Direito Previdenciário

O Princípio da Proteção da Confiança e a Regra de Transição no Regime Próprio de Previdência do Servidor Público

THE PRINCIPLE OF THE PROTECTION OF CONFIDENCE AND THE RULE OF TRANSITION IN THE OWN REGIME OF THE PUBLIC SERVANT’S PENSION

Lucia Pereira Valente Lombardi [1]

RESUMO

O presente artigo procura analisar o princípio da proteção da confiança, abordando uma delimitação conceitual para depois traçar as relações e características comuns com o princípio da segurança jurídica, bem como é apresentado uma breve evolução histórica desse instituto no direito internacional como no direito brasileiro. Em relação aos resultados, verifica-se que o princípio da proteção da confiança trata-se de um princípio constitucional ainda que de forma implícita, como aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica. Posteriormente, constatou-se a aplicação do princípio da proteção da confiança face as expectativas de direito no Regime Próprio de Previdência do Servidor Público e a necessidade de uma Regra de Transição razoável como forma de limite ao Poder Reformador.

Palavras-Chaves: Segurança Jurídica. Proteção da Confiança. Regime próprio de previdência do servidor público. Expectativa de direito. Regra de Transição.

ABSTRACT

This article tries to analyze the principle of the protection of the trust, approaching a conceptual delimitation to later draw the common relations and characteristics with the principle of legal certainty, as well as a brief historical evolution of this institute is presented in international law as in Brazilian law. In relation to the results, the principle of the protection of trust is a constitutional principle, albeit implicitly, as a subjective aspect of the principle of legal certainty. Subsequently, it was verified the application of the principle of the protection of the trust against the expectations of right in the Private Pension Scheme of the Public Servant and the necessity of a Reasonable Transition Rule as a form of limit to the Reforming Power. 

Keywords: Legal Security. Protection of Trust. The private pension scheme of the public servant. Expectation of law. Transition rule.

1. Introdução

O princípio da Proteção da Confiança tutela a permanência de atos estatais cujos efeitos, em razão do tempo, provocaram uma expectativa nos administrados, que são apanhados de forma abrupta, dando de certa forma estabilidade para as relações jurídicas entre o Estado e o cidadão.

O presente artigo visa analisar o princípio da proteção da confiança, principalmente diante da releitura que ele faz em relação a necessidade da existência de regras de transição de forma “razoável”.

Inicialmente, é feito uma breve análise a respeito do Estado de Direito, como seu pressuposto e da Segurança Jurídica como princípio constitucional, para depois estabelecer uma delimitação conceitual, bem como é traçado uma breve evolução histórica do princípio tanto no direito europeu como no direito brasileiro.

Sequencialmente, pretende-se analisar a relação do princípio da proteção da confiança com o da segurança jurídica e o da legalidade, suas diversas formas de efetivação, de forma que se possa traçar os diferentes âmbitos de sua atuação, principalmente como mandamento constitucional.

Analisado o princípio da proteção da confiança, busca-se refletir sobre a necessidade da existência de regras de transição como forma da proporcionalidade efetivada nesse comando constitucional, fazendo uma singela correlação com as diversas Reformas da Previdência que existiram desde a Carta Constitucional de 1988.

A metodologia utilizada será por meio de pesquisa bibliográfica, com estudos com base na doutrina mundial e nacional, bem como através de coletânea jurisprudencial, fazendo um estudo descritivo-analítico, desenvolvido por meio de pesquisa teórica e descritiva no tocante a forma e de natureza qualitativa quanto aos objetivos.

2. O Estado de Direito

O Estado de direito ou mais conhecido como Estado de direito democrático ou qualquer outra denominação, oriundo das revoluções liberais, nos traz a ideia de um Estado que está submetido ao Direito, ou seja, deve ser governado por leis já que estas em princípio, fixam limites de interesses da sociedade sempre direcionado a alcançar o bem-estar social.

Dentro dessa concepção, o Estado de direito, tem como objetivo principal dar segurança ao cidadão, já que ela decorre de uma necessidade da natureza humana. O homem busca segurança em todos os setores da sua vida, daí criar um arcabouço jurídico para regular todas as suas relações.

Desde já, fica claro uma primeira premissa, direito e segurança estão intimamente ligados. Portanto, a segurança jurídica nada mais é do que um valor subjacente a toda e qualquer compreensão do direito.[2]

O Estado de direito só será alcançado se existir uma ordem jurídica clara e estável, com total transparência nos atos dos poderes constitutivos do Estado, ou melhor seria dizer , total transparência nos atos das funções executiva, legislativa e judiciária do poder do estado, de maneira que cada cidadão possa ter um conhecimento mínimo sobre o sistema jurídico a que está submetido.

Se o Estado de direito age como o garantidor da estabilidade e da segurança jurídica, não pode na contramão, ser o responsável pela desestabilização das relações, sob pena de perder a sua finalidade, como nos ensina Kelsen:[3]

[…] se o estado é reconhecido como uma ordem jurídica, se todo Estado é um Estado de Direito, essa expressão representa um pleonasmo. Porém, ela é efetivamente utilizada para designar um tipo de Estado, a saber, aquele que satisfaz aos requisitos da democracia e da segurança jurídica […]

3. A Segurança jurídica

A noção de segurança jurídica envolve estabilidade, previsibilidade, confiabilidade, mensurabilidade e transparência dos atos das três funções estatais. O comportamento estatal deve ser permanente e durável ensejando a manutenção da paz social, como nos ensina Humberto Ávila:[4]

O princípio da segurança jurídica é construído de duas formas. Em primeiro lugar, pela interpretação dedutiva do princípio maior do Estado de Direito (art. 1º). Em segundo lugar, pela interpretação indutiva de outras regras constitucionais, nomeadamente as de proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) e das regras da legalidade (art. 5º, II, e art. 150, I). Em todas essas normas, a Constituição dá uma nota de previsibilidade e de proteção de expectativas legitimamente constituídas e que, por isso mesmo, não podem ser frustradas pelo exercício da atividade estatal.

Como proteção, o Estado deve promover atividades com o fim de trazer paz para sociedade e consequentemente, ainda que de forma passiva, ser o mantenedor das liberdades individuais.

