Direito Previdenciário

Providências para Redução de Débitos do INSS Inscrito ou Não em Dívida Ativa (Mesmo que Parcelado)

Providências para Redução de Débitos do INSS Inscrito ou Não em Dívida Ativa (Mesmo que Parcelado)

 

 

Angel Ardanáz *

 

 

Os Contribuintes devedores do INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) foram vitoriosos, no dia 12 do de junho de 2008, na decisão do Plenário do STF que decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, reduzindo de 10 (dez) para 5 (cinco) anos os prazos de decadência prescrição, para que o Governo, via RFB (Receita Federal do Brasil), possa constituir e cobrar Contribuições Previdenciárias.

 

Com a aprovação da Súmula Vinculante de nº. 8, tanto o Poder Judiciário como a Administração Pública devem obedecer ao dispositivo, ou seja, constituir e cobrar débitos dentro do prazo de 5(cinco) anos, e não mais de 10(anos) como vinha sendo feito.

 

O prejuízo ao Fisco em razão da decisão foi de 96 (noventa e seis bilhões de reais). Porém, até o momento não há resolução interna do órgão que determine a retirada destes valores de seus cadastros, isto é, eles continuam cobrando valores prescritos e decaídos, também pela falta de estrutura para expurgar os valores indevidos de suas bases.   

 

Deste modo, para que a empresa, devedora do INSS, possa usufruir dos efeitos benéficos daquela histórica decisão do STF, desenvolvemos trabalho que visa excluir dos débitos em aberto, mesmo que já parcelados, os valores fulminados pela decadência e prescrição.

 

Os contribuintes precisam agir imediatamente para analisar os débitos em aberto, visando enxugar os valores indevidos. Alertamos:

– independentemente da fase de cobrança em que se encontre o débito, mesmo que parcelado, é possível ocorrer a retirada de parcelas atingidas pela decadência ou prescrição.

– diante desta informação o contribuinte deve ficar atento, pois a Fiscalização Previdenciária sempre autuou (via Notificação Fiscal de Lançamento de Débito e Auto de Infração) abrangendo 10(dez) anos;

– é importante defender-se para ver reconhecido o dever da autarquia em constituir e cobrar abrangendo apenas 5(cinco) anos;

– muitas vezes os débitos objeto de ação criminal (crime de apropriação indébita previdenciária) já foram fulminados pela decadência de 5 (cinco) anos;

 

Sendo assim, cabe a cada contribuinte buscar a defesa de seus interesses para aplicação da Súmula 8 do STF, com o objetivo de excluir dos débitos em aberto com o INSS, mesmo que já parcelados, os valores fulminados pela decadência e prescrição.

 

 

* Angel Ardanáz, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob número 246.617, especialista em Direito Empresarial pela UNIFMU, sócio do escritório Ardanáz e Salgarelli advogados associados, estabelecido na Capital do Estado de São Paulo, na rua: Vitório Emanuel, nº175, Aclimação, CEP: 01528-030, Telefones: (11) 3341-0911 / fax (11) 3341-1803. E-mail angel@aes.adv.br.  www.aes.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ARDANÁZ, Angel. Providências para Redução de Débitos do INSS Inscrito ou Não em Dívida Ativa (Mesmo que Parcelado). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/providencias-para-reducao-de-debitos-do-inss-inscrito-ou-nao-em-divida-ativa-mesmo-que-parcelado/ Acesso em: 28 mar. 2024