Processo Penal

Considerações sobre os Juizados Especiais Criminais

O Juizado Especial Criminal é órgão da Justiça que existe no âmbito da União, do Distrito Federal e dos Estados. Tem competência para conciliação, processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, mediante a oralidade e abreviação do rito pelo procedimento sumaríssimo. Estes órgãos jurisdicionais devem ser orientados pela conciliação e transação penal como forma de composição, e o julgamento de recursos por turmas de juízes.

A Constituição Federal, por obra do Poder Constituinte Derivado, Emenda Constitucional nº 45, tem estampado no rol de direitos fundamentais a garantia da razoável duração dos processos administrativo e judicial, devendo o direito prover meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É o que demonstra a norma constante do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna.

Por esta razão, o capítulo do Poder Judiciário, na Constituição Federal, conta com o art.98 o qual no inciso I orienta o legislador infraconstitucional a criar tal órgão no âmbito daquele Poder a fim de se alcançar efetividade ao direito fundamental da celeridade da prestação jurisdicional. A Lei 9099/1995 e a Lei 10259/2001 instituíram os Juizados Especiais Criminais nas esferas de competência estadual e federal.

Os processos afetados aos Juizados Especiais devem ser orientados pelos princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade, a fim de dar efetividade à rápida tramitação das causas e promover a conciliação ou a transação como forma de solução do conflito litigioso.

Os Juizados Especiais Criminais são competentes para o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, entendidas como os crimes e contravenções penais cujas penas máximas não sejam superiores a 2 (dois) anos de privação de liberdade. O polêmico art.61 da Lei 9099/1995 recebeu tal redação pela Lei 11313/2006.

Cumpre informar que a redação original daquele artigo aduzia que os Juizados Especiais Criminais, quanto à competência Estadual, cuidariam dos crimes cuja pena máxima não fosse superior a um ano de prisão, todavia a Lei 10259/2001, no art.2º, parágrafo único, dispunha em contrário, quando preconizou a competência dos Juizados Federais para processar os crimes cuja pena máxima não fosse superior a dois anos.

Em razão do Princípio da Isonomia Formal, art.5º, caput, da Constituição Federal, a jurisprudência fez a norma que definia o âmbito de atuação dos Juizados Especiais Federais extensível à esfera estadual, para assegurar a igualdade de todos perante a lei.

 O legislador, atento àquela orientação constitucional, por meio de Lei superveniente alterou aquele texto legal para ajustar a competência dos Juizados Estaduais; dando, pois, nova definição aos crimes de menor potencial ofensivo, qual seja, aqueles cuja pena máxima não fosse superior a 2 anos.

O crime de menor potencial ofensivo, da maneira como explicado, trata da competência material dos Juizados Especiais Criminais. Por sua vez, a competência territorial vem definida no art.63 da Lei 9099/1995, o qual determina a referida competência pelo lugar em que foi praticada a infração penal, adotando a teoria da conduta, restando, pois, ignorada pelo legislador a teoria do resultado adotada pelo CPP. A doutrina diverge quanto a este tema, pois há quem aponte ter a Lei 9099/1995 enunciado a teoria mista, porquanto o legislador tenha usado o termo praticado naquele dispositivo legal.

A competência da Justiça Federal, quanto aos Juizados Especiais Criminais, é regulada pelo art.2º da Lei 10259/2001 o qual aduz que o Juizado Especial Criminal Federal é competente para processar e julgar os feitos da competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. Os feitos da Justiça Federal, conforme destacou a norma legal, dizem respeito ao rol de competência estabelecido no art.109 da Constituição Federal.

O Processo Penal comum é realizado por duas fases de persecução criminal, persecutio criminis extra judicio e persecutio criminis in judicio.

A notícia crime ofertada, comumente, em sede policial, após ser verificada como fonte de informação válida a demonstrar indícios da existência de crime, dá origem ao inquérito policial, peça de informação prescindível que funciona a dar justa causa à eventual denúncia ou queixa.

O procedimento extra judicio explicado a partir do art.69 da Lei 9099/1995 explica como se realiza esta fase de persecução criminal quando se cuidar de delitos de menor potencial ofensivo.

