Política

Equiparação salarial de delegados com promotores

Equiparação salarial de delegados com promotores

 

 

Francisco César Pinheiro Rodrigues*

 

 

No Brasil tudo se faz “de arranque’, desproporcionalmente, levando em conta apenas o fim visado de imediato — em geral votos, quando o “repelão” provém de uma cabeça legislativa. Nada de refletir maduramente no assunto. Somente assim pode ser encarada a proposta de emenda constitucional que está na Câmara dos Deputados, propondo equiparação remuneratória entre delegados de polícia e promotores de justiça nos Estados.

 

Como promotores e juízes têm seus vencimentos equiparados — pelo menos no Estado de São Paulo e provavelmente em outros Estados — a equiparação de delegados com promotores de justiça equivale à equiparação entre delegados e juízes de direito.

 

Não que os delegados ganhem bem. Pelo contrário, ganham mal, injustamente mal. Não só os delgados como os demais funcionários (escrivão, investigador, etc.). E a má remuneração é um estímulo indireto a eventuais deslizes na atividade policial. Nenhum policial — e não só o delegado — deveria ser obrigado, pelo baixo salário, a providenciar “outras fontes” para manutenção própria e de sua família. Não deve ser forçado a morar na casa da sogra, nem ser obrigado a arranjar “bicos”, com todas suas implicações morais e tempo subtraído ao descanso normal. Um ganho justo, proporcional à natureza de sua função — até com perigo de vida —, significa, em larga perspectiva, um grande benefício para a população. Haverá, com a melhoria remuneratória, um percentual menor de falhas morais na atividade de repressão ao crime. Falhas inerentes a qualquer atividade humana.

 

Não se houve falar em corrupção do Ministério Público. Isso ocorre não só em razão da seleção rigorosa de seu pessoal, como também porque a boa — em termos brasileiros — remuneração permite que possam trabalhar sem a urgência de “complementar” seu ganho mensal com outras atividades. Se alguns lecionam em Faculdades, isso ocorre ou porque gostam da sofisticação intelectual do mundo acadêmico ou porque precisem do reforço provisório de um ganho extra — porém honesto. Enfim, não são “compelidos”, “forçados” a lecionar para ganhar o pão de cada dia. Lecionam por opção, não por extrema necessidade. O policial — usando o termo de modo abrangente —, pelo contrário, é vítima freqüente dessa urgência de complementar, fora da função, um ganho que, por justiça, deveria ser maior.

 

Note-se, ainda, que para ser um policial honesto é necessário muito mais energia moral que a exigida de um juiz ou promotor. O policial lida diretamente, em contato pessoal, com delinqüentes que podem ser endinheirados, carregando rolos de cédulas que não deixam rastros quando mudam de mão. O delinqüente rico sabe perfeitamente que o policial ganha mal e, sabendo disso, tenta, de todas as formas, suborná-lo para que não o prenda ou cometa falhas técnicas, formais, que permitirão um salvador “habeas corpus”. O criminoso abonado fica o tempo todo procurando uma brecha para enfiar dinheiro no bolso do policial. O dinheiro esforça-se para entrar no patrimônio do policial mesmo sem este o solicitar. É uma das poucas profissões do mundo em que o labor do indivíduo é direcionado, não para obter o arredio dinheiro, mas para repudiá-lo. Já um promotor ou juiz não precisa usar energia para evitar tentativas de suborno porque isso é desnecessário. Normalmente, ninguém pensa em se aproximar de um juiz ou promotor oferecendo-lhe dinheiro para obter uma decisão ou manifestação favorável. O risco de uma prisão em flagrante seria imensamente alto.