Se o conceito de segurança jurídica nos traz o conceito de segurança da comunidade e concomitantemente do indivíduo, há que ser examinado como um princípio constitucional, mesmo que de forma implícita como prescreve Jorge Reis Novais[5]:

[…] projeta exigências diferenciadas ao Estado, que vão desde as genéricas previsibilidades e calculabilidade de actuação estatal, de clareza e densidade normativa das regras jurídicas e de publicidade e transparência dos actos dos poderes públicos, designadamente os susceptíveis de afectarem negativamente os particulares, até às mais específicas de observância dos seus direitos, expectativas e interesses legítimos e dignos de proteção.

A segurança jurídica, como princípio constitucional implícito tanto confere ao indivíduo garantias na esfera legislativa, através do direito adquirido; na esfera administrativa através de decisões administrativas e na esfera judicial por meio da coisa julgada, como também a garantia de proteção a confiança dos cidadãos diante de qualquer ação dos órgãos públicos.

A sociedade a cada sofre mudanças, mudanças essas que fazem mudar o Estado e consequentemente o Direito, sendo assim, os meios tradicionalmente criados para preservar a segurança jurídica, que outrora, eram eficazes para que se fosse garantido a previsibilidade e estabilidade das ações estatais, começam a ruir. Bom exemplo é o famoso direito adquirido, que nos tempos atuais não se mostra suficientemente autônomo para proteger toda expectativa legitimamente depositada pelos cidadãos na ação estatal.

Diante da constatação de que os meios tradicionais de efetivação do princípio da segurança jurídica, não são tão eficazes, faz necessário que novos mecanismos de proteção às expectativas legítimas depositadas na ação estatal fossem erigidos. “O princípio do estado de direito democrático tem contornos fluídos variando no tempo e segundo as épocas e lugares, tendo um conteúdo relativamente indeterminado quando não se acha directo apoio noutros preceitos constitucionais.”[6]

4. A Proteção à Confiança

Conceituada e delimitada a noção de segurança jurídica , faz-se necessário avançar na análise do princípio da proteção da confiança que nada mais é do que um instituto de proteção das pretensões dos indivíduos nos casos que não são abrigados pelo direito adquirido , pelo ato jurídico perfeito ou pela irretroatividade das leis , que segundo a doutrina alemã, para a sua conformação, necessita-se de “(a) uma base de confiança, de(b)uma confiança nessa base, do (c) exercício da referida confiança na base que a gerou e da (d) sua frustação por ato posterior e contraditório do Poder Público”.[7]

O princípio da confiança surgiu na Alemanha , em meados do século XX, por decisão do Superior Tribunal Administrativo de Berlim, em 1956 e foi inserido na Lei de processo Administrativo alemã, de 1976, sendo levado à categoria de princípio de valor constitucional, nos anos 1970, diante da interpretação do Tribunal Federal Constitucional e à medida que se consolidava ingressou no direito comunitário europeu, culminando em decisões da Corte de Justiça das Constituições Europeias como “princípio fundamental do direito comunitário”.[8]

Resta claro que o cidadão necessita de previsibilidade e estabilidade nas suas relações com o Estado, de forma que possa identificar qual o direito que o regrará e quais as consequências das condutas praticadas e nesse sentido, não se pode esquecer que a DE

Luís Roberto Barroso[9] conceitua o princípio da confiança legítima:

Confiança legítima significa que o Poder Público não deve frustrar, deliberadamente, a justa expectativa que tenha criado no administrado ou no jurisdicionado. Ela envolve, portanto, coerência nas decisões, razoabilidade nas mudanças e não imposição retroatividade ônus imprevistos[…] A obrigação dos órgãos do Poder Público de não vulnerar a confiança legítima e de agir com boa-fé é inerente ao estado Democrático de Direito.

A noção de proteção da confiança legítima aparece como uma reação à utilização abusiva das normas e de atos administrativos que surpreendem bruscamente os seus destinatários. Dessa forma, havendo a prática de ato contraditório pelo Poder público, que frustrem as expectativas do administrado ou sua boa-fé , deve a Administração Pública reparar o particular, eis que se faz necessário que haja estabilidade e continuidade dentro do ordenamento jurídico, já que o Estado de direito traz a exigência de uma uniformidade na aplicação das normas para que a sociedade possa se sentir confiável e protegida nas relações que possui com a própria Administração.

O pressuposto da confiança a ser protegida deriva do fato de que existiram atos ou normas jurídicas que fundamentam as condutas dos indivíduos que acreditam estarem atuando em conformidade com o determinado pelo direito. Faz se necessário que o cidadão tenha conhecimento dessas normas e isso geralmente ocorre a partir da publicação da lei ou com a intimação da decisão administrativa ou judicial que reconhece determinado direito a ele e diante desse conhecimento passa a exercer sua confiança nessa norma e nas condutas a serem praticadas.[10]

Misabel Derzi[11] nos ensina que “o princípio da proteção da confiança tem, nas ordens jurídicas europeias e americanas, inclusive na brasileira, a posição de princípio implícito, o que não contraria em nada a sua efetividade e a natureza própria dos princípios”.

Martha Toribio Leão[12], também considera como princípio, a proteção à confiança legítima:

[…] sendo o princípio da confiança uma eficácia reflexa do princípio da segurança jurídica, combinado com os direitos fundamentais de liberdade e de propriedade, não haveria sentido em excluí-lo do rol de garantias fundamentais, porquanto essa falta de previsão apenas determina a necessidade de depreende-lo desses princípios expressamente previstos, ainda que ele, de forma expressa, não esteja ali, como ocorre com as noções de direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada […]

5. Diferenças entre os Princípios da Segurança Jurídica e de Proteção à Confiança

A doutrina ao fazer a diferenciação entre o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança legítima, se valem do argumento de que o princípio da segurança jurídica diz respeito ao aspecto objetivo da estabilidade essencial às relações jurídicas, estabilidade essa que protege a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito e que no caso do princípio da confiança legítima diria respeito ao aspecto subjetivo[13] dessa estabilidade , na medida em que é imposto ao Estado limitações na sua liberdade de agir, com a finalidade de que este respeite as expectativas que cada cidadão possui e que os mesmos não possam ser surpreendidos por comportamentos estatais contraditórios, já que deveriam confiar que uma situação seria mantida.[14]

José Joaquim Gomes Canotilho, inicialmente trata os princípios de segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, de forma autônoma, colocando-os como elementos constitutivos do Estado de Direito , mas ao explicar essa diferenciação de forma científica apresenta uma diferenciação entre elementos objetivos e subjetivos da segurança, ao dizer que o princípio da segurança jurídica está conexionada por dois elementos, um de caráter objetivo e outro subjetivo, concluindo ao final sobre a existência de um princípio geral da segurança jurídica, aonde está incluso a ideia da proteção da confiança :

Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos.

