época vigia entre as penas a morte, a tortura, lesões corporais como mutilações e confisco de bens, até que m 1824, com a Constituição do Império, foram abolidas as penas cruéis.

Já em 1830 quando foi editado o Código Criminal do Império brasileiro pela Lei de 16 de dezembro, que aliás veio a substituir o Livro V das Ordenações Filipinas de 1603, que vigoravam entre nós, mesmo depois da Independência proclamada.

Assim, o referido Código Criminal introduzira a prisão simples e prisão com trabalho e, compunha de quatro partes, sendo estas a dos crimes e das penas, dos crimes públicos, dos crimes particulares e dos crimes policiais. E, mais tarde, fora complementado pelo Código de Processo Penal de 1832. Mais tarde em 1890 fora promulgado o Código Penal que então autorizava a prisão preventiva caso a autoridade não fosse obedecida depois da terceira advertência.

Com o advento do Código Penal de 1940 Com o advento do Código Penal de 1940 a pena de morte foi definitivamente abolida, mantendo-se o sistema progressivo de cumprimento de penas privativas de liberdade. Em 1977, foi promulgada a Lei 6.416 que alterou o processo penal brasileiro.

E, quanto à execução da pena, com a Lei 7.210/1984, a Lei de Execuções Penais que efetivamente judicializou a execução penal no país. E, com o tempo, a prisão processual tem sofrido sucessivas críticas e tem servido de instrumento nas mãos de governantes, vez que é sempre invocada contra o criminoso ou autor do crime e em prol da sociedade.

Mais especificamente quanto à prisão preventiva veio a Lei 12.403/2011 alterou sensivelmente, o Código de Processo Penal de 1940 tornando seus requisitos mais evidentes para análise de sua concessão. A evolução da prisão preventiva passou por autêntica mudança, sendo sempre orientada pelo princípio da presunção da inocência e da preservação da dignidade da pessoa humana.

No texto original do CPP, era possível cogitar em prisão preventiva obrigatória e facultativa, conforme consta do artigo 312, a prisão preventiva seria decretada em crimes a que fosse cominada pena de reclusão por tempo igual ou superior a dez anos, tratando-se de prisão preventiva obrigatória.

Já, na hipótese de prisão preventiva facultativa era utilizada em contraposição, sendo cabível e pertinente quando, além de prova da materialidade houver também indícios de autores, e estivessem presentes os demais pressupostos.

A partir do século XIX, a evolução se traduziu pela abolição de penas cruéis e de morte e, o crescimento da sanção de detenção como forma de pena em si mesma.

No texto constitucional brasileiro vigente, em seu artigo 5º, LXI, o qual dispõe in litteris: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Aliás, a fundamentação das decisões judiciais se reveste em ser garantia fundamental esculpida no artigo 93, inciso IX da CF/1988 e tal previsão é reprisada pelo artigo 315 do CPP, por essa razão é inadmissível a mera repetição de termos legais, sem especificar, o juiz, em quais fatos se baseia para extrair sua conclusão.

A fundamentação processual das decisões judiciais significa somente uma forma de garantia técnica do processo, passando-se, com a evolução, a ser identificada mesmo como garantia da própria jurisdição, funcionando como inerente exigência ao próprio exercício da função jurisdicional.

Anteriormente à Lei 12.403/2011 vigia apenas quatro hipóteses de caracterização do chamado periculum in mora, a saber: a conveniência da instrução criminal; garantia da aplicação da lei penal; garantia da ordem econômica e garantia da ordem pública. E, com a Lei de 2011, a prisão preventiva passa a poder ser decretada, igualmente, em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

A princípio a prisão preventiva possui dois pressupostos, a saber: a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, mas não se exige plena prova, bastando o fumus boni juris. O periculum in mora ou periculum libertatis e o fumus comissi delicti, ou seja, o perigo na demora ou perigo na liberdade e, a fumaça da prática de um direito punível, sendo esse caracterizado pela possibilidade do agente de ter praticado a infração penal, e diante dos indícios de autoria e, aquele, significando o risco de que a liberdade do criminoso venha causar prejuízo à segurança social à eficácia das investigações policiais ou apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória.

