Judiciário

A Escolha dos Dirigentes dos Tribunais Estaduais

 

 

No Brasil, os dirigentes dos Tribunais são seus membros mais antigos, escolhidos dentre os membros desses Tribunais.

 

Em Minas Gerais, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias prevê:

Art. 13 – São cargos de direção o de Presidente, os de 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.

§ 1º – O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de dois anos, proibida a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, pela maioria de seus membros.

Com as modificações que entrarão em vigor brevemente, a redação passará a ser a seguinte:

Art. 13 – São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.

 

§ 1º – O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de dois anos, proibida a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, pela maioria de seus membros.

É um sistema que vem vigorando há bastante tempo. Uma forma de valorizar como “eleitos” e “eleitores” aqueles que alcançaram, pelos seus méritos, uma posição proeminente na hierarquia judiciária.

 

No entanto, com toda a consideração que nutro, espontaneamente, pelos meus superiores, apresento dois reparos ao § 1º, que, quanto ao que vou falar, continua o mesmo…

 

O primeiro diz respeito aos “eleitos”, ou seja, ao fato da escolha dos dirigentes ser restrita aos Desembargadores mais antigos do Tribunal.

 

O segundo diz respeito aos “eleitores”, ou seja, somente os Desembargadores poderem votar.

 

Quanto ao primeiro, acredito que haveria, sim, motivo para júbilo se pudessem ser eleitos os Desembargadores independentemente da sua maior ou menor antigüidade. Seria a maior valorização do “merecimento” sobre a “antigüidade”.

 

A respeito do segundo, os eleitores deveriam ser todos os juízes. Um eleitorado numericamente maior, pelo menos teoricamente, significaria mais “legitimidade” para o “eleito”.

 

Acredito que a imensa maioria dos membros do Judiciário aprovaria essa inovação, que, parece-me, já é adotada pelo Ministério Público, pelo menos parcialmente.

 

Numa época de mudanças importantes e evolução rápida das instituições, como acontece hoje, devemos sondar para que direção sopram os “ventos do progresso”, a fim de não estarmos na contramão da História…

 

E, se alguém indagar: – Se nem sequer entrou em vigor a reforma da LODJ, será possível que se queiram mais inovações?

 

A resposta vem rápida: – E por que não?

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. A Escolha dos Dirigentes dos Tribunais Estaduais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/a-escolha-dos-dirigentes-dos-tribunais-estaduais/ Acesso em: 19 abr. 2024