[…] o indivíduo tem o direito de poder confiar em aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses aspectos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.[15]

Na doutrina brasileira, essa conceituação do princípio da confiança como aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica, tem sido mencionada em diversas citações de diversos julgados principalmente do Supremo Tribunal Federal, trazendo como pioneiro da tese, Almiro do Couto de Silva.[16]

O referido autor, prescreve duas indicações na utilização do princípio da confiança, como:

[…] (a) impõe ao Estado limitações na liberdade de alterar sua conduta e de modificar atos que produzam vantagens para os destinatários, mesmo quando ilegais, ou (b) atribui-lhe consequências patrimoniais por essas alterações, sempre que em virtude da crença gerada nos beneficiários , nos administrados ou na sociedade em geral de que aqueles atos eram legítimos, tudo fazendo razoavelmente supor que seriam mantidos.[17]

Gilmar Ferreira Mendes, ao estudar o direito adquirido e suas limitações, preconiza:

A revisão radical de determinados modelos jurídicos ou a adoção de novos sistemas ou modelos suscita indagações relevantes no contexto da segurança jurídica.

A ideia de segurança jurídica torna imperativa a adoção de cláusulas de transição nos casos de mudança radical de um dado instituto ou estatuto jurídico.

Daí por que se considera, em muitos sistemas jurídicos, que, em casos de mudança de regime jurídico, a não adoção de cláusulas de transição poderá configurar omissão legislativa inconstitucional grave.[18]

Ainda nessa seara, Gilmar Ferreira Mendes, seguindo a obra de Christoph Degenhart[19] , preconiza que em face da insuficiência do princípio de direito adquirido para proteger diversas situações, a própria ordem constitucional tem-se valido de uma ideia menos precisa e, por isso mesmo, mais abrangente, que é o princípio da segurança jurídica enquanto postulado do Estado de Direito.

Portanto, como se pode constatar, ao se tratar do princípio da confiança, quer seja ele admitido como um pressuposto do princípio da segurança jurídica ou mesmo como um princípio autônomo, há sempre um elemento em comum, qual seja, o Estado de Direito. Nesse sentido, o princípio da proteção da confiança deve ser considerado como um princípio deduzido, em termos imediatos, do princípio da segurança jurídica e, em termos mediatos, do princípio do estado de Direito com a finalidade voltada para a obtenção de uma estabilidade, previsibilidade e calculabilidade dos atos e procedimentos estatais.[20]

[…] o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conforma autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios de segurança jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do estado de direito. Estes dois princípios – segurança jurídica e proteção da confiança – andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica.[21]

6. Evolução histórica do Princípio da Confiança

O princípio da confiança surgiu na Alemanha , em meados do século XX, por decisão do Superior Tribunal Administrativo de Berlim, em 1956 e foi inserido na Lei de processo Administrativo alemã, de 1976, sendo levado à categoria de princípio de valor constitucional, nos anos 1970, diante da interpretação do Tribunal Federal Constitucional e à medida que se consolidava ingressou no direito comunitário europeu, culminando em decisões da Corte de Justiça das Constituições Europeias como “princípio fundamental do direito comunitário”.[22]

Atualmente, no Direito Alemão, a proteção da confiança vem positivada nos §§ 48 e 49 da Lei de Procedimento Administrativo.[23]

No Direito Espanhol, o princípio da proteção da confiança, vem consagrado de forma literal no artigo 3º da Ley de Régimeen Jurídico y Procidimiento Administrativo Común, alterado pela Ley 4/1999.[24]

Em Portugal, embora não esteja positivado na Constituição Portuguesa, o princípio da confiança surge de uma construção jurisprudencial, principalmente no que se refere a jurisprudência formada pelo Tribunal Constitucional Português, aonde se pode extrair do Acordão n. 17/84[25] :

[…] cidadão deve poder preverás intervenções que o Estado levará a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas[…]Se normação posterior vier, acentuada ou patentemente, alterar o conteúdo dessas situações, é evidente que a confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico ficará fortemente abalada, frustrando a expectativa que detinham da anterior tutela conferida pelo ‘direito’.

E com relação a afirmação de que a proteção da confiança é fundamento do Estado democrático de Direito, o Acordão n. 307/90[26], a saber:

[…] o princípio do estado de direito democrático – artigo 2º da Constituição da República Portuguesa – no qual vai ínsita uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que inculca um mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas e das expectativas que a elas são, juridicamente, criadas.

No direito brasileiro, o princípio da proteção da confiança não se encontra positivado na Constituição Federal, de forma explícita, mas deve reconhecido o status de princípio constitucional à proteção da confiança, em face da necessária e sequencial dedução dos conceitos constitucionais de Estado de Direito, segurança jurídica da própria proteção da confiança.[27]

Nesse sentido sustenta Almiro Couto e Silva[28] :

No direito brasileiro, muito provavelmente em razão de ser antiga nossa tradição jurídica a cláusula constitucional da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada – pontos eminentes nos quais se revela a segurança jurídica, no seu aspecto objetivo – não houve grande preocupação na identificação da segurança jurídica, vista pelo ângulo subjetivo da proteção à confiança, como princípio constitucional , situado no mesmo plano de importância do princípio da legalidade.

