Judiciário

Os Magistrados e os Promotores estão Dispensados do Exame de Ordem?

Os Magistrados e os Promotores estão Dispensados do Exame de Ordem?

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

30.03.2008

 

 

 

SUMÁRIO:   1. A inconstitucionalidade do Exame da OAB; 2. Um Provimento do Conselho Federal da OAB pode revogar uma Lei do Congresso?  3. O Estatuto da OAB; 4. O Provimento nº 81/1.996; 5. O Provimento nº 109/2.005; 6. O Projeto de Lei nº 5.054/2.005; 7. Considerações, ou questionamentos, finais.

 

 

 

 

 

         1. A inconstitucionalidade do Exame da OAB

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O Exame de Ordem é, evidentemente, inconstitucional, porque não compete à OAB questionar a qualificação profissional de um bacharel, diplomado por uma instituição de ensino superior, autorizada e fiscalizada pelo Estado Brasileiro, através do Ministério da Educação, e porque, também, não competiria ao Conselho Federal da OAB, muito menos, regulamentar uma Lei do Congresso, através de um simples Provimento, no caso o de nº 81/1.996, que “Regulamentou o Exame de Ordem”, de acordo com a norma inconstitucional do § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906/1.994, depois revogado pelo atual, o Provimento nº 109/2.005, que “Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem”.

 

Também sob o aspecto principiológico, é muito evidente a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, porque todos os outros bacharéis, diplomados pelas nossas instituições de ensino superior, ou seja, pelas faculdades de medicina, de engenharia, de administração, de economia, etc., podem inscrever-se em seus órgãos de classe, sem a exigência de um Exame qualquer, para que seja avaliada, supostamente, a sua qualificação profissional. O bacharel em Direito é o único que precisa da aprovação em um Exame, para poder exercer a sua profissão liberal. E, além disso, a desarrazoada discriminação atingiu, apenas, os novos bacharéis, porque os antigos, formados antes de 1.996, quando o Exame foi regulamentado pelo Provimento nº 81, ficaram isentos dessa exigência. Assim, fica evidente o desrespeito ao princípio da isonomia, porque não existe nenhuma razão para esse tratamento desigual, apenas em relação aos novos bacharéis em Direito.

 

 

2. Um Provimento do Conselho Federal da OAB pode revogar uma Lei do Congresso?

 

Mas não é esse o nosso tema, agora. O que nos interessa é saber se um Provimento do Conselho Federal da OAB pode revogar uma Lei do Congresso. Muito provavelmente, essa questão já deve ter sido suscitada em uma das inúmeras provas do Exame de Ordem, realizadas em todo o Brasil, e com certeza o gabarito deve ter apontado como correta a resposta negativa. Na verdade, não poderia passar pela cabeça de ninguém, que tivesse um mínimo de conhecimento jurídico, dizer que o Conselho Federal da OAB tem competência legiferante, assim como acreditava Ruy Barbosa que um Presidente da República não poderia fazer leis:

 

“Aí está, senhores, como se prefigura o que ocorreria, no país donde trouxemos a nossa Constituição, nos Estados Unidos, se um Presidente, ensandecendo no seu cargo, se descocasse ao extremo de fazer leis. Uma gargalhada ultra-homérica abalaria o continente, e o mentecapto seria obrigado a internar-se num hospício de alienados. Que é, pois, o que nos resta, aqui, de um tal sistema, copiado traço a traço por nós, daquela República, se os nossos Presidentes carimbam as suas loucuras com o nome de leis, e o Congresso Nacional, em vez de lhes mandar lavrar os passaportes para um hospício de orates, se associa ao despropósito do trasvairado, concordando no delírio, que devia reprimir?”  (Ruy Barbosa, Ruínas de um Governo, Rio, 1931, pp.92-96)

 

            Infelizmente, agora é o Conselho Federal da OAB quem carimba como leis os seus Provimentos, para “dispensar do Exame de Ordem” os magistrados, os membros do Ministério Público e etc..

