Processo Penal

O inquérito policial em formato eletrônico e seus benefícios

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Resumo: O presente artigo trata de forma sucinta sobre a implantação do inquérito policial eletrônico e seus benefícios às atividades de Polícia Judiciária.

Palavras-chave: Inquérito policial. Tecnologia da informação. Inquérito policial eletrônico.

Sumário: 1. Introdução; 2.Desenvolvimento 3. Conclusão.

1. Introdução

Com a difusão das mais variadas tecnologias da informação muitos dos nossos compromissos triviais são resolvidos pela tela do computador ou celular. É a realidade do mundo globalizado no qual passamos uma parcela diária de tempo conectados à internet por lazer ou até mesmo por home office.

A tecnologia se propagou além das relações trabalhistas e transformou as relações pessoais por meio da internet possibilitando através de aplicativos o compartilhamento de imagens e vídeos, realizar compras de diversos itens, desde suprimentos alimentícios até passagens aéreas. Houve a disseminação do ensino superior por meio da plataforma digital e a confecção do Registro Digital de Ocorrência através da internet, abandonando a velha máquina de escrever.

Diante desse tema instigante e de relevância, este texto se debruçará acerca do tema Inquérito Policial e as vantagens da implantação das ferramentas de tecnologia da informação, através do inquérito policial eletrônico como forma de celeridade na sua conclusão, a racionalização dos recursos humanos atualmente empregados no formato de papel e utilização das demais ferramentas tecnológicas.

2. Desenvolvimento

Inicialmente se faz necessário enaltecer que é por meio do inquérito policial que são apurados os crimes e estabelecida sua autoria, servindo de base para a propositura da ação penal. Muito se fala sobre a dispensabilidade desse procedimento administrativo, mas tal tese é colocada em xeque pois, num estado democrático de direito é inconcebível o desrespeito às garantias individuais tais como a liberdade, vida privada e patrimônio, sendo que uma investigação bem apurada é uma ferramenta excepcional para a promoção da justiça.

Diante de sua característica e finalidade tem o condão de frustrar achismos, estabelecendo elementos informativos sobre a autoria e materialidade do delito, evitando que sejam cometidas injustiças numa possível denúncia precipitada sem a pretérita apuração ou sem justa causa devidamente apurada, citando por exemplo, os fatos atípicos ou casos de excludente de antijuricidade. A dúvida acerca da materialidade ou verdade real sobre a autoria do delito geram consequências irreparáveis para os indivíduos e sociedade como um todo.

D’ Úrso alinhado com tal raciocínio explana impecavelmente sobre o assunto:

“Fico a meditar sobre a origem do inquérito policial, sua utilidade e conveniência e invariavelmente concluo por sua indispensabilidade como supedâneo a enfeixar as provas que são produzidas durante esta importante fase, que é preliminar ao processo criminal, aliás, talvez a fase que justifique o próprio processo. ” [1]

Sendo assim, respeitado o posicionamento contrário, é inegável que é procedimento fundamental que poderá fundamentar tanto a absolvição do investigado, estabelecer o culpado e de que forma foi cometido determinado crime.  

Feita essa ponderação, é importante trazer um conceito de inquérito policial menos celeumática entre os doutrinadores. Em sua obra Capez trata do assunto:

“O inquérito policial é um procedimento policial administrativo, criado pelo decreto imperial 4.824/1871, e previsto no Código de Processo Penal Brasileiro como principal procedimento investigativo da polícia judiciária brasileira. Ele apura determinado crime e antecede a ação penal, sendo, portanto classificado como pré-processual. O Inquérito Policial é composto também de provas de autoria e materialidade de crime, que, geralmente são produzidas por Investigadores de Polícia e Peritos Criminais, é mantido sob guarda do Escrivão de Polícia, e presidido pelo Delegado de Polícia.” (Capez, 2012, p. 32) [2]

A necessidade de uma investigação correta e em busca da verdade real fomentarão elementos informativos ao Ministério Público e magistrado para que deliberem cada qual em sua alçada sobre denúncia, medidas cautelares, condenação ou absolvição.