O Supremo Tribunal Federal já vem aplicando o princípio da proteção da confiança, em ações que envolvem o dever de a Administração Pública proteger as expectativas de seus administrados. E nesse sentido, importante transcrever trecho do voto do Ministro Cezar Peluso, nos autos da Ação Cível Originária nº79/MT, julgada em Plenário da Corte em 15.03.2012:

[…] Ora, assim como no direito alemão, francês, espanhol e italiano, o ordenamento brasileiro revela, na expressão de sua unidade sistemática, e, na sua aplicação, vem reverenciando os princípios ou subprincípios conexos da segurança jurídica e da proteção da confiança, sob a compreensão de que nem sempre se assentam, exclusivamente, na observância da pura legalidade ou das regras stricto sensu. Isto significa que situações de fato, quando perdurarem por largo tempo, sobretudo se oriundas de atos administrativos , que guardam presunção e aparência de legitimidade, devem ser estimadas com cautela quanto à regularidade e eficácia jurídicas, até porque, enquanto a segurança é fundamento quase axiomático , perceptível do ângulo geral e abstrato, a confiança, que diz com a subjetividade, só é passível de avaliação perante a concretude das circunstâncias. A fonte do princípio da proteção de confiança está, aí, na boa-fé do particular, como norma de conduta, e, em consequência, na ratio iuris da coibição de venice contra factum proprium, tudo o que implica vinculação jurídica da Administração Pública às suas próprias práticas, ainda quando ilegais na origem. O Estado de Direito é sobremodo Estado de confiança. E a boa-fé e a confiança dão novo alcance e significado ao princípio tradicional da segurança jurídica, em contexto que, faz muito, abrange, em especial, as posturas e os atos administrativos , como adverte a doutrina , relevando a importância decisiva da ponderação dos valores da legalidade e da segurança , como critério epistemológico e hermenêutico destinado a realizar, historicamente, a ideia de suprema justiça.

Também no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, entende que o princípio da confiança está legitimado no direito pátrio, já que ele é extraído da Constituição Federal.[29]

No plano infraconstitucional, o princípio da confiança também pode ser verificado, ainda que implicitamente, na Lei de Processo Administrativo[30], que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, onde no caput, faz menção ao princípio da segurança jurídica e no seu parágrafo único, inciso III, ao vedar à aplicação retroativa de nova interpretação, consagra a aplicação da princípio da proteção da confiança:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

[…]

 XIII– interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

 (grifamos)

A Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade que dispõe sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental [31] em seus artigos 27 e 11, respectivamente, conferiu à Suprema Corte a faculdade de:

[…] ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.[32]

Portanto a modulação dos efeitos temporais das ações de declaração de inconstitucionalidade, foi um marco no direito brasileiro, colocando lado a lado, a discussão sobre a convivência dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

O Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, no Recurso Extraordinário nº 197.917-8/SP[33] consignou que:

[…] o princípio da nulidade continua a ser a regra também no direito brasileiro. O afastamento de sua incidência dependerá de um severo juízo de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a ideia de segurança jurídica ou outro princípio constitucionalmente relevante. Assim, aqui, como no direito português, a não aplicação do princípio da nulidade não há de se basear em consideração de política judiciária, mas em fundamento constitucional próprio.

Com o advento do novo Código de Processo Civil em 2015, houve o reconhecimento da confiança como princípio jurídico e, pode-se dizer de forma mais especifica, como princípio autônomo em relação ao princípio da segurança jurídica, de forma expressa:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

(grifamos e sublinhamos)

Embora, o princípio da proteção da confiança, esteja positivado expressamente no estatuto processual civil, em relação a modulação dos efeitos da modificação dos precedentes, ele deve ser entendido como um princípio constitucional, já que visa a proteção de valores, valores estes oriundos da Constituição Federal.

7. O Princípio da Confiança e a necessidade de mudança

Faz parte da própria essência do Estado, a necessidade de mudança com a elaboração e promulgação de novas leis, de forma que o ordenamento jurídico possa se adaptar as necessidades da sociedade, ou seja, a ordem jurídica não congelada, há que existir uma frequente evolução social, onde não só conceitos, comportamentos e valores mudam como também o Direito deve mudar levando a essa evolução do Estado. Nessa esteira, o princípio da confiança reconhece essa dualidade existente entre o direito e o tempo apresentada através de uma oposição entre Estado de direito e a democracia.[34]

O reconhecimento dessa oposição entre Estado de Direito e democracia, nos faz perceber que o direito encontra-se em constante mudança, mas essa dinâmica não poderá ocorrer a qualquer custo, eis que nem toda mudança será admissível e essas mudanças devem sempre ter a confiança que o cidadão legitimamente depositou na expectativa de que a situação jurídica por eles vivenciada não pode , em espécie alguma, ser modificada arbitrariamente.[35]

Essa forma arbitrária de mudança precisa ser entendida, não só como mudanças impostas, mas se deve levar em conta que o indivíduo confia que tais alterações jamais ocorrerão de forma súbita, de surpresa contrariando, de forma explícita, expectativas do cidadão criadas em razão de comportamentos do poder estatal anterior.

É nesse sentido que a segurança jurídica no leva ao princípio da proteção da confiança, eivada da necessidade de que os comportamentos legislativos sejam estáveis ou pelo menos, ou pelo menos não lesem a previsibilidade e calculabilidade de cada indivíduo em razão dos efeitos que qualquer alteração legislativa possam causar.[36]

Para Jorge Miranda, na relação direta entre cidadãos e a administração pública é sempre exigível que o ente estatal resguarde as legítimas expectativas dos particulares e deste modo, havendo um investimento de confiança causado por atos do poder público, os cidadãos possuem o direito subjetivo de exigir a imutabilidade da situação a que o estado deseja modificar abusivamente. Portanto, deve-se procurar a estabilidade, como condição de segurança dos destinatários da aplicação dessa interpretação constitucional.[37]

Ao se defender o princípio da proteção da confiança, não podemos esquecer de mencionar que não se está de forma alguma colocando de lado o princípio da legalidade, pelo contrário ambos caminham juntos e o fazem sobre o equilíbrio proporcionado pelo princípio da proporcionalidade, que se opera através de um juízo de ponderação ante ao caso concreto.

No entanto, é completamente possível a convivência entre o princípio da proteção da confiança e o princípio da legalidade, como já foi dito, através de um juízo de ponderação que se opera com a relativização dos princípios constitucionais e nesse sentido Rafael da Cás Maffini explica:

A legalidade administrativa não pode ser considerada como óbice à incidência do princípio da proteção substancial da confiança, mesmo quando se trata da preservação de condutas – ou seus efeitos – inválidas. Isso porque, as noções de Estado de Direito e de segurança jurídica não estão sob, mas sobre ou ao lado do princípio da legalidade, impondo-se a ponderação entre a legalidade e a segurança jurídica para que, em alguns casos, essa ceda à proteção da confiança com a estabilidade das relações jurídicas, ainda que inválidas. Ademais, o fundamento material da legalidade consiste justamente na busca por segurança jurídica, não se apresentando, pois, num fim em si mesmo. Dessa forma, sempre que a legalidade implicar em consequências que se contraponham ao seu próprio fim material, qual seja, a segurança jurídica, terá que ser ponderada com outros valores , como é o caso da proteção substancial da confiança, ensejando tal ponderação a possibilidade de preservação de atos ou efeitos decorrentes de comportamentos inválidos.[38]

É incontestável de que o Estado, em virtude da própria evolução da sociedade, pode sempre alterar seus com efeitos para o futuro.

