Direito Empresarial

O contrato de distribuição

I. Introdução

Constituem objetivos do presente artigo a contextualização do contrato de distribuição dentro da atividade empresarial por meio da compreensão do histórico do instituto e da função econômica que desempenha, a delimitação de seu significado e das principais obrigações das partes, inclusive para diferencia-lo de outras figuras jurídicas, além dos elementos que devem nortear a interpretação deste contrato, sempre no âmbito do direito privado (excluindo qualquer análise no campo do direito econômico).

O contrato de distribuição insere-se na estratégia de colocação dos produtos do produtor junto aos seus consumidores que, no âmbito da atividade empresarial, desempenha papel importante para o sucesso de determinado produto e, portanto, de determinada atividade[1].

Paracolocar os seus produtos junto ao mercado, o produtor pode optar por uma venda direta ao consumidor final, hipótese em que todos os custos decorrentes da venda serão suportados pelo produtor, como a abertura de diversos estabelecimentos para suprir a demanda dos e a contratação da equipe de vendas correspondente[2].

De outro lado, especialmente na produção e consumo de larga escala[3], o produtor pode valer-se da venda indireta, por meio da qual contrata outros empresários para colaborar com o escoamento da produção aos consumidores. Na venda indireta, o produtor tem à sua disposição vários formatos jurídicos, como a própria distribuição, representação comercial, franquia, concessão mercantil, além de vários outros arranjos, típicos e atípicos[4].

Por meio davenda indireta, o colaborador empresário assume vários dos custos necessários ao escoamento da produção que, na venda direta, ficavam à cargo do produtor: custos de transporte, logística, armazenamento, estoque, entrega dos produtos ao consumidor, instalação, prestação de garantia, assistência, dentre outros[5].

Em função da significativa relevância econômico-financeira representada pelos custos do escoamento da produção, o desenvolvimento das técnicas de venda recebeu atenção especial dos produtores e colaboradores empresários, que as aprimoraram e as desenvolveram desde a idade média, de forma a satisfazer as necessidades de cada tipo de atividade comercial, conforme Waldírio Bulgarelli[6]. Cada espécie de atividade negocial, em função de suas próprias características, possui uma determinada técnica de escoamento de produção que, via de regra, atende mais satisfatoriamente os propósitos do produtor. Nesse sentido, Waldírio Bulgarelli anota que “no setor de bebidas surgiram os distribuidores e revendedores; no setor de automóveis os concessionários, agentes e revendedores; no setor farmacêutico, os representantes, propagandistas, e como sói acontecer, na intricada série de negócios que se processam normalmente, foram adotadas também várias formas para um único tipo de produto ou de fabricante, ou de grandes revendedores, dependendo de uma série de fatores.[7]

O Prof. Fábio Ulhôa Coelho denominou “contrato de colaboração” a relação contratual entre os produtores com outros empresários, em que estes colaboram com o escoamento da produção dos produtores[8]. De acordo com o renomado autor, o produtor e o empresário colaborador organizam as suas atividades de forma coordenada, com o objetivo comum de criar e expandir o mercado consumidor para os produtos do produtor[9][10]. Produtor e colaborador, conforme Humberto Theodoro Jr. e Adriana Theodoro de Mello, atuam, necessariamente em cooperação[11], para alcançar um determinado fim econômico comum[12].

Ainda a respeito dos contratos de colaboração, o Prof. Fábio Ulhôa os dividiu em colaboração por intermediação e colaboração por aproximação[13]. Nos contratos de colaboração por intermediação, o colaborador compra os produtos do produtor, para revende-los na sequência – é o caso do contrato de distribuição, objeto do presente, e do contrato de concessão mercantil[14][15]. Nos contratos de colaboração por intermediação, o colaborador aproxima o produtor do cliente, por meio de uma prestação de serviços.

Característica presentenos contratos de colaboração é a subordinação empresarial do empresário colaborador perante o produtor: a forma de organização empresarial do colaborador deve sujeitar-se às diretrizes comerciais do produtor[16], existentes para manter a necessária integração da rede de escoamento da produção[17].

