Processo Penal

Procedimentos processuais penais especiais e a legislação extravagante

Diego Batista Castro[1]

RESUMO

O presente artigo se refere a análise legal e doutrinárias dos diversos procedimentos especiais relacionados ao processo penal brasileiro. Serão analisados as peculiaridades de cada procedimento e assim estabelecendo as diferenças entre os procedimentos comum ordinário, sumário e sumaríssimo, previsto no Código de Processo Penal Brasileiro de 1941.

Dessa forma, destaca-se a presença de procedimentos especiais tanto no próprio CPP/1941 quanto em leis que tratam especificamente sobre determinados crimes, como por exemplo, a Lei específica que trata sobre o uso e tráfico de drogas, e a Lei que trata sobre medidas protetivas a favor da mulher, a Lei Maria da Penha.

Palavras-Chave: Procedimentos; Crimes; Peculiaridades.

ABSTRACT

This article refers to the legal and doctrinal analysis of the various special procedures related to the Brazilian criminal procedure. The peculiarities of each procedure will be analyzed and thus establishing the differences between ordinary common procedures, summary and summary, provided for in the Brazilian Criminal Procedure Code of 1941.

In this way, special procedures are highlighted both in CPP / 1941 itself and in laws dealing specifically with certain crimes, such as the specific Law on drug use and trafficking, and the Law on protective measures in favor of women, the Maria da Penha Law.

Keywords: Procedures; Crimes; Peculiarities.

1 PROCEDIMENTO PARA O CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Entre os artigos 524 e 530 – I do Código de Processo Penal encontra-se o rito atinente aos crimes contra a propriedade imaterial. A análise de tal procedimento será feita levando-se em consideração os estudos dos professores Nestor Távora e Rosmar Alencar.[2]

No tocante ao início da ação penal privada nos crimes contra a propriedade imaterial que deixe vestígios, seu prazo decadencial é peculiar. Com fulcro no artigo 529 do CPP, não será admissível queixa crime, baseada em apreensão e perícia após 30 (trinta) dias de homologação do laudo.

Importante mencionar que se a vítima toma a iniciativa para que possa haver busca e apreensão, mas se o crime for de ação penal pública, será dada vistas ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido.

O Código de Processo Penal em seu artigo 524 versa que as disposições relativas a serem aplicadas aos crimes contra a propriedade imaterial, são as atinentes à instrução criminal e ao processo e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Ademais, importante mencionar que quando a infração deixar vestígios far-se-á necessário que haja o laudo pericial que acompanhará a denúncia ou queixa, sem o qual não será possível que a inicial seja recebida, com fulcro no artigo 525 do CPP, ou seja, se o crime estiver elucidado e não houver vestígios, não haverá a necessidade do laudo.

Baseado no artigo 530-B, CPP, quando as infrações ocorridas versarem acerca de crime de violação e de direito autoral qualificado, “a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, justamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito”. Após a apreensão dos objetos, será lavrado termo e assinado por duas ou mais testemunhas, além de ser realizada perícia e em seguida os bens serão entregues ao titular do direito autoral, que figurará como depositário. Depois de serem feitos esses tramites, o rito ordinário continuará.

A materialidade delitiva é pressuposto de suma importância para o recebimento da denúncia ou queixa, com isso quando não houver caso de apreensão por parte da autoridade policial, poderá ser requerida busca e apreensão dos objetivos que tenham relação com o crime. Para que essa diligencia ocorra, dois peritos serão nomeados pelo juiz e verificarão se há existência de fundamento para a apreensão, e caso ocorra, dentro de 3 dias haverá a apresentação de laudo pericial, com fulcro no artigo 527, caput, do CPP.

Caso não haja impugnação por parte do réu, ou se não houver autoria delitiva, a vítima que haja destruição da produção ou reprodução apreendida, e desde que seja salvaguardado o exame de corpo delito, o juiz poderá deferir o pedido.