 

         E, depois, esses mesmos dirigentes da OAB ainda têm o desplante de dizer que o Exame de Ordem é necessário, para impedir que os bacharéis ignorantes e despreparados possam exercer a advocacia, e também como uma garantia  de ética no exercício da profissão.

       

 

         3. O Estatuto da OAB

 

         A Lei nº 8.906/1.994, o Estatuto da Advocacia, cujo anteprojeto foi elaborado, aliás, pelo próprio Conselho Federal da OAB, determinou, em seu art. 8º, que somente poderiam obter inscrição como advogados os bacharéis em direito aprovados no Exame de Ordem. Sem exceções. Ou seja, todos, e até mesmo os magistrados, promotores e procuradores, que após trinta anos de exercício de suas funções, desejassem aposentar-se e dedicar-se à advocacia. Depois de mais de trinta anos, julgando milhares de processos, o magistrado precisaria ser aprovado no Exame de Ordem, para poder advogar. É absurdo, mas é a norma legal, que somente poderia ser alterada, certamente, por uma lei posterior, de acordo com as normas da Lei de Introdução ao Código Civil. Qualquer aluno de um curso jurídico sabe disso.

 

          No entanto, certamente porque entenderam, embora tardiamente, o seu erro, na elaboração do anteprojeto do Estatuto, ao exigirem o Exame de Ordem até mesmo para os magistrados e juízes, quando costumam dizer que ele é necessário como um “filtro” para os “bacharéis despreparados”, os dirigentes da OAB acreditaram que poderiam estabelecer exceções ao disposto na Lei, através de um simples Provimento do Conselho Federal da OAB. Certamente, também, porque os magistrados e promotores, se fossem obrigados a esse Exame, quando se aposentassem, poderiam alegar a sua inconstitucionalidade, como o fazem agora os bacharéis, atingidos no seu direito fundamental à liberdade de exercício profissional. Seria o fim, talvez, do Exame de Ordem…

 

 

 

 Assim, em matéria de legalidade, no que se refere à alteração do Estatuto por um Provimento da OAB, “o mentecapto seria obrigado a internar-se num hospício de alienados”.

 

 

Quanto ao aspecto da política legislativa, porém, não se pode negar que foram muito espertos os dirigentes da OAB, para conseguirem manter o apoio da magistratura e do Parquet aos seus desígnios inconstitucionais.

 

 

 

         4. O Provimento nº 81/1.996

 

         Vejamos, portanto, as “normas” produzidas pelo Conselho Federal da OAB, para alterar a norma do art. 8º da Lei nº 8.906/1.994 :

 

“Provimento No. 81/96:

 

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

 

 O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 54, V, e 8º , 1º , da Lei no 8.906, de 04 de julho de 1.994, tendo em vista o decidido no processo nº CP 4.111/96, RESOLVE baixar o seguinte Provimento:

 

“Art. 1º – É obrigatória aos bacharéis de Direito a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados.

 

Parágrafo Único – Ficam dispensados do Exame de Ordem os inscritos no quadro de estagiários da OAB que comprovem satisfazer as condições estabelecidas no art. 84 da Lei no 8.906/94, assim como os que se enquadram nas disposições transitórias contidas nos incisos do art. 7º da Resolução nº 02, de 02.09.94, do Conselho Federal da OAB, os oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os integrantes das categorias jurídicas elencadas no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.906/94.”

 

A Resolução nº 02/1994, do Conselho Federal da OAB, dispõe:

                               

“Art. 7º Estão dispensados do Exame de Ordem:

I – os bacharéis em direito que realizaram o estágio profissional de advocacia (Lei nº 4.215/63) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72), no prazo de dois anos, com aprovação nos exames finais perante banca examinadora integrada por representante da OAB, até 04 de julho de 1994;

II – os inscritos no quadro de estagiários da OAB, até 04 de julho de 1994, desde que realizem o estágio em dois anos de atividades e o concluam, com aprovação final, até 04 de julho de 1996;

III – os matriculados, comprovadamente, nos cursos de estágio referidos no inciso I, antes de 05 de julho de 1994, desde que requeiram inscrições no Quadro de Estagiários da OAB, e o concluam com aprovação final, juntamente com o curso, até 04 de julho de 1996; (NR)

 

IV – os que preencheram os requisitos do art. 53, § 2º, da Lei nº 4.215/63, e requereram suas inscrições até 04 de julho de 1994; e

V – os que, tendo suas inscrições anteriores canceladas em virtude do exercício, em caráter definitivo, de cargos ou funções incompatíveis com advocacia, requererem novas inscrições, após a desincompatibilização.