II. Histórico

O contrato de distribuição tem origem nos usos e costumes comerciais[18]. Por meio deste contrato, os empresários buscavam (causa do contrato) viabilizar o escoamento da produção do produtor de forma mais eficiente e com maior lucratividade[19]. Os produtores, em determinado momento, perceberam que a forma de escoamento dos produtos no mercado, e não somente a própria produção, possui relevância na verificação de ganhos[20]. Em seus primórdios, segundo Rubens Requião, os empresários adaptaram a concessão de serviço público para a atividade empresarial[21]: a descentralização da atividade estatal para as concessionárias de serviços públicos, equivaleu a descentralização das indústrias de sua divisão comercial para os distribuidores, destacando-se, no campo internacional, a indústria automotiva e as grandes companhias de petróleo[22]. No Brasil, passou-se a utilizar com mais intensidade esse arranjo contratual a partir da chegada das multinacionais[23] montadoras no País[24].

Humberto Theodoro Jr. e Adriana Theodoro de Mello identificavam que o contrato de distribuição é uma evolução dos contratos de representação comercial, comissão mercantil e da corretagem, necessária para que o produtor pudesse implementar um padrão ao escoamento de seus produtos aplicáveis a toda uma rede de distribuição[25]. Naqueles contratos, a independência dos representantes comerciais, comissários e corretores não permitia a implementação desse padrão estratégico[26][27].

Afora a distribuição de veículos automotores (que possui regramento próprio e distinto da distribuição dos demais produtos, conforme será verificado abaixo), atualmente, o contrato de distribuição é muito utilizado para o escoamento de produtos alimentícios, bebidas, cigarros, combustíveis, farmacêuticos, eletrodomésticos, produtos químicos, dentre outros. Esses produtos têm em comum a alta demanda (requer muitas pessoas ocupadas com a venda), baixa complexidade (não requer a prestação de complexos serviços de assistência técnica), necessidade de estocagem em larga quantidade (custos altos com estocagem), existência de mercado geográfico grande e diverso (necessidade de vários estabelecimentos, sendo necessário conhecer cada um deles), bens de valor baixoe baixa margem de lucro (ganha-se na quantidade, pois, caso contrário, a venda direta seria mais apropriada), bens perecíveis (implicando em responsabilidades no armazenamento, diluídas com o distribuidor)[28].

Apesar de fruto das práticas empresariais, a jurisprudência teve papel fundamental na caracterização deste contrato no Brasil[29], de forma que a sua correta compreensão importa em conhecer e analisar as situações decididas pelos nossos Tribunais.

III. Conceito

Paula A. Forgini caracteriza o contrato de distribuição como o “contrato bilateral, sinalagmático, atípico e misto, de longa duração, pelo qual um agente econômico (fornecedor) obriga-se ao fornecimento de certos bens ou serviços a outro agente econômico (distribuidor), para que este os revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de aquisição e de revenda e assumindo obrigações voltadas à satisfação das exigências do sistema de distribuição do qual participa[30].”

Humberto Theodoro Jr. e Adriana Theodoro de Mello conceituam o contrato de distribuição como o“contrato novo que se aperfeiçoa quando um fabricante obriga-se a vender, continuadamente, a um distribuidor, que por sua vez, se obriga a comprar, com vantagens especiais, produtos de sua fabricação, para posterior revenda, em zona determinada.[31]Verifica-se que, para esses autores, a existência de vantagens especiais para o distribuidor, bem como a zona determinada de atuação, são características essenciais do contrato de distribuição.

Abarcando os aspectos essenciais do contrato de distribuição, Giancarllo Melito entende que “distribuição é o contrato pelo qual um fabricante se obriga a vender os seus produtos a um distribuidor, com habitualidade e continuidade, para que os revenda ao mercado, obtendo seu lucro de acordo com a diferença entre o preço de aquisição e o de revenda.[32]Referido autor rechaça a possibilidade do contrato de distribuição servir para o escoamento de serviços, posição da qual concordamos, uma vez que a compra e venda para subsequente revenda é elemento essencial ao contrato de distribuição[33].