Em primeiro lugar, é mister mencionar que não há que se falar em Inquérito Policial para apurar o crime e a autoria, uma vez que a autoridade policial deverá lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência imediatamente, quando o fato lhe for noticiado. Serão ouvidos autor do fato e vítima, requisitados os exames técnicos de pouca complexidade necessários a demonstrar a existência do fato criminoso, encaminhando-se ao final o procedimento simplificado ao Juizado Especial Criminal.

A intenção da Lei 9099/1995, art.69, era fazer o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal, todavia a oportunidade da produção de provas como reduzir a termo as declarações dos demais envolvidos com a ocorrência pode não ser possível que seja concretizada naquele momento, por isso, encaminhar o Termo Circunstanciado de Ocorrência sem tais diligências, pode levar à inaptidão da eventual ação penal a ser deduzida em juízo.

É importante mencionar que o parágrafo único, do art.69, disciplina que, após a lavratura do termo circunstanciado, o autor do fato é imediatamente encaminhado ao juizado ou assume o compromisso de lá comparecer, não se impondo prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Se os Juizados Especiais Criminais estão orientados a buscar a solução de conflitos sem a imposição da pena privativa de liberdade, é normal que não pretendesse o legislador impor prisão em flagrante a quem fosse apanhado por ter cometido crime de menor potencial ofensivo. Cuida-se de aplicação prática do devido processo legal substantivo que enuncia o princípio da proporcionalidade.

O termo circunstanciado traduz a simplicidade e concentração de informações em uma só peça. O fato não deve ser submetido a exames periciais complexos. Sendo assim, o art.77, §1º, da Lei 9099/1995, vai determinar que o oferecimento de denúncia deve estar orientado com base no termo circunstanciado de ocorrência, dispensado o inquérito policial. Devemos observar que tanto o inquérito policial quanto o termo circunstanciado são peças de informação disponíveis, isto é, prescindíveis para deflagração da ação penal.

Nesta fase preliminar, podemos observar bem a atuação dos Princípios da Simplicidade e da Economia Processual, os quais enunciam que os Juizados Especiais funcionam para processar causas de baixa complexidade. O §2º, do art. 77, da Lei 9099/1995, afirma que a complexidade da causa que demande perícia especializada pode modificar a competência dos Juizados, pois o art.66, parágrafo único, daquela Lei, determina sejam as peças existentes destinadas ao Juízo comum, para adoção do procedimento previsto em Lei. Cuida-se do procedimento sumário previsto no art.538 do Código de Processo Penal.

Outrossim, ainda no §1º, do art.77 da Lei 9099/1995, afirma-se que o exame de corpo delito é dispensável quando a materialidade do fato resta aferida por boletim médico ou outra prova equivalente.

Na fase preliminar dos Juizados Especiais Criminais, comparecendo o autor do fato e a suposta vítima, deve-se prestigiar imediatamente a audiência preliminar onde as partes serão advertidas e esclarecidas sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, a transação penal.

A conciliação, quando ocorrer na forma de reparação de danos como forma de composição, será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz. Esta homologação tem forma de sentença judicial irrecorrível e faz coisa julgada pela extinção da punibilidade materializada na renúncia do direito de queixa ou da representação. Ainda, o acordo homologado terá eficácia de título executivo a ser manejado no juízo cível.

Inovou a Lei 9099/1995 quando apontou a possibilidade de a renúncia, enquanto modelo extintivo de punibilidade, operar efeitos nos crimes de ação penal pública condicionada à representação.

Não havendo conciliação entre as partes, nesta audiência preliminar, nos termos do art. 75, da Lei 9099/1995, é dada oportunidade de a vítima externar a vontade de ratificar a representação verbal, homenageando-se, pois, a oralidade da forma, sendo aquela reduzida a termo.

A transação penal importa a proposição pelo Ministério Público de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, devendo o imputado se manifestar sobre sua aceitação.

Nesta proposta de transação penal, caso aceite o autor do fato, o juiz fará aplicar imediatamente a proposta de pena alternativa a qual ficará registrada para fins da aplicação do §1º, do art.76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais.

A anotação da transação penal não tem a natureza jurídica da reincidência e somente deverá servir como registro para o fim exclusivo de impedir que o mesmo benefício gere vantagens ao imputado que tiver cometido novamente delito de menor potencial ofensivo. Assim, o imputado tem a possibilidade de não responder a processo criminal, bem como fica livre de eventual condenação, caso venha aceitar a transação penal proposta pelo Ministério Público, o qual fica impedido, nestes termos, de oferecer a ação penal em face do autor.