2 PROCEDIMENTO PARA OS CRIMES A HONRA

A priori, deve se entender, que apesar do artigo 519 do Código de Processo Penal não fazer referência ao crime de difamação, a ele também se aplica, isso se dá porque, “antes de 1940, não era considerado tipo penal autônomo[3]”. Todas as disposições previstas para o processamento criminal, estabelecidas a partir do artigo 394 do Código de Processo Penal, aplicam- se no que couber ao procedimento dos crimes contra a honra.

Por conseguinte, o mesmo dispositivo em comento, estabelece que deveria ser observada as disposições relacionadas à figura do juiz singular, figura essa que não mais existe, por revogação feita pela lei nº 11.719de 2008. O rito a ser seguido depende do quantum de pena culminado no delito criminoso, assim todos os crimes contra a honra passaram a ser processados pelos Juizados Criminais, Estadual ou Federal, com a exceção:

1. dos crimes eleitorais, onde não se tem um juizado especial eleitoral e há um rito próprio das leis eleitorais;

2. dos crimes militares, com previsão no Código de Processo Penal Militar;

3. dos crimes contra honra perpetrados por agente com prerrogativa de função, cujo processo tem rito próprio estatuído em disciplina normativa específica;

4. se o fato, em razão da sua complexidade, não permitir o oferecimento da inicial nos juizados; e

5. havendo necessidade de citação por edital, por ser incompatível com o rito sumaríssimo[4]”.

Quando nos crimes de honra tiver como ofendido o Presidente da Republica ou Chefe de governo estrangeiro proceder- se- à ação penal mediante a requisição do Ministro da Justiça. Outra observação importante diz respeito à súmula n. 714 do Supremo Tribunal Federal, onde se estabeleceu entendimento de legitimidade concorrente para a propositura da ação penal, quando o ofendido for servidor público.

Seguindo- se o procedimento, estabelece o artigo 520 do Código de processo Penal, que deverá haver uma fase prévia de conciliação entre as parte, autor e réu, com a devida presença dos advogados, que implica a extinção da punibilidade pela renúncia. Havendo conciliação, o querelante assinará termo de desistência da ação penal, hipótese em que a queixa será arquivada (art. 522 do CPP) [5].

Não havendo a audiência de conciliação, por motivo injustificado, é causa de nulidade absoluta, somente proceder- se a nos caso de ações penais de iniciativa privada, dessa forma não se aplicam as ações penais de iniciativa pública. É majoritário o entendimento da doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a ausência injustificada do querelante gera perempção, ideia não anuída por Guilherme de Souza Nucci[6]. Ademais, após ser apresentado o pedido de explicação com o intuito de esclarecer o conteúdo das alusões ou frases, nos termos do artigo 144 do CP, for oferecida a queixa, caberá ao juiz valorar as razões pelo querelado, na sentença. 

Nos crimes de calúnia e difamação (contra funcionário público no exercício de suas funções), são oponíveis exceções da verdade, pois para a tipificação delitiva faz- se necessário que a imputação seja falsa, assim, o Código Penal possibilita ao querelado propor que a imputação é verdadeira, assim restaria não configurado o crime, pois ele (apontado como autor do delito) simplesmente falou a verdade. Ainda cabe ao querelado demonstrar que o fato alegado é domínio público, de modo que o que se “disse” não atingiu sua honra, pois o assunto era de notoriedade pública, comum a todos. 

A consequência disto, quando for oferecida a exceção da verdade deve o querelante contesta- lá no prazo de 2 dias. “A exceção deverá ser apresentada no prazo previsto para defesa prévia, que é a primeira oportunidade de manifestação, através da defesa técnica, do querelado. Há quem sustente poder a exceção ser apresentada em qualquer momento processual, tendo em vista que a lei não especifica[7]”. Nesse prazo de dois dias, deverá as partes arrolar as testemunhas na contestação, podendo substituir as anteriormente alegadas, desde que não exceda ao máximo legal.

