Direito Previdenciário

Alterações previdenciárias através da Medida Provisória 664/2014 no Ordenamento Jurídico Brasileiro

quadro1

ALTERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014 NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO[1]

SOCIAL SECURITY CHANGES through the PROVISIONAL MEASURE 664/2014 in the BRAZILIAN LEGAL SYSTEM

Mábila Pollyana Seixas Santos²

Mauro Magno Quadros Ruas³

RESUMO – Busca-se neste estudo expor as modificações ocorridas na legislação previdenciária em virtude da Medida Provisória 664/2014, uma vez que a mesma alterou profundamente o acesso aos benefícios sociais voltados aos segurados do INSS, de forma a manter a constitucionalidade. O controle de constitucionalidade é caracterizado como um dos instrumentos mais antigos e necessários na defesa da ordem constitucional de um determinado Estado, de modo que esse controle funciona como uma forma de harmonizar o ordenamento jurídico e consagrar e garantir direitos e garantias fundamentais eleitos como base sólida de todo o ordenamento. Faz-se de grande relevância o presente estudo, uma vez que alterados os critérios para a concessão dos benefícios sociais, tais como a pensão por morte e o auxilio reclusão, dentre outros que exploraremos nesse estudo e convém expô-los aqui com o intuito de facilitar o entendimento da mesma. Inicialmente será resgatado o desenvolvimento da Seguridade Social através das Constituições Nacionais até a presente data, com enfoque nos direitos fundamentais e sociais. Posteriormente buscar-se-á a constitucionalidade e os impactos causados por esta medida provisória em questão que mudou a maneira dos segurados acessarem seus benefícios junto a Previdência Social.

Palavras-chave: MP/ 664/2014. INSS. Constitucionalidade. Legislação Previdenciária. Previdência Social.

ABSTRACT- In this study seeks to explain the changes that have taken place in social security legislation under Provisional Measure 664/2014, since the same profoundly changed access to social benefits geared to the INSS insured, in order to maintain the constitutionality. The judicial review is featured as one of the oldest instruments and necessary in defense of the constitutional order of a State, so that this control works as a way of harmonizing the legal framework and consecrate and guarantee fundamental rights and guarantees elected as a solid foundation the entire system. It should be of great relevance this study, since it changed the criteria for the granting of social benefits such as death pension and the help seclusion, among others we will explore in this study and should expose them here in order to facilitate the understanding thereof. Initially the development will be rescued Social Security through the National Constitutions to date, focusing on fundamental and social rights. Later will be sought for the constitutionality and the impacts of this interim measure in question that changed the way of policyholders access their benefits from Social Security.

Keywords: MP/664/2014. INSS. Constitutionality. Social Security legislation. Social Security.

INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº. 664, de 30 de dezembro de 2014, trouxe inúmeras mudanças aos benefícios previdenciários de pensão por morte e auxílio-doença, com o fito de garantir um reajuste orçamentário. Todas estas mudanças acabaram por restringir direitos sociais já conquistados, e tornaram a concessão dos benefícios previdenciários mais difíceis, pois criaram requisitos anteriormente inexistentes.

De acordo com Lenza (2014), é de suma importância que se faça um breve discurso acerca da conceituação de Medida Provisória (MP) cujo qual é um ato único e pessoal do Presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que poderá ser transformado em lei através do procedimento de lei ordinária. A MP parte do pressuposto que, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal é urgente e relevante, presentes de forma conjunta. Ocorre na prática que nem sempre o Executivo respeita esse critério de relevância e urgência quando edita uma MP.

Para Kertzman (2014), não obstante que tenha força imediata de lei, a MP não é efetivamente uma lei. Recebe esse nome não porque tenha “prazo para vencimento”, mas sim porque já entra para o ordenamento jurídico mesmo antes de ser aprovada pelo poder Legislativo. Em decorrência do imediatismo da MP, ela poderá vigorar por até 60 dias, prorrogáveis por mais 60, período posterior ao qual, não convertida em lei, perderá sua eficácia.

No tocante à seguridade social e suas respectivas mudanças, Tavares (2014, p. 63) relata que “as primeiras manifestações de preocupação com a necessidade de implantação de seguro social deram-se através das Santas Casas de Misericórdia, como a de Santos em 1543”.

A Seguridade Social foi criada a fim de estabelecer um sistema de proteção social aos cidadãos, bem como suas famílias, quando estas se deparam com situações que os impeçam de prover a própria manutenção, integrado por ação de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos, relativos à saúde, à previdência social e assistência social.

De acordo com Balera (2004, p. 72):

A Seguridade pode ser definida como sendo o conjunto de medidas constitucionais de proteção dos direitos individuais e coletivos à saúde, à previdência social e à assistência social. (…) a seguridade social apresenta-se como algo de difícil conceituação. precisamente por serem inelimitáveis as fronteiras da necessidade.

As espécies de benefícios assegurados pelo Regime Geral de Previdência Social são os seguintes: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional.

A classificação dos benefícios, segundo as espécies normativas, são prestações de pagamento continuado; prestações privativas dos segurados; prestações privativas dos dependentes; prestações comuns aos segurados e dependentes; prestações decorrentes de acidente do trabalho.

Com o passar dos anos o rol de benefícios foram ampliados, como também os requisitos para ter acesso aos mesmos. Convém neste estudo verificar a constitucionalidade das últimas alterações sofridas pela Medida Provisória 664/2014, que alteram significativamente a Lei 8.213/91 que discrimina os critérios para acesso aos benefícios sociais pelos segurados do INSS, e para se conseguir o intento se divide em três capítulos.

No primeiro trata da evolução da saúde no Brasil e da Previdência Social. O segundo capítulo mostra quais os tipos de benefícios assegurados pela Previdência Social. No terceiro e último capítulo o enfoque é dado à Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, onde procura apontar a sua constitucionalidade.

A EVOLUÇÃO DA SAÚDE NO BRASIL E A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Para que o termo “direito à saúde” tenha sentido, é necessário fazer considerações sobre o desenvolvimento do conceito de saúde no tocante de direitos sociais.

