Judiciário

Um elogio à atuação da Justiça do Trabalho

Um elogio à atuação da Justiça do Trabalho

 

Katia Regina Cezar[1]

José Carlos Callegari[2]

 

 

Quando nascemos, quando entramos neste mundo, é como se firmássemos um pacto para toda a vida, mas pode acontecer que um dia tenhamos de nos perguntar. Quem assinou isto por mim, eu perguntei.”

Ensaio sobre a Lucidez, Saramago

 

                   Em tempos de injustos ataques aos direitos sociais, originados pela falsa crença de que são eles os responsáveis pela crise econômica global[3], não podemos “nos calar” quando vislumbramos exatamente o contrário, ou seja, a garantia dos direitos sociais pelo Estado, como forma de deter ou mitigar a referida crise.

 

            Nesse sentido, vimos, por meio deste sucinto texto, elogiar as recentes decisões dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Regiões[4], pela lucidez com que julgaram dissídios coletivos envolvendo despedidas em massa. Lucidez essa explicada pela clareza de raciocínio em relação à atual realidade social brasileira e ao papel dessa Justiça Especializada.

 

            Lucidez explicada também pelo compromisso com as raízes e com os princípios do direito do trabalho, inclusive pela competência em compreendê-los e aplicá-los efetivamente.

 

Informamos que possíveis reformas das decisões aqui exaltadas não descaracterizam o presente elogio à Justiça do Trabalho, haja vista o avanço no tratamento da matéria[5].   

 

            A decisão do TRT da 2ª Região, que merece o nosso louvor, declarou nula a dispensa em massa de trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de Osasco e Região e obrigou a empresa Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S/A a acordar medidas dialogadas que representassem menor impacto social, tais como “1º- abertura de Plano de Demissão Voluntária; 2º- remanejamento de empregados para as outras plantas do grupo econômico; 3º- redução de jornada e de salário; 4º- suspensão do contrato de trabalho com capacitação e requalificação profissional na forma da lei; 5º- e por último mediante negociação, caso inevitável, que a despedida dos remanescentes seja distribuída no tempo, de modo a minimizar os impactos sociais, devendo atingir preferencialmente os trabalhadores em vias de aposentação e os que detêm menores encargos familiares”.

 

            Bastante acertada a decisão, que teve como relatora a Desembargadora Ivani Contini Bramante, haja vista que a empresa suscitante não mostrou a mínima responsabilidade social, tampouco boa-fé, razoabilidade e respeito aos procedimentos legais, quando dispensou unilateralmente quase 40% de seus empregados, alegando dificuldades financeiras (que restaram não provadas) em razão da crise econômica global.

 

            A empresa também mostrou total irresponsabilidade social quando nem sequer atentou para as garantias provisórias de emprego existentes, tais como as de dirigentes sindicais, cipeiros e acidentados (artigo 8º, inciso VIII, da CF/88, artigo 165, da CLT, e artigo 118, da Lei 8.213/91).

 

            Ainda, a empresa alegou a abusividade da greve, que foi gerada espontaneamente, sem a concessão de aviso prévio (artigo 3º, parágrafo único, da Lei 7.783/89), após conhecimento dos trabalhadores acerca das dispensas em massa. Ocorre que não pode ser considerada abusiva greve originada justamente por conta de atos abusivos da própria empresa, tais como mora salarial (Decreto 368/68), descumprimento de cláusula e/ou condição de trabalho (artigo 14, parágrafo único, da Lei 7.783/89) e ato unilateral de dispensa em massa (artigo 1º, incisos III e IV, artigo 7º, incisos I e XXVI, artigo 8º, incisos III e VI, artigo 170, caput, e inciso III, todos da CF/88).

 

            E foi exatamente com esses fundamentos que o TRT da 2ª Região declarou a não abusividade da greve e a nulidade das dispensas em massa.

 

            Essa decisão fundamentou-se brilhantemente em diversos princípios do direito do trabalho, em especial do direito coletivo trabalhista.

 

            Sabemos que princípio é a base do Direito, como um enunciado genérico extraído do ordenamento jurídico, implícita ou explicitamente, tanto com o escopo de orientar o legislador na hora da criação da norma, quanto com o de auxiliar o intérprete do direito na aplicação da norma e, também, atuando no sentido de preencher as lacunas da lei, conforme artigo 8º da CLT.

