Direito Empresarial

Aspectos Controvertidos entre Nome Empresarial e Marca: Especificações e Esclarecimentos em Breves Notas ante à Ordem Civil Constitucional

Aspectos Controvertidos entre Nome Empresarial e Marca: Especificações e Esclarecimentos em Breves Notas ante à Ordem Civil Constitucional

 

 

Clebio Cesar Paulo Junior *

 

 

SINOPSE

 

A questão nodal do presente estudo encontra-se relacionado ao Direito Civil, tangenciado pelo Direito da Propriedade Industrial, cingindo-se, especificamente, ao absoluto posicionamento entre a definição de nome empresarial e marca, que são institutos completamente distintos, regulados por ordenamentos próprios, mas que geram inúmeras celeumas que acabam por desembocar no Judiciário. Em relação ao nome empresarial, é comum, nas varas empresarias da justiça comum, a tramitação de ações que versam sobre a discussão da titularidade de nomes, quando na verdade, por vezes desconhecido até mesmo dos militantes nas ações, as demandas versam sobre a propriedade de marcas, que deveriam tramitar nas varas previdenciárias da justiça federal. Neste passo, é de bom tom que se determine o exato alcance de um e outro instituto, suas peculiaridades, suas funções e princípios, de modo que haja harmonia, tanto no seio empresarial, com vistas à eliminação da concorrência desleal, repudiada de plano pelo direito, quanto no espírito do consumidor, que, diante da proteção conferida pelo Estatuto Consumerista, não pode ser induzido a erro, sob pena de responsabilização objetiva imposta por este diploma legal. Em segundo plano, com a finalidade de familiarizar o leitor com este ramo do direito pouco difundido, bem como afastar as incorreções cometidas na prática forense, apresentaremos noções medianas acerca da doutrina relativa aos institutos, consistentes em conceitos básicos, funções, posições jurisprudenciais, de modo a balizar e delimitar o objeto precípuo deste trabalho, qual seja, a exata regulamentação entre as figuras em comento e, ainda, esclarecer quais os campos de incidência de um e outro instituto.

 

Palavras-chave: Marca. Nome empresarial. Distinções. Concorrência desleal. Consumidor.

 

 

INTRODUÇÃO

 

Inserido no capítulo II, do título IV, contido no livro II, que regula o direito de empresa no Código Civil, o nome empresarial mereceu do legislador contemporâneo, tratamento pormenorizado, diferentemente do que dispunha o revogado Código Comercial, que tratava do tema de forma superficial. Com o advento do novo Código, não restam dúvidas acerca da exata noção do alcance do nome que deve ser utilizado, precipuamente, para a identificação do empresário, com vistas ao exercício de empresa, através de firma ou denominação adotada.

 

O Estatuto Civil aduz, ainda, que, para os efeitos de proteção da lei, equiparam-se ao nome empresarial, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

 

Destarte, segundo Fábio Ulhôa Coelho, nome empresarial é “aquele utilizado pelo empresário para se identificar, enquanto sujeito exercente de uma atividade econômica”[1]. Neste contexto, é imperioso que se delimite a função única de identificação do nome, em relação à pessoa física ou jurídica, enquanto empresa.

 

Noutro giro, em relação às marcas, vale mencionar o conceito jurídico engendrado pelo Professor Maurício Lopes de Oliveira que afirma ser a marca ”todo sinal distintivo aposto facultativamente aos produtos e serviços, para identificá-los e diferenciá-los”[2].

 

Ainda em sede doutrinária, conceitual, Denis Borges Barbosa, entende que marca é “o sinal visualmente representado, que é configurado com o fim específico de distinguir a origem dos produtos e serviços”[3].

 

Ante os conceitos expostos, desde logo, percebe-se que a diferença é notória, razão pela qual não se justifica, na prática, as constantes discrepâncias cometidas, principalmente no que tange à busca da tutela jurisdicional, em se tratando de vilipêndio aos bens incorpóreos, que possuem naturezas jurídicas distintas, determinadas por sua finalidade.