De acordo com o professor Scliar (2007, p.34), “saúde não representa a mesma coisa para todas as pessoas. Dependerá da época, do lugar, da classe social. Dependerá de valores individuais, dependerá de concepções científicas, religiosas, filosóficas”. Sendo assim o conceito de saúde traduz o contexto social, econômico e cultural.

Até a década de 20, no Brasil apenas uma pequena quota da população dispunha do acesso à saúde: aquela que tinha recursos para pagar pelos serviços de assistência médica. Aos que não possuíam condições de arcar com tais serviços restava a medicina popular, que era muito utilizada na época, e o auxílio das Santas Casas de Misericórdias que se dedicavam ao tratamento e amparo aos indigentes pobres.

Os serviços de saúde prestados pelo Estado possuíam sempre caráter excepcional, e somente eram prestados em caso de calamidade pública, com o objetivo de controlar epidemias e endemias.

Como marco inicial da previdência social no Brasil, em 1923, o então Presidente Artur Bernardes promulgou a lei nº 4.682 de 24 de janeiro, elaborada pelo Deputado Eloy Chaves. Tal lei estabeleceu o sistema de Caixas de Aposentadorias e Pensão (CAP) que eram coordenadas por empresas de natureza civil e privadas, que regulavam os benefícios pecuniários e serviços de saúde para os empregados de empresas específicas.

O exposto sistema era financiado com recursos dos empregados e empregadores, e cada Caixa de Aposentadoria e Pensão era administrada por comissões formadas de representantes da empresa e dos empregados, restando então ao setor público apenas a função de resolução de conflitos (CUNHA, et. al, 1998).

A primeira CAP criada foi a dos trabalhadores ferroviários, importante setor por desempenhar grande movimentação na economia do país na época, e pela grande capacidade de mobilização que tal categoria possuía. Conforme o art. 9°, §§ 1° a 4°, do Decreto n° 4.682 de 24 de janeiro de 1923, a criação das CAPS abordava:

socorros médicos em caso de doença em sua pessoa ou pessoa de sua família, que habite sob o mesmo teto e sob a mesma economia; a medicamentos obtidos por preço especial determinado pelo Conselho de Administração; aposentadoria; e, a pensão para seus herdeiros em caso de morte.

Nos anos de 1930 a 1945, a compreendida Era Vargas, marcada por uma grande mudança na estrutura política e econômica no Brasil, entre as principais mudanças estão a criação das leis trabalhistas e a criação do Ministério da Saúde e do Trabalho. Na área da saúde, as Caixas de Aposentadoria e Pensões se transformaram em Institutos de Aposentadoria e Previdência (IAPs). Na verdade a transformação se baseou em agregar, em um único instituto, todas as CAPS de uma mesma categoria profissional e não mais por empresa, como era feito anteriormente (CUNHA et. al, 1998).

A administração dos Institutos de Aposentadoria e Previdência se caracterizava com ampla dependência do governo federal. O Estado participava na administração de tais Institutos quando o Presidente de República designava um presidente para dirigir o conselho de administração, composto por representantes de empregados e empregadores que exerciam função de assessoria e fiscalização, além de participar também do financiamento, ainda que, formalmente. Verificou-se a expansão da Previdência com a junção de novas categorias que não eram alcançadas anteriormente pelas CAPS (FIGUEIREDO NETO et al, 2015).

Quanto às ações de saúde coletiva, foi reestruturado e dinamizado o Departamento Nacional de Saúde, articulando e centralizando as atividades sanitárias de todo o País. Em 1942 é criado o Serviço Especial de Saúde Pública, com atuação voltada para as áreas não cobertas pelos serviços tradicionais. Assim sendo, podemos observar que mesmo o Estado mantendo ações de saúde pública, promovendo o controle e a prevenção de doenças transmissíveis e atuando na assistência a algumas doenças, a assistência à saúde e ainda tinha que contar com a caridade, o assistencialismo dos hospitais e dos profissionais de saúde. (CUNHA et. al, 1998).

Por outro lado, com um grande investimento das IAPs, que cresciam juntamente com as indústrias e dos operários contribuintes, grandes hospitais foram construídos e amplos investimentos em equipamentos e na indústria farmacêutica fora feitos, neste período a atenção à saúde começou a receber um tratamento como qualquer outro setor da produção industrial.

Durante a ditadura militar, os militares assumem o poder com o intento de promover reformas sociais para tornar o Brasil um país mais justo. Entre as pretendidas reformas estava a da saúde, que foi apresentada e defendida na 3ª Conferência Nacional de Saúde realizada em dezembro de 1963, ela defendia duas teses que serviram como base para o Sistema Único de Saúde: a defesa da saúde para todos e a municipalização como o caminho. (FIGUEIREDO NETO et al, 2015).

Com o golpe de 1964 e a queda de Vargas, Eurico Gaspar Dutra se tornou o Presidente de República, e promoveu promulgação de uma nova constituição em 1946. A saúde pública passou a ser mais centralizada com programas e serviços verticalizados para realizar campanhas e ações sanitárias. Em 1966 ocorre a centralização dos IAPs, criando o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), formando assim uma grande caixa de dinheiro. (FIGUEIREDO NETO et al, 2015).

A constituição do INPS assegurou a unificação dos diferentes benefícios que eram oferecidos pelas IAP’s. Como todo trabalhador urbano com carteira assinada era automaticamente contribuinte e beneficiário do novo sistema houve um grande aumento no volume de recursos financeiros acumulado. Com um aumento da base de contribuição, juntamente com o fato do crescimento econômico da década de 70, e a um pequeno percentual de aposentadorias e pensões em relação ao total de contribuintes, acumulou no sistema um grande volume de recursos financeiros.

Entretanto, com o aumento substancial de contribuintes e de modo consequente, de beneficiários, ficou inviável ao sistema médico previdenciário atender a toda população.  Diante deste fato, o governo decidiu destinar os recursos públicos para atender a necessidade de ampliação do sistema para a iniciativa privada, com o objetivo de integrar o apoio de setores importantes e influentes dentro da sociedade e da economia.

Como uma maneira de atender a todos, foram firmados convênios e contratos com grande parte dos médicos e hospitais existentes no país, pagando pelos serviços produzidos, o que proporcionou a tais grupos se capitalizarem, repercutindo com o aumento no consumo de medicamentos e de equipamentos médico-hospitalares, criando um complexo sistema médico-industrial.