Por fim, faz- se importante transcrever a preleção do magno professor Auri Lopes Jr segundo o qual: “A especificidade fica por conta da audiência de reconciliação que, se exitosa, dará fim ao processo. Se inexitosa, deve-se observar integralmente o rito ordinário, com as possibilidades de rejeição liminar (art. 395), resposta escrita à acusação (art. 396), absolvição sumária (art. 397) e a audiência de instrução e julgamento[8]”.

3 PROCEDIMENTO PARA OS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

No que diz respeito ao processamento criminal dos crimes praticados por funcionário público, cabe uma análise da sua aplicação antes da reforma processual penal, com a Lei nº 11.719/2008 e após sua vigência.

Isso porque com o advento da referida Lei, segundo o professor Aury Lopes Junior[9], houve uma ordinarização dos procedimentos, tendo em vista a generalidade do art. 394, § 4º, o qual dispõe que a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não previstos no Código de Processo Penal, aplica-se as disposições dos arts. 395 a 398, Código de Processo Penal Brasileiro.

Assim, a discussão parte do pressuposto da existência de uma defesa preliminar, reconhecida no art. 514 do CPP, que trata do procedimento dos crimes praticados por funcionários públicos, assegurada aos supostos autores, próprios (funcionário público), nos crimes afiançáveis, a ser exercida antes do recebimento da inicial acusatória no prazo de 15 dias, a fim de provocar a sua rejeição.

Tal disposto confunde-se com a reforma processual pois o que prevê o art. 396 do CPP (contido entre na disposição do art. 394, § 4º), é a existência de uma resposta à acusação após a citação do acusado, já havendo, portanto, o recebimento da inicial acusatória pelo órgão julgador (momentos e objetos diferentes).

Assim, indaga o professor Aury Lopes, se, então, haveria duas respostas escritas, adotando o posicionamento de que deve haver uma supressão desta defesa preliminar (art. 514, CPP), pela existência do art. 396, CPP (Resposta à acusação), com base no fenômeno da ordinarização dos procedimentos, extinguindo tal peculiaridade do referido procedimento especial.

Entretanto, assevera que tal entendimento não é pacífico, citando a doutrina de Nereu Giacomolli[10], o qual sustenta que se deve seguir o rito especial (conservando a defesa preliminar do art. 514, CPP), e após, o ordinário, como prevê o art. 518 do CPP.

Outra peculiaridade relevante do procedimento especial em comento é a reserva legal assegurada pelo art. 513 do CPP, determinado que o julgamento dos crimes praticados por funcionários públicos compete aos juízes de direito (ou federais), logo, não podendo haver julgamento por pretores ou pelo Juizado Especial Criminal.

Assim, ressalvadas as críticas doutrinarias, tem-se essas peculiaridades relevantes ao supracitado procedimento especial, sendo aplicado as disposições do procedimento comum nos demais atos processuais.

4 PROCEDIMENTO DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340)

A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.

A Lei Maria da Penha é aplicável a toda pessoa do sexo feminino, independentemente da idade, sendo assim expresso em seu art. 2º:

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à toda pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (Art. 2º, Lei 11340)

É uma lei inovadora, porque nela o legislador incluiu a instituição de medidas protetivas de urgência, com possibilidade inclusive de concessão de alimentos provisórios ou provisionais, em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica, dando elasticidade considerável ao conceito para nele imbuir toda e qualquer forma de violência, seja ela física, psicológica, moral ou sexual, elevando-a, inclusive, ao patamar de violação de direitos humanos.

Dentre as inovações da Lei, tendo como fonte a Cartilha Lei Maria da Penha, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, destaca-se:

•           tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;

•           estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;

•           determina que a mulher somente poderá renuciar à denúncia perante o juiz;

•           determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual;

•           ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);

•           é vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor;

•           a mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor;

•           a mulher deverá estar acompanhada de seu advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais;

•           retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;

•           altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;

•           determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger questões as questões de família decorrentes da violência;

•           altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher;

•           caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.

•           O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida.

•           Modifica a ação penal no crime de lesão corporal leve, que passa a ser pública incondicionada.