 

Ressoa evidente, portanto, que a produção jurídica voltada para o tema em apreço torna-se necessária, na medida em que tais imprecisões, atualmente, ocorrem a olhos nus, sem que haja a preocupação, por parte dos operadores do direito, com a fixação de pontos controvertidos, voltados ao acertamento da matéria.   

 

Destarte, sem grandes pretensões, este artigo científico compreenderá, reitere-se, as distinções entre marcas e nomes empresariais, com vistas à tentativa de esclarecimentos quanto à aplicação das regras aplicáveis, bem como relativamente aos juízos competentes para apreciar as demandas, quando suscitados conflitos.

 

 

DESENVOLVIMENTO

 

1 – NOÇÕES GERAIS

 

1.1 PECULIARIDADES DOS INSTITUTOS

 

                        No que concerne à marca empresarial, é cediço que sua origem remonta de uma obra do intelecto, caracterizada, geralmente, por um símbolo, figura, ou logotipo utilizado para distinguir produtos e serviços, a qual a Constituição tutela, sobremaneira, erigindo-a à condição de propriedade exclusiva, protegida pelo art. 5º, das garantias fundamentais.

 

                        Em decorrência desta função, qual seja, a de distinção, precisão da proveniência de determinado produto ou serviço, a exclusividade absoluta do signo torna-se imprescindível, sob pena de comprometer a imagem de uma empresa e o seu regular desenvolvimento. O desenvolvimento econômico ditado pelo Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIX, refere-se ao desenvolvimento empresarial, esteio de qualquer economia estável, aquela suficiente para que haja o pretendido grau de satisfação econômica.

 

Diante de tal panorama, o direito de exclusividade sobre um signo marcário diferenciador de um produto ou serviço, adquire preponderância considerável, haja vista que tal elemento conferirá ao empresário, já detentor de um nome empresarial, uma credencial mais atrativa, que o permitirá transitar com mais facilidade, tanto no seio empresarial, quanto no consumerista, na medida em que, normalmente, o nome empresarial não possui a chamada força de atração, que toda marca deve possuir.

 

As marcas, geralmente, são caracterizadas por signos estilizados, que possuem força atrativa, com o fito de chamar a atenção do consumidor, conquistando, acima de tudo, sua fidelidade, através do respeito alcançado ao longo dos anos. Para criá-las, o empresário, comumente, lança mão dos serviços dos profissionais de marketing que, a partir de uma idéia embrionária, irá desenvolver a marca desejada.

 

Vale indicar que, neste diapasão, a criatividade é fundamental, face à obediência obrigatória ao princípio da originalidade, acaso o autor deseje registrá-la, para resguardar seus direitos intelectuais.

 

A denominação ou firma, espécies de nome empresarial, por sua vez, podem adotar, além do nome do empresário propriamente dito, qualquer expressão lingüística que, na prática, não necessita possuir a força atrativa das marcas, posto que, reitere-se, sua única função é a identificação do empresário, a designação da personalidade jurídica da empresa.

 

No passado, o nome empresarial era utilizado com a mesma função hoje delegada às marcas, na medida em que o distinguia dos demais concorrentes. Ou seja, a qualidade, o respeito ao produto eram aferidos pelo prestígio que o nome do empresário possuía no mercado. Atualmente, presenciamos o efeito reverso, ou seja, determinado empresário é gabaritado ou não porque trabalha com determinada marca. Ambas devem coexistir, face à impossibilidade de substituição de um pelo outro.

 

 

1.2 PRINCÍPIOS COMUNS ENTRE OS INSTITUTOS

 

Destacando sua função fundamentadora, bem como a de qualificador jurídico aplicado aos institutos, de forma geral, torna-se de bom tom aduzir que os princípios são normas jurídicas dotadas de cogência, responsáveis, acima de tudo, pela legitimidade das definições eventualmente tomadas.

