Política

A Inconstitucionalidade do FUNRURAL

 

Em votação unânime ocorrida em 03 de fevereiro último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.

 

Diversas empresas ao longo dos últimos anos, mais precisamente quando houve alteração da base de cálculo do FUNRURAL, propuseram ações judiciais requerendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, eis que essa norma teria criado uma nova forma de contribuição sobre a receita bruta, ao equiparar   “empregadores rurais” a “segurados especiais”, eis que por direito, esta equiparação se restringiria às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais.

 

Na prática, essa decisão desobriga a empresa requerente da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais.

 

A decisão valerá até que legislação nova, dessa vez respeitando as disposições Constitucionais, em especial o que dispôs a Emenda nº 20/98 (que modifica o sistema de previdência social), venha a instituir a contribuição.

 

Esse entendimento prolatado pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363852, abre forte precedente para que todo o contribuinte (produtor rural) requeira judicialmente restituição de tudo aquilo que pagou ao FUNRURAL nos últimos 5 (cinco) anos e em antecipação de tutela, requerer a liberação da obrigação do pagamento do tributo.

 

 

* Jackson Maffessoni, advogado, compõe o corpo jurídico do escritório Wypych, Erzinger & Broetto Adv. Assoc. em Cascavel/PR. Especialista em Direito Empresarial.

 

Como citar e referenciar este artigo:
MAFFESSONI, Jackson. A Inconstitucionalidade do FUNRURAL. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/politica/a-inconstitucionalidade-do-funrural/ Acesso em: 19 abr. 2024