Direito Previdenciário

O Reajuste dos Aposentados

O Reajuste dos Aposentados

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

30.06.2000

 

      Será possível que todos só querem perseguir os aposentados e os pensionistas? Como se já não bastasse o Governo Federal, que continua insistindo em criar a contribuição previdenciária que o STF julgou inconstitucional, no ano passado; como se não fosse suficiente o que o Estado vem fazendo com os pensionistas do IPASEP, que são obrigados a pagar advogados e a aguardar por muitos anos uma decisão definitiva, em decorrência da evidente litigância de má-fé, que apenas pretende procrastinar o desfecho da lide, e o pagamento das pensões integrais a que têm direito; e, para completar, o próprio Órgão Previdenciário Municipal, o IPAMB, que paga apenas 60% do valor devido aos seus pensionistas, que também são obrigados a impetrar mandados de segurança, para receberem os valores integrais; como se não bastasse toda essa perseguição, parece que agora  o Governo Municipal também decidiu investir contra os aposentados.

 

      O Liberal noticiou, no Repórter 70 do último dia 10, que os aposentados da Câmara Municipal de Belém não receberão o reajuste de 6,08%, concedido pela Prefeitura a todos os funcionários.

 

Se a ameaça for concretizada, será mais uma inconstitucionalidade para se juntar às muitas de que são pródigos os governos que não se conformam em cumprir as leis, quando isso não se coaduna com os seus interesses mais imediatos.

 

Dispõe o parágrafo 4o do art. 33 da Constituição do Estado do Pará que

 

“Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a situação dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei”.

 

 

A norma é de clareza solar: sempre que os servidores em atividade tiverem reajuste, os inativos também terão seus proventos reajustados, na mesma proporção e na mesma data. Acredito que ninguém precisa ser advogado, nem excepcionalmente inteligente, para entender algo tão singelo.

 

      Aliás, essa norma repete integralmente a redação do parágrafo 4o do art. 40 da Constituição Federal, anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, a respeito do qual existe copiosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no ordenamento constitucional brasileiro, a isonomia estipendiária é obrigatoriamente aplicável a todos os servidores públicos, aposentados e pensionistas, federais, estaduais e municipais. Em português mais claro: o aposentado tem direito a receber o mesmo que receberia, se estivesse na ativa, e o pensionista tem direito a receber o mesmo que o falecido ex-segurado receberia, se estivesse na ativa.

 

      Esse entendimento vem desde a entrada em vigor da Constituição de 1.988, mesmo porque o art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deu à administração pública um prazo de cento e oitenta dias para que se ajustasse a essas normas:

 

“ Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim da ajustá-los ao disposto na Constituição”.

 

O Supremo Tribunal Federal firmou assim jurisprudência pacífica, no sentido de que a Lei Magna assegurou a paridade de vencimentos,  proventos e pensões, de modo que todos se reajustam quando os vencimentos são reajustados.

 

Os servidores inativos e os pensionistas de servidores falecidos têm direito à isonomia estipendiária, isto é, têm o direito de receber os mesmos valores que os servidores em atividade.

 

A revisão dos proventos da aposentadoria deverá ser efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.

 

Com a Emenda Constitucional nº 20/98, a matéria passou a ser regulada nos parágrafos 3o e 8o do art. 40. O parágrafo 8o tem uma redação ainda mais clara do que a do parágrafo 4o anterior:

 

“Observado o disposto no art. 37, XI, (é o limite do chamado teto máximo de remuneração) os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

 

O parágrafo 3o estabelece que os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, evidentemente, porque existem determinados requisitos para essa integralidade, e a aposentadoria pode ser proporcional.

 

Não resta dúvida, assim, de que negar aos aposentados municipais o mesmo reajuste dos servidores da ativa constituirá um atentado contra a Lei Fundamental, e se os aposentados da Câmara Municipal impetrarem mandados de segurança, certamente serão imediatamente atendidos através da concessão de liminares, para que a Prefeitura seja obrigada a respeitar as normas da Constituição Estadual e da Constituição Federal,  pagando-lhes o valor correto dos proventos, reajustados de acordo com o mesmo índice que foi concedido aos servidores em atividade.

 

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. O Reajuste dos Aposentados. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/o-reajuste-dos-aposentados/ Acesso em: 28 mar. 2024