 

 Iso Scherkerkewitz entende que o contrato de distribuição “é o contrato que regula a atividade econômica de colocação de bens/serviços produzidos junto aos consumidores ou usuários finais, vigente entre as partes que se denominam produtor e distribuidor, estabelecendo obrigação periódica e quantitativa de compra e venda (para revenda) entre as partes, estipulando obrigações e deveres relativos a estas compras e vendas, não tolhendo a autonomia do distribuidor e permitindo um controle por parte do distribuidor.[34]As obrigações de aquisições periódicas e quantitativas e a autonomia do distribuidor são os traços diferenciados do conceito deste autor.

Ante as definições acima, o contrato de distribuição é caracterizado pela compra e venda reiterada de produtos entre o vendedor (normalmente produtor) e o distribuidor, o qual adquire os produtos para revende-los para terceiros (normalmente consumidores)[35], ficando as partes obrigadas a prestar obrigações diversas uma à outra com o propósito de expandir o mercado para os produtos do produtor. O distribuidor aufere o seu ganho pela diferença entre o preço pago ao vendedor e o de venda aos terceiros[36].

IV. Denominação do contrato de distribuição

Tanto na doutrina quanto na jurisprudência brasileira, por vezes o contrato de distribuição é tratado como sinônimo de contrato de concessão comercial. Para Paula Forgioni, a utilização predominante da expressão “contrato de distribuição”, em detrimento da concessão comercial ou concessão de venda, decorre da utilização deste termo pelos próprios distribuidores e produtores[37]. Ademais, segundo a mesma autora, a expressão concessão passou a ser mais utilizada para designar a distribuição de veículos automotores, disciplinada pela Lei 6.729/1979, sendo que a expressão “contrato de distribuição” ficou sendo utilizada para identificar a distribuição dos demais produtos[38].

Não obstante, não é toa que se utiliza a expressão concessão para tratar da distribuição de produtos: Humberto Theodoro Jr. e Adriana Mello, que entendem que a exclusividade é inerente ao contrato, afirmam que, por meio da distribuição, “cria-se uma concessão no plano comercial, que implica a atribuição a atribuição de um monopólio de exclusividade de venda a comerciantes escolhidos pelo produtor para fazê-los participar de um sistema de comercialização de seus produtos[39].”

Ruy Pereira Camilo Jr. indica que esse termo pode abranger vários tipos de contratos relacionados que servem ao escoamento da produção, tais como o de agência, representação comercial, franquia, distribuição em sentido estrito e compra e venda mercantil[40].

V. Requisitos essenciais do contrato de distribuição

A par da existência de diversos entendimentos sobre o significado de contrato de distribuição, concordamos com Paula Forgioni ao delimitar em três os requisitos essenciais do contrato de distribuição[41], quais sejam:

a) existência de várias operações de compra e venda, entre vendedor e o distribuidor, de forma continuada e não eventual;

b) distribuidor adquire os produtos do vendedor para revende-los para terceiros;

c) remuneração do distribuidor advém da diferença ente o preço de aquisição dos produtos e o preço de revenda para terceiros.

A aquisição para posterior e necessária revenda (causa do contrato) é elemento central do contrato de distribuição e elemento que o distingue do contrato de fornecimento – neste contrato, o adquirente utiliza os insumos adquiridos em seu processo industrial, conforme será adiante explorado. Ademais, a remuneração advinda da revenda é elemento que distingue o contrato de distribuição do contrato de representação comercial e da agência, conforme também será tratado mais à frente.

