Política

As Crias do Bararú

As Crias do Bararú

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

15.02.2003

 

Em artigo publicado no O Liberal do dia 30 de janeiro, o advogado Daniel Lavareda Reis abordou o palpitante e polêmico tema do direito dos temporários à permanência em suas funções. Como sabemos, apesar da peremptória exigência constitucional do concurso público, todos os órgãos estaduais e municipais estão contaminados, há mais de uma década, pela imoralidade do abuso na contratação de servidores temporários, e da reiterada prorrogação desses contratos.

 

Recentemente, a Assembléia Legislativa aprovou uma lei destinada a transferir todos os servidores temporários do Estado para um quadro especial, como fórmula mágica que pudesse legalizar a sua situação. A respeito, aliás, criou-se uma polêmica, porque o Governador não sancionou o projeto, por motivos políticos, deixando que se escoasse o prazo de quinze dias, para a sanção tácita, e por essa razão, foi acusado de insensibilidade em relação ao “problema social” dos temporários, quando deveria ter sido acusado, na verdade, de não cumprir a sua obrigação constitucional, que seria a de vetar o projeto, que era, evidentemente, inconstitucional e contrário ao interesse público. Mas, de qualquer maneira, essa lei já foi objeto de uma argüição de inconstitucionalidade, perante o STF, e que poderá ser decidida, com um pouco de sorte, dentro de alguns anos, porque juntamente com essa ADIN, existem mais de mil outras, congestionando a pauta do Supremo.

 

Insatisfeita com o desfecho do caso, a Assembléia Legislativa aprovou outra lei, autorizando a prorrogação dos contratos dos servidores temporários do Estado por mais dois anos, ou seja, até 31.12.2004. No mesmo dia, aprovou também um Ato (nº 84), prorrogando por dois anos os contratos de seus próprios servidores temporários, que são “apenas” 261. Deve-se observar, ainda, a novidade dessa prorrogação, por dois anos, porque a praxe que vinha sendo respeitada era a da prorrogação por seis meses. Afinal, a Constituição Federal permite a nomeação dos temporários por apenas seis meses, talvez porque se presume que após esse prazo, ou já teria desaparecido a necessidade extraordinária para aquela contratação, ou já deveria ter sido realizado o concurso público.

 

Como a Assembléia, todos os outros órgãos estaduais prorrogaram esses contratos por dois anos, aderindo dessa maneira à nova fórmula, que inegavelmente resultará, ao menos, em uma sensível economia para os cofres públicos, porque evitará a necessidade da publicação semestral dos atos de prorrogação. Com uma honrosa exceção: a do Ministério Público, que prorrogou por apenas seis meses os contratos de seus 158 temporários.

 

         Mas o Dr. Daniel afirma, em seu artigo, corretamente, que o fato de que a maioria dos vinte mil servidores temporários do Estado exerça as suas funções há quase quinze anos contraria a norma constitucional. Concordo inteiramente com o Dr. Daniel, também, quando ele diz que a culpa não é somente do Governador, ou da Assembléia, mas do Judiciário, da OAB, do Ministério Público, e do Tribunal de Contas, e quando ele diz, encerrando o seu artigo, que “os temporários não são crias do Bararú, mas de todos nós”.

 

 

 

Não tem razão, porém, quando afirma que a culpa é somente do ato que originou as primeiras prorrogações, porque “constitui verdadeira cruzada em apologia ao cinismo” acusar de irresponsabilidade os deputados que aprovaram o projeto, e o Governador, que não o vetou.

 

Peço vênia para discordar, neste ponto, porque acho que a culpa é de todos os que de alguma forma participaram, não importando se a sua participação é recente, ou se ocorreu há dez ou quinze anos, como seria o caso, por exemplo, da Lei que permitiu a contratação sem concurso, no Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Também não concordo com a tese central do artigo, referente ao direito dos temporários permanecerem em suas funções, quando o Dr. Daniel fala sobre justiça social, e diz que a segurança jurídica é mais importante do que a legalidade, citando diversos doutrinadores, e também a Lei 9784/99, para dizer que, após cinco anos, os atos nulos não mais poderiam ser desfeitos, porque ocorreria a prescrição.

 

Não se trata de prescrição, mas de decadência. De acordo com o art. 54 dessa Lei, que cuida apenas do processo administrativo federal, “decai em cinco anos o direito da administração anular os atos…”

 

         Quando se trata de sentenças judiciais, porém, não se cogita da anulabilidade dos atos administrativos, hipótese em que a sentença judicial de anulação seria constitutiva, e ficariam ressalvados os efeitos já produzidos por esse ato (ex nunc).

 

 O ato administrativo, quando fundado em lei inconstitucional, é nulo, e a sentença será declaratória, varrendo do mundo jurídico os atos viciados, sem permitir a sobrevivência de qualquer efeito (ex tunc).

 

Não tem cabimento, portanto, afirmar que os atos nulos deverão prevalecer, até mesmo contra a Constituição Federal. Se assim fosse, melhor seria extinguir o Supremo Tribunal Federal, ou pelo menos suprimir a sua competência para o controle de constitucionalidade, porque as suas decisões costumam demorar tanto, que não mais poderiam ser aplicadas, em virtude da prescrição, defendida pelo Dr. Daniel.

 

Aliás, é tanto mais absurdo afirmar que um ato administrativo nulo, porque fundado em lei inconstitucional, estaria isento do controle de constitucionalidade, quanto se sabe que até mesmo a coisa julgada, ou seja, uma decisão transitada em julgado, estará sujeita aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei que lhe serviu de supedâneo, porque o princípio da supremacia constitucional deve prevalecer, nesse caso, sobre o princípio da segurança jurídica.

 

O que dizer, então, da Decisão do Supremo Tribunal Federal, de 1987, referente aos temporários do Tribunal de Contas dos Municípios, e que até esta data não foi cumprida? Será que também já prescreveu?.

                                                                                        

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. As Crias do Bararú. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/politica/as-crias-do-bararu/ Acesso em: 29 mar. 2024