Parágrafo único. Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem.”

 

         As categorias jurídicas elencadas no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.906/94 são: “os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.”

 

 

         5. O Provimento nº 109/2.005

 

         No entanto, o Provimento nº 81/1.996 foi substituído pelo Provimento nº 109/2.005, que “Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem”: 

 

 “O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 0025/2005/COP, RESOLVE:

 

 

Art. 1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de Advogados.

Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução nº 02/2.004, da Diretoria do Conselho Federal.”

 

Publicado na página do Conselho Federal da OAB: http://www.oab.org.br/msProvimento.asp?idt=109/2005

 

 

 

            Verifica-se, portanto, que este novo Provimento alterou a relação dos dispensados do Exame de Ordem. Foi suprimida a menção aos “integrantes das categorias jurídicas elencadas no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.906/94”, supostamente, talvez, porque os integrantes dessas categorias jurídicas já estariam obrigados à inscrição nos quadros da OAB, como condição para o exercício de suas funções. Além disso, no Provimento nº 109/2.005, foi feita referência, apenas, ao “art. 7º, V, da Resolução nº02/2.004, da Diretoria do Conselho Federal”, o que deve ser um erro de redação, porque a referência correta deveria ser, supostamente, à própria Resolução nº 02/1.994, haja vista que a Resolução nº 02/2.004 não tem nada a ver com o Exame de Ordem. Vejamos: 

 

“Resolução No. 002/2004

 

A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos de compras e contratação de serviços; CONSIDERANDO a otimização dos controles internos da Gerência de Organização e Administração, no tocante a transparência da aquisição de bens móveis, imóveis e de Prestação de Serviços; CONSIDERANDO a verticalização do fluxo de informação, registros e de controles contábeis e patrimonial, RESOLVE:

 

Art.1º Adotar o sistema de Licitações – Pregão eletrônico do Banco do Brasil.

 

Art. 2º Aprovar a norma e os procedimentos de Compras e Contratos do Conselho Federal da OAB, em anexo.

 

Art. 3º Nomear como representante comprador o Diretor Tesoureiro do Conselho Federal e o Gerente de Organização e Administração como Coordenador da disputa.

 

Parágrafo único. Caberá ao Gerente de Organização e Administração nomear e credenciar a equipe de apoio do Pregão Eletrônico.

 

Art. 4º Adotar os Procedimentos Informatizados de pré-compra elaborado pela Gerência de Organização e Administração e de Informática.

 

Dê-se ciência e registre.

 

Brasília – DF, 18 de fevereiro de 2004.”

 

(Fonte: Conselho Federal da OAB)

 

 

 

6. O Projeto de Lei nº 5.054/2.005

 

 Ainda sob a vigência do Provimento nº 81/1.996, foi apresentado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 5.054/2.005, que ainda se encontra em tramitação, e que pretende estender a exigência do Exame de Ordem a todos, até mesmo aos magistrados e membros do Ministério Público, anulando assim a norma ilegal constante dos Provimentos da OAB.

 

 

“PROJETO DE LEI Nº 5054 , DE 2005

 

(Do Sr. Almir Moura)

 

 

Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogado.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

 Art. 1 Esta lei torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogado.

 

 

 

Art. 2 O inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

 

                             ……………………………………………………..

 

IV – aprovação em Exame de Ordem, independenteemente de ter exercido ou do exercício em cargos que exijam graduação em Direito;

 

                          …………………………………………………….(NR)

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Embora a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB em seu artigo 8º, inciso IV, exija para todos aqueles que quiserem ingressar nos quadros da OAB, como advogado, o exame de ordem; esdrúxula e ilegalmente o Conselho Federal da OAB, através do Provimento Nº 81, de 1996, estabeleceu que determinadas categorias fiquem isentas de prestá-lo.