 

Destarte, insta salientar que, em se tratando das figuras jurídicas objetos de cotejo neste trabalho, existem princípios que lhes são comuns, emanando diretamente da exclusividade que deve gozar tanto o nome, quanto a marca.

 

Assim, ao analisar o princípio da novidade, matriz do sistema, temos que este consiste em impedimento de adoção de nome semelhante, muito menos igual, da mesma forma que, em relação às marcas, incide o impedimento de adoção de signos já registrados para assinalar produtos e serviços de mesmo segmento mercadológico.

 

A veracidade recomenda, no que tange aos nomes, que estes não traduzam informações inverídicas sobre os empresários que os detém. Às marcas, a proibição expressa em lei, de indução do consumidor a erro, por falsa indicação em relação à procedência dos produtos e serviços, bem como o impedimento de utilização de signos contrários à moral, aos bons costumes, à ordem pública.

 

 

2 – FUNDAMENTOS LEGAIS DE VALIDADE

 

2.1 – DO SUPEDÂNEO CONSTITUCIONAL

 

É cediço que a nossa Carta Política é considerada uma grande colcha de retalhos, na medida em que visou regular a instituição de inúmeras relações jurídicas. O constituinte originário preocupou-se, neste sentido, com a liberdade da criação do espírito, a capacidade de criação do Homem, que mereceu tutela específica, de índole maior, qual seja, constitucional. Assim determina o art. 5º, XXIX da Carta, senão vejamos:

 

(…)

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei…

(…)

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país[4].

 

Na esteira constitucional, ponderou Denis Borges Barbosa, em sua obra:

 

Não é em todo sistema constitucional que a Propriedade Intelectual tem o prestígio de ser incorporado literalmente no texto básico. Cartas de teor mais político não chegam a pormenorizar o estatuto das patentes, do direito autoral e das marcas; nenhuma, aparentemente, além da brasileira, abre-se para a proteção de outros direitos. [5]

 

Como já mencionado em tese anterior, o direito à proteção da propriedade das marcas, criações industriais, nomes de empresas, bem como outros signos distintivos, mesmo traduzido em norma de eficácia contida, ou seja, aquela que depende de regulamentação através de Lei posterior, detém contornos dos mais sólidos que pode-se conferir a uma norma jurídica dentro do ordenamento, qual seja o status constitucional.

 

 A necessidade deste tratamento justifica-se através da característica do bem jurídico tutelado, o interesse social e o desenvolvimento econômico e tecnológico da nação. Estes bens, por repercutirem com maior intensidade no seio social e empresarial, merecem a mais ampla proteção do Estado.

           

           

2.2 – DO TRATAMENTO INFRACONSTITUCIONAL

 

Em sede de ordenamento infraconstitucional, vale ressaltar que a lei nº 9.279/96, diploma que ordena a propriedade industrial, trata específica e pormenorizadamente do instituto das marcas, de modo a estabelecer regras quanto à sua aplicação, os sinais que podem ou não ser utilizados como marca, os procedimentos para o seu licenciamento e registro, entre outros. No Estatuto Civil, entre os arts. 1155 e 1168, encontra-se inserto todo o regime legal atinente aos nomes empresariais.

 

Como em todo direito que versa sobre propriedade, os relativos às marcas também gozam de proteção conferida pelo registro, junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), Autarquia ligada ao Ministério do Desenvolvimento e Comércio Exterior, da mesma forma que o registro na Junta Comercial, no que concerne aos nomes empresariais. Tais previsões são extraídas do art. 130 da lei de propriedade industrial e da inteligência do art. 1150 do Estatuto Civil, respectivamente. 

 

 

3 – SISTEMÁTICA DAS DEMANDAS QUE ENVOLVEM NOME EMPRESARIAL E MARCAS

 

Diante das controvérsias entre os institutos em análise, torna-se comum as distorções cometidas pelos profissionais da área que, por vezes, confundem marcas com nomes empresariais e vice versa. Quanto à primeira, cabe afirmar que o Juízo competente para apreciação das questões que as envolvam é o federal, tendo em vista a presença obrigatória do INPI no pólo passivo da maioria das ações. Dada a sua natureza autárquica, por arrastamento, a competência é atraída para a Justiça Federal.