Dessa forma, o art. 76, §2º, da Lei 9099/1995, preconiza que não se admitirá a proposta de transação penal se o autor da infração já é condenado à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; ter sido ele beneficiado anteriormente por outra transação dentro de um período de cinco anos; ou, forem lhe desfavoráveis circunstâncias judiciais.

Interessante notar que, nesta fase preliminar, anterior ao oferecimento da ação penal, é possível manejar o recurso de apelação para atacar a sentença que homologa a transação penal. Todavia, não é possível valer-se do mesmo instrumento recursal para atacar a sentença que homologa o acordo de composição civil, nos termos propostos pelo §5º do art.76 e art.74, todos da Lei 9099/1995.

Logicamente, a persecução criminal em juízo tem o seu início, quando superadas as tentativas de conciliação e de transação. Em se tratando de ação penal pública condicionada à representação ou ação penal pública incondicionada, o membro do Ministério Público está autorizado à oferecer a denúncia, preferencialmente, na forma oral, caso não haja maiores diligências a serem realizadas para demonstrar com provas a existência do fato e apontar com maior segurança a autoria respectiva.

A transação penal traz mitigação ao Princípio da Obrigatoriedade pelo qual fica sujeito o Ministério Público para exercer a ação penal quando presentes as informações que demonstram a existência do crime e apontam a autoria. Isso porque, se presentes as hipóteses para propositura do acordo de transação, o Promotor de Justiça deve dar a oportunidade de o autor do fato se manifestar pela aceitação, escolhendo, assim, não responder a processo criminal e ver incidir sobre a sua pessoa uma pena alternativa. Portanto, a norma indica o novo Princípio da Discricionariedade Regrada.

A fase processual que consagra a persecução criminal em juízo desenvolve-se mediante o rito sumaríssimo, conforme disciplina do art.77 e seguintes da Lei 9099/1995. O processo se inicia com proposta de ação penal privada ou pública, queixa ou denúncia. Cuida-se da peça inicial que inaugura o processo, por isso deve preencher corretamente as condições de ação e respeitar as determinações constantes do art.41 e art.395, todos do CPP, para que conste da peça processual a exposição correta do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a tipificação do crime e o rol de testemunhas, bem como sejam as condições satisfeitas da legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e a presença da justa causa para o exercício da ação. Para o delito de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a representação, manifestação do ofendido no sentido de concordar com o prosseguimento das fases de persecução criminal, funciona como condição específica de procedibilidade da ação penal regularmente exercida.

É importante observar que o ofendido decairá do direito de queixa, nos termos do art. 38 do CPP, quando não exercer o direito de ação dentro do prazo de seis meses, contados a partir do dia em que ele vier a saber quem seja o autor do crime. A decadência é a perda de um direito pelo seu não exercício dentro de um prazo assinalado em lei, bem como, dentro da matéria penal, é causa de extinção de punibilidade, contemplado no art.107, IV, do Código Penal.

Com relação à ação penal privada, esclarecemos que a fase policial e o procedimento preliminar muitas vezes ocorrem em um prazo superior àquele período de seis meses, prazo decadencial acima explicado. Por isso, o advogado que pretenda operar o processo penal por meio da queixa com pedido condenatório em face de quem tenha praticado crime de ação penal privada de menor potencial ofensivo, competente o Juizado Especial Criminal, deverá ficar atento para que, não obstante a demora dos procedimentos policial e preliminar de conciliação, seja respeitado o prazo assinalado na lei para que não surta efeitos extintivos de punibilidade a decadência.

Por estas razões, é importante ler com cautela o teor do art.77, §3º, da Lei 9099/1995, já que o oferecimento da queixa oral, em audiência, deverá, da mesma forma, respeitar aquele prazo decadencial.

O art.394, §1º, III, do CPP preconiza que o procedimento comum compreende o rito sumaríssimo, em que devem ser observadas as regras constantes do art.395 ao art.398, todos também do CPP, para efeitos do regular exercício da ação penal, seu recebimento pelo juiz e a resposta do acusado a que alude o art.396-A, da lei adjetiva. Portanto, após o advento da Lei 11719/2008 a qual reformou a matéria de procedimentos que consta no CPP, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

O art.78 da Lei 9099/1995 define no seu caput a possibilidade de citação do denunciado que estiver presente em audiência, enquanto que o §1º, daquele artigo, define a citação para o caso do acusado ausente. No primeiro caso, o acusado ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Caso o acusado não esteja presente, situação da segunda hipótese, a citação ocorrerá por mandado, conforme orienta o art.66 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais.

