Política

Informações Tolas Obtidas por Meios Escusos Merecem Desprezo

 

A propósito de algumas informações veiculadas pela mídia sobre os bastidores da votação do recebimento da denúncia pelo STF contra os acusados de envolvimento com o mensalão, acredito ser conveniente apresentar aos prezados Leitores algumas considerações.

 

A ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN consigna sobre o direito de informação:

 

(dir. const.)

 

A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), proclamada pela ONU, no seu art. 10, dá a todo indivíduo o direito de “procurar, receber e difundir informações e idéias por qualquer meio de expressão e sem olhar fronteiras”. O direito de livre indagação de informações ou livre acesso a informações, é um postulado democrático e pode até mesmo ser considerado hoje um dos direitos fundamentais da personalidade humana ou direitos personalíssimos (V.). O cidadão tem o direito a ser informado de todas as razões que motivam os atos governamentais, salvo quando a publicidade destas razões colocaria em risco a segurança nacional, entendida esta em sentido rigorosamente jurídico-democrático. Outro limite hoje admitido a esse direito é também tudo o que diz respeito à esfera da vida privada do semelhante. O direito de informação está ligado diretamente à livre manifestação do pensamento e à necessidade de formação de uma opinião pública livre e consciente, informação para poder opinar. B. – Paulo José da Costa Jr., O direito de estar só. Rev. dos Trib. São Paulo, 1970; José Nabantino Ramos. Jornalismo, dicionário enciclopédico. Ibrasa ed. São Paulo, 1970; Antônio Chaves, Lições de direito civil, III. Ed. Bushatsky. São Paulo, 1972. (Nota do atualizador – O direito à informação é uma das expressões da liberdade de comunicação consignada na Constituição Federal em diversos dispositivos (art. 5º, IV, V, IX, XII, XIV, XVI e XXXIII conjuntamente com arts. 220 a 224). Entende-se atualmente que o direito à informação difere da liberdade de informação, mantendo-se entretanto no mesmo e indissociável corolário de idéias. A distinção entre ambos resulta do seguinte: a liberdade de informação é um direito individual de acesso, recebimento e difusão de idéias, ao passo que o direito de informação é o direito que tem a coletividade de ser informada, e é isto o que se dessome do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, quando assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações não só sobre o que seja de caráter particular, mas também o que é de interesse coletivo. Imbrincadas no mesmo direito estão as disposições do capítulo V do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre normas gerais de comunicação social, vedando a censura e regrando os veículos de comunicação, como quando por exemplo declara que deverão as emissoras de rádio e televisão atender a finalidades informativas e educativas, promover a cultura nacional e regional, valorizar o respeito aos padrões éticos e sociais da pessoa e da família. B. – José Afonso da Silva, Curso de direito Constitucional, Malheiros ed., 8ª edição, São Paulo, 1992.).

 

Evidentemente que é sagrado o direito de informação, mas passando por determinados crivos éticos, sob pena de consagrar-se o direito de enxovalhar impunemente pessoas e instituições respeitáveis.

 

Para embasar o que pretendo dizer, destaco o seguinte trecho: […] deverão as emissoras de rádio e televisão atender a finalidades informativas e educativas, promover a cultura nacional e regional, valorizar o respeito aos padrões éticos e sociais da pessoa e da família. Por mais que respeite a liberdade de expressão, não consigo compreender como alguns setores da Mídia pretendem ser levados a sério divulgando informações eivadas de dois pecados capitais: 1) sua obtenção por meios questionáveis, com indevida invasão da privacidade; 2) seu caráter fútil, sem nenhuma utilidade educativa, não promovendo a Cultura, não valorizando o respeito aos padrões éticos e sociais, e destinando-se unicamente a ridicularizar pessoas e instituições.

 

Sacrificar-se um repórter para ter acesso, por meios ilícitos, a situações escandalosas, todavia absolutamente inúteis, é jogar por terra toda a dignidade da sagrada profissão dos comunicadores e, ao mesmo tempo, menosprezar a inteligência do público mais sério, que não está interessado em informações tolas.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Informações Tolas Obtidas por Meios Escusos Merecem Desprezo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/politica/informacoes-tolas-obtidas-por-meios-escusos-merecem-desprezo/ Acesso em: 19 abr. 2024