Processo Penal

Nulidades e Recursos no Processo Penal

*João do Nascimento

Conceito de nulidades

Para Fernando Capez, “Nulidade é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte” (CAPEZ, 2012, p. 694). Assim, podemos perceber que em se tratando de nulidades, o processo pode ser contaminado em um ato ou em todo o procedimento, por não observância de preceitos infraconstitucionais ou constitucionais.

Para Nestor Távora,

Nulidade é a sanção aplicada pelo juiz em razão da verificação de um ato processual defeituoso. A sua imposição terá lugar toda vez que o desatendimento de norma processual penal cause prejuízo a direito das partes ou quando haja presunção legal de tal prejuízo por se cuidar de formalidade essencial. (TÁVORA, 2013, p. 1079)

Portanto, a sanção imputada pelo vício, recebe o nome de nulidade. Portanto, para se alegar alguma nulidade, deve sempre observar o princípio do prejuízo.

Espécies

Nestor Távora[1], fazendo uma classificação que atenda exigência do Processo Penal Brasileiro, e também, “bebendo” na fonte de doutrinadores como Grinover, Scarance e Gomes Filho, tenta objetivar e especificar que as espécies de nulidades são:

a) Atos meramente Irregulares: desatende a exigências formais sem qualquer relevância. A formalidade violada está estabelecida em norma infraconstitucional e não visa resguardar o interesse de nenhuma das partes, traduzindo um fim em si mesma.

b) Atos inexistentes: um ato inexistente é o que não possui requisitos jurídicos para existir. Eles não podem existir no processo, como, por exemplo, uma sentença sem dispositivo ou assinada por quem não é juiz de direito. A inexistência não precisa ser declarada pelo juiz, basta que se ignore o ato e tudo o que foi praticado em sequência, pois ele não existe e não existindo não pode provoca prejuízo algum.

c) Nulidades – entendidas como sanção passível de ser aplicada em face do defeito do ato, isso diante de “certos desvios de forma”, a lei estabelece uma sanção, possibilitando “que se retire do ato a aptidão de produzir efeitos”. Os atos processuais imperfeitos passíveis de nulificação “são aqueles em que a falta de adequação ao tipo legal pode levar ao reconhecimento de sua inaptidão para produzir efeito no mundo jurídico”. Serão atos nulos depois de reconhecida a nulidade judicialmente, tendo em vista que “a nulidade dos atos processuais não é automática, dependendo sempre seu reconhecimento de um pronunciamento judicial.

As nulidades se distinguem em: nulidade absoluta: quando “a gravidade do ato viciado é flagrante e manifesto o prejuízo que sua permanência acarreta para a efetividade do contraditório ou para a justiça da decisão”, vale dizer, “o vício atinge o próprio interesse público” e, “por isso, percebida a irregularidade, o próprio juiz, de ofício, deve decretar a invalidade”; e nulidade relativa: quando “o legislador deixa à parte prejudicada a faculdade de pedir ou não a invalidação do ato irregularmente praticado, subordinando o reconhecimento do vício à efetiva demonstração do prejuízo sofrido”.

Princípio da instrumentalidade das formas

Segundo Fernando Capez, por esse princípio,

A forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou um obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades sacramentais e inflexíveis. Assim, dispõe ele que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” , conforme art. 566, CPP. (CAPEZ, 2013, p. 701)

Dessa maneira, o mais importante é a realização processual e a prestação jurisdicional, a forma é apenas instrumento para se alcançar a finalidade do processo, não é regra essencial para a validade do ato.

Esse princípio informa no processo que as circunstâncias do ato processual só ser considerado nulo e sem efeito, quando além da inobservância da forma legal, não atingi a sua finalidade.

Requisito para a declaração da nulidade

O requisito primordial para a declaração de nulidade é que o juiz reconheça que o vício acarretou prejuízo ao direito das partes ou mesmo presunção de prejuízo na formalidade essencial. (TÁVORA, 2013, p. 1079)

O que é nulidade relativa?

Fernando Cortez descreve Nulidade relativacomo sendo:

A violação de exigência estabelecida pelo ordenamento legal (infraconstitucional), estabelecida no interesse predominante das partes. A formalidade é essencial ao ato, pois visa resguardar interesse de um dos integrantes da relação processual, não tendo um fim em si mesma. (CAPEZ, 2013, p. 694)

A nulidade relativa interessa a parte e deve ser arguida por esta, e por isso não é questão de ordem pública. Deve ser demonstrado o prejuízo sofrido pela parte que faz a alegação.

