Judiciário

Órgão Especial dos Tribunais

 

A Constituição Federal estabelece a forma de composição dos Órgãos Especiais dos Tribunais:

Artigo 93- Inciso XI- nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

Alguém pode perguntar: – O que um juiz do interior tem a ver com um assunto que diz respeito à direção dos Tribunais?

 

– Em primeiro lugar, como cidadão, pelo fato da própria cidadania, o interesse da cidadania. (Um parêntese: na Inglaterra, só a qualidade de cidadão britânico já é suficiente para muito mais do que opinar.).

 

– Em segundo lugar, como membro do Judiciário, deve conhecer a instituição da qual faz parte, tanto quanto o associado de um clube deve saber as regras que o regulamentam, o aluno deve conhecer o funcionamento de sua escola, o morador de um condomínio deve pelo menos uma vez ter lido a convenção condominial, e assim por diante.

 

Seja esse magistrado antigo ou novato, esteja em grau elevado da carreira ou no nível menos expressivo, seja renomado jurista ou ostente apenas a titulação de magistrado, tem, primeiro, o “dever moral” de conhecer o Judiciário como “instituição”, e, segundo, divulgar o resultado de suas pesquisas.

 

A regra mais importante, tanto para a pesquisa quanto para a redação das conclusões, e revestirem-se de “caráter científico”: a primeira (pesquisa) deve informar-se de imparcialidade científica e a segunda (redação das conclusões) deve realizar-se em linguajar técnico e respeitando a dignidade das pessoas e da instituição.

 

Por isso é que, depois de pesquisar o assunto, venho apresentar seu resultado, sem outra pretensão que a de dar minha modesta contribuição.

 

Quanto à norma constitucional em apreço acredito que realmente é uma das grandes novidades dos últimos tempos: os Tribunais terão seus rumos traçados por uma equipe composta não só pelos mais experientes como pelos mais inovadores. É uma combinação salutar.

 

O século XXI promete evolução significativa e, mais, em progressão geométrica.

 

O povo, que nos observa e acompanha nossos passos, cobra essas mudanças e outras e não aceita esperar.

 

A estrutura hierarquizada do Judiciário se sustenta em dois pilares: antigüidade e merecimento.

 

Quem quer chegar ao topo da carreira têm essas duas opções.

 

Os menos ambiciosos aguardam o decurso do tempo: caminham pela estrada da antigüidade.

 

Os inquietos querem chegar logo ao máximo da carreira e procuram mostrar suas qualidades, seu esforço, seu trabalho, seu espírito inovador, sua contribuição para a melhoria do Direito e da prestação jurisdicional: trilham pelo caminho do merecimento.

 

Uns e outros chegarão aos Órgãos Especiais e darão sua contribuição, como a voz da experiência ou a trombeta do arrojo.

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Órgão Especial dos Tribunais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/orgao-especial-dos-tribunais/ Acesso em: 19 abr. 2024