Interessante notar que se o acusado não for encontrado, deverá o juiz encaminhar as peças existentes para adoção do procedimento sumário, nos termos do art. 538 do CPP e, parágrafo único, do art.66 da Lei dos Juizados Especiais Criminais.

O §1º, do art.78 da Lei 9099/1995 define que, uma vez citado o acusado, ele ficará ciente da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação das mesmas. Todavia, já destacamos que opera efeitos o art.396-A, do CPP, no caso de o acusado ser citado por mandado, por isso, este deverá dentro de dez dias apresentar resposta escrita àquela acusação onde argui preliminares e alega tudo o que interessa a defesa, apresenta documentos e propõe provas, arrolando as testemunhas, máximo de cinco, as quais vão qualificadas, requerendo-se a intimação das mesmas, se necessário.

Assim, oferecida a denúncia ou a queixa, vem a resposta escrita do acusado e, não sendo o caso de absolvição sumária – art.397 do CPP –, será designada a audiência de instrução, debates e julgamento. Recebida a ação, no caso de a pretensão acusatória ser deduzida oralmente em juízo, é dada palavra ao defensor para respondê-la, também na forma oral.

O não recebimento da inicial acusatória desafia o recurso de apelação, conforme aponta o art.82 da Lei 9099/1995. Chamamos atenção a este ponto, porque no Processo Penal comum, nos termos do art.581, I, do CPP, é cabível o recurso em sentido estrito contra a decisão interlocutória terminativa e definitiva a qual rejeita deflagração da ação penal, em razão do não recebimento da exordial acusatória.

No ato de recebimento da acusação, deverá o julgador atentar para análise de proposta de suspensão condicional do processo, estabelecida no art.89 da Lei 9099/1995. Se a proposta de suspensão condicional do processo não for cabível ou não a aceitar o réu, prosseguir-se-á à audiência, sendo ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, passando-se ao interrogatório do acusado, aos debates orais e a sentença.

Alguns comentários merece o art.81 da Lei dos Juizados Especiais Criminais. É importante destacar que a Lei 9099/1995 inovou quando colocou o interrogatório como último ato do rito antes das alegações finais, significa dizer que o legislador reconheceu que o interrogatório tem natureza jurídica de defesa, não mais devendo ser considerado exclusivamente como um meio de prova. Com isso, o legislador enalteceu o princípio de ampla defesa e consagrou maior operacionalidade ao direito ao silêncio – nemo tenetur se detegere.

O §1º do art.81 da Lei 9099/1995 define que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução, no entanto, em havendo diligência imprescindível a ser realizada, a audiência pode ser encerrada sem as alegações finais. É a hipótese do art.404 do CPP, o qual pode ser observado no âmbito dos Juizados, por força do art.394, §5º, por meio do qual o CPP aduz que se aplicam subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

Então, podemos concluir que, também em razão desta aplicação subsidiária do procedimento comum ordinário, caso as alegações finais não possam ocorrer oralmente em audiência, o juiz pode conceder às partes prazo de cinco dias sucessivamente para apresentação dos memoriais, isto é, as últimas alegações antes da sentença vêm pela forma escrita, nos termos do art.403, §3º, do CPP.

A sentença tem a peculiaridade de dispensar o relatório, conforme determina o art.81, §3º, da Lei dos Juizados Especiais. Não significa dizer que a sentença possa carecer de fundamentação que justifique o livre convencimento motivado do julgador.

O art.83 da Lei 9099/1995 disciplina o recurso de embargos de declaração, o qual funciona para atacar sentença ou acórdão que contenham obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo opostos os embargos em cinco dias, contados da ciência daquele julgado. Os embargos de declaração têm efeito regressivo, pois o conhecimento da matéria é devolvido ao mesmo órgão prolator da decisão impugnada, daí dizer-se que é um recurso iterativo.

Os embargos de declaração opostos suspendem o prazo para a interposição de outro recurso até a publicação da sua decisão.

