Política

O endeusamento do Estado Laico

 

 

O Conselho Nacional de Justiça, examinando alguns pedidos para que fosse determinada a retirada de objetos religiosos dos recintos do Poder Judiciário, decidiu indeferí-los, atribuindo aos juízes de 1º, 2º, e 3º graus a decisão de manter os crucifixos nas salas de audiência e de Tribunais.

 

De rigor, o crucifixo não representa apenas o reconhecimento da presença de Deus, para os que Nele acreditam. Representa, também, para os que não acreditam, a lembrança do mais injusto julgamento da história, inspirando os magistrados a ser justos e defensores do princípio do devido processo legal, com amplo direito à defesa e imparcialidade nos julgamentos.

 

Não quero, todavia, comentar a decisão do CNJ, mas apenas, na linha de brilhante trabalho que li, do professor William Douglas, lembrar que, os que não crêem em Deus Criador do Universo, substituem-no pelo Deus Estado, como Robespierre pretendeu fazer, ao criar a Deusa Razão, provocando, à época, o maior banho de sangue da história francesa, com julgamentos populares não presididos por magistrados.

 

O pedido de retirada dos objetos partiu, de rigor, de alguns membros do Ministério Público – tenho conversado com inúmeros integrantes do MP federal e do MP estadual que não concordam com essa iniciativa – instituição à qual a Constituição Brasileira de 88, da mesma forma que E.C. n. 1/69, atribuiu o papel – menos relevante, no passado e mais relevante, no presente – de guardião da lei e da cidadania. Ora, o perfil constitucional desenhado para o Ministério Público, o foi sob “a invocação de Deus”, na E.C. n. 1/69, e “sob a proteção de Deus”, na C.F./88. Não deixa, portanto, de ser, no mínimo, curioso que aqueles a quem, sob a proteção de Deus, foram atribuídas as relevantes funções que hoje exercem, na sociedade brasileira, estejam a pleitear a retirada dos símbolos do divino do cenário em que atuam… É como se o Estado estivesse abolindo Deus “sob a proteção de Deus”, já que, no preâmbulo da Constituição de 1988, conformadora do Estado brasileiro, lê-se: “nós, os constituintes, promulgamos esta Constituição, sob a proteção de Deus”. Tirante as contradições em que incorrem alguns membros do MP, é de se lembrar que a maioria da população brasileira acredita em Deus. Tanto é assim que já houve políticos apontados como vencedores nas pesquisas eleitorais, que perderam as eleições simplesmente por admitirem não acreditar em Deus. Tentar, a flagrante minoria do povo, impor padrões comportamentais à sociedade, a pretexto de o Estado ser laico, é, à evidência, pretender exercer a ditadura da minoria.

 

Não é de se esquecer que o próprio conceito de Estado laico exterioriza conceito de liberdade para que as pessoas tenham suas convicções e respeitem as convicções dos outros. Eliminar a tradição de manter crucifixos nas repartições públicas – que reflete o sentimento da maioria da população – sob a alegação de que o Estado laico não permite manifestações religiosas, é, de rigor, uma forma de externar a intolerância religiosa, como se tradicionais manifestações públicas de religiosidade e de respeito ao Deus do Universo fossem ofensivas ao “Deus-Estado”, merecedor de culto exclusivo. Vale a pena, sobre a matéria, ler o diálogo “Sobre o livre arbítrio” de Agostinho.

 

Decididamente, até em respeito ao que consta do prólogo da Constituição, promulgada “sob a proteção de Deus” – como salientou o CNJ, em sua decisão – é de rigor que continuemos vivendo num Estado que preserva suas tradições e assegura a liberdade das pessoas de acreditar ou não em Deus.

 

 

* Ives Gandra da Silva Martins, Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU.

Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. O endeusamento do Estado Laico. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/politica/o-endeusamento-do-estado-laico/ Acesso em: 16 abr. 2024