Processo Penal

Iter Procedimental do Tribunal do Júri

Edinoura de Castro Sousa1

Resumo

O Tribunal do Júri no ordenamento jurídico nacional tem sua competência prevista na Constituição Federal de 1988 e no Código de Processo Penal. Sendo que aquela lhe atribui a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e este informa como será realizado tal julgamento. Assim, o presente artigo expõe como ocorre tal procedimento destacando doutrinas que divide o procedimento em bifásico e outras que o apresenta como trifásico. A análise é feita a partir da leitura das disposições legais e dos ensinamentos doutrinários.

Palavras-chave: Tribunal do Júri. Iter Procedimental. Bifásico. Trifásico.

1. ASPECTOS GERAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI: previsão legal e características.

A presença do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico nacional é visualizada desde o Decreto de 18 de julho de 1822, o qual possuía competência restrita para o julgamento dos crimes de imprensa. Com presença marcante nas Constituições posteriores, exceto a de 1937, sua competência e constituição foram sendo modificadas. A Carta Política de 1988 o ratifica como direito e garantia fundamental e em seu art. 5º, XXXVIII, reza que:

é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (CF. art.5º, XXXVIII)

O Tribunal do Júri é um órgão colegiado que possui previsão constitucional e, no âmbito infraconstitucional, é regulado pelos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal brasileiro. Tal órgão é composto por um juiz togado (órgão do Poder Judiciário), o qual será o Presidente e pelo Conselho de Sentença, formado por 7 (sete) jurados que serão escolhidos dentre 25 (vinte e cinco) jurados sorteados dentre os alistados, mas exige-se a presença mínima de, pelo menos, 15 jurados para se iniciar os trabalhos. Os jurados são pessoas não integrantes do Poder Judiciário, leigas, de nacionalidade brasileira, maiores de 18 anos, idôneas e alfabetizadas. O doutrinador EUGÊNIO PACELLI, apresenta as tarefas que cabem ao Juiz-Presidente:

Ao Juiz-Presidente caberão a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final, após as conclusões apresentadas pelo corpo de jurados, por meio de respostas aos quesitos formulados previamente sobre as questões de fato e de direito. (PACELLI, 2014, p.717)

Segundo a doutrina de NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, são características deste órgão: heterogêneo (composto por um juiz togado e por vinte e cinco jurados); horizontal (não há hierarquia entre o Juiz-Presidente e os jurados); temporário (funciona em alguns períodos do ano) e decisões por maioria de votos.

Ao Tribunal do Júri, que seguirá procedimento especial, compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas também julgará consoante o que dispõe o art. 78, I, CPP, outras infrações penais conexas com aquele e de competência de um juiz singular, pois nesses casos prevalecerá a competência do Tribunal do Júri.

Os veredictos emanados do Tribunal do Júri serão soberanos, a possibilidade de revisão criminal, art. 621 CPP, pelos tribunais de segunda instância e pelos tribunais superiores, somente é cabível em casos excepcionais, de interesse do réu e expressamente previstos em lei, art. 621, I, II, III, do CPP.

Como forma de garantir a pluralidade das decisões é estabelecido ainda, o sigilo das votações. Assim, os jurados devem apenas se manifestar objetivamente (sim ou não) sobre os quesitos específicos apresentados pelo Juiz-Presidente, sem a necessidade de fundamentação ou motivação das decisões, pois são regidos pela regra da íntima convicção.

2. ITER PROCEDIMENTAL: bifásico.

De acordo com a doutrina de EUGÊNIO PACELLI o procedimento do Tribunal do Júri é bifásico. A primeira fase é denominada instrução preliminar e segunda fase é denominada acusação em plenário ou julgamento propriamente dito.

Na fase de acusação ou instrução preliminar o Judiciário irá verificar se a infração penal levada a juízo é de competência realmente do Tribunal do Júri, por meio de um estudo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração. Nesta fase, o que se realiza é um juízo de probabilidade ou como coloca PACELLI, um juízo de admissibilidade, que podem inclusive ser guiados por juízes diferentes, art. 412, CPP.