 

As Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro responsáveis pelo trâmite dos processos relacionados à propriedade industrial são quatro, a saber: 35ª, 37ª, 38ª e 39ª, que recebem, em média, por ano, vinte mil processos oriundos de todo o país, em decorrência do domicílio do INPI ser o estado do Rio de janeiro, em que se discutem registros de marcas, patentes e modelos de utilidade.

 

Ações que versam sobre nomes empresarias, indubitavelmente devem pertencer aos acervos das Varas Empresariais da Justiça Comum, foros privativos, aos quais devem ser dirigidas as questões que envolvam direito de empresa. Neste sentido, o direito ao nome que confere a identificação ao empresário, é propriedade da empresa. O cerne da questão é a fundamental presença de ente da Administração Indireta, qual seja, a Autarquia ligada à União, causadora da atração para a Justiça especializada.

 

No entanto, ainda remanescem divergências, como bem aponta a jurisprudência, in verbis:

 

INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE MARCA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS À AUTORA. APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. alegação de uso de marca com expressão semelhante a nome empresarial. ambas as partes requereram junto ao inpi o registro de suas marcas. pedidos em andamento, ainda não deferidos. garantidor da propriedade e.do direito ao uso exclusivo da marca é o registro validamente expedido. inteligência do art. 129, da lei nº 9.279/96. sistema atributivo, não havendo que se falar em utilização indevida de marca. inexistência de certificado de registro. o tão só requerimento de registro não confere o poder da exclusividade pretendida, tanto mais se ambos o fizeram, estando indefinida a sua concessão. reforma da sentença monocrática. improcedência do pedido. inversão dos ônus sucumbenciais.

(TJRJ – AC: 2006.001.16204 – 16ª Cam Cível; Des: Mauro Dickstein, data: 12/09/2006)[6]

 

APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO DE MARCAS EMPRESARIAIS. Apelante que pretende a proteção da palavra “Borgo”, integrante da marca que pretende ver reconhecida junto ao INPI. Ausência de direito à proteção à marca, na medida em que, segundo esclarecido pelo INPI, nenhuma das partes teve seu pedido de registro da marca deferido, havendo mera expectativa de direito. Impossibilidade de se proteger uma marca que sequer foi reconhecida pelo órgão competente. Ainda que fosse diferente, o apelante não provou que utilize tal marca para divulgação de seu negócio, sendo conhecido por outra. O nome que o apelante pretende proteger é “Borgo Locanda» e a marca que a apelada pretende ver reconhecida é “Borgo San Felice”, havendo identidade somente em relação à palavra “Borgo, palavra comum, de origem italiana, não gozando de proteção, de acordo com o art. 125, I da Lei da Propriedade Industrial. Sentença de improcedência. que merece integral manutenção. Recurso não provido.

(TJRJ – AC: 2006.001.09914– 12ª Cam Cível; Des: Nanci Mahfuz, data: 23/05/2006)[7]

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LIMINAR. VEDAÇÃO DE USO DE MARCA EM CONFLITO. PERIGO DE DANO REVERSO. INOCORRÊNCIA. LEI 9.279/96. A marca nominal de serviço não se confunde com o nome empresarial. A decisão Impugnada veda somente o uso da marca, pelo que continua a agravada a poder desenvolver suas atividades Identificando-se na forma de seus atos constitutivos. Se a propriedade da marca é Incontroversa neste momento, sendo Inapreciável a questão quanto a validade do registro concedido, se há provas no sentido de que ocorra confusão entre tomadores e prestadores, afigura-se a decisão liminar fiel à prova dos autos e à lei, pelo que descabe sua reforma. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJRJ – AC: 2003.002.00616– 18ª Cam Cível; Des: Célia Meliga Pessoa, data: 06/05/2003)[8]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ONDE SE DISCUTE DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E USO DE NOME COMERCIAL. Competência absoluta da Vara Empresarial. Argüições de litispendência e conexão afastadas. Ausência de identidade com outra demanda distribuída à 22ª Vara Cível, onde se pretende a rescisão do contrato de licenciamento da marca. Acolhimento integral do parecer do Ministério Público. Desprovimento.