•           Aumenta a pena de lesão corporal no caso dela ser praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade.

•           Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência contra a mulher

•           Proíbe a aplicação da lei dos juizados especiais criminais (Lei 9.099/1995) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

Todos os crimes e contravenções penais praticados em violência doméstica contra a mulher devem ser processados perante o Juízo especializado, com exceção dos crimes dolosos contra a vida, os quais são julgados perante o Tribunal do Júri por imperativo constitucional (art. XXXVIII, d, da Constituição Federal).

No entanto, a primeira fase do processamento pelo júri (instrução preliminar), em que se coletam provas para eventual julgamento em plenário (judicium causae) pode ser realizada perante os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDF), segundo as normas de organização judiciária do ente federativo. Nesse sentido, decidiu o E. STJ: “Ressalvada a competência do Júri para julgamento do crime doloso contra a vida, seu processamento, até a fase de pronúncia, poderá ser pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em atenção à Lei 11.340/06”. (STJ, HC 73161/SC, Rel. JANE SILVA, 29/08/2007).

Sendo assim, o procedimento desde a fase com autoridade policial até o processo judicial, a lei prevê o seguinte: A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.

Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher; À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.

Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência; Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.

No processo Judicial: O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação; O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.);

O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.

5 PROCEDIMENTO DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS (LEI Nº 11.343)

A Lei nº 11.343 de 2006, trouxe inúmeras inovações relacionadas a esse tema, revogando as Leis nº 6368 de 1976 e a Lei nº 10.409 de 2002, é importante ressaltar que a disposições que são regidas por essa lei, tem procedimento próprio, ressalvados os casos em que os crimes de menor potencial ofensivo serão de competência do JEcrim. A nova lei traz disposições desde o momento pré-processual, até a fase processual propriamente dita.

Porém, a procedimento é similar ao ordinário e ao sumário, todavia, “foi legislativamente concebido antes da reforma de 2008, não tendo previsão da possibilidade de absolvição sumária e mantendo ainda o interrogatório como primeiro ato da instrução[11]”.

O parágrafo primeiro do artigo 48 da lei de drogas dispõe que se tratando das condutas do artigo 28: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, nesses casos, salvos se houver concurso com os crimes dos artigos 33 a 37, o processamento se dará no JEcrim. Observação importante é a de que, nos termos deste artigo, não importará prisão em flagrante.

Quanto ao inquérito policial, dada a sua peculiaridade, o prazo de duração é de 90 dias quando o acusado estiver solto e de 30 dias quando estiver preso. O magistrado poderá duplicar esses prazos, a requerimento da autoridade policial, quando justificado por razões de interesse investigativo.

Após o findo dos prazos da fase de investigação, a autoridade policial remeterá os autos do inquérito ao juízo, nas hipóteses de prisão em flagrante. Ademais, remeter- se- á os autos ao Ministério Público que deverá tomar as devidas providencias no prazo de 10 dias, são três hipóteses: 1. Requerer o arquivamento, 2. Requisitar novas diligencias se achar necessário e por fim 3. Oferecer a denúncia e arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas. 

antes de receber a denúncia, o juiz mandará notificar o denunciado para que, por escrito, ofereça defesa “prévia”, em dez dias, no bojo da qual poderá alegar matéria preliminar e exceções (processadas em apartado), sustentar todas as razões de defesa e apresentar documentos e justificações, com a indicação das provas que pretenda produzir, inclusive testemunhas até o número de cinco[12].

 Esse meio de defesa, é defesa prévia, onde são assegurados a ampla defesa e o contraditório, permitindo ao denunciado, antes do recebimento da inicial, convence- ló com todos os fundamentos que tiver como relevante, que ele (juiz) deve rejeitar a imputação , por até mesmo a para desclassificação do tráfico por porte para uso, que nesse caso, aceitando o magistrado a defesa do acusado, deverá remeter os autos ao JEcrim. “A defesa prévia poderá ser instruída com documentos; arguir a inépcia da inicial; a ausência de qualquer condição para o regular exercício do direito de agir, seja ela genérica ou específica; a falta dos pressupostos processuais; a, evidente, atipicidade do fato etc.” [13]. O prazo para apresentação da defesa é de 10 dias.