O sistema se tornou tão complexo, administrativamente e financeiramente na estrutura do INPS, que acabou levando a criação de uma própria estrutura administrativa, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) em 1978. Quanto à assistência médica, reapareceram doenças e epidemias, justificadas pela falta de saneamento e atenção básica. Consolida-se, no Brasil, o conceito de saúde como ausência de doença. (FIGUEIREDO NETO et al, 2015).

O Sistema Nacional de Saúde surgiu em 1975, através da lei nº 6.229/75, com ideias inovadoras, porem em seu bojo a dualidade do setor saúde dando ao Ministério da Saúde caráter normativo e ações na área eram de interesse coletivo e ao Ministério da Previdência a responsabilidade pelo atendimento individualizado, conforme o art. 1º da Lei 6.229 de 18 de julho de 1975.

O complexo de serviços, do setor público e do setor privado, voltados para ações de interesse da saúde, constitui o Sistema Nacional de Saúde, organizado e disciplinado nos termos desta lei, abrangendo as atividades que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Esse modelo começou a se exaurir no final da década de 70, devido a despesa ocasionada ao governo na política de assistência médica previdenciária que cresceu de modo desordenado, devido à falta de critérios para a compra dos serviços privados se tornou inconciliável com a tentativa de uma ação que viesse a controlar caráter duplo do modelo que estava em vigor. E com as crises fiscais e econômicas houve uma moderação nos gastos que vieram a impor a contenção de gastos na Previdência Social e a diminuição no repasse de recursos ao setor privado (BRAGA et. al, 1981).

Juntamente com o fim do regime autoritário e o estabelecimento de nova república, veio o processo de redemocratização do país, e também o fortalecimento do movimento municipalista, nesse contexto, em 1986, ocorre a VIII Conferência Nacional de Saúde, apontada como grande marco da Reforma Sanitária, cujas propostas foram defendidas na Assembléia Nacional Constituinte criada em 1987. No ano seguinte, o então Presidente do Brasil, José Sarney criou o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados – SUDS, com o objetivo de contribuir para a consolidação e o desenvolvimento qualitativo das ações integradas de saúde, serviu como base para o Sistema Único de Saúde (SUS), incorporado a Constituição Federal promulgada em 1988. (Artigo 1º do Decreto de nº 94.657, de 20 de Julho de 1987).

O Plano Nacional de Promoção apresenta-se como um marco das políticas públicas no Brasil, visto que objetiva abolir a cultura da institucionalização das crianças e adolescentes.

As diretrizes que orientam o Plano Nacional baseiam-se na centralidade da família nas políticas públicas, pugnam pela inclusão social e asseveram a importância da família no âmbito da vida social, conforme gizado na nossa Constituição Federal, no artigo 226.

Entende-se por família como um grupo de pessoas com laços consanguíneos ou não, com afinidades, afetividades, laços de solidariedades e as demais formas de arranjos familiares. Vínculos esses que estabelecem obrigações recíprocas.

O plano em comento pauta-se, sobretudo, na primazia da responsabilidade do Estado no fomento de políticas integradas de apoio à família. Dessa forma o Estado deve dar prioridade absoluta a garantia dos direitos da criança e do adolescente, proporcionando serviços adequados a prevenir e superar as violações de direito, possibilitando assim, o fortalecimento dos vínculos familiares.

É também diretriz basilar do Plano Nacional supramencionado a garantia dos princípios de excepcionalidade e provisoriedade dos Programas de Acolhimento Institucional de crianças e de adolescentes.

Dessa forma somente em situação de risco que afete a integridade do desenvolvimento do menor que poderá analisar seu afastamento familiar, visto que, tal ato pode trazer a suspensão ou ruptura dos vínculos atuais entre os membros daquela família. A apreciação profunda do caso evita danos ao menor, motivado por separações bruscas, longas e desnecessárias. Conforme BRASIL (Plano Nacional, 2006, p. 79):

A decisão sobre a separação é de grande responsabilidade e deve estar baseada em uma recomendação técnica, a partir de um estudo diagnóstico, caso a caso, realizado por equipe interdisciplinar, com a devida fundamentação teórica – desenvolvimento infantil, etapas do ciclo de vida individual e familiar, teoria dos vínculos e estratégias de sobrevivência de famílias em situação de extrema vulnerabilidade. A realização deste estudo diagnóstico deve ser realizada em estreita articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e o Ministério Público, de forma a subsidiar tal decisão.  

Define ainda o Plano que o afastamento quando for necessário, devem-se efetuar empenhos com intuito de reintegrar a criança ou adolescente ao convívio no seio familiar imediatamente.

Desta feita, delibera ainda o Plano Nacional que deve ser feito o Reordenamento dos Programas de Acolhimento Institucional, com vistas a determinar a adoção centrada no interesse da criança e do adolescente.

Para essas abordagens, é válido que se reitere o pensamento de Iamamoto (2001) quando faz alusão à esperança, como sendo a mola para a afirmação da vida e, que a esperança é imprevisível e a utopia é uma quimera necessária à vida humana.

Dentro dos aspectos das questões sociais não é diferente, pois o ser humano deve estar aberto ao fato de que a esperança está adstrita aos projetos societários acerca das suas concepções propostas, para a condução das políticas, tanto do ponto de vista econômico, quanto sociais.

É verdade que a perspectiva de análise em relação às questões sociais enquanto parte constitutiva das relações sociais capitalistas produz o entendimento de ampliação das diferenças sociais, mas nem por isso deve deixar de inferir o entendimento de que um dia será diferente.