Como se desenvolve em duas fases, a primeira quando apresentada ao Tribunal do Júri deve ocorrer da forma mais simplificada possível, tendo em vista que o Conselho de Sentença  é formado por pessoas que geralmente não possuem o conhecimento técnico e que decidem com base na sua íntima convicção. Assim, o autor afirma que esta fase busca confirmar se o fato constitui mesmo crime de competência jurisdicional do Tribunal do Júri. O rito processual nessa fase, segundo PACELLI, é praticamente o mesmo do rito ordinário, com alguns acréscimos, resumindo-os da seguinte forma:

a) se não for o caso de rejeição liminar da denúncia por ausência de pressupostos processuais e de condições da ação (art. 395, CPP), o juiz receberá a denúncia ou queixa (ação subsidiária), determinando a citação do réu para apresentação de resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, CPP);

b) não apresentada a resposta no prazo legal pelo réu citado pessoalmente,o juiz nomeará defensor para fazê-lo (art. 408, CPP); na citação por edital, aplicar-se-á o art. 366 do CPP (art. 406, § 1°, CPP);

c) abertura de vista à acusação sobre questões preliminares e juntada de documentos, em 05 (cinco) dias (art. 409, CPP);

d) designação de audiência para a produção da prova (testemunhal, pericial etc.), apresentação de alegações finais e prolação da decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, incluindo a mutatio libelli), no prazo de 10 (dez) dias (art. 410, CPP);

e) se não for possível a sentença em audiência, o juiz deverá apresentá-la em 10 (dez) dias (art. 411, § 9°, CPP);

g) o procedimento deverá ser concluído em 90 (noventa) dias (art. 412,CPP).

(PACELLI, 2014, p. 722)

Na segunda fase, tem-se o julgamento propriamente dito, e PACELLI o subdivide em:

1) Da preparação do processo para o julgamento em plenário – os autos serão encaminhados ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri após preclusa a decisão da pronúncia. As partes, defesa e acusação, serão intimadas para que apresentem o rol de testemunhas, no máximo 05 (cinco) que irão apresentar em plenário, bem como indicarão os meios de provas que ainda pretendem produzir, sendo-lhe facultado também a juntada de documentos. Nesta etapa, se houver assistente da acusação este deverá ser intimado, para que possa exercer as suas faculdades processuais. É sabido que a testemunha não é obrigada a se deslocar de uma comarca para outra para ser ouvida, logo sua oitiva poderá ser realizada por carta precatória, uma vez que esta se encontra fora da jurisdição de onde deverá ser inquirida. Ao Juiz-Presidente caberá a tarefa de realizar o saneamento do processo, que consiste em verificar sobre a possibilidade ou não dos pedidos e corrigir eventuais irregularidades. Depois de realizado o saneamento redigirá relatório do processo, para ser incluso em pauta de reunião do Tribunal do Júri. Realizada a pronúncia, se ocorrer algum fato superveniente que altere a imputação do crime, esta poderá ser modificada, cabendo recurso para tal decisão.

2) Do desaforamento- está regulado pelo art. 427 do CPP que possui a seguinte redação:

se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal (de segunda instância), a requerimento de qualquer das partes, incluindo o assistente de acusação, ou mediante representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. (Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941).

O desaforamento, por causar certo tumulto no procedimento, não deve ocorrer quando há pendência de recurso contra a pronúncia nem quando já realizado o julgamento, a menos que seja em relação a fato ocorrido durante ou após julgamento anulado.

 O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 712 informa que “é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa”. Logo, se percebe que a aplicação dessa norma (art.427) deve ser realizada com os devidos cuidados.

3) Jurados: recusas e imparcialidades – devem ser observadas as mesmas regras de impedimentos, suspeições e imparcialidades aplicadas aos juízes togados, pois os jurados no julgamento de uma determinada infração penal estarão exercendo uma função jurisdicional. Os vícios devem ser declarados de ofício pelo jurado, que se não o fizer as partes poderão fazê-lo oralmente, “decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada” 106, CPP. Importante ressaltar ainda que cada parte poderá recusar até 3 (três) jurados imotivadamente (recusa imotivada ou peremptória).

4) Das reuniões e das sessões do Tribunal do Júri – sua composição é definida no art. 447 do CPP “por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 07 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.”  Os jurados sorteados para comporem o Conselho de Sentença ficam incomunicáveis, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e a multa de um a dez salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Cada sessão quando instalada deve ter no mínimo 15 (quinze) jurados.