VI. Requisitos não essenciais, porém usualmente presentes

Alguns autores consideram outros elementos como essenciais ao contrato de distribuição ou, ainda, como usualmente presentes neste contrato. Esses elementos são os seguintes:

a) subordinação econômica entre o produtor e distribuidor: esse é um elemento essencial para Humberto Theodoro Jr.[42] e Rubens Requião[43]. Inclusive, para Humberto Theodoro Jr., em nome da proteção do nome e da marca do produtor, justifica-se a imposição de padrões de sistemas e métodos de organização empresarial pelo produtor ao distribuidor, embora o distribuidor assume o risco de sua atividade empresarial[44]. Como argumento para considerar esse requisito como não essencial, Paula Forgioni lembra que os grandes varejistas (na condição de distribuidores) detêm muito mais força para imposição de condições contratuais e, portanto, de sistemas de organização empresarial, que os produtores[45].

b) o distribuidor sempre adquire do produtor: não é sempre que se verifica isso, pois, exemplificativamente, na distribuição internacional (em que o produto será consumido em país diverso daquele em foi fabricado), normalmente há um distribuidor máster[46], que adquire do produtor, e revende os produtos para outros distribuidores que, por sua vez, irão revender para os consumidores[47].

c) o distribuidor possui vantagens especiais na aquisição dos produtos do produtor: essa posição é partilhada por Humberto Theodoro Jr.[48] e por Iso Scherkerkewitz[49] que lista como vantagens a exclusividade da distribuição[50], o preço de aquisição, a oferta de toda a linha dos produtos e, inclusive, a própria força da marca junto aos consumidores.

d) existência de zona determinada para que o distribuidor revenda os produtos, exclusiva ou não: conforme mencionado anteriormente, a existência de zona é considerada elemento essencial para Humberto Theodoro Jr.; Carlos Alberto Bittar[51] reconhece que normalmente se prevê a exclusividade, em cláusula contratual, sendo que Giancarllo Melito reforça que a exclusividade decorre de ajuste expresso ou dos usos e costumes[52]. Consignamos a nossa opinião a esse respeito: a exclusividade não é essencial e não se presume.

VII. Obrigações das partes

A principal obrigação do produtor é vender os bens ao distribuidor que, por sua vez, deve pagar o preço estipulado e revender os produtos no mercado[53]. Entretanto, pode-se destacar as seguintes obrigações normalmente presentes nos contratos de distribuição[54]:

a) exclusividade do distribuidor: restrição imposta ao distribuidor que caracterizar, por exemplo, pela obrigação do distribuidor a não comercializar produtos concorrentes com os do produtor; ou pela obrigação do distribuidor de comercializar produtos adquiridos de terceiros indicados pelo produtor; ou pela obrigação do distribuidor de comercializar exclusivamente os produtos do produtor; ou pela obrigação do distribuidor de somente comercializar os produtos adquiridos em determinada zona geográfica; b) exclusividade do fornecedor: são restrições ao produtor, por meio das quais o produtor obriga-se a vender os produtos para o distribuidor, exclusivamente, evitando, assim, a possibilidade de concorrência paralela; ou por meio da qual, o produtor concede a exclusividade de atuação do distribuidor em determinada zona ou para determinados clientes; c) obrigação ou possibilidade do distribuidor de prestar assistência técnica aos consumidores: nessa hipótese, o distribuidor deverá investir na qualificação e treinamento de pessoal; d) obrigação do distribuidor de realizar investimentos mínimos, para incrementar as vendas dos produtos: podem ser relacionados a abertura de centros de distribuição ou a participação em campanhas publicitárias; e) obrigação do distribuidor de informar o produtor sobre os dados do mercado e preferências dos consumidores; f) obrigação do distribuidor de adquirir determinados outros produtos pré-estabelecidos unilateralmente pelo produtor (venda casada); g) licença de uso da marca do fornecedor ao distribuidor; h) determinação ou sugestão de preços de revenda praticados pelo distribuidor; i) obrigação do distribuidor de adquirir uma quantidade mínima de produtos do produtor, em um determinado período de tempo: por meio desta condição, o produtor é obrigado a alienar a quantidade mínima, enquanto que o distribuidor é obrigado a adquiri-la; j) obrigação do distribuidor de manter um estoque mínimo dos produtos do produtor e/ou de manter em estoque determinadas peças de reposição; k) obrigação do distribuidor de adotar determinadas métodos de venda ou publicidade, pré-estabelecidos pelo produtor; l) obrigação do distribuidor conceder condições de garantia aos consumidores; m) obrigação do distribuidor de oferecer determinadas condições de entrega dos produtos, pré-estabelecidas pelo produtor; n) obrigação do distribuidor guardar, conservar e/ou devolver determinados acessórios relacionados à venda dos produtos; o) faculdade do produtor fiscalizar e auditar o distribuidor; p) obrigação do distribuidor ou do produtor de realizar determinadas promoções, em época pré-estabelecidas; q) obrigação do distribuidor oferecer determinadas condições de crédito aos adquirentes dos produtos.