 

            Interessante dizermos que a figura principal do direito coletivo do trabalho é o sindicato, uma vez que ele atua nas várias esferas do direito coletivo, ou seja, na negociação coletiva, na greve, na representação e participação dos trabalhadores nas empresas, nos conflitos coletivos de trabalho e em suas demais formas de solução.

 

            Especificamente no que concerne aos princípios do direito coletivo do trabalho, o professor Maurício Godinho Delgado[6] classifica-os em três tipos: os assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro (incluídos aqui os princípios da liberdade associativa e sindical e o da autonomia sindical); os princípios regentes das relações entre os seres coletivos trabalhistas (princípio da interveniência sindical na normatização coletiva, princípio da equivalência dos contratantes coletivos e princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva); e, por fim, os princípios regentes das relações entre normas coletivas negociadas e normas estatais (princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva e princípio da adequação setorial negociada).

 

            Na decisão sub examine do TRT de São Paulo, são aplicados os “princípios regentes das relações entre os seres coletivos trabalhistas”, dentre outros. Vejamos abaixo, em resumo, esses princípios, que foram violados pela empresa.

 

1. Princípio da Lealdade e Transparência na Negociação Coletiva.  É o dever de informar. A empresa não cumpriu o seu dever de informar a causa da dispensa em massa, fazendo-o apenas posteriormente, durante o dissídio coletivo de greve, no qual restou injustificada e não provada a causa apontada.

 

            Sendo assim, as despedidas coletivas ocorreram de forma arbitrária (ferindo o artigo 7º, inciso I, da CF/88). Abrimos, aqui, um parênteses para defender a obrigatoriedade de justificativa para dispensas de empregados também nos dissídios individuais de trabalho. E, oportunamente, aproveitamos para defender a ratificação da Convenção 158 da OIT[7].

 

2. Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva. É o dever de negociar. A empresa não cumpriu o seu dever de dialogar sobre o ato de dispensa coletiva, dispondo-se somente a negociar os aspectos posteriores a ele.

 

3. Princípio da democracia sindical ou da democracia na relação capital versus trabalho (consoante Convenções da OIT de números 98, 135 e 154 e Recomendação nº 163, ratificadas pelo Brasil, e artigo 7º, inciso XXVI, artigo 8º, incisos III e VI e artigos 10 e 11, da CF/88), uma vez que não houve abertura para a participação de uma das partes, no caso dos trabalhadores, na decisão sobre matéria de interesse comum (relação de trabalho).

 

4. Princípio da paz social. É o princípio da solução pacífica das controvérsias, previsto no preâmbulo da CF/88. A atitude unilateral da empresa em despedir 600 trabalhadores repentinamente não pode ser considerada uma atitude que preza pela solução pacífica de um conflito, tanto que a greve foi deflagrada como resposta imediata e justa a esse ato violento da empresa.

 

5. Princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da responsabilidade social da empresa (artigos 1º, incisos III e IV, artigo 170, caput e inciso III, ambos da CF/88). A empresa viola esses três importantes princípios quando não toma providências para manter os empregos, não pensando nas conseqüências sociais de sua atitude. Pelo contrário, ela é individualista. Inclusive, ela não percebe o essencial, que gerando desemprego em grande escala, ao desrespeitar os direitos do trabalho, a crise econômica global só tende a agravar, colocando em risco todo o sistema capitalista.

 

            É imprescindível “ver, olhar e reparar” que o empregado não pode pagar pela crise econômica mundial. Quem assume os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT, é o empregador e assim é que devem ser encaradas as relações de trabalho. A solução mais fácil para as empresas com certeza é colocar os ônus da crise sobre as costas do trabalhador que, quando não é demitido, temendo pelo seu emprego acaba aceitando acordos espúrios que lhe retiram direitos e ferem a sua dignidade. Mas o direito do trabalho não deve coadunar com tais condutas, pois muito mais do que a proteção do hipossuficiente, as normas trabalhistas devem servir a melhoria constante e gradual das condições de vida e trabalho do empregado e não o contrário.

 

            Outra importante decisão que merece o nosso elogio, pois também bastante lúcida, é a proferida em dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e outros, perante o TRT da 15ª Região, contra as dispensas perpetradas pela Embraer.