 

Eis como disciplina esse guerreado diploma infralegal:

 

 “Provimento No. 81/96

 

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 54, V, e 8o , 1o , da Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994, tendo em vista o decidido no processo no CP 4.111/96, RESOLVE baixar o seguinte Provimento:

 

Art. 1º – É obrigatória aos bacharéis de Direito a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados.

 

Parágrafo Único – Ficam dispensados do Exame de Ordem os inscritos no quadro de estagiários da OAB que comprovem satisfazer as condições estabelecidas no art. 84 da Lei no 8.906/94, assim como os que se enquadram nas disposições transitórias contidas nos incisos do art. 7º da Resolução nº 02, de 02.09.94, do Conselho Federal da OAB, os oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os integrantes das categorias jurídicas elencadas no §1º do art. 3º da Lei nº 8.906/94.

 

Art. 2º – O Exame de Ordem é prestado apenas pelo Bacharel de Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio civil.

 

Parágrafo Único – É facultado aos bacharéis em Direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.

 

……………………………………”

 

O Conselho Federal da OAB, indubitavelmente, extrapolou os limites que lhe foram deferidos pela Lei 8.906/94, e expediu esse Provimento que infringiu mandamentos constitucionais e legais vigentes.

 

O Conselho arrogou a si o título e a função de legislador, ao editar norma que foi de encontro ao que disciplina o Estatuto da Ordem, que não faz exceção a quem quer que seja de eximir-se de prestar o exame de ordem para atuar como advogado.

 

Nem mesmo o Presidente da República, ao editar decretos regulamentadores, pode estabelecer diretrizes diferentes das estabelecidas na lei a ser regulamentada, sob pena de ser tido tal decreto como ilegítimo, violador dos princípios em que se apoia nosso ordenamento jurídico e, conseqüentemente, carente de eficácia jurídica.

 

O privilégio que fora dado por esse malfadado Provimento a ex-promotores e ex-magistrados, bem como a outras carreiras, de ingressar na Ordem sem se submeterem às provas a todos impostas, fere ao demais o principio constitucional da isonomia.

 

Por todo o exposto, cremos nossa proposta mereça ser aprovada pelos ilustres pares.

 

Sala das Sessões, em de de 2005.

 

Deputado Almir Moura”

 

 

            7. Considerações, ou questionamentos, finais

 

         Não é fácil, como se observa, a vida do professor de Direito.

 

         Como explicar aos acadêmicos que a própria Ordem dos Advogados do Brasil, que deveria defender a Constituição, as leis e o Estado de Direito (art. 44 do Estatuto), é a primeira a desrespeitar o princípio da legalidade, quando pretende que o seu Conselho Federal possa desempenhar competência legiferante privativa da União, constante do inciso XVI do art. 22, da Constituição de 1.988?

 

         Como explicar aos acadêmicos que somente os bacharéis em Direito devem fazer um Exame, exigido pela sua corporação profissional, porque os cursos de Direito são “escolas de enganação”, que praticam o “estelionato educacional”, nas palavras dos próprios dirigentes da OAB?  Será que os outros cursos, de todas as outras áreas, estão isentos da praga do mercantilismo educacional, de que falam os dirigentes da OAB?

 

         Como explicar aos acadêmicos que somente os novos bacharéis estão obrigados a fazer o Exame de Ordem, se a imensa maioria dos advogados já inscritos não foi submetida a essa seleção? Será que esse tratamento desigual não fere, também, o princípio constitucional da isonomia?

 

         Como explicar aos acadêmicos que os professores de Direito, quase todos inscritos na OAB, e muitos deles Conselheiros da OAB, advogados, magistrados, promotores e procuradores, que durante cinco anos orientaram os seus estudos, e os avaliaram, e os aprovaram, através de mais de uma centena de provas, seminários, debates, estágios nos núcleos de prática e trabalhos de conclusão, são os mesmos que, depois, apóiam o Exame de Ordem, que chega a reprovar 90% dos bacharéis? E que têm a coragem de dizer que o Exame é constitucional, “porque é necessário devido à proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade? A culpa não seria, então, desses mesmos professores? Ou seria possível que tivessem eles uma personalidade dupla, como no famoso romance de Robert Louis Stevenson, The Strange Case of Dr. Jekyll and Mr. Hyde?