Reiteramosque não analisaremos a validade de determinada cláusula sob a ótica concorrencial, porém, como regra aplicável a qualquer contrato, é nula qualquer cláusula que implique em infração à ordem econômica[55].

VIII. Características e classificação

O contrato de distribuição é um contrato atípico e misto, bilateral, sinalagmático, oneroso e não solene. Além disso, é um contrato empresarial, de colaboração em que o distribuidor resguarda a sua autonomia jurídica e administrativa, de duração, normalmente por adesão e relacional. A respeito desses elementos, seguem algumas anotações:

a) atípico: não é regulamento por lei, de forma que as obrigações das partes são aqueles previstas no respectivo contrato[56], ficam as partes adstritas apenas as normas de ordem pública e aos princípios gerais do direito[57]. Por se tratar de questão definitiva à interpretação deste contrato, a defesa da atipicidade do contrato de distribuição será objeto de capítulo próprio.

b) misto: há pluralidade de obrigações típicas de vários contratos em um único contrato[58], ou seja, há uma coexistência de obrigações complexas relações de dar, de fazer e de fazer[59]“pertinentes a tipos diferentes de contratos enlaçados pelo caráter unitário da operação econômica, cujo resultado ele assegura[60].” Apesar de envolver várias obrigações de fazer (assistência técnica, garantia, qualidade), Humberto Theodoro Jr. destaca a função primordial das obrigações atinentes à compra e venda[61].

c) bilateral: firmado entre o produtor e o distribuidor[62].

d) sinalagmático: estabelece obrigações para ambos os contratantes[63].

e) oneroso: a compra e venda de produtos é essencial ao contrato[64].

f) não solene: pode ser firmado, inclusive, verbalmente, uma vez que não há regra especifica em lei quanto a sua forma[65]. Registra-se a posição contrária de Orlando Gomes, que exige que o contrato seja firmado por escrito em face da complexidade da relação[66].

g) firmado entre profissionais (empresários): conforme esclarece Giancarllo Melito, o contrato de distribuição situa-se entre os contratos empresariais, pois firmado entre empresários que, assim, devem ser tratados com igualdade[67].

h) Autonomia jurídica e administrativa: apesar da dependência econômica, a distribuidora mantém sua autonomia jurídica, pois, conforme anota Humberto Theodoro Jr., “contrata em seu próprio nome e no seu interesse. Responde pessoalmente pelos atos de seus prepostos. E, com exceção das normas específicas do CDC, que estabelecem as obrigações solidárias entre fornecedor e distribuidor, não se confundem obrigações e responsabilidades pessoais de fabricante e distribuidor. (…) E, por isso mesmo, apesar de vinculado a política de atuação no mercado de distribuição, o distribuidor terá sempre autonomia jurídica e administrativa para gerir sua empresa, seus atos, seus lucros, recursos financeiros, materiais, humanos, seus investimentos, seus estoques, etc.[68]Outrossim, o distribuidor assume os riscos do seu negócio, de sorte que possui autonomia para administrá-lo[69].

i) contrato de colaboração: conforme já mencionado na introdução, as contratantes unem esforços para aumentar as vendas dos produtos do produtor, comercializados pelo distribuidor – o aumento das vendas é um objetivo comum[70].

