Judiciário

As Associações de Magistrados

 

Como deve ter sido difícil a vida das primeiras associações de magistrados do Brasil!

 

Calculo que essas associações, no máximo, podiam cuidar da parte social, mas nunca reivindicar como se faz hoje.

 

Tiveram os bandeirantes do associativismo que enfrentar inclusive a resistência de inúmeros colegas que encaravam a novidade com estranheza…

 

Depois desses anos todos de luta e evolução, existem hoje associações em inúmeros pontos do país, enquanto outras vão surgindo como decorrência da liberdade de associação.

 

Não devemos pretender que todas leiam pela mesma cartilha, pois as divergências também trazem luzes novas.

 

Todas desempenham uma função construtiva, não importando o número maior ou menor de associados.

 

Para aceitarmos com mais serenidade as divergências, vejamos um exemplo de outro país. Para tanto, transcrevo um trecho do meu livro A Justiça da França – um modelo em questão, LED, 2001, pp 205/207:

 

Na França, que, como visto, é um país unitário, altamente centralizado, somente existem 3 entidades de classe dos juízes: 1) União Sindical dos Magistrados, 2) Associação Profissional de Magistrados e 3) Sindicato da Magistratura, que disputam, com acirramento, a preferência dos juízes franceses, com colorações de direita, esquerda e centro.

 

Todos os três órgãos representativos da classe têm publicações periódicas principalmente de informações sobre assuntos de interesse como a tramitação do futuro estatuto da magistratura e outras leis de reforma do Judiciário, têm sites na internet, no entanto, é de destacar que a A USM edita uma valiosa revista sob o nome de Le Nouveau Pouvoir Judiciaire, que atualmente está no seu número 352.

 

Apesar de nas três entidades ser usado o nome “magistrados”, só podem ser filiados os juízes, tendo os membros do Parquet uma associação própria, como se verá abaixo, em ítem próprio.

 

Vejamos alguma coisa sobre cada uma dessas entidades.

 

1 – TRECHO DO ESTATUTO DA UNIÃO SINDICAL DOS MAGISTRADOS

 

Artigo 1 : É constituído entre os magistrados de ordem judiciária e os auditores de justiça aderentes aos presentes estatutos, um sindicato profissional conforme o livro IV do código do trabalho, que toma por nome “união sindical dos Magistrados”. Artigo 2 : Este sindicato é específico; ele é autônomo e se interdita todo engajamento político, como toda afiliação a uma federação. Ele tem por objeto: a) assegurar a independência da função judiciária, garantia essencial dos direitos e liberdades do cidadão, b) de defender os interesses morais e materiais dos juízes de ordem judiciária e dos auditores de justiça, notadamente no que diz respeito ao seu recrutamento, sua formação e a evolução de sua vida profissional, c) de contribuir para o progresso do Direito e das instituições judiciárias, a afim de promover uma justiça acessível, eficaz e humana.”

 

É a entidade que tem o maior número de associados. Foi criada em 1969.

 

2 – APRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MAGISTRADOS

 

Mais nova das três entidades, surgiu, em 1981, com uma proposta diferente.

 

3 – TRECHO DO ESTATUTO DO SINDICATO DA MAGISTRATURA

 

ARTIGO PRIMEIRO: É constituído, em aplicação ao preâmbulo da constituição de 4 de outubro de 1.958, entre todos os membros do corpo judiciário tal que definido no artigo primeiro da ordenança número 70-642 de 17 de julho de 1970, um sindicato profissional no sentido do Livro IV do Código do Trabalho.

 

ARTIGO II: Esse sindicato é autônomo e toma o nome de “Sindicato da Magistratura”.

 

ARTIGO III: O sindicato tem por objeto: 1) de velar para que a autoridade judiciária possa exercer sua missão em toda a independência; 2) de estudar e de promover todas as reformas necessárias no que diz respeito à organização e funcionamento da justiça, assim como o recrutamento, a formação e a carreira dos magistrados; 3) de defender os interesses profissionais dos membros do corpo judiciário; 4) de informar seus membros sobre os planos profissionais e sindicais; 5) de velar pela defesa das liberdades e dos princípios democráticos.”

 

Como se pode verificar, as entidades, brasileiras ou estrangeiras, têm como finalidades mais ou menos as mesmas enumeradas no Estatuto da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB):

 

Art. 2º A Associação dos Magistrados Brasileiros tem por finalidade:

 

I – congregar os magistrados, promovendo a cooperação e a solidariedade mútuas, estreitando e fortalecendo a união dos juízes brasileiros;

 

II – defender a valorização e independência do Magistrado, assegurando a efetividade de suas garantias e prerrogativas;

 

III – estimular o debate e a busca de soluções para os problemas da magistratura e para as questões sociais e da cidadania;

 

IV – formular política que vise assegurar o preparo e o aperfeiçoamento técnico-científico, cultural e humanístico do magistrado;

 

V – pugnar por remuneração que garanta a independência econômica do magistrado;

VI – propor medidas que assegurem o amplo acesso à justiça e a efetividade da jurisdição;

 

VII – estimular o associativismo e apoiar as iniciativas dos Membros Institucionais como forma de aprimoramento da democracia participativa;

 

VIII – representar judicial e extrajudicialmente, de ofício ou a requerimento, os direitos e interesses institucionais de seus associados;

 

IX – atuar como substituto processual dos associados;

 

X – defender o Estado Democrático de Direito, preservando os direitos e garantias individuais e coletivos.

 

No papel todas se eqüivalem.

 

Na prática, todavia, umas cumprem melhor que outras seu papel de impulsionadoras da evolução do Judiciário. Isso depende da índole dos dirigentes, mais ou menos bem preparados.

 

O trabalho exige conhecimento profundo sobre o Judiciário, aliado ao destemor e idealismo.

 

A época atual, de mudanças rápidas e profundas, possibilita grandes realizações de nossas entidades de classe.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. As Associações de Magistrados. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/as-associacoes-de-magistrados/ Acesso em: 29 mar. 2024