O problema começa a surgir com relação às leis cujos efeitos possam alcançar fatos passados ou situações jurídicas que ainda estejam em curso, eis que estaremos diante da questão da retroatividade das normas jurídicas.

Sobre essa questão Hartmut Maurer preconiza que o indivíduo deve poder confiar que esteja atuando de acordo com o direito vigente e o fato de que tenha havido qualquer alteração, ainda será reconhecida pelo ordenamento jurídico, já que as consequências jurídicas foram previstas originalmente e sua conduta não será desvalorizada em razão de uma alteração retroativa da lei. [39]

Se for considerado que leis retroativas possam atentar contra a previsibilidade do ordenamento jurídico, a aplicação do princípio da proteção da confiança, servirá como meio de equilíbrio, aonde a irretroatividade da lei poderá ser aplicada sem que venha causar prejuízos aos interesses dos cidadãos que possam ser afetados.[40]

E para fechar a questão, Canotilho adverte que o simples fato de o cidadão ter confiado que a lei não retroagiria não constitui razão suficiente para inadmitir a retroatividade, mas a confiança passa a ser legítima quando a retroatividade se revelar inconstitucional perante certas normas ou perante princípios jurídicos constitucionais.[41]

No ordenamento jurídico brasileiro, nossa Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, protege a retroatividade da norma, a saber “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, ou seja, nessas três situações consolidadas sob o manto de uma lei, não poderá ser modificada por lei posterior.

O artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, repete o preceito constitucional, acrescentando que “a lei terá efeito imediato e geral”, ou seja, a lei entra em vigor no presente e para o futuro, não se projetando para o passado, o que se pode concluir que as leis brasileiras são irretroativas.

Mas, existem situações que as vezes não podem ser protegidas pelo princípio do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito, mas que também podem ficar desprotegidas, sob pena de macular a segurança jurídica enquanto postulado do Estado de Direito e nesse sentido é que se torna de grande valia a aplicação do princípio da confiança.

Nesse sentido, ensina Gilmar Ferreira Mendes:

Assim, ainda que se não possa invocar a ideia de direito adquirido para a proteção das chamadas situações estatutárias ou que não se possa reivindicar direito adquirido a um instituto jurídico, não pode o legislador ou o Poder Público em geral, sem ferir o princípio da segurança jurídica, fazer tábula rasa das situações jurídicas consolidadas ao longo do tempo.[42]

8.  As expectativas de direito do servidor público e a proteção da confiança

No direito brasileiro, tanto a doutrina e como a jurisprudência enfrentam sempre questões complicadas em situações que envolvem situações onde se discute a questão de direito intertemporal, onde o direito adquirido e a expectativa desse direito muitas vezes apresentam situações muito tênues.

A princípio a discussão surge porque o direito adquirido teria uma tutela constitucional, enquanto expectativas de direito, não mereceriam ser tuteladas já que o direito não se efetivou.

O direito adquirido é aquele cujos pressupostos para aquisição já foram plenamente cumpridos, de modo que já se integrou ao patrimônio jurídico do sujeito. A expectativa de direito, por outro lado, é um direito em vias de aquisição.[43]

Com relação ao direito adquirido frente a lei nova, não há grandes problemas. Mas com relação àqueles que possuem meras expectativas de direito, a situação não é tão simples, eis que poderá ocorrer indivíduo muito perto de ter esse direito adquirido e outros bem distantes.

Portanto, é muito importante que as expectativas de direito sejam protegidas, mas não poderá ser da mesma intensidade que se protege àqueles que possuem um direito adquirido.

Luís Roberto Barroso, nos ensina que, embora deva haver uma proteção às expectativas, estas não devem ser resguardadas com a mesma força que os direitos adquiridos. Contudo, deve ser garantido o direito a uma transição razoável.[44]     

Diante da necessidade de proteção de situações não resguardadas pelo direito adquirido, o princípio da proteção da confiança é um “instrumento de defesa de direitos individuais”.[45]

Nesse sentido, o Estado como garantidor das mudanças promovidas, de uma forma tranquila para sociedade, tem que proporcionar uma transição, para que se efetive essa transposição.

As regras de transição, surgem como mecanismos utilizados para a proteção da confiança para que seja minimizado os efeitos do ato novo, trazendo equilíbrio entre a necessidade de mudança do Estado e a estabilidade e previsibilidade desejada pelo cidadão.

Com relação aas regras de transição, comporta ressaltar que essa transição precisa ser razoável, como afirma Luís Roberto Barroso,[46] ou “disposições de transição capazes de amortecer o impacto das alterações na ordem jurídica”.[47]

A criação de normas de transição antecipa, de forma abstrata, a ponderação de interesses, onde deve-se se encontrar soluções intermediárias e transitórias, entre os dois polos, um que diz respeito a eficácia imediata da nova norma e outro pela perpetuação dos efeitos da norma antiga.[48]

Ocorre que a própria leitura das normas de transição como concretização do Princípio da Proteção da Confiança Legítima remeterá os aplicadores do direito a outros questionamentos, aonde deveram ser principalmente observados se não houve má-fé do administrado e se existe mera expectativa de direito.

E, por último, deverá ser perquirido não apenas se houve a edição de uma norma de transição para a observância da Proteção da Confiança, mas também se tal norma será suficiente, ou seja, não basta uma norma de transição, é necessário que ela seja “razoável”.