 

         Como explicar aos acadêmicos que muitos desses professores, que os aprovam nas faculdades de Direito, são os mesmos que lecionam nos cursinhos preparatórios para o Exame da OAB, alguns deles promovidos pelas próprias Escolas Superiores da Advocacia, ou são proprietários desses cursinhos, e são os mesmos que os reprovam, como conselheiros da OAB e membros de suas Comissões de Exame de Ordem?

 

         Como explicar que muitos magistrados continuem apoiando o Exame da OAB, em decisões sem fundamentação jurídica, ou com uma fundamentação ridícula, na qual evitam, claramente, abordar os argumentos irrespondíveis de sua inconstitucionalidade?

 

         Como explicar a esses acadêmicos que o controle de constitucionalidade, neste País, serve apenas para a elaboração de questões de concursos ou do Exame de Ordem, porque uma enorme parcela do Judiciário está claramente dominada pelo corporativismo dos dirigentes da OAB?

 

Como explicar que a única esperança para a revogação desse Exame inconstitucional está nos inúmeros projetos que tramitam na Câmara e no Senado?

 

Como explicar o silêncio dos donos das instituições privadas de ensino superior, que são as mais atingidas pelos insultos dos dirigentes da OAB, pela simples razão de que o Governo abandonou, há muitos anos, as Universidades Públicas, que hoje respondem por somente 20% das vagas no ensino superior, mas são obrigadas a selecionar, com muito maior rigor, os seus acadêmicos, exatamente devido à gratuidade de suas vagas?

 

Como seria possível dizer que o ensino de uma UNB, por exemplo, que tem 72 candidatos para cada uma das vagas do seu Curso de Direito, é melhor do que o ensino de uma faculdade privada, que tem apenas 2 ou 3 candidatos para cada vaga, que podem e estão dispostos a pagar as suas altas mensalidades? Para depois serem bacharéis de nada?

 

Como é possível que o Brasil, que tem apenas 10% de seus jovens no ensino superior, equiparando-se assim ao Haiti, seja o mesmo Brasil que, por imposição dos dirigentes da OAB, está obrigando, agora, as faculdades de Direito, a fecharem 14 mil vagas em seus cursos, sob a alegação de “baixa qualidade” e “estelionato educacional”?

 

Como é possível que essa exigência seja dirigida, apenas, aos cursos de Direito, quando é evidente que o problema do ensino superior, em todas as áreas, somente poderia ser resolvido depois que o Governo se preocupasse com os seus próprios erros e omissões, no que se refere ao ensino fundamental e médio?

 

Como é possível que toda essa discriminação, claramente destinada a manter os privilégios corporativistas de uma minoria, seja compatibilizada com os princípios fundamentais declarados nos primeiros artigos de nossa Constituição, especialmente aqueles referentes à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à garantia do desenvolvimento nacional e à redução das desigualdades sociais? Ou, ainda, com a norma do art. 205 da Constituição de 1.988: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”?

 

Como é possível que o País se desenvolva, com essa política de discriminação educacional elitista?

 

Como é possível que vocês todos tenham, ainda, a coragem de defender essa inconstitucionalidade? Sem argumentos jurídicos? Sem um raciocínio lógico e plausível?

 

Vocês podem até ganhar a questão, no Judiciário e no Legislativo, mas não poderão, jamais, suplantar a torrente pura da razão, que brota das profundezas da verdade. Vocês não valem mais do que os grãos de areia do funesto deserto do anonimato, porque, “no que se refere à ciência, a autoridade de mil pessoas não vale o simples raciocínio de um indivíduo apenas.” (Galileu)

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Os Magistrados e os Promotores estão Dispensados do Exame de Ordem?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/os-magistrados-e-os-promotores-estao-dispensados-do-exame-de-ordem/ Acesso em: 29 mar. 2024