 

A liminar concedida pelo Desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva[8] foi objeto de inúmeras reportagens e artigos de jornal nos últimos dias, quase todas criticando tal decisão. Faz-se necessária, pois, uma análise atenta da decisão e dos argumentos utilizados pelo ilustre julgador.

 

Logo no começo de sua decisão, o referido magistrado afirma que “o poder diretivo do empregador, consubstanciado na possibilidade de rescindir unilateralmente os contratos de trabalho dos empregados, não é absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana”. Nada mais correto, em face dos princípios norteadores do direito do trabalho já elencados.

 

            Muito foi dito sobre a liberdade da atividade econômica e dos princípios que regem a economia brasileira, quanto a isso o desembargador profere um “balde de água fria” nos arautos do livre mercado e da acumulação desenfreada de capital ao asseverar que “A par disso, é bem verdade, o princípio da ordem econômica e livre concorrência, mas desde que fundada na valorização do trabalho humano, assegurando a todos uma existência digna e conforme os ditames da justiça social, priorizando os valores sociais do trabalho sobre os valores da sociedade capitalista”.

 

            O citado magistrado faz também uma importante reflexão sobre a necessidade de proteção à relação de emprego, tal qual vaticina o art. 7º, I, da CF e chega a citar até mesmo a já referida Convenção 158 da OIT que foi ratificada e denunciada pelo Brasil. Nesse ponto alguns apontamentos são necessários. A proteção contra dispensa arbitrária, que há muito é objeto de efusivas discussões, é algo socialmente necessário. O empregado não pode se submeter à insegurança jurídica de não saber se estará empregado em condições normais amanhã ou não, insegurança essa que tanto é repudiada quanto se trata de proteção aos direitos humanos de primeira dimensão (civis e políticos) mas que se silencia quanto aos direitos sociais.

 

            A proteção da relação de emprego não está na Constituição por mero capricho do legislador ou acomodação de forças políticas, o papel que essa relação cumpre na sociedade é de fundamental importância, e protegê-la é valorizar o trabalho humano e reconhecer a importância do trabalhador. Aproveitamos para novamente defender a re-ratificação da referida Convenção.

 

            Dessa forma, o Desembargador conclui que “a garantia de emprego é algo muito mais importante do que parece. E que a lei – acusada, tantas vezes, de superprotetora – dá ao trabalhador muito menos do que promete (…). Diante de todo o exposto, mediante a realização de uma cognição sumária, tenho por configurado, no caso em tela, o relevante fundamento da impossibilidade de se proceder a demissões em massa sem prévia negociação sindical”.

 

            Como é sabido, a decisão acima referida foi reformada pela Seção de Dissídios Coletivos do TRT da 15ª Região, de acordo com o voto do Relator José Antonio Pancotti[9]. Com essa decisão as demissões efetuadas pela Embraer foram mantidas sendo reconhecido “o direito a uma compensação financeira para cada demitido”. Cumpre assinalar que o voto do relator manteve as demissões apesar de considerá-las abusivas em face da não ocorrência de negociação coletiva prévia entre a empresa e os trabalhadores. Ora, se as demissões foram consideradas abusivas, porque mesmo assim foram mantidas? Infelizmente trata-se de uma, como tantas outras, incongruência do poder judiciário que não iremos discutir por ora.

 

            Enquanto isso a mesma Embraer que cometeu dispensas abusivas é beneficiada por uma linha de crédito do BNDES destinada à compra de jatos fabricados no Brasil[10]. Infelizmente, em nosso país, é assim que as empresas são tratadas: cometem atos abusivos mas esses atos, reconhecidos como tais, são mantidos pela justiça e depois ainda recebem incentivos estatais.

 

            Mas o foco do nosso elogio é efetivamente a decisão liminar que suspendeu, pelo menos por um tempo, as referidas demissões. À luz de uma análise sistêmica do ordenamento jurídico brasileiro entendemos que a decisão liminar conteve elementos mais importantes para o avanço da proteção dos direitos sociais do que a decisão posterior. Infelizmente decisões como essas não são vistas com a freqüência que o Direito do Trabalho necessita.

 

            Outra decisão importante que merece ser lembrada foi a proferida em sede de liminar de Dissídio Coletivo pelo Vice-Presidente do TRT da 3ª Região[11] Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. Ao suspender as dispensas perpetradas pelas empresas suscitadas o magistrado afirma que “a legislação do trabalho de cunho social, ao invés do cunho individual e liberal da legislação civil, veio justamente para se contrapor àquilo que determinava a desigualdade e o desnível acentuado da divisão de ganhos.”