Sendo assim, os indivíduos carecem de intermediação, carecem de políticas sociais públicas que harmonizem as partes, produzindo um grau melhor de equidade. As politicas públicas, principalmente aquelas oriundas das legislações, isto é, do estado normativo, não surge senão, em virtude dos contrários. Pois, só se protege a quem está desprotegido e só se garante o que não está garantido e, só se oferece algo a quem o necessita. (IANAMOTO, 2001)

Para o Ministério da Saúde (BRASIL, 2004), no contexto nacional, destacam-se as principais linhas de ações: a atenção básica em saúde constitui como um espaço propício aos serviços com base territorial que visam buscar modificações sociais, superar o viés da simples assistência e incorporar uma nova forma de cuidar que ultrapasse os muros institucionais. É o eixo central para alavancar o novo modelo, oferecendo melhor cobertura assistencial dos problemas mentais e maior potencial de reabilitação psicossocial para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Nova Constituição Brasileira, promulgada em 1988, incorporou grande parte das ideias da Conferencia Nacional de Saúde e garantiu o direito à saúde para todo cidadão, convertendo-a num dever do Estado, através da criação de um sistema de acesso universal e igualitário, com ações voltadas para sua promoção, proteção e recuperação.

A evolução histórica da seguridade social iniciou-se com o Decreto 4682/1923 (Lei Eloy Chaves) ao criar o Fundo de Aposentadorias e Pensões para os empregados de empresas ferroviárias. Tal fato estimulou as indústrias a beneficiarem seus empregados.

Na Constituição Federal de 1824 são instituídos aspectos da seguridade social:

Art. 179- A inviolabilidade dos Direitos e Civis e Políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império.

XXXI – A Constituição também garante os Socorros Públicos. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1824).

Contudo, a Constituição de 1891 trouxe inovações ao citar primeiramente a palavra aposentadoria conforme elucida Andrade (2014, p.33):

A Constituição de 1891 foi a primeira a conter a palavra aposentadoria, determinou que a aposentadoria só poderia ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez a serviço da nação. A Lei nº 3.724 de 15.01.1919, Tornou obrigatória o pagamento de indenização pelos empregadores em decorrência dos acidentes de trabalho sofridos por seus empregados. O grande destaque na vigência da constituição de 1891 foi a Lei Eloy Chaves Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, tida como marco inicial da Previdência Social no Brasil.

Observa-se que a palavra aposentadoria surgiu na Constituição de 1891, que concedia aposentadoria aos funcionários públicos somente no caso de invalidez no serviço da Nação. Contudo, na Constituição de 1934, ficou discriminado que seria de responsabilidade da União a fixação das regras de assistência social e que ficaria a cargo dos Estados Membros a prestação de serviços de saúde e assistência social e pela primeira vez se fez referência à palavra Previdência.

A Constituição de 1937, abandona a expressão “Previdência” para adotar o termo “Seguro Social”. Na Constituição de 1946, por muitos considerada a melhor da história brasileira sob a óptica do equilíbrio entre as forças políticas, econômicas e sociais já se fazia presente a seguridade social com a Previdência Social tutelada pelo Estado dando ênfase ao pacto entre as partes envolvidas: Estado, empregador e empregado. A partir dessa Constituição se iniciou uma sistematização da matéria previdenciária. Martins (2008, p. 11) aponta a importância da Constituição de 1946, onde o inciso XVI do art. 157 consagrava a previdência mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em prol da maternidade e para se remediar as conseqüências da velhice, da invalidez, da doença e da morte.

Com o surgimento da Lei 3807/60 – LOPS é instituído os auxílios natalidade, funeral e reclusão. Aqui o empregador e o empregado realizavam contribuição em favor da maternidade, enfermidades, velhice, invalidez e morte (MARTINS, 2008).

No entanto a Constituição de 1967, não trouxe inovações em matéria previdenciária, conforme aponta Tavares (2014, p.71):

O direito da seguridade social é um direito social, nos termos do art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil. A Carta relacionada à saúde, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância e a assistências aos desamparados como direitos prestacionais sociais de índole positiva no rol dos direitos fundamentais.

Com o fim da Segunda Guerra mundial, veio a Carta Política de 1946 na qual aparece pela primeira vez a expressão “Previdência Social” e que também foi utilizada pela Constituição Federal de 1967 e pela Emenda Constitucional de 1969. (MARTINEZ, 1992).

Mas as Cartas Magnas, promulgadas ou outorgadas se preocuparam apenas com a Previdência Social, deixando para a legislação ordinária a regulamentação dos diversos segmentos da Previdência Privada, tal fato sendo parcialmente corrigido com a Constituição de 1988, que em seu artigo 6º, garante aos trabalhadores o direito à Previdência Social. O artigo 1º da Lei no 8.213/91 dispõe que:

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Na Constituição de 1988, a Previdência Social, Assistência Social e Saúde passam a fazer parte da Seguridade Social. A partir desta Constituição Federal emanaram diversas leis que regulamentaram a Seguridade Social, tais como a Lei 8.029/90, que criou o INSS, a Lei 8080/90, que regulamenta a saúde, a Lei 8212/91, que apresenta o custeio do sistema de Seguro Social.

Na atual Carta Magna a expressão “Seguridade Social” veio cunhada no título VIII destinado a Ordem Social, capítulo II, seções I. II e III, sendo-lhe destinados 11 (onze) artigos. No artigo 194, sem trazer verdadeira definição, explica: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Não se restringe apenas a garantia contra os riscos sociais, mas, sobretudo, porque está diretamente relacionada com a garantia da dignidade do homem e o desenvolvimento de sua personalidade.

Ainda neste lapso temporal é criada a Lei Federal 8213/91, que elenca os benefícios previdenciários, como também a criação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), pela Lei 8742/93 e o Decreto 3.048/99 que Regulamenta a Previdência Social.

BENEFÍCIOS ASSEGURADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio acidente, auxílio reclusão, pensão por morte, pensão especial (aos portadores da Síndrome da Talidomida), salário-maternidade, salário-família e assistência Social BPC – LOAS.

A Previdência Social é definida por Balera (2004, p.49) como sendo:

A previdência social é, antes de tudo, uma técnica de proteção que depende da articulação entre o Poder Público e os demais atores sociais. Estabelece diversas formas de seguro, para o qual ordinariamente contribuem os trabalhadores, o patrono e o Estado e mediante o qual se intenta reduzir ao mínimo os riscos sociais, notadamente os mais graves: doença, velhice, invalidez, acidente no trabalho e desemprego.