A evolução do segmento digital fez com que a polícia, bem como a investigação acompanhassem os desenvolvimentos tecnológicos, com a especialização de agentes em cibercrimes, engenharia social e a necessidade constante de adaptação e conhecimento dos delitos virtuais.

No âmbito cível, houve o divisor de aguas com a implantação do processo digital. Com a sua implantação já é possível ao advogado peticionar e distribuir suas ações através do portal do Tribunal de Justiça, bem como as partes a oportunidade de acompanharem o andamento processual sem a necessidade de deslocamento até o cartório do fórum para obter o andamento processual. As serventias judicias aos poucos vão se desapegando de pilhas de papel, gerando economia de espaço, celeridade e acessibilidade. Mas a se os processos são em formato eletrônico, o porquê não se fazer o mesmo com o inquérito policial?

A forma rudimentar e ultrapassada de se formalizar todos os atos somente em papel, mostra-se na contramão com todos os avanços mencionados e do objetivo central do serviço público, baseado em eficiência e celeridade. Desarrazoado é a informatização e digitalização das varas, processos e documentos e o inquérito policial não acompanhar tais avanços.

Com a informatização das varas criminais e do formato digital do processo como um todo, haverá o compartilhamento de informações e harmonia dos sistemas da Polícia Judiciária, Tribunal de Justiça e Ministério Público com o fito de dar mais agilidade no andamento dos feitos, evitando a morosidade, bem como economia de recursos materiais e humanos, trazendo uma nova roupagem à atividade investigativa.

A implementação de um portal para que haja a integração entre os envolvidos é uma saída para a inserção da digitalização dos atos de polícia judiciária, adotando medidas pertinentes para que haja segurança jurídica bem como integridade dos dados que circularão por meio digital. A possibilidade de emissão de certificados digitais para que Delegados, Peritos Criminais, Médicos Legistas e Escrivães assinem de forma eletrônica documentos. Possibilidade de juntada de laudos periciais via portal, são as medidas que trarão maior dinamismo às atividades.

Quanto a prorrogação do prazo das investigações, caso seja necessária para a conclusão dos trabalhos, bastaria o simples peticionamento por meio do sistema integrado fazendo seu requerimento. Ainda há possibilidade de expedição e recebimento de cartas precatórias de forma eletrônica e avaliar a utilização de tablets para o envio em tempo real de relatórios, ordens de serviço ou requisição de perícias para os Institutos de Criminalística e Médico Legal.

3. Conclusão

Em suma, o uso racional dos avanços digitais possibilita valorosa contribuição para o serviço policial, especialmente no tocante ao inquérito policial, trazendo maior dinamismo das atividades, celeridade, economia material e humana na fase pré-processual. Além disso dá clareza a investigação policial, sendo ferramenta ímpar para o justo deslinde da ação penal um inquérito policial articulado.

REFERÊNCIAS

[1] D’URSO, Luíz Flávio Borges, “O inquérito policial: eliminá-lo ou prestigiá-lo?” disponível em  https://jus.com.br/artigos/1047/o-inquerito-policial-elimina-lo-ou-prestigia-lo Acesso em: 13.12.2016

[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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Rafaelle Jhonathas de Sousa Guimarães: Bacharel em Direito pela Universidade Paulista e Policial Civil do Estado de São Paulo. Atualmente desenvolve suas atividades junto à sede da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, no atendimento a locais de crimes contra a pessoa ou que envolvam morte suspeita. Realizou diversos cursos de especialização pela Academia de Polícia Civil de São Paulo- ACADEPOL, Ministério da Justiça-SENASP, Escola Paulista da Magistratura de São Paulo e instituições coirmãs.

 

Como citar e referenciar este artigo:
GUIMARÃES, Rafaelle Jhonathas de Sousa. O inquérito policial em formato eletrônico e seus benefícios. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/o-inquerito-policial-em-formato-eletronico-e-seus-beneficios/ Acesso em: 28 mar. 2024