Quanto ao periculum libertatis é relevante que se identifique de forma objetiva, quais atos específicos futuros que se pretende evitar e, finalmente, apontar quais os elementos fáticos que levaram à convicção de que esse ato possa, efetivamente, se concretizar.

Eis nova redação do artigo 312 do CPP, in litteris: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (BRASIL, 2011, online)

O caput do artigo 312 do CPP expõe basicamente os quatro fundamentos de prisão preventiva. E, a primeira hipótese, a de garantia de ordem pública, é geralmente relacionada à continuidade da prática criminosa, podendo ou não, ter relação com delito que tenha se praticada. Norberto Avena expõe que entende ser justificável a prisão preventiva quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua extrema e elevada periculosidade, importar em intranquilidade social em razão do razoável receito de que volte a delinquir.

Na segunda hipótese, o legislador aduz variável da garantia da ordem pública, especificamente, relacionada a uma determinada categoria de crimes relacionados com questões como a livre concorrência, o livre mercado, o domínio do mercado de bens e serviços, entre outros, e sendo necessário que a gravidade da infração, a repercussão social e a possibilidade de reiteração da conduta criminosa sejam fatores que impeçam o restabelecimento da paz social e da tranquilidade.

O terceiro requisito está relacionado com a conveniência da instrução criminal, pois o indiciado em liberdade significa risco a produção probatória e atrapalha a instrução criminal. O derradeiro fundamento para decretação da prisão preventiva refere-se ao fato de o juiz identificar que o acusado provavelmente se furtará de sofrer a aplicação da lei penal, seja por motivo de fuga, então, a prisão preventiva visa assegurar o cumprimento de provável sanção penal decorrente de futura condenação.

Trouxe a Lei 12.403/2011 passou então se admitir a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 312 do CPP, mesmo que constitua a última alternativa coloca à disposição do julgador, apesar de haver o disposto do artigo 282, quarto parágrafo do CPP, que faculta ao juiz, em se tratando de medida cautelar, substitui-la, ou até impor outra medida em cumulação, ou, por fim, decretar a prisão preventiva.

Afinal, a prisão preventiva tem por escopo assegurar o bom e adequado andamento procedimental da instrução criminal, não devendo esta, se prolongar indefinidamente por culpa do juiz ou por atos procrastinatórios do órgão acusatório, configurando positivamente constrangimento ilegal nos casos em que assim acontecer.

E, trouxe também nova redação ao artigo 313 do CPP com a definição esclarecida das condições de admissibilidade da prisão preventiva, in litteris: Art. 313.

Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV – (revogado).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (BRASIL, 2011, online)

Finalmente, tem-se a inadmissibilidade da prisão preventiva quando da ausência de seus requisitos, mas nada impede a imposição de outra medida cautelar diversa da prisão

A prisão preventiva é modalidade de prisão processual decretada exclusivamente pelo juiz de direito quando estiverem presentes os requisitos expressos em lei. Como se trata de medida cautelar pressupõe obviamente a coexistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.

O fumus commissi delicti nada mais é do que a exigência de que o fato investigado seja criminoso, bem como da existência de indícios de autoria e prova da materialidade da infração em apuração. É o que se chama, no processo civil, de fumus boni juris.

Por sua vez, o periculum libertatis refere-se à extrema necessidade de segregação do acusado, mesmo antes da condenação, pois se trata de pessoa perigosa ou que está prestes a fugir para outro país. Corresponde ao periculum in mora do processo civil.

Frise-se que a prisão preventiva é medida excepcional, embora tenha se tornado comum em razão da crescente escalada criminosa em nosso país. E, diante de tal excepcionalidade é justificável que a medida seja regida ainda pelos princípios da taxatividade, adequação e proporcionalidade, não se sujeitando ao regime de aplicação automática.