O que é prazo preclusivo?

É o prazo para realização de ato processual. Diz respeito ao direito de exercício de ato processual, sob pena de em se perdendo a oportunidade, perder-se-á direito de exercê-lo. É a perda da faculdade de praticar um ato processual.

Quando deve ser arguída a nulidade relativa?

Segundo Fernando Capez, existe momento oportuno para arguição das nulidades relativas, vejamos:

As nulidades relativas estarão sanadas, se não forem arguidas no momento oportuno (art. 572, I). O instituto da preclusão decorre da própria essência da atividade processual; processo, etimologicamente, significa “marcha para a frente”, e, sendo assim, não teria sentido admitir-se que a vontade das partes pudesse, a qualquer tempo, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso procedimental.

O art. 571, CPP, estabelece o momento em que as nulidades relativas devam ser alegadas, sob pena de convalidação do ato viciado. (CAPEZ, 2012, p. 737).

Conforme trecho citado, caso não ocorra arguição no tempo certo, dar-se-ão por sanadas as nulidades relativas, até porque é interesse da parte, e assim ocorrerá a preclusão consumativa.

O que podemos entender por convalidação dos atos processuais já realizados?

Princípio da convalidação

O princípio da convalidação completa o sentido dos princípios da conservação, da finalidade e da convalidação dos atos processuais penaisos artigos 571, 572 e 573, do CPP, que respaldam a dicotomia doutrinária das nulidades absolutas e relativas. (TÁVORA, 2013, p. 1096).

A convalidação pode ocorrer se um ato for realizado de outro modo e alcançar a finalidade e a forma não coincidir com a nulidade; e pela preclusão, quando a nulidade não for arguída na primeira oportunidade. (CAPEZ, 2013, p. 702)

A primeira circunstância ocorre quando a parte prejudicada ratifica o ato viciado. A Segunda, quando a parte que devia pedir a nulidade, não a fez no prazo legal.

O que é nulidade absoluta?

A nulidade absoluta é a violação direta a Constituição, nos seus princípios tais como o devido processo legal (ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, juiz natural e outros). (CAPEZ, op cit, p. 694).

A nulidade absoluta é sempre questão de ordem pública, pois é um vício grave e sempre presumido. A nulidade absoluta pode ser reconhecida ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo.

Quais são as causas legais de nulidade absoluta, previstas no Título I do Código de Processo Penal?

         I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

        II – por ilegitimidade de parte;

        III – por falta das fórmulas ou dos termos;

        IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Deve haver demonstração do prejuízo para que a nulidade absoluta seja reconhecida? Explique.

Não. As nulidades absolutas são sempre questões de ordem pública, e assim, presume sempre que há prejuízos.

Segundo Nestor Távora, é dispensável para seu reconhecimento a prova do prejuízo, que, de resto, é presumido. (TÁVORA, 2013, p. 1092).

Quando poderá ser arguída a nulidade absoluta?

A nulidade absoluta também prescinde de alegação por parte dos litigantes e jamais preclui, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo. São nulidades insanáveis, que jamais precluem. (CAPEZ, 2013, p. 695)

Qual a importância da existência do instituto das Nulidades no Direito Processual Penal?

As nulidades são instrumentos que promovem a ordem processual, evitando que vícios prejudiquem os feitos processuais, a ponto de invalidá-lo em parte ou no todo.

Segundo Nestor Távora, a tipologia doutrinária das nulidades processuais objetiva facilitar sua aplicação aos defeitos dos atos processuais, apresentando uma justificativa racional para a expurgação ou para a sanação do ato viciado. (TÁVORA, 2013, p. 1088)

Pesquisar quatro jurisprudências, sendo duas sobre nulidade relativa e duas sobre nulidade absoluta (buscar duas no STJ e duas no TJMG) onde foi reconhecida a presença de algum tipo de nulidade e explicar, com suas palavras, o motivo pelo qual houve a necessidade de declarar tal ato ou processo passível de nulidade. Transcrever somente a ementa das decisões, não havendo necessidade de entregar seu inteiro teor.