5) Da quesitação – a questão dos quesitos que deverão ser respondidos pelos jurados foi simplificada pela Lei n. 11.689/08, contendo a partir de então a seguinte ordem: a) sobre a materialidade do fato; b) sobre a autoria e a participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) se existe causa de diminuição da pena alegada pela defesa; e) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou decisões a ela posteriores, admitindo a acusação.

6) Da instrução em plenário – a inquirição do ofendido e, se for o caso, das testemunhas e o interrogatório do réu, diferem da lógica do procedimento comum. No procedimento especial do júri o juiz inicia a inquirição e as partes encerram. O art. 473, do CPP, estipula a seguinte ordem de inquirição: o Juiz-Presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante (na ação privada subsidiária) e o defensor do acusado. Somente quando as perguntas partirem dos jurados é que serão feitas por intermédio do juiz, nos demais casos podem ser feitas diretamente às testemunhas. Para o interrogatório, o art. 474 do CPP estabelece a seguinte ordem: o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor podem formular as perguntas diretamente ao acusado, não trazendo a participação do Juiz-Presidente no ato. A menos que seja para preservar a segurança dos presentes não se admitirá o uso de algemas durante o julgamento, disposição expressa no art.474, §3º do CPP. Terminada a instrução, o art. 477, CPP dispõe que “o tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para réplica e outro tanto para a tréplica.” Com relação aos debates, a art. 478 do CPP elenca algumas disposições que as partes não poderão fazer referência, sob pena de nulidade, por exemplo, à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação de uso de algemas como argumento de autoridade de prejudiquem ou beneficiem o acusado (art. 478, I, do CPP). A sentença será lavrada pelo Juiz-Presidente, nos termos do art. 492 do CPP. Se o Júri decidir pela desclassificação do crime para outro que não seja de competência do Tribunal do Júri, caberá ao Juiz-Presidente proferir a sentença. O mesmo ocorrerá nos casos de crimes conexos que não sejam de competência do júri popular. Contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri cabe recurso de apelação.

3. ITER PROCEDIMENTAL: trifásico.

Por outro lado, GUILHERME DE SOUZA NUCCI afirma que tal procedimento especial se desenvolve em três fases sendo, pois um procedimento trifásico: A primeira fase é da formação da culpa (judicium accusationis); a segunda fase é de preparação do processo para julgamento em plenário e a terceira fase é do juízo de mérito (judicium causae).

Na primeira fase (fase de formação da culpa) há o oferecimento da denúncia ou queixa-crime com o rol de testemunhas de acusação. O juiz poderá receber ou não. Se receber, ordenará a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o que dispõe o art. 406/CPP. O prazo é contado a partir do cumprimento do mandado ou do comparecimento em juízo em caso se citação por edital, seja do acusado ou de defensor constituído devendo ainda arrolar testemunhas, no máximo 08 (oito). Posteriormente, depois de apresentada a defesa, haverá a oitiva do Ministério Público ou do querelante sobre preliminares e documentos, art. 409/CPP, em 05 (cinco) dias.

Designada será a audiência de instrução, com a oitiva da vítima, e, se houver, das testemunhas da acusação e defesa e por último o interrogatório do réu, art. 411/CPP. O art. 411, § 4º trata dos debates orais e afirma que “As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente à acusação e à defesa, pelo prazo de 20(vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10(dez).” Somente depois de realizado todos esses atos instrutórios é que o Juiz-Presidente passará para a etapa de decisões e a sua Decisão poderá ser por pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.

Na pronúncia o Juiz admite a acusação e remete a julgamento pelo Tribunal do Júri (art.413/ CPP), pois existe prova da existência do fato e também da respectiva ou provável autoria. Para que seja remetido ao Tribunal do Júri, não é necessária a certeza quanto à materialidade ou autoria, mas sim que se o juiz da instrução afastou a possibilidade de absolvição sumária e também de desclassificação. Assim, reza o art. 413, § 1º CPP que:

 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento. (Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941).

Na impronúncia o Juiz não admite a acusação e também não remete a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 414/CPP), ou seja, o processo é encerrado sem absolvição nem condenação do acusado por falta de provas da existência do fato, bem como de elementos indicativos de autoria.