Pode-se apreender através da conceituação de contribuição previdenciária como sendo a denominação dada às contribuições que estabelecem receita destinada ao custeio dos benefícios pagos pela Previdência Social, através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo qual, através do disposto no artigo 33 da Lei no 8.212/91, compete angariar, fiscalizar, lançar e regularizar através de normas o recolhimento das contribuições sociais, cabendo-lhe, ainda, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.

Por filiação compreende-se como sendo a conexão jurídica vinculante ao Regime Geral de Previdência Social, assegurando a equilíbrio, calma e a segurança, para si e seus dependentes, são decorrentes da respectiva cobertura. Advém do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, e da vontade para os facultativos. Esse vínculo é aperfeiçoado pela contribuição, que funciona como um verdadeiro prêmio pago por conta do seguro social.

Entende-se por inscrição o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante a comprovação dos seus dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.

Compreende-se como acidente do trabalho aquele que decorrente pelo trabalho (do empregado) a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial (art. 11, VII, Lei no 8.213/91), promovendo lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Dessa forma, além dos danos físicos, também estão enquadradas como acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

a) Doença profissional, produzida ou desencadeada através do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, segundo relação elaborada pelo MPAS;

b) Doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que se relacione diretamente com o mencionado rol elaborado pelo MPAS.

A lei não considera como sendo doença do trabalho: doença degenerativa, inerente ao grupo etário, que não produza incapacidade laborativa e doença endêmica, adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Pode ser equiparado, também ao acidente do trabalho (art. 21 da Lei no 8.213/91) o a acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do empregado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação e o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho, ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho, ato de pessoa privada do uso da razão, desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior e também a  doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade e o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da empresa, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou produzir proveito, em viagem a serviço da empresa, inclusive a estudo quando financiada por este dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Constitui-se como aposentadoria por invalidez (art. 42/47, Lei no 8.213/91), aquela constituída de uma renda mensal, devida ao segurado e concedida àquele considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Essa incapacidade será, obrigatoriamente, verificada através de exame médico-pericial, não sendo considerada para efeitos de concessão aquela doença ou lesão anterior à filiação ao regime, salvo se a incapacidade sobrevier por progressão ou agravamento da doença ou da lesão preexistente.

A aposentadoria por idade (art. 48/51, Lei no 8.213/91) refere-se a uma renda mensal devida ao segurado que tenha cumprido o período de carência e concedida àquele que tenha atingido 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

Em se tratando da aposentadoria por tempo de contribuição (arts. 52/56 Lei no 8.213/91), é a renda mensal concedida ao segurado que, cumprida a carência estabelecida, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, sem limite de idade.

O benefício de auxílio-doença é uma prestação mensal, atribuída a atender às necessidades financeiras do segurado que, tendo satisfeito o período de carência, se for o caso, fica temporariamente incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, para o segurado empregado e empresário será devido a partir do 16o dia de afastamento da atividade; para os demais, a contar da data do início da incapacidade.

Deve-se observar que não será devido o benefício àquele que filiar-se ao Regime já sendo portador da doença ou da lesão motivadora do pedido da renda, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento do quadro mórbido.

Durante os primeiros 15 dias de afastamento, quando tratar-se de segurado empregado ou empresário, os salários e remuneração específicos serão de responsabilidade do empregador.

No tocante ao salário-família (arts. 65/70, Lei no 8.213/91) compreende-se como um abono mensal devido ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos não emancipados até 14 anos de idade ou inválidos, inclusive aos equiparados.

Fazem jus, ainda, ao benefício, o aposentado por invalidez ou por idade, e os demais aposentados com idade superior a 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, pago juntamente com a respectiva aposentadoria. As cotas de salário-família, para o empregado, serão pagas mensalmente pelo empregador, junto com o salário. O trabalhador avulso as receberá através do respectivo sindicato.

O salário-família é devido ao pai e a mãe segurados em quantos empregos eles tiverem, mas seus valores não são incorporados, para qualquer efeito, ao salário ou à aposentadoria.

O salário-maternidade (arts. 71/73, Lei no 8.213/91) consiste-se no benefício devido na manutenção do salário da segurada empregada, da trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada especial, durante 120 dias quando do seu afastamento das atividades em virtude de parto, com início 28 dias antes e término 91 dias do mesmo.

A pensão por morte (arts. 74/79, Lei no 8.213/91), trata-se de renda mensal devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;  do requerimento, quando requerida depois de 30 dias do falecimento; da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Ao benefício concedido como indenização, ao segurado que, depois de consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, dá-se o nome de auxílio-acidente (art. 86, Lei no 8.213/91).

As políticas de assistência social se consolidaram a partir da regulação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei Federal n° 8.742/93, “como uma política pública afirmativa e universalista de direitos da população dirigida aos considerados mínimos sociais”. A característica de universalidade permite que a LOAS constitua uma Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, através de ações de iniciativa do Estado e da sociedade, garantindo o atendimento as necessidades básicas.

O afastamento do cidadão do convívio social não aniquila por completo seus direitos e garantias, que devem ser respeitados. Adverte Dotti (2004) que, no Estado Democrático de Direito, a prisão deve atender à finalidade de proteger todos os membros da sociedade, não podendo ser transformada em instrumento da supressão dos direitos e deveres inerentes da cidadania.

O benefício de auxílio-reclusão está presente em nosso ordenamento jurídico desde a década de trinta, época em que se encontravam em atividade os institutos de aposentadorias e pensões das diversas categorias profissionais. A criação desses institutos de pensões inaugurou nova fase de evolução da previdência social brasileira.

O Decreto n. 54, de 12 de setembro de 1934, que aprovou o regulamento do Instituto de Aposentadoria dos Bancários criado pelo Decreto n.º 24.615/34, previu no Capítulo II, em seu art. 67, a prestação do auxílio-reclusão destinada à assistência dos segurados em casos de impedimento, in verbis: Art. 67. Caso o associado esteja preso, por motivo de processo ou em cumprimento de pena, e tenha beneficiários sob sua exclusiva dependência econômica, achando-se seus vencimentos suspensos, será concedida aos seus beneficiários, enquanto perdurar essa situação, pensão correspondente à metade da aposentadoria por invalidez a que teria direito, na ocasião da prisão.