Neste sentido, Valter Shuenquener de Araújo destaca que as normas de transição “servem de instrumento para uma transição do Direito dentro dos parâmetros exigidos pelo critério da proporcionalidade”[49] e prossegue “ainda que a regra de transição possa ser adequada em um caso específico, será tarefa difícil identificar qual o prazo mais adequado para a transição, especialmente quando a expectativa do cidadão estiver diluída por longo período”.[50]

Nesse sentido, como um dos exemplos de expectativa diluída por longo período, existe o regime de previdência social, principalmente, pelo fato que no presente momento há discussão nacional da necessidade de uma Reforma da Previdência, diante de uma questão deficitária em termos financeiros ou atuariais.

Como o objeto desse estudo não é verificar se a previdência é deficitária, será abordado apenas a questão da necessidade de uma Regra de Transição “razoável” no que diz respeito ao Regime Próprio dos Servidores Públicos ante a reforma da Previdência proposta pela PEC nº 6/2019.

Primeiramente, quando a Emenda Constitucional n. 20 de 15 de novembro de 1998, a alterou o artigo 40 da Constituição Federal, incluindo quesitos para aposentação, limites etários e tempo de contribuição mínimos para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, nos termos do atual artigo 40, §1º, III, “a”, da Constituição Federal e para haver a preservação da expectativa daqueles servidores que há muitos anos estavam inscritos num regime de aposentação que não possuíam tais limitações , tanto etárias como contributivas, foi estabelecida uma regra transitória, prevista no artigo 8º da Emenda constitucional n. 20/98, onde a idade mínima exigida de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres seria reduzida para 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, para os que eram servidores públicos na data da promulgação da referida Emenda, mediante o acréscimo de tempo contributivo para além daquele que passou a ser exigido , como 35 anos para homens e 30 anos para as mulheres. Tal regra de transição gerou expectativas, totalmente legítima, para todos os servidores públicos que se enquadravam na regra de transição de forma que mesmo diante da Emenda Constitucional n.20/98.

Ocorre que a supra mencionada regra de transição , insculpida no artigo 8º da Emenda Constitucional 20/98 foi revogada cinco anos depois por uma nova Regra transitória , nos termos doa artigo 2º da Emenda Constitucional n. 41 de 19 de dezembro de 2003, que previa aplicação de uma redução dos proventos integrais a que os servidores teriam direito nos termos da regra transitória revogada .

Embora não se possa dizer que a regra de transição estipulada pelo artigo 8º da Emenda constitucional n. 20/98, foi abrangida pelo direito adquirido, fica muito claro que houve uma flagrante ofensa à segurança jurídica. Felizmente, tal ofensa foi sanada com a promulgação superveniente da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, que reestabeleceu a ordem de aposentação com proventos integrais para servidores que atendiam cumulativamente aos requisitos estabelecidos na nova Emenda.

A PEC 6/2019 em sua redação original suprime as regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 41/2003 e nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, ferindo o disposto no artigo 60, parágrafo 4º da Constituição Federal, uma fez que afronta os princípios constitucionais da proteção da confiança e da segurança jurídica.

Nesse sentido, a questão da proporcionalidade não está sendo observada, eis que o possível déficit previdenciário não seria proporcional a perda dos servidores públicos, que contribuem há décadas para poderem usufruir no futuro e ressalte-se que sequer derem causa do suposto déficit.

O tempo de transição não deve ser desigualmente disciplinado e, sobretudo, não pode ser ressignificado ou desconsiderado em seu valor relativo, porquanto isso significaria usurpar dos segurados a liberdade de planejar, calcular e conhecer os efeitos dos atos praticados e a repercussão da contribuição vertida.[51]

Portanto, revogar regras de transição constitucionais, sem a devida proporcionalidade dos efeitos passados e da confiança oriundo do poder reformador constitucional anterior, constitui uma insegurança jurídica. 

Normas de transição são o último reduto da segurança jurídica: são normas que estabelecem disciplina específica, concreta e excepcional, tendente ao esgotamento; visam conciliar segurança e mudança e, por lógica inerente, não devem estar sujeitas à mutabilidade própria das normas permanentes. Estabelecidas na Constituição, devem ser respeitadas, no mínimo quanto a sua eficácia passada.[52]

Revogar uma regra de transição, sem substituição e consideração proporcional de sua incidência, instituindo condição nova que invalida percurso anterior já cumprido, ou o descalibra em face do arco temporal integral a ser atendido, é evidente “retrocesso normativo expropriatório”.[53] 

As regras de transição, ao estabilizarem uma situação jurídica de determinadas pessoas ao longo do tempo, tendem ao esgotamento, ou seja, há um direito “adquirido proporcional”[54] ou “direito acumulado”[55]

A expressão “direito acumulado” usada por Zélia Pierdoná, tem muita propriedade, já que o direito à previdência social é um direito que se adquire mediante contribuição, numa aquisição gradativa, aonde o segurado possui o direito de receber uma contraprestação estatal de acordo com a lei vigente ao tempo da sua contribuição mesmo que haja alteração do regime jurídico , já que essas alterações terão vigência para o futuro e nunca retroativamente. 

O segurado que contribui para usufruir no futuro, precisa ter a certeza de que as mudanças irão proteger proporcionalmente em relação ao tempo que ele já contribuiu, sob pena de viver em constante insegurança social. 

Qualquer reforma constitucional só poderá alcançar apenas o tempo que falta para a aquisição do benefício de aposentadoria, devendo haver um tratamento diferenciado para cada segurado, em razão do seu direito acumulado. E como isso poderá ocorrer? Somente através das regras de transição, eis que estas vão permitir a preservação das situações jurídicas individuais que foram constituídas na vigência do regime antigo, ou seja, somente através da existência de regras de transição proporcionais ou razoáveis é que não haverá a aplicação retroativa da reforma constitucional e consequente violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança. 

As regras de transição, uma vez instituídas, não podem mais ser alteradas, pioradas ou suprimidas, pelo simples fato de uma transição que era ‘boa e razoável’ em 1998, não mais o ser em 2003, as regras de transição esgotam-se em si mesma, já que se destinam a assegurar direitos a pessoas determinadas, como é o caso dos servidores públicos de cargos efetivos.[56] 

O Poder de Reforma do Constituinte Derivado não é amplo e irrestrito, ele encontra limites, na medida em que enquanto o servidor estiver em processo de aquisição dos requisitos para a aposentação, ou seja, a proteção às expectativas de direito em homenagem ao princípio da segurança das relações jurídicas e nesse sentido, explica Zélia Luiza Pierdoná[57]

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, violar um princípio é muito mais grave que violar que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todos os sistemas de comandos. Embora o sistema de segurança jurídica não esteja enunciado num artigo específico da Constituição, nas palavras do autor acima citado, é da essência do próprio direito, notadamente do Estado Democrático de Direito e, por isso, faz parte do sistema constitucional como um todo, enquadrando-se entre os princípios gerais do direito. 

