Judiciário

O Recesso Forense e a Cidadania

 

Este artigo é dedicado a HERÁCLITO FONTOURA SOBRAL PINTO, in memoriam, como lembrança pelo seu aniversário comemorado em 05 de novembro)

 

A Constituição Federal, atualizada pela Emenda Constitucional nº 45, extinguiu as férias coletivas e consolidou o plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal. Diz o art. 93:

 

XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

 

A intenção do Legislador foi garantir à população o pleno acesso à Justiça, que tem como um dos seus desdobramentos o atendimento às pessoas sem interrupção, em todos os dias do ano.

 

O sistema de férias coletivas, que existia anteriormente, garantia um semi-atendimento durante os meses de janeiro e julho nas Justiças estaduais, limitando-se ao casos de urgência.

 

Quando aos dias em que não há expediente normal, o atendimento era pior ainda.

 

Nossa cultura do jeitinho faz com que não queiramos cumprir muitas coisas incomodativas, mesmo que constem da CF.

 

Assim, pretende-se a generalização de um recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, à moda das Justiças federais.

 

Os juízes e membros do Ministério Público têm 2 meses de férias individuais por ano. Os servidores da Justiça 1 mês. Os advogados tiram férias de acordo com sua conveniência.

 

A adoção do recesso forense, mesmo reduzido, significa a interruptibilidade das atividades forenses nesse período, ou seja, o contrário do pretendido pelo Legislador constitucional.

 

Nós, que lutamos por uma Justiça melhor do que foi até há pouco tempo, uma Justiça que atue mais decisivamente na solução das lides – não podemos reduzir o período de atendimento através de expediente do recesso forense, quando já temos férias individuais, além dos feriados e fins de semana em que não estamos de plantão.

 

Chegou a época das populações serem priorizadas pelos poderes públicos.

 

Se houve época em que os representantes dos poderes públicos tudo podiam frente às populações mal informadas e sem consciência dos seus direitos de cidadania, hoje esses mesmos representantes (que somos nós) devem reconhecer que somos servidores públicos, ou seja, admitidos para prestar serviço ao povo.

 

Nos países mais adiantados essa doutrina não é mais novidade.

 

O serviço público da Justiça deve ser ininterrupto, como o são os serviços públicos da Saúde e da Segurança Pública.

 

Como não se admitem Saúde e Segurança Pública funcionando com interrupções em determinados períodos do ano (pois isso representaria desrespeito à cidadania), o mesmo se deve dizer do serviço público da Justiça.

 

Será isso exagero doutrinário ou apenas pretender nossa elevação, como povo, ao nível dos países mais civilizados?

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

 

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. O Recesso Forense e a Cidadania. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/o-recesso-forense-e-a-cidadania/ Acesso em: 25 abr. 2024