O benefício de auxílio-reclusão foi incorporado à Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), Lei n. 3.870/60, em seu artigo art. 43, a partir do que se estendeu a toda a classe previdenciária, assegurando aos dependentes dos segurados presos, que não percebessem remuneração da empresa e contassem com carência mínima de doze meses, a assistência pecuniária com o fim de minorar os problemas decorrentes da prisão do segurado.

A assistência social, ao lado da saúde e das prestações de previdência social, completa a malha de proteção delineada pelo Estado brasileiro, visto que socorrerá as pessoas em situação de necessidade, não cobertas pelo sistema da previdência social, seja por não terem preenchido algum requisito legal (carência ou tempo de contribuição), seja porque se encontram à margem do sistema previdenciário.

ALTERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OCORRIDAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014

A Medida Provisória nº 664/2014, atual Lei 13.135/2015, promulgada em 17 de junho de 2015, trouxe diversas modificações em regras de concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) – RGPS, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) –, e do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/1990) – RPPS.

Em relação às condições de elegibilidade, com a MP, a pensão por morte passou a exigir período contributivo mínimo (carência) de dois anos, ressalvados casos especiais (arts. 1º e 3º da MP nº 614/2014).

Com a MP nº 664/2014, mudou-se também o tempo de duração do benefício, de acordo com a idade do pensionista (cônjuge ou companheiro (a)). A pensão permanece sendo vitalícia apenas para os pensionistas que possuem expectativa de sobrevida de 35 anos ou menos (ou para os casos de invalidez após o casamento ou união). A menor duração será de três anos, para os pensionistas com expectativa de sobrevida maior que 55 anos. Para os casos intermediários, o tempo de duração da pensão será tanto maior quanto menor for a expectativa de sobrevida.

Outra alteração referente à elegibilidade foi o estabelecimento da exigência de um período mínimo de casamento ou união, também de dois anos (salvo a ocorrência de eventos específicos, como morte por acidente ou invalidez do cônjuge, conforme os arts. 1º e 3º. No que tange ao valor a ser recebido, a Medida Provisória institui fórmula de cálculo: a reposição varia de 50 a 100%, dependendo da quantidade de dependentes, do que o segurado teria direito (valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento).

A reposição será de 50%, somados 10% para cada dependente, até o máximo de 100% – respeitados o piso constitucional para pensões de um salário mínimo, R$ 788, e também o teto dos benefícios do RGPS, de R$ 4.663,75. Entretanto, cumpre ressaltar que, ao contrário das outras mudanças, a fórmula de cálculo atinge apenas os segurados do RGPS e os servidores da União que ingressaram no serviço público após 4 de fevereiro de 2013, ou antes, para aqueles que tivessem aderido ao regime de previdência complementar (o referente à Funpresp, regido pela Lei nº 12.618, de 2012). Nesse sentido, a MP aprofunda as diferenças existentes entre o RGPS e o RPPS.

Na antiga redação tem-se art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26 e na nova redação: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: IV – pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Na antiga redação o art. 26 apresenta que independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Na nova redação o art. 26 traz que independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – salário-família e auxílio-acidente; II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; VII – pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

A Medida Provisória nº 664/2014 fez pequena alteração no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/1991, retirando a referência à periodicidade de elaboração da lista de doenças que isentam a carência para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, a cargo dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

A inovação incide sobre os benefícios com data de início (DIB) em 1º de março de 2015.

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(…)

§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

A Medida Provisória nº 664/2014 introduziu mais um critério de limitação: a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição. A redação do dispositivo não foi adequada, pois não fica esclarecido se o limite incide sobre o salário base ou sobre o auxílio-doença, isto é, se o teto é aplicado antes ou depois da aplicação da alíquota de 91%. O termo utilizado pela medida provisória foi “o auxílio-doença”, sem especificar a que elemento de cálculo se refere.

O Quadro 1 a seguir resume as mudanças trazidas pela MP nº 664/2014:

quadro1

Deve ser observado que, acertadamente, não há referência restritiva ao homicídio, mas sim alusão genérica à prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Assim, o elemento subjetivo do tipo não precisa ser necessariamente a morte do instituidor, desde que haja este resultado. e decorre do princípio geral de Direito de que uma pessoa não possa se beneficiar da própria torpeza. Assim, mesmo antes da introdução do dispositivo na Lei nº 8.213/1991, já seria em tese possível negar o benefício. A vantagem da previsão, como destacado, entretanto, é deixar claro o impedimento à concessão.

O dispositivo entrou em vigor em 30 de dezembro de 2014.

Quanto ao § 2º, pretende a medida provisória excluir do recebimento de pensão eventuais cônjuges e companheiros de união simulada, estabelecidas somente para dar acesso ao benefício previdenciário. Passa-se então a exigir o prazo mínimo de dois anos entre a data do casamento ou do início da união estável e o óbito. Existem duas exceções previstas: se o óbito for decorrente de acidente ou o cônjuge ou companheiro tornar-se incapaz, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou a união estável.

Antes da alteração, não havia prazo fixado para que se considerasse como contínua e duradoura, para efeitos previdenciários, a união estável. A ausência de previsão legal dificultou a construção de um entendimento jurisprudencial objetivo sobre o requisito. As decisões variavam sobre o tempo necessário para que se dessem efeitos previdenciários à união e, em geral, os julgados sequer faziam referência a prazo específico.

A partir da medida provisória, a exigência delimita o prazo de dois anos de relacionamento não apenas para o companheiro, como também para o cônjuge.

A nova redação do art. 223 da Lei nº 8.112/1990 passou a prever a reversão da cota aos demais beneficiários, com a cessação de uma parcela de pensão.

Por fim, o art. 225 trouxe para o Regime dos servidores o impedimento de percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção, previsão normativa histórica no Regime Geral (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Já constava na Lei nº 8.112/1990 a restrição de percepção de mais de duas pensões, o que foi mantido na atual redação do dispositivo. Um pensionista pode receber até duas pensões porque este é o limite de filiação de servidores a Regime Próprio de Previdência Social, no caso de acumulação constitucional de cargos públicos.