 

            Mais adiante ao tratar da necessária proteção à relação de emprego o julgador insere uma citação de Antônio Álvares da Silva que pela importância e contundência merece ser reproduzida: “Desproteger a relação de emprego e liberar a dispensa é desfigurar o Direito do Trabalho e esvaziar-lhe a função social, transformando- o num mero contrato, que pode ser rescindido segundo motivação do empregador, sem qualquer consideração ao elemento social e protetor que sempre caracterizou a essência das relações de trabalho desde a Revolução Industrial”.

 

            É interessante notar que o Dissídio Coletivo em tela é um pouco diferente dos que foram citados até agora. O sindicato suscitante afirma que as empresas suscitadas, todas elas ligadas à USIMINAS, vêem praticando dispensas desde dezembro de 2008 de maneira esparsa e aparentemente desconexa, mas que configuram efetivamente uma dispensa coletiva dado o número de trabalhadores que perderam seus postos, mais de 1.500 segundo a entidade de classe. Trata-se, por certo, de uma manobra das empresas envolvidas com a qual o judiciário não coadunou. Na decisão em tela o magistrado aponta que “no presente caso, tem-se notícia de dispensa indiscriminada em ‘exercício abusivo de um direito’ de milhares de empregados sem qualquer critério e diálogo com o sindicato profissional”.

 

            Certamente, como já demonstrado, tal tipo de conduta por parte das empresas não deve prevalecer e por ora não tem prevalecido, pois o desembargador determinou a suspensão das dispensas praticadas pelas empresas em questão. A arbitrariedade da parte empregadora foi tal que a decisão teve que estabelecer inclusive que “a negociação deverá abranger os motivos da dispensa; o número e as categorias de profissões dos trabalhadores que serão dispensados; os prazos das dispensas, bem como os critérios de escolha dos que serão dispensados.”

 

            Felizmente as garantias mínimas do Direito do Trabalho ainda são lembradas e resguardadas por decisões como essas. Ainda nesse ponto não podemos deixar de lembrar um precedente importante do Juiz José Victorio Moro do TRT da 2ª Região. Ele concedeu, em outubro de 1998, liminar ao Sindicato dos Eletricitários de São Paulo para garantir a reintegração de 1.100 empregados demitidos pela recém privatizada Eletropaulo.

 

            A nova direção da empresa argumentava à época que os demitidos não se enquadravam na estrutura organizacional reformulada da empresa e o sindicato que esses empregados detinham estabilidade, por conta de convenção coletiva, até maio de 1999. Prevaleceu a tese do sindicato, em uma decisão corajosa do saudoso magistrado contra a gigante AES que havia acabado de comprar a nossa companhia de luz.

 

            Com efeito, a Justiça do Trabalho prova, com essas decisões, que pode e deve garantir a eficácia do Direito Social.

 

            Sobre o Direito Social, esclarecem os professores Jorge Luiz Souto Maior e Marcus Orione Gonçalves Correia (itálicos dos autores e sublinhado nosso):

 

“O fato é que, como se pode ver, o Direito Social não se restringe às normas do Direito do Trabalho e do Direito da Seguridade Social. Trata-se, isto sim, de uma regra de caráter transcendental, que impõe valores à sociedade e, conseqüentemente, a todo o ordenamento jurídico. E que valores são estes? Os valores são: a solidariedade (como responsabilidade social de caráter obrigacional), a justiça social (como conseqüência da necessária política de distribuição dos recursos econômicos e culturais produzidos pelo sistema), e a proteção da dignidade humana (como forma de impedir que os interesses econômicos suplantem a necessária respeitabilidade à condição humana).”[12]

 

            Ainda sobre o tema das dispensas coletivas, cumpre lembrar que existe um Projeto de Lei tramitando na Câmara dos Deputados sob o nº 6356/2005 de autoria do Dep. Vicentinho[13] que tenta regulamentar essa modalidade de demissão. A despeito de algumas deficiências como a não inclusão dos empregados contratados por prazo determinado no cálculo da média dos empregados ou a consideração apenas do local de trabalho para o cálculo do número de empregados de empresas que possuírem mais de um estabelecimento, o projeto prevê avanços.