Examinando a redação da PEC 06/20019, no Regime Próprio[58] de Previdência Social do Servidor Público ocupante de cargo efetivo, há uma “regra de transição”, que apresenta um critério de idade mínima que começa em 56 anos para as mulheres e 61 anos para os homens, passando em janeiro de 2022 para 57 anos e 62 anos, respectivamente. Somado ao requisito etário, surge um novo fator, que é a necessidade do servidor preencher os 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens, sendo acrescido de um ponto por ano a partir de janeiro de 2020, até o limite de 100/105 pontos, seguido também de uma previsão específica que passa a exigir 20 anos de efetivo exercício público, mantando-se a exigência de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Observa-se que esta “regra de transição” não traz um período adicional proporcional, ou como popularmente chama-se de “pedágio”, ela cria mais um requisito, qual seja, a necessidade de o servidor público ter o requisito 86/96, requisito este que não existia para o regime próprio. Há, portanto, uma mudança nos requisitos necessários para aposentação do servidor público, como um total agravamento, de forma que a proporcionalidade tão necessária para caraterização da existência de uma transição razoável, está totalmente mitigada.

Portanto, se o Poder Reformador, através da PEC nº 6/2019, não adotar parâmetros proporcionais para a regra de transição do regime próprio dos servidores públicos, não estará sendo razoável, estará violando o princípio da proteção da confiança e o da segurança jurídica e, dessa forma estará fazendo uma reforma previdenciária eivada de inconstitucionalidade.  

9. Conclusão

Diante de todo examinado, é possível concluir que o princípio da proteção da confiança vem garantir a previsibilidade e estabilidade das ações estatais face aos administrados em situações que não são abarcadas pelo direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada, preservando a segurança jurídica como elemento fundamental da manutenção do Estado de direito.

Constatou-se que o princípio da proteção da confiança, embora não esteja positivado na nossa Constituição Federal, constitui um princípio constitucional implícito e relativamente autônomo em relação ao princípio da segurança jurídica, já que representa a natureza subjetiva deste.

O princípio da proteção da confiança vai impedir que haja alterações abruptas nas condutas estatais, capazes de ferir a confiança que o cidadão depositou em relações de longo período e nesse sentido percebe-se a necessidade da existência da “regra de transição”, elemento essencial e que vai trazer o equilíbrio entre a necessidade de mudança e as expectativas dos administrados.

Observou-se que a Regra de transição deverá ser “razoável” como muito bem preconiza o Ministro Luís Roberto Barroso e que essa razoabilidade deverá existir através de juízos de ponderação e consubstanciada em normas de proporcionalidade.

Nesse sentido, esse breve estudo aborda as normas constitucionais que consubstanciam o regime próprio de previdência dos servidores públicos , no sentido que a Reforma da Previdência esbarra nos limites das expectativas de direito dos servidores públicos construídas inclusive ao longo do tempo através das Emendas Constitucionais20/98, 41/2003 e 47/2005 , em decorrência do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica .

A partir da efetividade desses princípios constitucionais, pilares do Estado Democrático de Direito, pode-se dizer que a Constituição Federal tutela as expectativas de direito em formação e com isso não só direitos adquiridos dos servidores públicos devem ser contemplados, mas também aqueles que estão em formação.

Pretendeu-se nessa análise verificar que o Princípio de Proteção da Confiança age como um limitador ao Poder Reformador em matéria previdenciária eis que se está diante de um direito social, e nesse sentido qualquer alteração que implique na mudança de direitos mesmo que estejam se acumulando, terá que vir albergada de uma Regra de Transição que possa garantir a mudança mas a confiança dos servidores públicos, ou seja, que seja de forma razoável, sob pena, da sua inexistência implicar em tornar essa reforma inconstitucional.

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[1] Mestranda em Direito Previdenciário da Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP. Procuradora Federal da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – SP/MS – Advocacia Geral da União – AGU

[2] KNIJNIK, Danilo. O princípio da segurança jurídica no direito administrativo e constitucional. Porto Alegre: Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do sul, vol. 13, n. 121, p.148, 1994.

[3] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito.5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996. P. 346.

[4] ÁVILA, Humberto Bermann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 6 eds. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 308.

[5] NOVAIS, Jorge Reis. Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa. Coimbra: Coimbra, 2014. P.261.

[6] Trecho retirado do Acordão do tribunal Constitucional Português n. 93/84 de 16 de novembro de 1984.

[7] ÁVILA, Humberto Bermann. Op. Cit., 2008, p. 360.

[8] COUTO E SILVA, Almiro do. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (Lei nº 9784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 2, abr./maio/jun.2005. Disponível em:  http://www.direitodoestado.com.br Acesso em: 22.abr.2019.

[9] BARROSO, Luís Roberto. Mudança da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária: segurança jurídica e modulação dos efeitos temporais das decisões judiciais. Revista de direito do estado. São Paulo, nº 2, p.261-288, abr./jun., 2006.

[10] SERPA JUNIOR, Wagner. Princípio da proteção à confiança legítima em matéria tributária e modulação dos efeitos das decisões judiciais. Disponível em  http://www.mackenzie.br. Acesso em: 22. fev. 2019

[11] DERZI, Misabel Abreu Machado. Modificações da jurisprudência: proteção da confiança, boa-fé objetiva e irretroatividade como limitações constitucionais ao poder de tributar. São Paulo: Noeses, 2009, p.321.

[12] LEÃO, Martha Toribio. O princípio da proteção da confiança e o poder revogatório da Administração Pública. Disponível em: <http:// www.lume.ufrgs.br> Acesso em: 10.dez.2018

[13] MOTA, Paulo. A proteção da confiança na jurisprudência de crise. In: (Org.) O tribunal constitucional e a crise. Coimbra: Almedina, 2014. P.162

[14] NOVAIS, Jorge Reis. ob. cit., p.262-263.

[15] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2014. p. 256-257

[16] Brasil. STF. RE 646313 Agr., Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014. MS 24781, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acordão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011.