j) contrato de duração: o contrato é realizado por meio de vários atos sucessivos ao longo de um período, sendo que a sua principal causa (lucro para as contratantes) somente irá se verificar após certo lapso temporal[71]. Álvaro Villaça Azevedo afirma que a duração do contrato por um certo período é essentiale negotti para que as partes atinjam os seus objetivos do negócios: “nos contratos de duração em sentido estrito, ou seja, nos de trato sucessivo, como no de distribuição, o alongar-se o adimplemento por uma certa duração é exigência para que o contrato satisfaça os interesses que levaram as partes a contratar, atingindo a sua finalidade, ou seja, é um essentiale negotti.[72]

k) contrato por adesão: para Carlos Alberto Bittar[73], o contrato de distribuição é normalmente firmado por adesão, ou seja, o contrato é pré-elaborado por uma das partes, que impõe a sua vontade à outra, eliminando a possibilidade de discussão sobre as cláusulas contratuais para a formação do contrato[74]. Nesta mesma linha encontra-se Iso Scherkerkewitz, que até admite a discussão de determinadas condições, mas com a manutenção do padrão contratual imposto pelo fabricante[75]. Sendo por adesão, o distribuidor deverá avaliar a conveniência ou não da aceitação do contrato, tal como imposto pelo fabricante[76][77]. De acordo com Giancarllo Melito[78], o contrato de distribuição é por vezes por adesão, por vezes paritário, em que as partes efetivamente contribuem para a formação do contrato – caso seja de adesão, aplicam-se os artigos 423 e 424 do Código Civil[79].

l) contrato relacional: para Paula Forgioni[80] e Giancarllo Melito[81], o contrato de distribuição é um contrato relacional, pois tendem a se estender no tempo, disciplinam questões futuras, há interdependência entre os contratantes, uma que possuem interesses em comum (venda dos produtos aos consumidores), são fundados na confiança, boa-fé e na, cooperação.

IX. Aplicação das regras do Código Civil ao contrato de distribuição

O capítulo XII do Título VI do Código Civil é denominado “Da agência e da distribuição”. Ora, se o contrato de distribuição é tratado no Código Civil, como defender que trata-se de contrato atípico?

Nos termos do artigo 710 do Código Civil, “pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta da outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.( grifos nossos)” Não obstante a utilização da expressão “distribuição”, conforme Paula Forgioni[82], o artigo 710 trata de duas espécies do contrato de agência, uma em que o agente agencia as vendas em nome e por conta do representado, e em outra, na agência-distribuição, o agente tem à sua disposição o bem a ser negociado. Assim, a distribuição tratada no Código Civil é uma espécie de agência, de modo que o contrato de distribuição objeto do presente permanece atípico[83]. Reforçando esse entendimento, o distribuidor sempre age em nome próprio e por conta própria, e não “a conta de outra”, conforme mencionado no art. 710.

Outrossim, o agente é um prestador de serviços que busca captar clientela para o representado, ainda que tenha a mercadoria à sua disposição[84]. Conforme verificado acima, a compra e venda, para posterior revenda, é característica essencial do contrato de distribuição e que, de outro lado, não constitui elemento integrante do contrato de agência-distribuição mencionado no Código Civil.

A remuneração do agente-distribuidor, tratado no Código Civil, é outro argumento para afastar a aplicação das regras do Código Civil atinentes à agente-distribuição para o contrato de distribuição. De acordo com o artigo 714 do Código Civil, “o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.” No contrato de distribuição, o ganho do distribuidor advém da diferença entre o preço de compra junto ao produtor e o preço de revenda junto aos consumidores – não faz sentido outorgar “remuneração” ao distribuidor pelos negócios concluídos em sua zona, sem a sua interferência. Essa modalidade de remuneração é típica de prestação de serviços de intermediação de negócios (representação comercial ou agência), em que o representante ou agente adquire direito às comissões pelas vendas realizadas dentro de seu território exclusivo. O distribuidor é um comerciante (realiza operações de compra e venda), e não um prestador de serviços.

