Judiciário

Computadores Prolatores de Sentenças

 

Em 23/05/2008, EDUARDO PERES F. CÂMARA inseriu no Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) um comentário sobre a reportagem intitulada Frente a frente – Interrogatório por videoconferência é ilegal, decide STJ. Disse ele:

 

      O Judiciário brasileiro está há muito na Idade da Pedra. Um judicioso magistrado da Paraíba em recente comentário neste site declarou que dentre muito em breve os Juizes serão desnecessários e eles que se preparem. Nos Estados Unidos, supercomputadores iguais aos da NASA, com poder de cálculo de corrigir rotas de foguetes dirigidos a Marte e Vênus, que desviam centímetros de trajetória em milhões de quilômetros de distância estão já em testes para substituir Juizes. A petição inicial é escaneada , bem como os depoimentos das testemunhas o computador digere todo o teor da petição, adequa à legislação vigente para o caso à época do fato, adequa a cota ministerial quando é o caso aparelha com a Jurisprudência dominante e sentencia de forma perfeita em menos de 2 horas. E já estudam uma forma de a máquina , dos julgados iniciais, ir produzindo jurisprudência, como produto do seu próprio serviço. Os advogados terão de se adequar também , colocando a inicial em ordem de leitura da supermáquina. Com isso teremos celeridade, a corrupção desaparecerá, recursos meramente protelatórios evaporarão, não haverá embargos de gaveta nem de declaração e a piada de mau gosto de uma condenação em 30 anos de reclusão se transformar meses depois em absolvição é coisa impensável, além de enorme economia de salários.

 

É fora de dúvida que qualquer computador pode substituir um juiz na prolação de sentenças, desde que programado para essa função. Todavia, algumas ponderações devemos fazer sobre o assunto.

 

Quando se trata de casos em que não pode haver nenhuma subjetividade, o computador consegue resolver a contento. O trabalho de sentenciar é simples, por exemplo, no cível, em muitos casos como de despejo por denúncia vazia ou por falta de pagamento, ação monitória com revelia, cobrança com revelia, cobranças decorrentes do Plano Bresser, cobranças do Plano Collor etc..

 

Todavia, há casos em que a subjetividade é necessária, como nos casos de indenização por danos morais, guarda de filhos, interdição etc. Nessas situações, somente um juiz “de carne e osso” tem condições de julgar fazendo justiça, assim mesmo se for dotado de muito bom senso.

 

A utilização de computadores em lugar de juízes não desmerece estes últimos, mas, ao contrário, auxilia-os, reduzindo sua carga de trabalho, que, em países como o nosso, é absurdamente elevada, entregando para a máquina os casos banais, que são muitos e tomam um tempo enorme.

 

Recentemente, delegou-se aos tabeliães a função de resolver muitos casos de separação judicial, divórcio e inventário e partilha, como forma de agilização e simplificação.

 

Na certa, outras inovações irão sendo pensadas e concretizadas, seguindo na mesma trilha.

 

Uma das mais importantes inovações em termos de informatização será a de programar computadores para sentenciarem em casos repetivos e que não tenham nenhuma subjetividade.

 

Tomara que os americanos comecem logo a implementar esse recurso tecnológico e tomara que ele seja importado imediatamente para o nosso país.

 

Não temos nada contra a novidade, antes pelo contrário…

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Computadores Prolatores de Sentenças. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/computadores-prolatores-de-sentencas/ Acesso em: 29 mar. 2024