Política

A república e o papel do Senado

A república e o papel do Senado

 

  

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

Nesta coluna, dedicada ao direito tributário, tecerei, hoje, considerações sobre direito constitucional, por ter, na última quinzena, travado algumas discussões pela mídia sobre o papel do Senado na República Brasileira.

 

A função maior do Senado Brasileiro, por força do art. 48 da Constituição Federal, é de ser uma Casa Legislativa idêntica à Câmara dos Deputados, nas principais atribuições que competem ao Poder elaborador das leis.

 

O art. 49 indica ainda outras funções –estas, entretanto, exclusivas no legislar conjunto e não, separadamente, como são as atribuições do art. 48-, ofertando, a Lei Maior, à Câmara dos Deputados competências privativas (art. 51) e, ao Senado Federal, as que lhe pertinem exclusivamente, no artigo 52.

 

Embora importantes as atribuições dos arts. 49, 51 e 52, não são superadas pela mais relevante delas, que é o duplo grau na produção normativa, pelo qual cada uma das Casas se torna a segunda instância, se o processo for de iniciativa da outra.

 

Decididamente, para tais funções, considero que o Senado não deveria existir. O duplo grau na elaboração legislativa atrasa o desenvolvimento nacional, permite a proliferação de medidas provisórias, dificulta as soluções políticas e, o que é pior, exige “acomodações” muito mais complexas e nem sempre éticas, com negociações intermináveis e conjuntas, que têm sido desventradas pela imprensa e levadas ao Judiciário, onde já há denúncia aceita de 40 “quadrilheiros” (o termo não é meu mas da Procuradoria Geral da República), que se aproveitaram deste modelo esclerosado e ultrapassado de produção normativa.

 

Nos países unitários, como França, Portugal, Espanha, etc., há apenas uma Casa Legislativa. Nas Federações, admitem-se duas, uma para representar a Federação e outra, o povo. Nestas hipóteses, embora cada país tenha seu modelo próprio, a Casa do Povo e a Casa da Federação têm seu foco específico e não acumulado, assim como, atribuições claras, que não se confundem.

 

Se tivéssemos o Senado como representante da Federação, essa Casa não deveria ser legisladora, senão nas hipóteses em que a seria a única, quando os interesses fossem, EXCLUSIVAMENTE, da Federação, assim como todo o processo legislativo ordinário deveria ser, privativamente, da Câmara dos Deputados, que é aquela que, nos países unitários, legisla sem duplo grau na elaboração normativa.

 

Se outorgássemos ao Senado, mediante emenda constitucional, atribuições exclusivamente federativas, de controle orçamentário, de supervisão internacional dos tratados, de escolha dos membros dos Tribunais Superiores, do Banco Central e do Ministério Público, certamente sua existência  se justificaria. Como está, não. Poderia ser perfeitamente extinto, facilitando o trabalho do Poder Executivo e da Câmara dos Deputados e, pela abreviação, do processo legislativo. Poder-se-ia, inclusive, reduzir as hipóteses de edição de medidas provisórias à sua mínima expressão.

 

Convenço-me, de mais em mais, que um senador, nas suas principais atribuições, é rigorosamente igual a um deputado, porque faz a mesma coisa, não se compreendendo, pois, sua existência, que distorce ainda mais a representação popular, pois faz com que o eleitor de Estado populoso valha incomensuravelmente menos do que um de pequeno Estado. É que a representação para as mesmas atribuições é idêntica, no Senado, e apenas proporcional, com sérias desigualdades, na Câmara.

 

Tenho para mim  que grande parte dos problemas nacionais decorre deste duplo grau no processo legislativo, que propicia a corrupção, acertos políticos, inchaço das máquinas administrativas e cargos políticos e, sobre atrasar as soluções de urgência, justifica esta excrescência, que é a medida provisória, apenas justificável nos regimes parlamentares, em que o Chefe de Gabinete e seu veiculador está sujeito a voto de censura do Parlamento.

 

Como está, não vejo necessidade do Senado. Seria bom que fosse extinto. Se houver a mudança aqui propugnada para ficar, exclusivamente, com funções federativas, aí sim, ganha a dignidade própria de ser a “Casa da Federação”.

 

 

* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. A república e o papel do Senado. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/politica/a-republica-e-o-papel-do-senado/ Acesso em: 28 mar. 2024