Sublinhe-se ainda que não existem na lei a determinação de hipóteses compulsórias de decretação da prisão preventiva, que, assim, exige a análise do caso concreto pelo juiz, a fim de verificar a necessidade desta forma de prisão.

Deve ainda a decisão judicial que determinou a prisão preventiva ser suficientemente fundamentada em uma das hipóteses legais, não bastando ao julgador, apenas cogitar genericamente, que aquele tipo de crime é grave. Deve, portanto, apreciar as circunstâncias específicas que tornam grave o indigitado crime e que tornam temerária a liberdade do réu, ou ainda, justificar a medida em outra das hipóteses legais previstas.

Portanto, deve ao lado da fundamentação da prisão preventiva, além da prova da existência do crime e dos indícios de autoria, há de indicar também a adequação de fatos concretos à norma abstrata que tanto autoriza como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Não basta a imputação dos famosos crimes hediondos, da Lei 8.072/1990) e nem basta o interesse no resultado do processo penal, e só legitima realmente quando se mostrar necessária, de sorte que, que não atende ao intento de punir sem processo, mesmo ante a gravidade do crime imputado.

Também não deve encampar todos os argumentos manejados pelo Ministério Público ou mesmo pela autoridade policial, existindo forte orientação jurisprudencial prevalente de que é nulo o tipo de decisão onde se lê apenas: “nos termos do requerimento do Ministério Público, decreto prisão preventiva de Fulano de Tal”, ou ainda, ” presentes os requisitos legais, nos termos da representação da autoridade policial, decreto a prisão preventiva”.

Deve-se ainda entender que a decisão judicial que decreta ou denega a prisão preventiva possui natureza de interlocutória simples. De sorte que diante de sua decretação, é cabível a interposição de habeas corpus e, na denegação, o recurso em sentido estrito, conforme previsto no artigo 581, V do CPP.

Da mesma forma que cabe o recurso em sentido estrito contra a decisão que revoga a prisão preventiva, admitindo-se igualmente a impetração de mandado de segurança para obtenção de efeito suspensivo ao recurso para que, em eventual liminar, venha o tribunal manter preso o acusado até a final decisão de mérito.

O artigo 282, terceiro parágrafo do CPP o juiz abster-se-á de oitiva da parte contrária sobre requerimento de prisão sempre que houver urgência ou perigo de ineficácia da medida, de modo que apenas as situações excepcionais o investigado ou réu deve ser intimado para manifestar-se sobre o pleito de prisão preventiva.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, porém, que, quando a observância do contraditório não ensejar risco para, em caso de decretação da prisão, o sucesso da efetivação da captura, colheita a manifestação da defesa é obrigatória.

Destaque-se que a reforma do CPP ocorrida em 2011, por meio da Lei 12.402 deu nova redação ao artigo 282, terceiro parágrafo do CPP, o qual passou a prever que, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia de requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

A providência é salutar em situações excepcionais, portanto, ouvir as razões do acusado pode levar o juiz a não adotar o provimento limitativo da liberdade, não só no caso macroscópico de erro de pessoa, mas também, na hipótese em que a versão dos fatos fornecida pelo interessado se revele convincente, ou quando ele consiga demonstrar a insubsistência das exigências cautelares.

É injustificável a decisão judicial que, ocorrida em audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público, pois não é plausível obstruir o pronunciamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusado, ante a ausência de prejuízo ou risco para o processo penal ou mesmo para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei.

Por prudência, recomenda-se que deve o juiz ouvir a defesa, para dar-lhe a chance de contrapor-se ao requerimento, o que não fora feito, mesmo não havendo, neste caso específico, uma urgência tamanha capaz de inviabilizar a adoção de tal providência, que redunda numa regra básica do direito, o contraditório e a bilateralidade da audiência.