Da sentença caberá apelação, a qual será julgada por uma turma recursal composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, conforme aduz o art.82 da Lei 9099/1995.

A apelação terá efeito suspensivo e devolutivo, quando atacar sentença condenatória, ou será processada apenas no efeito devolutivo, caso a sentença seja absolutória. Ela será interposta no prazo de 10 dias, contendo as razões e o pedido recorrente de reforma da sentença, devolvendo-se, pois, a matéria àquela turma de juízes. A resposta do recorrido é operada pelas contrarrazões de apelação as quais são oferecidas no prazo de 10 dias. Funciona como acórdão a súmula do julgamento em grau de recurso.

As penas são reguladas pelo art.84 e seguintes da Lei 9099/1995. Caso seja aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado, declarando-se extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.

Destacamos que o art.85 não pode operar efeitos. A multa deve ser considerada dívida de valor, devendo ser executada como dívida ativa da Fazenda Pública. Assim, cessou a possibilidade de transformação da multa não paga em prisão, uma vez que o art.51 do CP disciplina em sentido diverso da Lei 9099/1995.

A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos será processada no âmbito da Vara de Execuções Penais da Justiça Comum, em razão de a execução destas penas fugir à ideia do Juizado orientado por simplicidade e celeridade, como princípios informadores do seu programa. Ainda, salienta-se que o Juizado Especial não conta com estrutura de execução, embora esteja preparado para somente receber o pagamento da multa.

Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos. Tal hipótese ocorre, inclusive, se o delito for de maior potencial ofensivo, isto é, embora tenha pena mínima inferior a um ano, o delito tenha pena máxima superior a dois anos. É o caso, por exemplo, do crime de furto em que a pena mínima corresponde a um ano e a máxima corresponde a quatro anos de privação de liberdade.

O art.89 da Lei 9099/1995 disciplina a matéria, e especifica que, se o acusado não aceitar a proposta prevista em tal dispositivo legal, o processo prosseguirá normalmente em seus termos.

O acusado não pode ter sido condenado pelo cometimento de outro crime, logo, para ter direito ao benefício da suspensão condicional do processo, o condenado não poderá ser reincidente, deve ter favoráveis as circunstâncias judiciais, não sendo cabível a substituição de pena de prisão por restritiva de direitos.

O acusado deverá ficar submetido às seguintes condições: obrigado a reparar o dano, proibido de frequentar determinados locais, proibido de ausentar-se da comarca onde reside, devendo comparecer ao juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. O juiz não ficará limitado a tais hipóteses de condições, listadas no §1º, daquele art.89, podendo, pois, especificar outras condições a que submeterá o acusado, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal dele.

A suspensão do processo poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso de tal prazo, por outro crime ou contravenção, não efetuar, sem motivo justificável, a reparação do dano, ou descumpra qualquer das condições impostas.

Superado o período de prova, o prazo da suspensão processual, bem como cumpridas as condições e não operada a revogação do benefício, considera-se extinta a punibilidade, sendo que, durante tal período, não correrá a prescrição.

Os delitos de lesão corporal leve e lesão culposa passam a ser crimes de ação penal pública condicionada à representação, conforme dispõe o art.88 da Lei 9099/1995.

Nos termos do art.90-A, o procedimento e o equipamento despenalizador de que dispõe a Lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis, no âmbito da Justiça Militar, que é competente a processar e julgar os crimes militares.

O art.41 da Lei 11340/2006 preconiza que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9099/1995. Da mesma forma, aquela Lei dispõe no art.17 que é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica contra a mulher, de penas de prestação pecuniária, como pagamento de cestas básicas, tampouco substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

O Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9503/1997, no art.291, dispõe que aos crimes cometidos na direção de veículo automotor previstos naquela lei aplica-se a Lei 9099/1995, desde que não haja disposição especial expressa em contrário. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, exceto, se o agente estiver: sob a influência do álcool ou qualquer outra substância que cause dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição não autorizada; ou, transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. Em tais hipóteses, cumpre observar o §2º do art.291 do CTB, o qual determina que deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

A instituição dos Juizados Especiais Criminais trouxe a orientação de que o Direito Penal prestigiaria os interesses da vítima, no sentido de que abandonaria a atividade jurisdicional penal servir-se exclusivamente aos interesses da pretensão punitiva. Por isso, é correto afirmar que, dentro do espectro da manifestação de vontade que compreende o interesse da vítima, pode esta afastar a necessidade de qualquer sanção penal, o que confirma o Direito Penal como a ultima ratio do sistema jurídico, quer dizer, fragmentário e aplicado subsidiariamente.