[17] COUTO E SILVA, Almiro do. ob. cit.

[18] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.532

[19] DEGENHART, Christoph. Staatsrecht. 21. ed. Heidelberg, 2005, p.131 e ss. Apud MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.532.

[20] MAFFINI, Rafael da Cás. Princípio da proteção substancial da confiança no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. f. 48-49.

[21] CANOTILHO, op. cit., p. 256.

[22]COUTO E SILVA, Almiro do. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (Lei nº 9784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 2, abr./maio/jun.2005. Disponível em:  http://www.direitodoestado.com.br Acesso em: 22.abr.2019.

[23] Disponível em,  http://www.gesetze-im-internet.de/vwvfg/_48.html.. Acesso em 03 fev. 2019

[24] Artículo 3. Princípios generales.1. Las Administraciones Públicas sirven com objetividade los interesses generales y actúan de acuerdo com los princípios de eficácia, jerarquia, descentralización, desconcentración y coordinación, com sometimiento pleno a la Constituición , a ley y al Derecho . Igualmente, deberán respetar em su actuaciónlos princípios de buena fe y de confianzalegitima. Disponível em: <  https://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-1992-26318. Acesso em 12 dez 2018.

[25] PORTUGAL. Tribunal Constitucional – Acórdãos, Jurisprudência. Lisboa. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt>.

[26] Ibidem

[27] MAFFINI, Rafael da Cás. Ob. cit., p. 12

[28] COUTO E SILVA, Almiro. ob. cit., p.9.

[29][29][29] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no Agravo nº 1314342/MG. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. Julgado em 25.02.2014, Dje 10.03.2014; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 27.389/PB. Relator: Ministro Sebastião Reis Junior. Sexta Turma. Julgado em 14.08.2012. Dje 26.10.2012.

[30] Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm.> Acesso em 25 abr. 2019.

[31] Lei 9.868 de 11 de novembro de 1999 e Lei 9.882 de 03 de dezembro de 1999, respectivamente. Disponível em: http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm.>Acesso em 25 abr. 2019.

[32] Essa previsão é objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidades n. 2.154/DF e n. 2.258/DF, que tramitam há mais de 16 anos, mas que como não julgadas ainda se encontra válida e eficaz.

[33] BRASIL. STF. RE 197917, Relator(a): Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 06.06.2002.

[34] AMARAL, Maria Lúcia. A forma da república: uma introdução ao estudo do direito constitucional. Coimbra: Coimbra editora, 2005. p. 184.

[35] Ibid., p. 21.

[36] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Óbito., p.372.

[37] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 7. ed. Coimbra: Coimbra, 2013. t. II, Constituição, p.320.

[38] MAFFINI, Rafael de Cás, ob. cit., p. 223.

[39] MAURER, Harmut. Elementos do direito administrativo alemão. Tradução: Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 2001, p.65-64.

[40] BLANCO, Frederico A. Castillo. El princípio europeo de confianza legitima y su incorporación al ordenamento jurídico español. Notícias de la Unión Europea. Madrid, n.205, p.33 e ss., 2002.

[41] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Ob. cit., p. 346.

[42] MENDES, Gilmar Ferreira. Ob. cit., p.532

[43] ARAÚJO, Valter Shuenquener de. O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado. Niterói: Impetus, 2009. P. 68.

[44] BARROSO, Luís Roberto. Mudança da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária. Segurança jurídica e modulação dos efeitos temporais das decisões judiciais. Revista de Direito do Estado, n. 1, 2006, p. 261-288, abril/junho de 2006.

[45] ÁVILA, Humberto Bermann. Segurança Jurídica no Direito Tributário: entre permanência, mudança e realização. Tese apresentada para concurso de provas e títulos para provimento do cargo de Professor Titular do Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Universidade de São Paulo, área de Direito Tributário. São Paulo: USP, 2009. p. 390.

[46] BARROSO, Luís Roberto. Constitucionalidade e Legitimidade da Reforma da Previdência (Ascensão e Queda de um Regime de Erros e Privilégios). Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n.º 20, dezembro, janeiro, fevereiro, 2009, 2010. Disponível na internet: <http://www.direito do estado.com/revista/RERE-20-DEZEMBRO-2009-LUIS-ROBERTO-BARROSO.pdf> Acesso em 23 mai 2019.

[47] ARAÚJO, Valter Shuenquener de. Op. cit., p. 226.

[48] Ibidem. p. 226.

[49] Ibidem. p. 225.

[50] Ibidem. p. 229.

[51] ÀVILA, Humberto Bermann. Teoria da segurança jurídica. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p.496-499.

[52] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Natureza e Eficácia das Disposições Constitucionais Transitórias. In: GRAU, Eros R. e GUERRA FILHO, Willis S. (org.). Direito Constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 394-395.

[53] FERRAZ, Sérgio. Servidor Público e Direito Adquirido. In: VALIM, Rafael; OLIVEIRA, José R. Pimenta; DAL POZZO, Augusto Neves. Tratado sobre o Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2013, p. 235-6.

[54] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Parecer. In: MODESTO, Paulo (org.). Reforma da Previdência: análise e crítica da Emenda Constitucional n. 41/2003 (doutrina, pareceres e normas selecionadas). Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2004, páginas 431-452.

[55] PIERDONÀ, Zélia Luíza. Direito Adquirido e Direito Acumulado. Revista de Direito Social. Porto Alegre, v. 3, n. 10, abr.jun, 2003, p.99-104.

[56] MEDINA, Damares. Regras de transição em matéria previdenciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4006, 20 jun. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/29171>. Acesso em: 25 maio 2019.

[57] PIERDONÀ, Zélia Luiza. Normas de transição em matéria previdenciária – princípio da proteção da confiança exige regras de transição. Estado de S. Paulo, 11 fev. 2003. Caderno Espaço Aberto.

[58] Ressalva-se que o presente estudo não aborda as regras de transição dos policiais e demais carreiras com regime especial.

Como citar e referenciar este artigo:
LOMBARDI, Lucia Pereira Valente. O Princípio da Proteção da Confiança e a Regra de Transição no Regime Próprio de Previdência do Servidor Público. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/o-principio-da-protecao-da-confianca-e-a-regra-de-transicao-no-regime-proprio-de-previdencia-do-servidor-publico/ Acesso em: 28 mar. 2024