Judiciário

Câmaras Regionais de Tribunais de Justiça

 

A Constituição Federal recentemente sofreu modificações profundas, abrindo espaço para importantes avanços, dentre os quais a previsão do art. 125, § 6º:

 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

 

[…]

 

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

 

O princípio do pleno acesso à Justiça recomenda que os jurisdicionados tenham facilitado o exercício do seu direito de cobrar do Estado-juiz a prestação jurisdicional em todas as fases do processo.

 

Por enquanto, o que se tem procurado garantir aos jurisdicionados que residem fora das capitais é o acesso à Justiça na fase inicial do processo, ou seja, na 1ª instância.

 

Quando existe recurso à 2ª instância, ou à 3ª, os jurisdicionados começam a ter dificuldades maiores.

 

Não vai aqui nenhuma crítica aos juízes da 2ª instância, que, independentemente de qualquer fator, procuram julgar com justiça todos os recursos.

 

No entanto, se a distância geográfica entre os jurisdicionados e os Tribunais não influi na final decisão dos recursos, por outro lado dificulta seu acompanhamento, podendo ocorrer dificuldades para o pleno acesso à Justiça.

 

A previsão legal ainda não foi concretizada por nenhuma Justiça estadual.

 

Alega-se carência de recursos financeiros.

 

Também se diz da impraticabilidade da realização, por exemplo, de sessões de Câmaras Reunidas quando isso fosse necessário, pois seus membros teriam que se deslocar a grandes distâncias em caso de Estados de maior extensão territorial.

 

Todavia, na singeleza da minha visão de juiz do interior, apresento a questão à apreciação dos colegas e estudiosos sob outros ângulos:

 

1º) pelo lado dos jurisdicionados, sua vida ficaria mais fácil caso houvessem, não apenas as Câmaras de um único Tribunal de Justiça em cada Estado, mas, dependendo da sua extensão territorial, houvesse mais alguma Câmara ou mais algumas Câmaras, de tal forma que se reduzisse a distância geográfica entre os jurisdicionados e os juízes da 2ª instância;

 

2º) pelo lado dos juízes que pretendem chegar a desembargador, tudo ficaria mais fácil, pois cada qual ficaria na sua própria região.

 

Que a previsão constitucional vai se tornar realizada não resta dúvida. O que ninguém pode prever é quando.

 

Entretanto, a atual forma de composição mista dos Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça, prevista no art. 93, XI da CF, deve facilitar a concretização desse sonho dos juízes do interior que querem chegar aos Tribunais de Justiça, mas continuando a trabalhar cada qual na sua região de origem.

 

Os atuais são tempos de surpreendentes mudanças para melhor.

 

A descentralização é uma delas. O pleno acesso à Justiça é outra. Tudo isso visa a atender bem os jurisdicionados, pessoas para quem trabalhamos e que precisam da nossa proximidade para solucionarem seus problemas jurídicos.

 

Para finalizar, acho que a expressão poderá do texto constitucional não implica em faculdade (descentralizar, se quiser), mas sim dever (só não descentralizar por motivo relevante).

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Câmaras Regionais de Tribunais de Justiça. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/camaras-regionais-de-tribunais-de-justica/ Acesso em: 18 abr. 2024