Quando decretada a prisão preventiva em audiência, o STJ já afirmou a necessidade que em casos excepcionais, pelo menos, haja a presença do advogado do acusado, seja este autorizado a falar, concretizando assim o direito de interferir na decisão judicial que poderá implicar na perda de liberdade do acusado.(Vide RHC, 75516/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 13.12.2016, DJe 11.05.2017).

Com a Lei 12. 403/2011 verifica-se três situações plausíveis de decretação da preventiva, a saber: quando o autor da infração tiver sido preso em flagrante e o juiz, ao receber a cópia do autor no prazo de vinte e quatro horas da prisão, convertê-la em preventiva;

E nesse caso nem é necessário haver requerimento do MP ou mesmo da autoridade policial, conforme se depreende do artigo 310 do CPP.

Mas, o mesmo dispositivo legal dispõe ainda que o juiz só decretará prisão preventiva se concluir que são inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão e que são previstas nos artigos 319 e 320 do CPP (tais como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar e, etc); quando autor da infração não tiver sido preso em flagrante, mas as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a sua necessidade;

E nessa hipótese, o juiz não poderá decretar de ofício a prisão preventiva, ainda durante as investigações policiais, mas somente se houver requerimento da acusação ou representação de autoridade policial.

E, tal opção do legislador pátrio na nova redação do artigo 311 do CPP, porque a decretação da preventiva faz com que o delegado tenha que encerrar as investigações no prazo de dez dias. E, assim, apenas em decorrência de representação deste ou mediante requerimento do MP ou do querelante que poderá ser decretada a preventiva nesta fase processual.

Ao longo do trâmite da ação penal, a decretação da preventiva pode ocorrer de ofício seja em razão do requerimento do MP, do querelante ou mesmo do assistente da acusação. Quando o acuso descumprir, sem justificativa, medida cautelar diversa de prisão anteriormente imposta.

Aliás, a Lei 2011 criou várias modalidades de cautelares diversas da prisão, que podem ser decretadas pelo juiz, quer o indiciado tenha sido preso em flagrante (liberdade provisória com imposição da cautelar), quer esteja em liberdade.

De qualquer forma, o descumprimento da medida justificará a substituição, por outra, a cumulação de medidas ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva prevista no artigo 282, quarto parágrafo do CPP.

Segundo Fernando Capez a prisão preventiva é prisão processual cautelar decretável em qualquer fase da investigação policial ou persecução penal, decretada pelo juiz desde que presentes os requisitos existentes, ou seja, os motivos legais autorizadores.

Para Norberto Avena a prisão preventiva é modalidade de segregação provisória, decretada judicialmente desde concorram os pressupostos que a autorizem e as hipóteses que a admitem.

Em tempo, cumpre distinguir a prisão preventiva da prisão temporária pois esta só pode ser decretada na etapa pré-processual, não podendo ser decretada de ofício, sendo cabível em rol taxativo de delitos e possui prazo pré-determinado.

Cumpre ressalvar que menciona o Artigo 312 do CPP apenas a crime e, não genericamente, a infração penal, deixando evidente a impossibilidade de prisão preventiva nas contravenções penais. A existência de indícios de autoria e prova de materialidade não obriga ao MP de oferecer a denúncia de imediato, pois a Lei 12.403 que regulamentou novamente o instituto inclusive na etapa inquisitorial não determinou dessa forma.

Ao revés, com nova redação do artigo 10 do CPP, que estabelece o prazo de dez dias para a conclusão do inquérito, após os quais o MP terá vistas para oferecimento de denúncia no prazo legal de cinco dias em regra.

Mas, eventuais construções jurídicas, no sentido de que a prisão preventiva forçosamente obriga o imediato oferecimento de denúncia carecem de amparo legal. Mesmo no rito do Júri, quando o juiz pronunciasse o réu juntamente com o recebimento da denúncia, posto que os requisitos são idênticos.

