Política

As Aposentadorias dos Políticos

As Aposentadorias dos Políticos

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

13.01.2007

 

 

O Amazônia Jornal noticiou que está sendo questionada, no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade das aposentadorias vitalícias, que são pagas aos ex-governadores. De acordo com essa notícia, em quinze Estados brasileiros, existem leis, garantindo o pagamento desse privilégio, enquanto que em outros seis Estados, o benefício já foi extinto, mas ainda existem aposentados remanescentes. Assim, pelo menos 122 ex-governadores, ou viúvas de quem ocupou o cargo, recebem essas aposentadorias, sem terem contribuído para qualquer tipo de previdência.

 

A idéia que prevalece é a de que essas aposentadorias constituem uma imoralidade, porque estabelecem um tratamento privilegiado para os ex-governadores, lesando as finanças públicas e a ordem jurídica. Não existe nenhum motivo, de acordo com os princípios republicanos, para que o cidadão, que tenha sido eleito pelo povo para o exercício de um cargo público, possa continuar sendo remunerado, com verbas públicas, após o término do seu mandato, quando ele deve voltar a ser um cidadão comum.

 

Aliás, o que os ex-governadores recebem não deve ser chamado de aposentadoria. Eles recebem aquilo que a doutrina denomina “pensões de graça”, que não se confundem com a aposentadoria, haja vista que a concessão da aposentadoria pressupõe a contribuição para o Instituto de Previdência, durante alguns anos. No caso dos deputados, são apenas oito anos de contribuição. Além disso, é pacífico que a aposentadoria, após a morte do beneficiado, passará a ser paga aos seus dependentes, sob a forma de pensão.

 

Também não é verdade que os beneficiados com essas “pensões de graça” sejam apenas os ex-Governadores, porque, no Brasil todo, ex-Presidentes, ex-Governadores e ex-Prefeitos recebem ou receberam a dita “pensão de graça”, sem nunca terem contribuído, mesmo que por apenas oito anos, mas pelo simples fato de terem exercido, em caráter permanente, um desses cargos. Até mesmo substitutos, quer dizer, o Vice-Governador, o Vice-Prefeito, ou o Presidente do Legislativo, receberam ou pretenderam adquirir esse direito, apenas por terem substituído o titular durante alguns meses.

 

     Sob o Regime de 64, quando a censura impedia abertamente qualquer crítica, com muito maior intensidade do que hoje, em que nós temos apenas a censura dissimulada – você sabe que está sendo censurado, mas não tem como provar -, as “pensões de graça” surgiram através do art. 184 da Emenda n° 1, outorgada pelos Ministros Militares, e foram inspiradas pela doença do Presidente da República, justamente para beneficiar dona Yolanda Costa e Silva. Com esse exemplo, vindo de Brasília, como não poderia deixar de ser, os Estados e Municípios aproveitaram a oportunidade para beneficiar os seus ex-governantes. No Brasil todo, muitos municípios criaram essas pensões, apesar de serem extremamente pobres. Em diversos Estados, também, as pensões vitalícias para os ex-Prefeitos foram criadas por lei estadual.

 

          No Estado do Pará, a Lei nº 5.007/81 criou esse benefício, para todos os Municípios paraenses, mas foi julgada inconstitucional, em 1.985, pelo Supremo Tribunal Federal. Apesar disso, muitos municípios paraenses continuam pagando essas pensões, até hoje, sob a alegação da existência de direitos adquiridos e devido à inoperância do nosso controle de constitucionalidade, quando se trata de beneficiar os interesses dos próprios governantes.

 

      O Supremo Tribunal Federal tem decidido, porém, que não existe direito adquirido, em relação a essas pensões, como por exemplo no julgamento dos Recursos Extraordinários n°s 72.529, 73.559, 77.453 e 99.811.

 

A Constituição Federal de 1.988 extinguiu o benefício da pensão para os ex-Presidentes da República, mas a nossa Constituição estadual, de 1.989, o manteve, para os ex-Governadores, em seu art. 305.

 

Sob a vigência da Constituição anterior, existem decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a constitucionalidade das pensões concedidas aos ex-Governadores, exatamente porque existia o parâmetro federal, referente aos ex-Presidentes.

 

Depois da entrada em vigor da Constituição de 1.988, porém, na minha opinião, não resta nenhuma dúvida de que são inconstitucionais todas essas pensões, as dos ex-Presidentes da República, as dos ex-Governadores e as dos ex-Prefeitos, porque atentam contra os princípios constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade, e do interesse público, expressos na Constituição Federal. Essas pensões autorizam a utilização de verbas públicas para finalidades privadas, sem qualquer razoabilidade,  configurando assim privilégios inadmissíveis. Depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1.988, deixou de existir qualquer parâmetro, no âmbito federal, que pudesse justificar, ainda que remotamente,  a concessão desses privilégios, aos ex-Governadores e, muito menos ainda, aos ex-Prefeitos, ou a quem os tenha substituído no exercício do mandato.

 

Não é possível, de acordo com os princípios republicanos, nem com os mais elementares princípios de decência e de respeito à dignidade humana, que o cidadão comum seja obrigado a trabalhar e a contribuir a vida toda, em benefício da coletividade, para depois receber, quando recebe, uma aposentadoria miserável – cujo valor, nem ao menos, vem sendo devidamente atualizado -, e que os governantes, eleitos por esse mesmo cidadão, para governar de acordo com o interesse público, sendo remunerados pelos tributos que ele, com tanto sacrifício, paga, que esses governantes se aproveitem do poder para aprovar, em seu próprio benefício e sem necessidade de qualquer contribuição, essas gordas aposentadorias vitalícias.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

Home page: www.profpito.com

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. As Aposentadorias dos Políticos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/politica/as-aposentadorias-dos-politicos/ Acesso em: 25 abr. 2024