Na desclassificação, o Tribunal do Júri não é competente por não se tratar de crime doloso contra a vida, logo o processo deve ser remetido à Vara competente (art. 419/CPP). Para que haja o maior aproveitamento possível dos atos processuais já realizados, nos casos de desclassificação própria será competente o próprio Juiz-Presidente, mas se for caso de desclassificação imprópria a competência continuará sendo do Tribunal do Júri.

Na absolvição sumária o Juiz decide pela improcedência da acusação, por ser excepcional, uma vez que, quem deve decidir sobre a ocorrência ou não do crime é o Tribunal do Júri, a decisão do juiz necessita de ampla fundamentação e expressa previsão legal (art. 415/CPP), as razões para tal decisão estão elencadas no art. 415/CPP que afirma que:

O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado quando: I- provada a inexistência do fato; II- provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III- o fato não constituir infração penal; IV- demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)

Ainda com base no supracitado artigo, o seu parágrafo único traz a ressalva de que não se aplicará o disposto no inciso IV ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art.26 do Decreto-lei n. 2.848/40 – Código Penal, salvo quando esta  constituir-se a única tese da defesa.

A segunda fase (fase de preparação do processo para o plenário) tem início quando o juiz, fundamentadamente, pronuncia o acusado. O art. 413/CPP traz a seguinte disposição “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”  

Após tal fase, as partes (Ministério Público ou querelante e o defensor) serão intimadas com base no art. 422/CPP para que possam juntar documentos e/ou requerer diligência e também para arrolarem as testemunhas que irão depor no plenário, no máximo 05 (cinco). Feito tais pedidos, o juiz irá analisar os requerimentos e verificar a sobre a possibilidade. Se for o caso, ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato de interesse ao julgamento da causa; fará ainda relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta de reunião do Tribunal do Júri, tais atos estão expressos no art.423/CPP. Após verificar que está tudo certo designará o Plenário.

E, por fim, na terceira fase (fase de juízo de mérito) acontecerá o julgamento do mérito. Os arts. 455 a 457, CPP tratam da verificação de comparecimento das partes. O CPP aponta claramente que a falta injustificada do Ministério Público ou do advogado do acusado enseja o adiamento do julgamento, mas não será o julgamento adiado se o acusado solto, o assistente ou o advogado do querelante não comparecerem tendo sido regularmente intimados. Estando presente, pelo menos, 15 jurados, o Juiz-Presidente declarará instalada a sessão de julgamento, disposição constante no art. 463/CPP.

O art. 460/CPP estabelece que antes da constituição do Conselho de Sentença é necessário que as testemunhas sejam separadas para que nenhuma tome conhecimento acerca do depoimento da outra. É de suma importância, a regra constante no art. 466/CPP, pois afirma a necessidade de leitura para todos os presentes sobre as suspeições e impedimentos dos jurados.

A formação do Conselho de Sentença é regulada pelos arts. 469 a 471/CPP, o qual deverá conter 07 (sete) jurados e é realizado mediante sorteio dos jurados convocados. A oitiva da vítima, quando possível, e das testemunhas de acusação e defesa estão dispostas no art.473/CPP. Somente depois da oitiva de todos nesta ordem é que o réu será interrogado, art. 474/CPP. Os debates orais estão regulados no art.477/CPP. Após a leitura dos quesitos, em sala secreta, os jurados irão votar (art. 485/CPP). Para encerrar a terceira fase, nos art. 492 a 493/CPP estão dispostas as regras quanto a Sentença proferida pelo Juiz-Presidente e que será lida no Plenário.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988).  Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.  Acesso em: 15 nov. 2016.

______. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal.Rio de Janeiro, 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 15 nov. 2016.

______. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 15 nov. 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 18.ed.rev. e ampl. atual. São Paulo: Atlas, 2014.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. -8.ed. rev. ampl. e atual.- Salvador:Juspodivm, 2013.

 

1 – Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão

 

Como citar e referenciar este artigo:
SOUSA, Edinoura de Castro. Iter Procedimental do Tribunal do Júri. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/iter-procedimental-do-tribunal-do-juri/ Acesso em: 19 abr. 2024