Jurisprudências – TJMG e STJ

TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Nulidade relativa

Número do 1.0024.04.358340-0/001 Númeração 3583400-

Relator: Des.(a) Walter Luiz

Relator do Acordão: Des.(a) Walter Luiz

Data do Julgamento: 05/08/2014

Data da Publicação: 14/08/2014

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – CONDUTA, EM TESE, TIPIFICADA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL – TESES DEFENSIVAS: PRELIMINARES: A) NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DO NÃO APENSAMENTO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA E JUNTADA DO LAUDO DE DEGRAVAÇÃO APÓS SENTENÇA – REJEIÇÃO – RECONHECIMENTO DE SUA ILICITUDE COM DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS; B) NULIDADE DO FEITO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA DURANTE OS INTERROGATÓRIOS – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA E NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO: I) ABSOLVIÇÃO; II) RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; III) DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; IV) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AS TESES DEFENSIVAS NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS. DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS DO LAUDO DE TRANSCRIÇÃO JUNTADO EM FLS. 541/553. 1. O fato do procedimento de interceptação de comunicação telefônica e sua respectiva transcrição não terem sido apensados aos autos do processo criminal conforme o disposto no art. 8º e parágrafo único da Lei 9.296/96, não tem o condão, por si só, de ensejar a nulidade de todos os atos processuais praticados.

Análise

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais na recepção do recurso entendeu que o simples motivo de não apensar a comunicação telefônica com sua respectiva transcrição aos autos do processo, não enseja nulidade de todos os autos, visto que não ficou demonstrado o princípio do prejuízo. Assim, apenas determinou que o laudo de transcrição fosse desentranhado (retirado), dos autos, até porque houve majorante do emprego de arma de fogo.

Nulidade absoluta

Número do 1.0024.10.294482-4/001   Númeração: 2944824-

Relator: Des.(a) Fortuna Grion

Relator do Acordão: Des.(a) Fortuna Grion

Data do Julgamento: 25/03/2014

Data da Publicação: 04/04/2014

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – NULIDADE ABSOLUTA – RECONHECIMENTO. 01. Padece de nulidade absoluta o processo cujo seguimento se deu sem que o denunciado tenha sido validamente citado.

Análise

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a nulidade absoluta do processo, pois deu sequência aos demais atos sem que o denunciado tenha sido devidamente citado de forma válida.

STJ – Superior Tribunal de Justiça

Nulidade absoluta

HABEAS CORPUS Nº 103.121 – SP (2008/0066950-1)

RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE: AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: LOWUE JONES (PRESO)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEIS 10.409/02 E 11.343/06. RITO PROCEDIMENTAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA.

1. A inobservância do rito procedimental da Lei 10.409/02 para o processamento dos crimes previstos na Lei 6.368/76 é causa de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes desta Corte e do STF. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.

2. De ressaltar que a atual legislação antidrogas, Lei nº 11.343/06, revogou as Leis nºs 6.368/76 e 10.409/2002, mas manteve, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa prévia, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

3. Ordem concedida para anular o processo a que responde o paciente, desde o recebimento da denúncia, a fim de que seja processado, segundo o rito procedimental da Lei 11.343/06, conferindo-lhe, ainda, o direito à liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.

4. Extensão dos efeitos do acórdão, nos termos do art. 580 do CPP, aos corréus Enyinnaya Gabriel Ukandu e Richard Bryant, exceto em relação à corré Jacqulin Nichola Hinds, visto que já cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta, incidindo, portanto, a Súmula 695 do Supremo Tribunal Federal.

Análise

 A Sexta Turma do STJ concedeu Habeas Corpus, com extensão aos corréus Enyinnaya Gabriel Ukandu e Richard Bryant, por ausência de defesa prévia e inobservância dos princípios da ampla defesa e devido processo legal, acarretando em nulidade absoluta, vício insanável.

Nulidade relativa

HABEAS CORPUS Nº 41.115 – GO (2005/0009004-3)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE: WANDERLEY DE MEDEIROS

IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE: MARILDO FERREIRA GONDIM (PRESO)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NA LEI Nº 10.409/2002. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.

I – A inobservância do procedimento estabelecido no artigo 38 da Lei nº 10.409/02 quando do processamento de ação penal cujo objeto é a prática de delito previsto no artigo 12 da Lei nº 6.368/76, por si só, não importa em nulidade. Com efeito, a declaração de eventual nulidade advinda da não-aplicação do referido dispositivo reclama a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo réu, hipótese não ocorrente na espécie (Precedentes).