Os Juizados Especiais Criminais representam, pois, a formulação de um conceito de prestação jurisdicional que carrega em seu significado o teor da Justiça Restaurativa. As infrações de menor potencial ofensivo são assinaladas como parte do âmbito de consenso, pois representa uma solução conciliatória para o conflito de interesses.

O Direito Penal deve ser o segmento do direito que incide sobre a vida do indivíduo quando todas as demais atividades jurídicas propostas pelo sistema não trazem satisfatoriamente uma resposta pacificadora aos conflitos de maior relevância. Por isso, o Direito Penal deve ter contornos de mínima intervenção, e, dessa forma, a Lei dos Juizados Especiais Criminais caminhou bem, ao pretender aplicação de diversos modelos despenalizadores como solução de conflito.

Para que fosse observada efetividade a estes preceitos, os Juizados Especiais Criminais ficam orientados pelos princípios da oportunidade regrada, da autonomia da vontade e da desnecessidade da pena de prisão.

Não é correto dizer que a aplicação de pena restritiva de direitos, sem a observância de processo criminal, significa não observância do devido processo legal, pois, em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo, cada um dos envolvidos na persecução penal deve abdicar de uma parcela de direitos que lhes são tradicionais. Portanto, cria-se uma nova sistemática que contempla a vontade da vítima que se satisfaz com a reparação de danos, assim como a ressocialização do infrator por vias alternativas diversas da aplicação de pena privativa de liberdade.

Na transação penal, o Ministério Público dispõe da ação penal pública em algumas hipóteses que autorizam direito de o imputado em se manifestar pela aceitação do benefício. Sendo assim, não poderá o Promotor de Justiça, por razões de oportunidade, simplesmente não operar a ação penal nem determinar o arquivamento do procedimento. Neste sentido, se os autos não demonstram justa causa para o prosseguimento da persecução penal, quer porque não há elementos de prova suficientes, quer porque o fato não possui tipicidade, ou tem extinta a punibilidade o delito por qualquer razão, deverá o Ministério Público propor arquivamento ao juiz o qual, se entende cabível, arquiva o feito, ou, de modo diverso, remete ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do art.28 do CPP.

O Ministério Público, quando faz proposta alternativa, está dispondo da persecução criminal e do pedido condenatório de aplicação da pena abstratamente cominada. Se o autor do fato coloca-se conforme a proposta, enseja aplicação imediata da sanção alternativa. Materializa-se a transação, porquanto, naquela manifestação de vontade que a aceita, o imputado abre mão do exercício de direito ao curso do processo. Da mesma forma, suspensão condicional do processo também encontra residência no instituto da oportunidade regrada.

A autonomia da vontade promove efeitos quanto ao acusado para que ele a manifeste com relação à aceitação quer da transação penal quer da suspensão condicional do processo. Sem tal manifestação que denota a sua vontade, não será possível nenhuma solução conciliatória para o conflito penal.

Noutros termos, tem-se que a aceitação de qualquer solução conciliatória nada mais significa que expressão do direito à ampla defesa, garantida na Constituição Federal como direito fundamental.

A desnecessidade da pena faz considerar a ilegitimidade da prisão no Estado Democrático de Direito, porquanto é dessocializadora e danosa, no sentido de que são as prisões fonte de crueldade e risco.

Conclui-se que a Lei dos Juizados Especiais Criminais, embora não tenha cuidado de descriminalização, porque não retirou o caráter ilícito de nenhuma conduta que tipifique infração penal, pretendeu disciplinar medidas despenalizadoras que correm na via da jurisdição penal pela composição civil e renúncia como fator extintivo de punibilidade, a transação penal, a necessidade de representação para persecução penal do crime de lesão corporal e, por fim, a suspensão condicional do processo.

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Pedro Luiz Mello Lobato dos. Considerações sobre os Juizados Especiais Criminais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/consideracoes-sobre-os-juizados-especiais-criminais/ Acesso em: 24 abr. 2024