Judiciário

Judiciário Folgado…

 

No atual momento histórico, o Judiciário está sendo acusado até de coisas de que não tem a mínima culpa. É o fez a jornalista MARIA FERNANDA ERDELYI na sua reportagem intitulada Feliz ano novo – Projeto de lei cria feriado forense de fim de ano, publicada em 26/07/2007, pelo Consultor Jurídico (www.conjur.com.br).

 

Ela diz: Aguarda votação no plenário do Senado Federal um projeto de lei que aumentará ainda mais os dias de descanso dos juízes brasileiros. Mais adiante, conta até os dias em que eles terão folga.

 

Para verificar que a jornalista está simplesmente batendo na pessoa errada, basta confrontar suas palavras de ataque aos juízes (que ela acusa, indiretamente, de folgados) com o que diz o Deputado MENDES RIBEIRO FILHO, autor da proposta, na sua Justificação, onde declara que o “feriado forense” de 20/dezembro a 06/janeiro destina-se a conceder descanso aos advogados…

 

Vejam-se os dois primeiros parágrafos da lavra da jornalista e, após, a Proposta com sua Justificação:

 

Aguarda votação no plenário do Senado Federal um projeto de lei que aumentará ainda mais os dias de descanso dos juízes brasileiros. A proposta, de iniciativa do advogado Marco Antonio Birnfeld juntamente com o deputado Mendes Ribeiro Júnior (PMDB-RS) e apoiada pela Ordem dos Advogados do Brasil, prevê o chamado “feriado forense”, compreendido entre o dia 20 de dezembro e 6 de janeiro para a Justiça Estadual. Aprovado no Senado, o projeto vai para sanção.

 

Neste ano, a legislação brasileira assegura aos magistrados brasileiros 164 dias de folga, considerando férias, finais de semana, além dos feriados e suas emendas. Se o projeto vira lei, os dias de descanso sobem para 178. Com isso serão 187 dias trabalhados, 42 a menos que o Poder Executivo, por exemplo, que tem 30 dias de férias ao ano, goza dos mesmos feriados que o cidadão comum, além do descanso semanal remunerado de lei.

 

[…]

 

PROJETO DE LEI Nº 6.645, DE 2006

 

(Do Sr. MENDES RIBEIRO FILHO)

 

Altera o art. 175 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, declarando feriado forense os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º. O art. 175 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 175. São feriados, para efeito forense:

 

I – os domingos; II – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive; III – os dias declarados por lei.”

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A advocacia é atividade da mais alta relevância para a vida nacional, tendo sido alçada ao status de função essencial à Justiça pela Constituição de 1988. No entanto, a sistemática atual de funcionamento dos juízos e tribunais tem tornado virtualmente impossível que os profissionais do Direito disponham de tempo para seu descanso. Esse quadro tornou-se ainda mais grave depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45, que vedou férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau (CF, art. 93, XII).

 

A atividade jurisdicional ininterrupta atinge particularmente os advogados que trabalham em pequenos escritórios ou individualmente, incapazes de abandonar suas atividades em função da continuidade dos prazos nos juízos e tribunais.

 

Entendemos que a agilidade na prestação jurisdicional, conquanto tenha importância inquestionável, não pode ser levada ao extremo de eliminar o gozo de férias pelos advogados que militam no foro. Faz-se então necessário adotar providências que ensejem um melhor equilíbrio entre esses dois valores.

 

Com o objetivo de solucionar o problema, trazemos à consideração desta Casa proposta encampada pela Ordem dos Advogados do Brasil, de estender a todo o Poder Judiciário, em todos os níveis federativos, o recesso forense hoje previsto apenas para a Justiça Federal no art. 61 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966. Destacamos que, conforme o entendimento esposado pelo Pleno do Conselho Federal da OAB em 17 de outubro de 2005, a referida proposta não se confunde com as férias coletivas dos tribunais – vedadas pelo artigo 93, XII, da Constituição Federal – nem prejudica a celeridade na atuação da Justiça, devendo ser adotada por ser uma necessidade dos advogados.

 

Ante a relevância da proposta, esperamos contar com o apoio de nossos nobres Pares para sua aprovação.

 

Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2006.

 

Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

 

A preocupação da jornalista é de aproveitar a deixa para dizer aos seus Leitores que os juízes são folgados… Realmente, há uma preferência pelo Judiciário…

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Judiciário Folgado…. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/judiciario-folgado/ Acesso em: 19 abr. 2024