Política

Déficit Zero na Constituição?

Déficit Zero na Constituição?

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

     Às vezes, as noções mais óbvias são ignoradas. O princípio da obviedade nem sempre funciona

 

 

     O deputado Delfim Neto, cuja inteligência ninguém coloca em dúvida, lançou um plano para que o setor público alcance déficit (nominal) zero até o ano de 2009. O atual governo, na falta de apresentação de planos alternativos, dentro de seu quadro próprio, para sair dessa situação de déficit sistemático cada vez mais profundo, dispõe-se a encampar a proposta do antigo e poderoso Ministro da área econômica (Fazenda, Economia e Planejamento). Economistas de boa memória estão vendo com muita reserva esse plano. E com razão.

 

     Afinal, em que consiste o déficit zero? Simplesmente promover o equilíbrio das contas públicas, mediante adoção de uma política de gestão fiscal responsável como prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal. É não gastar mais do que arrecada, ou melhor, não gastar mais do que é possível razoavelmente arrecadar.

 

     O quadro de crescimento da pressão tributária, nos últimos anos, ultrapassou o limite ético-jurídico e só serviu para facilitar desvios de recursos financeiros por diversas modalidades até então desconhecidas. E como agravante, decaiu a qualidade dos serviços públicos, e as obras de infra-estrutura cessaram como que à espera da implementação das PPPs.

 

     Resumindo, obtenção do déficit zero não requer medidas legislativas, mas apenas a elaboração de um ‘Plano de Governo’ refletido na Lei Orçamentária Anual, para sua fiel execução. Da mesma forma, para que um chefe de família atinja, no final do ano, o equilíbrio das contas basta planejar as despesas segundo as perspectivas de receitas, desde o início do ano. Não é preciso elaborar normas ou regras em nível abstrato.

 

     Por isso, causa profunda estranheza a apregoada necessidade de promover alteração constitucional, por meio de uma Pec, para alcançar o déficit zero até 2009. Isso só seria necessário se a Carta Política vigente prescrevesse a obrigatoriedade de expandir a dívida pública, por exemplo, ou, dobrar, a cada ano, o número de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, para paulatina substituição dos servidores efetivos que ainda restaram.

 

     A outra alternativa explicável seria a necessidade de transpor para a Carta Magna um Plano de Governo prevendo o déficit zero até o ano de 2009, aderindo à moda atual de colocar tudo na Constituição Federal, a Lei das Leis, no equivocado pressuposto de que norma constitucional é sinônimo de garantia de sua execução. Assim, ao invés de um Plano de Governo, elaborado de conformidade com os ditames constitucionais teríamos uma Constituição contendo um plano concreto de atuação do governo, partindo do pressuposto inafastável da incapacidade do Executivo de elaborar a política governamental. Será isso que o inteligente ex-Ministro está propondo?

 

     É difícil de entender esse plano, principalmente, na parte que propõe dobrar o atual percentual de 20% da DRU (Desvinculação de Receitas da União, antes conhecida como Fundo Social de Emergência e Fundo de Estabilização Fiscal). Se for para manter esse mecanismo desarticulador do orçamento, seria o caso de retomar a antiga denominação, pois o País está mergulhado em uma situação emergencial.

 

     Uma desvinculação orçamentária de 40% representa cerca de R$ 186,468 bilhões em mãos do Executivo, sem possibilidade de fiscalização e controle eficaz pelo Parlamento, com auxílio do TCU, por ausência de elementos de despesas. Isso poderá criar facilidades, ou felicidades, como queiram, para os detentores do poder político e seus amigos mais próximos, mas, com certeza, não irá contribuir para o equilíbrio das finanças públicas.

 

     Déficit zero se obtém mediante execução de uma política austera que enxugue o tamanho do Estado, diminuindo o número de Ministérios e Secretarias, abolindo os milhares de cargos em comissão que estão destruindo a burocracia estável, eficiente e confiável; que cumpra a Lei de Responsabilidade Fiscal e a própria Lei Orçamentária Anual de iniciativa do Executivo; que incorpore na rotina administrativa do Estado o combate sistemático, contínuo e eficiente a todas as modalidades de desvios de recursos oficiais etc.

 

     Enfim, é preciso que os três Poderes atuem no sentido de aplicar as normas jurídicas existentes, para assegurar o correto emprego de recursos oficiais a começar pelo Código Penal, a Lei 8.429/92, a Lei nº 1.079/50, o Decreto-Lei nº 201/01 e a Lei nº 10.028/00.

 

     Não é preciso, nem deve mudar a Constituição para alcançar o déficit zero, da mesma forma que é dispensável a alteração constitucional para erradicar o analfabetismo, a fome etc. Basta a vontade política de eliminar o déficit, dentro de determinado prazo.

 

     Questão de vontade política não é, nunca foi, nem pode ser da alçada constitucional. Será que estou enganado? Estou ficando deveras confuso com essa mania de detalhar tudo na Constituição Federal. Começou com a particularização de normas em substituição aos princípios. Agora, parte-se para o plano da concreção. A continuar assim, logo teremos uma decisão judicial padrão, por exemplo, para cada tipo criminal.

 

SP, 11.07.05

 

* Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças.  Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Déficit Zero na Constituição?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/politica/deficit-zero-na-constituicao/ Acesso em: 16 abr. 2024