Verifica-se, ainda, que o legislador pátrio estatui fases e momentos processuais distintos para a devida apreciação desses pressupostos para a preventiva, não sendo escorreito forçar o MP a oferecer a denúncia, antes mesmo da conclusão do inquérito policial, sob o risco de a denúncia ser defeituosa pela ausência de suficientes elementos probatórios, ainda em produção pela autoridade policial ( tais como periciais, oitiva de outras pessoas, e, etc).

A garantia da ordem pública é certamente a causa de decretação da maioria das prisões preventivas. Não deve ser interpretada literalmente no sentido de estar a sociedade em pânico ou promovendo arruaças em razão de determinado crime.

Estende-se ainda ser cabível a cautelar quando se mostrar necessário afastar de pronto o acusado do convívio social em razão de sua expressiva periculosidade seja demonstrada pelo cometimento do crime grave ou por ser pessoa voltada à prática de reiteradas infrações penais.

Mas, ressalte-se que a gravidade do delito não corresponde a uma razão suficiente para a decretação da prisão preventiva, porém, deverá o juiz apreciar essa gravidade conforme as circunstâncias daquele crime em apuração no caso concreto. E, se não fosse dessa forma, a prisão preventiva seria compulsória, sendo sempre determinada espécie de crime fosse cometido.

A Constituição brasileira em vigor reconhece como inafiançáveis os crimes hediondos, o tráfico de drogas, o terrorismo, a tortura, o racismo e os crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.

Existe, pois, uma presunção legal que tais crimes são graves, contudo, trata-se de presunção relativa que poderá ceder diante das circunstâncias do caso concreto, deixando o juiz de decretar a prisão preventiva.

Exemplificando que nos casos de racismo, previsto na Lei 7.716/89 que, em sua maioria, possuem pena máxima de três anos e, por tal razão, sequer são compatíveis com o instituto da prisão preventiva em caso de primariedade do acusado, conforme prevê o artigo 313, I do CPP.

Assim, é plenamente possível a decretação da prisão em crimes afiançáveis, desde que as circunstâncias de execução do delito indiquem a necessidade de custódia do infrator e que estão presentes as condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.

O clamor público provocado por certo delito e muito explorado pela imprensa, também não justifica, por si só, a decretação preventiva. Pode até ser considerado como um argumento a mais, mas jamais como um único argumento.

Conclui-se que a prisão preventiva não deve estar fundamentada apenas no clamor público e no interesse da imprensa, conforme sustentado. Apenas os indícios de autoria e da materialidade do delito, demonstram que a medida excepcional é justificável pela conveniência da instrução criminal.

Em virtude de possível coação de testemunhas e, ainda, no fundado receio de descendentes da vítima. Mas somente o clamor público do crime cometido não constitui causa legal justificadora da prisão preventiva, e nem se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar de liberdade do indiciado ou do réu, vide STF, HC 80.179/SP, Relator: Min. Celso de Mello. DJU 28.09.2001.

A garantia da ordem econômica serve para coibir graves crimes contra a ordem tributária, conforme prevê a Lei 8.137/1990, o sistema financeiro ( Lei 7.492/86), a ordem econômica ( Lei 8.176/91) que são famosos por serem chamados de crimes “de colarinho branco” que possuem grande repercussão que podem gerar prejuízos disseminados no mercado de valores, nas instituições financeiras e até mesmo aos órgãos do Poder Público.

A conveniência da instrução criminal é quando o acusado em liberdade represente grave ameaça às testemunhas ou a vítima para que prestem o depoimento favorável a ele em juízo ou para que não o reconheçam como autor do delito no dia da audiência. E, neste caso, a vítima e a testemunha se sentiram seguras para depor, impedindo que os depoimentos prestados não venham retratar a realidade dos fatos.

Poderá a preventiva ser decretado por conta de o acusado ser responsabilizado por outro delito denominado de coação no curso do processo penal, vide o artigo 344 do CP. Igualmente se justifica a medida quando o autor está forjando provas em seu favor, quando paga alguém para confessar o crime cometido, ou mesmo, destruindo provas que existem ao seu desfavor.