 (TJRJ – AC: 2006.002.02630– 1ª Cam Cível; Des: Valeria Maron, data: 06/02/2007)[9]

 

 Diante dos exemplos jurisprudenciais, resta evidente que o tema merece dos operadores uma atenção pormenorizada, com vistas a afastar dúvidas primárias que não merecem guarida em nosso ordenamento jurídico. Aqui, percebe-se, nitidamente, a interposição de ações que deveriam ter sido ajuizadas perante o Juízo Federal e vice versa.

 

 

CONCLUSÃO

 

Em arremate, concluímos que os ordenamentos legais atinente às marcas e nomes empresariais inovaram sensivelmente na ordem jurídica, no entanto, ainda não conseguiram sensibilizar, sobremaneira, os adeptos do direito marcário, bem como do direito de empresa.

 

A Constituição, inovadora em relação às demais, trouxe, em seu bojo, proteção inserida em cláusula pétrea. Este fato, por si só, teria o condão de expurgar as prejudicialidades advindas do sistema de identificação e especificação de procedência de produtos e serviços.

 

Desta feita, a concorrência desleal não teria espaço, ao menos pela via da procedência dos produtos e serviços, cujas marcas, assim como os nomes, funcionam como permissivos que autorizam ao empresário o exercício de suas atividades dentro de uma margem de segurança garantidora do segmento mercadológico, aliado a outros fatores, tais como aquisição do respeito frente aos consumidores e prestígio, ante aos fornecedores, por conta da lisura do nome e atração da marca.

 

Ante todo o exposto, é forçoso aduzir que estas notas traduzem mais uma tentativa de esclarecimento deste ramo do direito que, como já mencionado, é pouco difundido, razão pela qual gera diversas incorreções e interpretações equivocadas, quando, na verdade, não o deveriam.

 

Contudo, os princípios e mecanismos postos à disposição dos operadores desta seara, revelam-se bastante eficazes, desde que devidamente aplicados, com o fim específico de atendimento aos preceitos constitucionais da ordem econômica.

 

 

BIBLIOGRAFIAS

 

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

OLIVEIRA, Maurício Lopes. Direito de Marcas. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2004

 

BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003

 

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

 

______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: <www.tjrj.gov.br>. Acesso em: 08 de jun. 2007.

 

FIÚZA, Ricardo. Novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

 

* Advogado, Assessor Jurídico da Federação de Orientação do Estado do Rio de Janeiro e Primeiro Conselheiro da Associação  de Orientação da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil



[1] COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 175.

 

[2] OLIVEIRA, Maurício Lopes. Direito de Marcas. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 1.

 

[3] BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 87

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[5] BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 87.

[6] Dados: Jurisprudência, Tribunal do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.tj.rj.gov.br. Acesso em: 08 jun. 2007.

 

[7] Dados: Jurisprudência, Tribunal do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.tj.rj.gov.br. Acesso em: 08 jun. 2007.

 

[8] Dados: Jurisprudência, Tribunal do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.tj.rj.gov.br. Acesso em: 08 jun. 2007.

 

[9] Dados: Jurisprudência, Tribunal do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.tj.rj.gov.br. Acesso em: 08 jun. 2007.

 

Como citar e referenciar este artigo:
, Clebio Cesar Paulo Junior. Aspectos Controvertidos entre Nome Empresarial e Marca: Especificações e Esclarecimentos em Breves Notas ante à Ordem Civil Constitucional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/aspectos-controvertidos-entre-nome-empresarial-e-marca-especificacoes-e-esclarecimentos-em-breves-notas-ante-a-ordem-civil-constitucional/ Acesso em: 28 mar. 2024