Política

Cidadania, Poder Maior

 

 

Muitos, depois de terem lutado aguerridamente contra situações de opressão impostas pelas políticas antepovo, cansados, deixaram de remar. O barco, à deriva, não os leva a porto nenhum. Mas quem prossegue na luta, vê recompensados seus ingentes esforços e que vale a pena lutar.

 

Exemplo disto foi a CPI da propina. Valeram os protestos, valeu colocar os pingos nos “is”, as denúncias que eram indícios vieram todas à tona, muito mais do que se esperava, tudo porque o povo acreditou na luta e fez com que a verdade fosse mostrada por inteiro.

 

A pergunta agora é outra: será que os culpados vão mesmo ser punidos? Vejamos: assim como foi exercida vigilância sobre o Poder Legislativo para que cumprisse sua parte, pode ser feita sobre o Poder Judiciário para que também faça a sua e a cada um dos culpados, ai sim, venha a ser dado o que é seu: a pena que com o desvio de suas condutas recavaram.

 

Legislativo, executivo e judiciário são os três poderes previstos na Constituição, independentes e harmônicos. Não existem por si, para encastelar seus componentes ou para se constituírem em pedestal sobre o qual se aboletem. A mesma Constituição que lhes confere tal poder, enfatiza-lhe a origem: “todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido”.

 

O exercício da cidadania é também, lembrar aos detentores do poder que eles só o detêm porque outorgado por nós. Quando nos omitimos, tornamo-nos co-responsáveis pelo mau uso que dele é feito.

 

Não ignoremos nossos direitos para que bem possamos reinvidicá-los. A lei estabelece prazo para o exercício de qualquer pleito, em juízo ou fora dele e não só para os jurisdicionados, mas também para o Ministério Público e para o Poder Judiciário. Omissão ou descumprimento de atos de ofício também se podem configurar em ato de improbidade administrativa. É vigiar para ver.

 

Pergunta-se, se o Ministério Público de fato vai fazer a sua parte, se vai praticar todos os atos de seu ofício. A resposta já está sendo dada, pois, não é que tenha ficado esperando pelas conclusões do Poder Legislativo para fazer o que deve. Foi mediante investigações próprias que alicerçou os pedidos de prisão temporária e preventiva dos que entendeu culpados, e só por estarem convenientemente e convincentemente instruídos é que foram deferidos pelos Juízes. A esta altura, até a título de homenagem, mister registrar o fato de ter sido uma jovem juíza substituta, Dra. Lucianne Keijok Spitz, que como signatária da primeira decisão até histórica, se constituiu em nova precursora de um novo tempo no Poder Judiciário capixaba.

 

Nem o Supremo é o limite. A Ação penal pública é privativa do Ministério Público, entretanto, se um Promotor de Justiça e até o seu Procurador-Geral vier a se omitir no oferecimento de uma denúncia, será vencido pelo Código Penal Brasileiro onde está previsto que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”, ainda que não vede ao Ministério Público o aditamento da queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, além de intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”. (Art. 29).

 

Do exposto, entende-se a cidadania com origem em si mesma, como o maior dos poderes, o único ao qual nenhum outro se sobrepõe, aliás, qualquer outro existe para servi-la. Ser cidadão é conhecer seus direitos para cumprir seus deveres entre os quais se inclui, na forma da lei, substituir a autoridade omissa, destitui-la pela força do voto, repudiá-la pela ação.

 

 

 

* Marlusse Pestana Daher, Promotora de Justiça, Ex-Dirigente do Centro de Apoio do Meio Ambiente do Ministério Público do ES; membro da Academia Feminina Espírito-santense de Letras, Conselheira da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória – ES, Produtora e apresentadora do Programa “Cinco Minutos com Maria” na Rádio América de Vitória – ES; escritora e poetisa, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, em Direito Civil e Processual Civil, Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais.

Como citar e referenciar este artigo:
DAHER, Marlusse Pestana. Cidadania, Poder Maior. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/politica/cidadania-poder-maior/ Acesso em: 28 mar. 2024