Com efeito, se um servidor ocupa cargos acumuláveis, possui duas filiações ao mesmo ou a diferentes Regimes Próprios, do que decorre a possibilidade de percepção de duas aposentadorias nesses Regimes e, em caso de falecimento, de geração de duas pensões para seus dependentes.

Isso não é incompatível com a nova previsão de que não se pode receber cumulativamente pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro. Se uma pessoa vem a ser cônjuge ou companheira de dois servidores diferentes, não poderá receber mais de uma pensão, resguardada a opção. Daí a opção correta pela nova redação do art. 225 da Lei nº 8.112/1990, ao vedar a “percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira”.

Relativamente ao auxílio-doença, a MP nº 664, de 2014, atual lei 13.135/15, alterou seu valor e a forma de custeio do afastamento do segurado. Passa a existir um novo teto para o auxílio, que não poderá ser maior do que a média dos salários de contribuição do segurado dos doze meses anteriores. Anteriormente, o valor era baseado na média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado (salário de benefício). Em relação ao custeio, com a Medida Provisória, o período em que a empresa deve arcar com o salário do segurado afastado passou de 15 para 30 dias, devendo o INSS custear o auxílio-doença apenas a partir do 31º dia. Tal medida onerou o empregador.

Por fim, a MP acaba com a possibilidade de recebimento de pensão por morte nos casos em que o pensionista é condenado por crime que tenha causado a morte do segurado. Não houve mudanças das regras em relação ao acúmulo de pensão por morte e aposentadoria, nem em relação à contração de novo casamento ou união do pensionista.

Cumpre observar que as alterações promovidas foram necessárias para dar um caráter mais atuarial ao benefício da pensão por morte, corrigindo distorções que em muitos casos incentivavam a adoção de comportamentos oportunistas de parte dos segurados, gerando despesas exageradas aos cofres públicos. Tais distorções permitiam que parte dos segurados programasse o recebimento da pensão, que é, por definição, um benefício de risco, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Em tese, o recebimento desses benefícios não é programado, ao contrário da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo.

Pedron (2006, p.4) traz que “o mínimo existencial ou, conforme a Lei n. 8.742/93, o mínimo social, seria baseado no direito às condições mínimas para a existência humana digna, fruto de uma ação prestacional positiva do Estado”. Tal lei determina, em seu art. 1º, que a assistência social deverá prover os mínimos sociais, visando ao atendimento de necessidades básicas, pois se trata de um direito do cidadão e um dever do Estado.

De acordo com Sarlet (2008, p.330), o mínimo existencial deve “assegurar ao indivíduo, mediante a prestação de recursos materiais essenciais, uma existência digna”, contudo, ressalta que “esse mínimo não se resume ao salário mínimo, à assistência social, ao direito à previdência social, saúde e moradia, mas pelo contrário, representa uma gama maior de direitos”.

Cumpre considerar que a identificação de certas dimensões dos direitos sociais para garantia de condições elementares para uma existência humana com dignidade representa uma forma de concretização das prestações que fazem parte do mínimo existencial, isto é, são os conteúdos mínimos dos direitos fundamentais sociais que são oponíveis e exigíveis dos poderes públicos constituídos.

Existe uma necessidade de equilíbrio, pois a imposição decorrente do Estado Democrático e Social de Direito consiste na garantia do mínimo existencial em sua dimensão máxima e ao mesmo tempo requer a otimização dos direitos sociais, o que nada mais é do que a exigência da ponderação dos interesses, pois os direitos sociais devem ser tidos como direitos subjetivos prima facie, ou seja, relativizada dos direitos para equilibrar as finanças da previdência social, seguem a lógica dos princípios, demandando densificação e ponderação diante do caso concreto. Conforme Heringer et al. (2006, p. 149):

É imperioso notar que o conceito de mínimo existencial ancorado no primado da liberdade, deve possuir maior amplitude naqueles países que se encontram na periferia do capitalismo. Afinal, só pode exercer com plenitude a liberdade, mesmo no âmbito do mínimo existencial, quem possui capacidade para exercê-la. E para que seja possível este exercício de liberdade jurídica é necessário assegurar a liberdade real, ou a possibilidade de exercer sua capacidade, através dos direitos fundamentais sociais.

Dizer que o mínimo existencial dota de materialidade objetiva o princípio da dignidade humana significa que ele dá efetividade à dignidade humana, estabelecendo quanto compete ao Estado e quanto cabe à sociedade na responsabilidade de garantir que todos tenham uma existência com dignidade, ou seja, impõe respeito à liberdade e à autonomia dos indivíduos, mas também obriga à realização de políticas sociais para dar condições de bem viver à população.

Verifica-se que a garantia do mínimo existencial, para quem defende ser ele direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana, é condição para a liberdade e a igualdade dos indivíduos que se encontram inseridos numa sociedade democrática, pois pressupõe a independência e segurança de cada pessoa. Barcellos (2008) complementa:

O conceito de mínimo existencial é uma construção histórica, diretamente relacionada com as circunstâncias e possibilidades financeiras, econômicas e culturais da sociedade, de modo que a mudança de perspectiva ao longo do tempo justifica a readaptação do conceito, visando a sua ampliação. (BARCELLOS, 2008, p.344)

Numa definição mais ampla do que mínimo vital, conclui-se que o mínimo existencial compreende os direitos à satisfação das necessidades básicas do ser humano indispensáveis para a conservação de uma vida digna, sendo formado tanto por necessidades físicas e materiais (preservação da saúde, moradia, alimentação) quanto por necessidades culturais (por exemplo, a educação), no sentido de se buscar um completo bem-estar físico, mental e social, ou seja, uma máxima satisfação das necessidades humanas.

A aplicabilidade dos direitos fundamentais sociais são decorrentes da necessidade de se dotar esta parcela da população excluída dos patamares mínimos de condições para o exercício de suas capacidades, ou de condições para realizar a liberdade real a fim de poder gozar da liberdade jurídica. Sem tais condições reais (fáticas) para o exercício da liberdade jurídica, esta se tornará letra morta. (HERINGER et. al., 2006)

A lei 13.135?15 mudou o texto da MP sobre a pensão por morte, uma vez que na atual lei não traz qualquer referência ao período de carência, tanto no art. 25 como no art. 26, ambos da antiga lei 8.213/91. Ou seja, a pensão por morte, no que se refere à carência, parece voltar ao status quo ante, retornando, assim às regras anteriores, tendo como requisito apenas o fato de ser segurado por ocasião do óbito.

