Judiciário

Delegação de Atribuições Judiciais a Servidores

 

O art. 93, XIV, da Constituição Federal, é o objeto deste nosso singelo estudo:

 

Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: […]

 

XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; […]

 

O futuro (quando?) Estatuto da Magistratura deverá avançar no sentido da delegação de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório a servidores.

 

Pincei do texto 4 tópicos:

 

1) delegação;

 

2) atos de administração;

 

3) atos de mero expediente sem caráter decisório;

 

4) servidores.

 

Analisemos um pouco sobre cada um.

 

1) Até há alguns anos atrás, os juízes faziam questão absoluta de redigir despachos, decisões e sentenças (geralmente, da forma mais prolixa possível, pois havia poucos processos).

 

Atualmente, com a grande litigiosidade que passou a existir, verificou-se que a delegação de atribuições é uma necessidade. Sem ela, por mais que se trabalhe, não se consegue manter o serviço mais ou menos em dia.

 

Muito se tem feito, de um tempo para cá, em termos de delegação oficialmente ou não.

 

2) e 3) Pessoalmente, entendo que, dos atos judiciais, as sentenças são os atos judiciais realmente importantes. Somente uma decisão ou outra tem, realmente, peso nos processos.

 

Acho que não só os despachos poderiam ser delegados, mas também as decisões, como acontece na Alemanha.

 

Bem ou mal, os despachos acabarão sendo objeto de delegação, por força da previsão do inciso XIV.

 

Quanto às decisões, por culpa nossa, continuarão a fazer parte das atribuições exclusivas dos juízes.

 

4) Quais os servidores devem receber as delegações é outra questão relevante.

 

Dependendo do nível profissional de cada categoria, a delegação pode estender-se a outros servidores além dos escrivães e assessores de juiz.

 

O ideal é um regramento abrangente, que não necessite de atualizações periódicas. Caso contrário, dentro de pouco tempo verificar-se-á que a roupa está apertada no corpo, porque o número de processos só aumenta.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

 

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Delegação de Atribuições Judiciais a Servidores. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/delegacao-de-atribuicoes-judiciais-a-servidores/ Acesso em: 28 mar. 2024