II – No caso em tela, infirmar a condenação do ora paciente ao argumento da insuficiência das provas coligidas demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (Precedentes).

III – A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Writ parcialmente concedido.

Análise

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, resolveu conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

E com base na inobservância do procedimento estabelecido no artigo 38 da Lei nº 10.409/02 quando do processamento de ação penal cujo objeto é a prática de delito previsto no artigo 12 da Lei nº 6.368/76, acarretando nulidade relativa, e também pela fixação de pena acima do mínimo legal com base em referências vagas, dados não explicitados e sem fundamentos.

Tema: Recursos

Responda ou disserte sobre os seguintes tópicos:

Princípios:

a) Duplo Grau de jurisdição ou competência

É a possibilidade da sentença ser apreciada por Tribunal hierarquicamente superior. Remete ao principio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Portanto, Nestor Távora alerta que o duplo grau de jurisdição não é princípio sufragado na Constituição de 1988. Há processos penais onde esse duplo grauinexiste, tais como aqueles de competência originária do Supremo Tribunal Federal. (TÁVORA, 2013, p. 922). Dessa forma, os recursos especial e extraordinário, permitem a interposição simultânea por se tratarem de violações de matérias diferentes.

b) Voluntariedade

Segundo Nestor Távora, o Princípio da voluntariedade, induz que o recurso é um ato processual decorrente da manifestação de vontade da parte que queira ver reformada ou anulada uma decisão. (TÁVORA, 2013, p. 923). O recurso interposto deve ser fundado na vontade da parte.

c) Unirrecorribilidade

Também chamado de princípio da singularidade ou princípio da unicidade, quer dizer que cada espécie de decisão judicial, em regra, comporta um único recurso, sendo ônus da parte escolher o recurso adequado para que haja seu reexame. (TÁVORA, 2013, p. 925).

Já Fernando Tourinho, diz que o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal, veda a parte poder manejar mais de um recurso para a mesma decisão (TOURINHO FILHO, 2003, p. 925).

Assim, a unirrecorribilidade deixa claro que será um recurso para cada decisão; com exceção da possibilidade simultânea do recurso especial ao STJ e do extraordinário ao STF, quando uma mesma decisão ofender a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional.

d) Fungibilidade

Nestor Távora, diz que:

O Princípio da fungibilidade recursal também conhecido de “teoria do recurso indiferente”, ou “teoria do tanto vale”, princípio da permutabilidade dos recursos ou princípio da conversibilidade dos recursos, nada mais é que a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Nesse caso, o juiz, tomando ciência da impropriedade de uma impugnação recursal por motivo plausível, deve mandar processá-la em conformidade com o rito do recurso que seria cabível, tal como prevê o parágrafo único, do art. 579, CPP. (TÁVORA, 2013, p. 926).

É princípio pelo qual um recurso equivocado é interposto no prazo do recurso correto, com inexistência de erro grosseiro, má-fé e dúvida objetiva.

e) Vedação da Reformatio in pejus

Segundo Nestor Távora, é a proibição de mudança para pior da situação jurídica do recorrente, em virtude de decisão superveniente que reforme o julgado recorrido. (TÁVORA, 2013, p. 927)

Assim, não poderá o tribunal piorar a situação do réu, sem recurso da parte, salvo quandoarguir sobre questões de ordem pública, poderá o tribunal manifestar de ofício (efeito translativo), tais como prescrição, decadência, etc.

Efeitos do Recurso:

a) Efeito suspensivo: é aquele que suspende os efeitos da decisão até o julgamento do recurso. É o que tem o fito de paralisar a eficácia da decisão recorrida. (TÁVORA, 2013, 948).

b) Efeito devolutivo: Nestor Távora diz que significa que o recurso “devolve” a matéria recorrida para ser novamente apreciada pelo Poder Judiciário. A entrega da matéria impugnada, para reexame, é em regra dirigida a órgão com grau de jurisdição superior. (TÁVORA, 2013, p. 947). Assim, o recurso envia ao Tribunal apenas a matéria impugnada.

c) Efeitos extensivo e Iterativo:

Nos termos do art. 580, CPP, Nestor Távora diz que:

…..o efeito extensivo, se dará em hipótese de concurso de agentes, mormente quando “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”, e será efeito iterativo,quando a devolução cabe ao mesmo órgão que proferiu o julgado. (TÁVORA, 2013, p. 949).