Sobre o auxílio-doença, a lei 13.135/15 manteve parte do previsto na MP, com novas regras de quantificação da renda mensal. Assim, como prevê o art. 29, § 10 da lei 8.213/91, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.

Mas não foi aprovada a ampliação do prazo custeado pelo empregador, que havia sido majorado de 15 para 30 dias. Voltando às regras anteriores, com o pagamento unicamente dos 15 primeiros dias. A rejeição integral deste segmento da MP 664?14 foi de certo modo, útil para a previdência social, uma vez que no texto da MP, havia falhas de elaboração, acabando por extinguir o prazo mínimo de afastamento para os demais segurados do RGPS, desde que não empregados. No caso, poderia, através da MP, um segurado contribuinte individual, após incapacidade de um único dia, pleitear o benefício por incapacidade. Esta lacuna também deixa de existir com a lei 13.135/15.

A lei 13.135/15 também rejeitou a possibilidade terceirização da perícia médica do INSS, a qual surgiu quando da tramitação da MP no Congresso Nacional. Mas a realização de convênios e termos de execução descentralizada permanecem, mas somente com órgãos e unidades do Sistema Único de Saúde.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora tenha força imediata de lei, a MP não é verdadeiramente uma lei e recebe esse nome não porque tenha “prazo de validade”, mas porque já entra para o ordenamento jurídico mesmo antes de ser aprovada pelo poder Legislativo. Em decorrência do imediatismo da MP, ela poderá vigorar por até 60 dias, prorrogáveis por mais 60, período posterior ao qual, não convertida em lei, perderá sua eficácia.

Para justificar as alterações introduzidas foi apresentado quadro ilustrativo nacional em que o processo de envelhecimento populacional, somado ao aumento da expectativa de vida, proporcionará um aumento da participação dos idosos na população total consequente desequilíbrio da relação entre contribuintes e beneficiários.

A Medida Provisória 664/2014 foi convertida na lei 13.135/15 e manteve algumas das alterações propostas pela MP.

Com a lei 13.135/15 a MP não foi rejeitada e nem também perdeu a eficácia, apenas o texto original foi modificado, assegurando assim aos segurados uma aposentadoria digna de modo a manter o mínimo existencial.

Ressalta-se a dificuldade de conseguir material para este trabalho de pesquisa, uma vez que o tema é novo e isso dificulta a aquisição de material sobre o assunto.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, José Ueslles Souza de. Evolução histórica da seguridade social a luz das constituições brasileiras. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.48742>. Acesso em 20 mai 2015.

BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004.

BARCELLOS, Ana Paula de. O Direito a Prestações de Saúde: Complexidades, Mínimo Existencial e o Valor das Abordagens Coletiva e Abstrata. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (coords.) Direitos Sociais: Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em espécie. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008.

BRAGA, J.C de S e PAULA, S. DE. Saúde e previdência, Estudos de política Social.  São Paulo, CEBES/HUCITEC 1981.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Departamento de Atenção Básica. Política nacional de medicamentos 2001/Ministério da Saúde, Secretaria de Políticas de Saúde, Departamento de Atenção Básica. Brasília: Ministério da Saúde, 2004.

CUNHA, J.P.P., CUNHA, R.E. Sistema Único de Saúde – SUS: princípios. In: CAMPOS, F.E., OLIVEIRA JÚNIOR, M., TONON, L.M. Cadernos de Saúde. Planejamento e Gestão em Saúde. Belo Horizonte: COOPMED, 1998.

DOTTI, René Ariel. A reforma do Sistema de Penas – Antigos e Novos Desafios 20 anos depois. Boletim IBCCrim – ano 12- nº 140 – julho 2004.

FIGUEIREDO NETO, Manoel Valente; SILVA, Priscyla Freitas da; ROSA, Silva, Lúcia Cristina dos Santos; CUNHA, Carlos Leonardo Figueiredo; SANTOS, Rafael Vitor Silva Gaioso dos. O processo histórico de construção do Sistema Único de Saúde brasileiro e as novas perspectivas. Disponível em:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7781. Acesso em 10 ago.2015.

HERINGER, Rosana (org.). A cor da desigualdade: desigualdades raciais no Mercado de trabalho e ação afirmativa no Brasil. Rio de Janeiro: IERÊ/ Núcleo da CorLPS-IFCS-UFRJ, 2006.

IAMAMOTO, Marilda Vilela. A questão social no capitalismo. In: Revista Temporalis. n. 03 Jan-Jun. 2001. Brasília, 2001. 

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 11 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2014.

LENZA, Pedro.Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: LTR, 1992.

MARTINS, Valdete de Baraos. A implementação da lei orgânica da assistência social: uma nova agenda para a cidadania. Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez, ano XXIV, n. 73, mar. 2008.

PEDRON, Daniele Muscopf. A (in) constitucionalidade do critério da miserabilidade na concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência. Revista CEJ, Brasília, n. 33, p. 54-61, abr./jun. 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang; LUCIANO, Benetti Timm. Direitos Fundamentais: orçamento e “reserva do possível”. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.

SCLIAR, Moacyr. Do mágico ao social. Porto Alegre: L&PM Editores, 2007.

TAVARES, José de Farias. Direito da Infância e da Juventude. BH: Del Rey, 2007.



¹Artigo cientifico apresentado no final do Curso de Direito, das Faculdades Integradas do Norte de Minas – Funorte, no ano de 2015. ² Bacharel em Direito Pelas Faculdades Integradas do Norte de Minas – Funorte. ³Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Processual e Direito Penal Militar pelas Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros-MG (FIP-MOC). Professor orientador e Advogado.

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Mábila Pollyana Seixas; RUAS, Mauro Magno Quadros. Alterações previdenciárias através da Medida Provisória 664/2014 no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/alteracoes-previdenciarias-atraves-da-medida-provisoria-6642014-no-ordenamento-juridico-brasileiro/ Acesso em: 29 mar. 2024