A garantia da futura aplicação da lei penal fulcra-se na existência de indícios de que o acusado está na iminência de fugir ou de que já fugiu para furtar-se ao cumprimento da pena em caso de condenação. Quando o réu se esconde para não ser citado, dando causa à suspensão do processo, conforme o artigo 366 do CPP.

É trivial que os acusados se insurjam contrários à prisão preventiva decretada, alegando que são primários, que possuem bons antecedentes, ou ainda, que possuem residências ou empregos fixos. A lei não prevê nenhum desses fatores como impeditivos da prisão preventiva, se, por outro viés, estiver presente algum dos fundamentos autorizadores da preventiva, torna-se legitimamente justificável.

Nesse sentido: “fatores como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no art. 312, do CPP” (STF – RHC 25.968/SP Relator: Min. Sidney Sanches RT 643/361); e “As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido” (STJ RHC 56.007/PR Relator: Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 16.06.2015 DJe 05.08.2015).

Ressalte-se que uma vez ausentes os motivos autorizantes da prisão preventiva, não poderá ser decretada somente com base de que o acusado é morador de rua ou que esteja desempregado ou sem residência conhecida.

As condições de admissibilidade previstas no artigo 313 do CPP que esclarece que não basta a presença de um dos fundamentos da prisão preventiva só podendo esta ser decretada em determinadas espécies de infração penal ou sob certas circunstâncias. Admite-se a preventiva quando: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

E, são inúmeros os crimes tais como o homicídio, furto qualificado, aborto sem consentimento da gestante, a lesão corporal de natureza grave, o roubo, a extorsão mediante sequestro, o estelionato, a receptação qualificada, o estupro, a falsificação de documento público, a concussão, a corrupção passiva e ativa, a tortura, o tráfico de drogas e, etc.

E, tais crimes, se o acusado, por exemplo, vier a ameaçar a testemunha, o juiz pode decretar imediatamente a sua prisão preventiva, ainda que este seja primária e tenha bons antecedentes.

Se o acusado ostentar condenação anterior definitiva por outro crime doloso no prazo de cinco anos da reincidência. E, ainda que se trate de delito com pena máxima não superior a quatro anos, poderá ser decretada a prisão preventiva se o acusado for reincidente em crime doloso e, isso acarrete o entendimento do juiz, que, por que razão ele coloque em risco a ordem pública pela considerável possibilidade de tornar a delinquir.

Também é cabível a prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa deficiente, quando houver necessidade de garantir a execução de medidas protetivas de urgência que são previstas no artigo 69, parágrafo único, da Lei 9.099q95 e no artigo 22 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Também se autoriza pelo artigo 313, parágrafo único do CPP, possibilita ainda, a prisão preventiva, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta, não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser imediatamente solto tão logo seja obtida a identificação. Não se refere, in casu, aos crimes dolosos.

Teoricamente, portanto, é possível a prisão preventiva em homicídio culposo na hipótese de o autor da infração penal se recusar a fornecer sua identificação, devendo, porém, ser solto, assim que se obtenha a qualificação.

É vedada a decretação de prisão preventiva se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o ato sob o manto de uma das excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal). Tal regra encontra-se no art. 314 do Código de Processo Penal.

Referências:

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal. (Coleção Esquematizado Coordenador Pedro Lenza). 7ª edição. São Paulo: Saraiva Educação,2018.

LIMA, Adriano Gouveia; LIMA, Raíssa Porto. A análise dos requisitos da prisão preventiva e o prazo da razoável duração do processo. Disponível em:  https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4707/a-analise-requisitos-prisao-preventiva-prazo-razoavel-duracao-processo Acesso em 10.12.2018.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 22 ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. Rio de Janeiro: Método, 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 9ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. – 11ª ed. – Salvador: JusPODIVM, 2016.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Considerações sobre os requisitos para prisão preventiva. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/consideracoes-sobre-os-requisitos-para-prisao-preventiva/ Acesso em: 28 mar. 2024