 

Retornando à notícia da Emenda Constitucional de equiparação, não há como aceitar a justificativa de que o objetivo da proposta não é o aumento do salário, mas a transformação da atividade em “carreira jurídica”. A proposta visa, sim, principalmente, um aumento de salário. Só que em proporção maior que o razoável. Isso porque um juiz — e o mesmo ocorre com o promotor — necessita, no seu trabalho do dia-a-dia, de uma cultura jurídica muito mais abrangente e trabalhosa que a exigida de um delegado de polícia. Este, usualmente, precisa conhecer apenas o Direito Penal e o Processual Penal. Com algumas tinturas de Direito Constitucional, Raramente lida, a fundo, com matérias outras, tais como Direito Civil, Processo Civil, Comercial, Administrativo, Tributário, e a vasta gama de outros ramos do Direito que estão, cada vez mais, adquirindo autonomia (bancário, previdenciário, da informática, etc.).

 

O salário, vistas as coisas de modo racional, deve variar conforme a natureza e complexidade da função. Por tal razão, é mais consentâneo com a natureza das coisas que juizes, principalmente, ganhem mais que delegados de polícia. Pelo menos um pouco mais. Não que sejam mentalmente superiores aos seus colegas de Faculdade que preferiram ser delegados. É que exercem atividade mais complexa. Existem delegados de polícia de invulgar cultura e hombridade, mas sua atividade profissional diária necessita de parte mínima de sua eventual imensa bagagem cultural.

 

Uma solução sensata que corrija a atual injusta remuneração dos policiais — presumo que o aumento dos delegados se reflita, proporcionalmente, na melhoria das demais funções policiais — seria estabelecer, talvez com Emenda Constitucional, para garantia de obediência do Poder Executivo nos Estados, que o delegado de polícia deve ganhar um “x” percentual do que ganha o promotor. Poderia ser um percentual entre 75% e 90%. Aumento, sim — garantido por legislação superior à de cada Estado —, mas um aumento que leve em conta a diferente natureza das funções.

 

Sei que alguns policiais — tenho por eles um respeito bem acima da média — não gostarão de ler o presente artigo. Paciência. Externo minha discordância apenas quanto à vinculação remuneratória integral entre as funções policial, persecutória e judicial. Não discordo de um aumento salarial que já deveria existir. Não esquecer que o policial arrisca sua vida, mais que seus colegas bacharéis que trabalham em escritório. Redigi este artigo pensando no velho refrão de que “o ótimo é inimigo do bom”. Isto é, querendo o ótimo arriscamo-nos a não obter sequer o bom.

 

Quando, anos atrás, ocorreu uma rebelião de presos em distrito policial em São Paulo, resultando na morte de 19 rebelados — por falta de oxigênio suficiente — fui um dos poucos, senão único, a escrever artigo, publicado na Folha de S. Paulo, isentando os policiais da responsabilidade de um crime doloso. Provavelmente, meu artigo foi lido em plenário do júri. Era um crime obviamente culposo. Os presos foram empurrados para uma salinha que tinha como respiradouro uma pequena janela (vitraux), com vidros que poderiam ser abertos ou fechados. Ocorre que algum tempo antes o vidro móvel fora substituído por vidro fixo, vedando completamente a passagem do ar. Por falta de ventilação morreram 19 presos. Argumentei, na época, que nenhum policial iria, conscientemente, matar por asfixia — ainda mais na presença de dezenas de repórteres que acorreram ao local — quase duas dezenas de presos. É óbvio que, no calor dos acontecimentos, quem encerrou os revoltosos no pequeno espaço desconhecia que a janela fora modificada. Nenhuma pessoa em seu juízo normal, mesmo sendo “perversa”, iria fazer dolosamente uma loucura dessas, porque esse ato seria a destruição moral de sua vida, como realmente foi para alguns dos acusados. Digo isso apenas para mostrar que não tenho prevenção contra a atividade policial. Por sinal, tenho até admiração pela classe. E não só pelos delegados, que realmente merecem ganhar bem melhor, mas também por seus subordinados.

 

Cautela, pois, com o exagero da equiparação em cem por cento, porque isso pode atrasar uma reivindicação que contem um lado justo.

 

 

* Advogado, desembargador aposentado e escritor. É membro do IASP Instituto dos Advogados de São Paulo.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
RODRIGUES, Francisco César Pinheiro. Equiparação salarial de delegados com promotores. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/politica/equiparacao/ Acesso em: 29 mar. 2024