O efeito extensivo poderá ser chamado de expansivo, pois os efeitos se expandirão.

Juízo de Admissibilidade dos Recursos

Requisitos/Pressupostos objetivos:

a) Cabimento: é a interposição do recurso adequado à decisão. Os casos de cabimento de recurso em sentido estrito são fechados, nos termos do art. 581, CPP. (TÁVORA, 2013, p. 968)

b) Tempestividade: se refere ao prazo legal para interpor o recurso.

Segundo Nestor Távora, tempestividade é pressuposto objetivo, pois ela é instituto ligado à preclusão consumativa, devendo ser entendido como requisito inerente à regularidade da interposição. De todo modo, a tempestividade é informada pelos princípios da inteireza dos prazos, que devem ser obedecidos. (TÁVORA, 2013, p. 936).

c) Motivação: é o fundamento jurídico atrelado ao explicito motivo de determinada tomada de decisão. Segundo Nestor Távora,

O princípio da motivação das decisões judiciais é uma decorrência expressa do art. 93, inc. IX da Carta Magna, asseverando que o juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de nulidade insanável. Trata-se de autêntica garantia fundamental, decorrendo da fundamentação da decisão judicial o alicerce necessário para a segurança jurídica do caso submetido ao judiciário. Assim , a obrigatoriedade de motivação das decisões e o sistema do livre convencimento do juiz, adotado pelo art. 155, caput, do CPP. Impondo que a fundamentação, no processo penal, deve se apoiar nos elementos produzidos perante o contraditório judicial. (TÁVORA, 2013, p. 63)

Requisitos/Pressupostos subjetivos:

a) Legitimidade: diz respeito a quem é legítimo pleitear determinada demanda numa relação processual;

b) Interesse e legitimidade:

Interesse o desejo, a cobiça, a vontade de conquistar algo. É um conceito extrajurídico, que desperta aquilo que se quer alcançar. O interesse indica uma relação entre as necessidades humanas (que são de variadas ordens) e os bens da vida aptos a satisfazê-las. (TÁVORA, 2013, p. 35)

Já a legitimidade é aptidão jurídica que determinado polo na relação processual possui para demandar um pleito. Assim, ninguém pode alegar nulidade que só interesse à parte contrária (artigo 565 do CPP). Esse princípio só se aplica à nulidade relativa, pois a absoluta pode ser alegada por qualquer pessoa.

Idéias conclusivas sobre Nulidades e Recursos

A realização do presente trabalho, nos permitiu entender que a prestação jurisdicional ocorrerá sempre em consonância com ordenamento jurídico, nos termos constitucionais e infraconstitucionais; e neste aspecto entendemos os recursos são expressões do exercício de direito constitucional inerentes à ampla defesa e exercício do contraditório, permitindo assim que as decisões sejam legais, legítimas e mesmo que não satisfaça o interesse da parte, este entender-se-á que lhe foi proporcionado exercício de direitos e que lei não fora simplesmente imposta sem contraditasse as alegações ora imputadas.

Quanto às nulidades, visam a garantia da ordem processual, sejam alegadas pelas partes (nulidade relativa) ou pelo juiz de ofício, em se tratando de questões de ordem pública. Elas, enquanto sanções por inobservância de normas gerais, especificas ou do texto constitucional, tem o condão de desentranhar o processo em parte ou no todo, que quando este eivado de vícios.

Portanto, recursos são instrumentos que promovem o exercício de direitos, enquanto as nulidades visam que tais direito sejam exercidos sem corromper a ordem processual, de forma a lesar alguma parte ou mesmo comprometer a lisura dos feitos da jurisdição, isto é, não ferir questões de ordem pública.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. – 19. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

TÁVORA Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

*Aluno do 8º Período de Direito da Faculdade Minas Gerais – FAMIG Pós-graduado em Docência do Ensino Superior – UCB/UNESCO/EB – 2007 Pós-graduado em História da Ciência pela UFMG – 2003 Pós-graduado em História e Cultura Mineira – FCHPL – 2001 Graduado em História pela UNISETE – 2000



[1] TÁVORA Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 109-1093.

Como citar e referenciar este artigo:
NASCIMENTO, João do. Nulidades e Recursos no Processo Penal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/nulidades-e-recursos-no-processo-penal/ Acesso em: 20 abr. 2024