Importante informação dada pelo professor Auri Lopes Jr, acerca da figura do agente infiltrado, este poderá ser admitido “em qualquer fase da persecução (tanto na fase preliminar como também no curso do processo), admite a lei a figura do “agente infiltrado” e do “flagrante diferido””.[14].

Recebida a denúncia, o juiz designara dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

É importante destacar, que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça :

“Nos termos do art. 394, § 2º, salvo disposições em contrário do Código de Processo Penal ou de lei especial, o procedimento comum será aplicado a todos os processos. Logo, possuindo a Lei 11.343/06 rito próprio, afastadas estão, em regra, as normas do procedimento comum. O art. 57 da Lei 11.343/06 dispõe que o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, ao contrário do rito do Estatuto Processual Penal que o fixou como último ato da instrução, nos termos do seu art. 400. In casu, denota?-se que o interrogatório foi realizado nos termos estabelecidos no rito especial da Lei de Drogas, razão por que não se verifica a existência de nulidade em face da alegada inobservância do art. 400 do CPP” (STJ — HC 152.776/RS — 5ª Turma — Rel. Min. Jorge Mussi — Julgamento: 08.11.2011 — DJe 17.11.2011).    

É propensa a aplicação das reformas trazida no ano de 2008 em relação ao processo penal ordinário, naquilo que couber e respeitado o princípio da especialidade.

Após encerramento dos debates, diz o artigo 58 da lei em comento, que o juiz proferirá a sentença de imediato, ou fará no prazo de 10 dias, ordenando para isso que os autos lhes sejam conclusos.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, retrata-se a partir da análise jurídica doutrinária dos procedimentos especiais é que valoramos a importância do conhecimento jurídico, legal e doutrinário das peculiaridades de cada procedimento, tendo em vista que, na prática, o desvirtuamento do procedimento a ser seguido gera nulidades, em razão do prejuízo causado as partes e ao processo em sim, em razão do devido processo legal, garantia prevista na própria Constituição Federal de 1988.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS           

BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 12 mai. de 2014.

_______. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 12 mai. De 2014.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. – Salvador: Editora Podivm, 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal: 13ºed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 906.

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 4 ed. rev., atual e amp. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

______________. Prisão, medidas alternativas e liberdade: comentários à lei 12.403/2011. 5 ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo, Saraiva, 2016. Pgs. 251-253.

GIACOMOLLI, Nereu. Reformas (?) do Processo Penal. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008. Pg. 63.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal: 18 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2014. pg. 566.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal: 23º. ed.– São Paulo: Editora Atlas, 2015. Pg. 732.                                                                                                                        



[1] Acadêmico de direito da Universidade Estadual do Maranhão. E-mail: diegocastro.13@hotmail.com.

[2] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. – Salvador: Editora Podivm, 2016.

[3] Nucci, 2016, pág. 906.

[4] Távora, 2016, pág. 1660.

[5] REIS, Alexandre, 2016, pág. 668.

[6] NUCCI, 2016, pág. 907.

[7] MIRABETE, 2014, pág. 566.

[8] LOPES, 2016, pág. 398.

[9] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo, Saraiva, 2016. Pgs. 251-253.

[10] GIACOMOLLI, Nereu. Reformas (?) do Processo Penal. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008. Pg. 63.

[11] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo, Saraiva, 2016. Pág.398.

[12] TÁVORA, 2016, pág. 1667.

[13] RANGEL, 2015, pág. 732.

[14] JR, Lopes, 2016, pág.399.

Como citar e referenciar este artigo:
CASTRO, Diego Batista. Procedimentos processuais penais especiais e a legislação extravagante. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/procedimentos-processuais-penais-especiais-e-a-legislacao-extravagante/ Acesso em: 28 mar. 2024