 

            O cerne desse projeto dispõe o que já foi aqui abordado: necessidade de comunicação da dispensa do sindicato e negociação coletiva buscando alternativas à decisão empresarial. Caso esse procedimento não seja cumprido a lei prevê o pagamento de indenização “que não poderá ser inferior ao correspondente a 180 (cento e oitenta) dias de remuneração por ano de trabalho ou fração igual a seis meses, com base na remuneração recebida pelo empregado na empresa, corrigida monetariamente, sem prejuízo das demais verbas rescisórias e indenizações previstas em outros diplomas normativos”.

 

            Parece-nos que propostas como essa e decisões judiciais como as que aqui mencionamos avançam na proteção dos direitos dos trabalhadores. E garantindo a eficácia desses direitos, mesmo em tempos de crise econômica, a Justiça do Trabalho ainda tem lucidez.

 

Como foi mencionado na introdução deste breve texto, as possíveis reformas das decisões que ora bendizemos não descaracterizam a nossa admiração aos que julgaram de forma tão esclarecida, seguramente iluminando o caminho para a efetivação dos valores sociais e humanos do trabalho.

 



[1] Advogada graduada pela Unesp e mestranda em Direito do Trabalho pela Usp. Bolsista Fapesp.

[2] Mestrando em Direito do Trabalho pela USP.

[3] Em decorrência desses ataques, foi elaborado um manifesto, disponível em: <http://www.correiocidadania.com.br/content/view/2862/9/>. Acesso em: 09.03.09.

[4] Confira a íntegra da decisão do TRT da 2ª Região (SDC nº 20281.2008.000.02.00-1), disponível em: <http://www.trt02.gov.br/>. E também a íntegra da decisão do TRT da 15ª Região (SDC nº 00309-2009-000-15-00-4), disponível em: <http://www.trt15.jus.br/>. Acessos em: 13.04.09.

[5] No caso do TRT da 2ª Região, foi homologado um acordo após a decisão. Seguem algumas das cláusulas acordadas: concessão de licença remunerada com a manutenção de todos os benefícios sociais e dispensa concretizada após a licença remunerada; fornecimento de orientação de recolocação profissional; prioridade na recontratação das pessoas abrangidas pelo acordo; cancelamento das demissões dos funcionários incontroversamente estáveis. Já no caso do TRT da 15ª Região, a decisão que elogiamos encontra-se suspensa pelo TST.

[6] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, pp. 1.301-1.323.

[7] Sobre este assunto, vide o seguinte artigo, publicado durante a vigência da mencionada Convenção no Brasil: SILVA, Walküre Lopes Ribeiro da; MAIOR, Jorge Luiz Souto. Validade e Eficácia da Convenção n.º 158 da OIT perante o Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 25, n. 94, pp. 7-23, abr./jun. 1996.

[9] Íntegra da decisão disponível em: <http://www.trt15.jus.br/voto/padc/2009/000/00033309.rtf>. Acesso em: 13.04.09.

[10] Notícia disponível em: <http://oglobo.globo.com/economia/mat/2006/08/16/285295348.asp>. Acesso em: 13.04.09.

[11] Mencionada decisão refere-se ao processo de nº 00308- 2009-000- 03-00-5, que tem como suscitante o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Ipatinga, Belo Oriente e Santana do Paraíso – SINDIPA; e como suscitadas: 1) Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS; 2) Usiminas Mecânica S.A. – UMSA; 3) SANKYU S.A; 4) Empresa Brasileira de Engenharia e Comércio S.A. – EBEC; 5) EMBASIL – Embalagens Siderúrgicas LTDA; 6) CONVAÇO – Construtora Vale do Aço LTDA; 7) E.S. SERVIÇOS LTDA.

[12] MAIOR, Jorge Luiz Souto; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. O que é Direito Social? In: CORREIA, Marcus Orione Gonçalves (Org.). Curso de Direito do Trabalho: teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, pp. 13-40.

[13] Íntegra do Projeto de Lei citado no link <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/362814.pdf>. Acesso em: 09.03.09.

Como citar e referenciar este artigo:
CEZAR, Katia Regina; CALLEGARI, José Carlos. Um elogio à atuação da Justiça do Trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/um-elogio-a-atuacao-da-justica-do-trabalho/ Acesso em: 29 mar. 2024