Outrossim, os artigos 716[85], 717[86] e 718[87] reafirmam que o agente-distribuição tem direito à remuneração, sendo que o artigo 717 ressalta que será o agente-distribuidor remunerado pelos “serviços uteis prestados”. Mais uma vez, o distribuidor não é um prestador de serviços, mas sim um comerciante, que não faz jus à remuneração, mas sim ganhos oriundos da diferença entre o preço de aquisição dos produtos e da posterior revenda dos mesmos.

A atipicidade do contrato de distribuição foi também referendada pela I Jornada de Direito Comercial, nos seguintes termos: “31. O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco.”

Os tribunais de justiça do País parecem ter se inclinado à atipicidade do contrato de distribuição. Vejamos:

“(…)Trata-se de contrato de distribuição-intermediação, não regida pela disposição do art. 710 do Código Civil, que versa sobre contrato de agência e de distribuição-aproximação…Assim, não se tratando de contrato regido pelo art. 710 do Código Civil, não há direito à indenização para a hipótese de extinção do contrato por decurso do prazo de vigência, exceto se o contrato estabelecer expressamente o direito à indenização pela perda decorrente da exclusão do mercado que o distribuidor ajudou a formar ou consolidar, o que não é o caso dos autos…(TJSP. Apelação com Revisão nº 0000473-59.2009.8.26.0296)[88]

Apesar dos argumentos acima, da posição majoritária na doutrina e na jurisprudência, há posições contrárias que sustentam que o Código Civil de 2002 tipificou o contrato de distribuição. Apesar do cerne da questão não ser a tipicidade ou não do contrato de distribuição, em Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Nancy Andrighi atestou que “até o advento do CC/02, o contrato de distribuição era atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, de sorte que sua formalização seguia a regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene, podendo a sua existência ser provada por qualquer meio previsto em lei.[89]

No campo doutrinário, a tipicidade do contrato de distribuição pelo Código Civil de 2002 é defendida por Luciano Benetti Tim e Lausiane Luz de Saboya[90] e por Paulo Eduardo Lilla[91].

X. Da impossibilidade de aplicação das regras da concessão comercial de veículos automotores e da representação comercial ao contrato de distribuição

A possibilidade de aplicação analógica das regras da concessão comercial de veículos automotores e da representação comercial ao contrato de distribuição deve ser rechaçada. Conforme muito bem ponderado por Humberto Theodoro Jr., “a lei que cria regime jurídico excepcional para um só tipo de contrato não se presta a servir de padrão para generalizar a norma especial nela contida, pois isso importaria contrariar sua própria natureza, tornando regra geral aquilo que o legislador quis dispor apenas a título de exceção.[92]

Em relação as regras da representação comercial, constantes da Lei 4.886/1965, não é possível aplica-las à distribuição, pois tratam-se de contratos completamente distintos, o de representação comercial e o de distribuição[93] – o representante comercial presta serviços de intermediação de vendas, enquanto que o distribuidor compra e revende mercadorias. Na representação comercial, o representante comercial é um intermediário, que age em nome e por conta da representada, enquanto que o distribuidor age sempre em nome próprio[94]. Assim, na representação comercial, por meio da intermediação do representante comercial, o produtor atribui os preços e vende os produtos diretamente ao consumidor e a remuneração do representante é uma comissão (percentual) sobre o valor de referida venda. De outro lado, na distribuição, o distribuidor, após ter adquirido os produtos do produtor, revende os produtos aos consumidores, de acordo com o preço por ele estipulado, tendo em vista que os seus ganhos advêm da diferença entre o preço de aquisição e o preço de revenda[95].

Tratando-se de institutos complemente diversos, a jurisprudência também tem afastado a aplicação das regras da Lei 4.886/1965 para os contratos de distribuição, nos seguintes termos:

“(…) Contrato de distribuição que não se confunde com a representação porque naquele, como na hipótese, o lucro resulta das vendas que o distribuidor faz por sua conta e risco…” (TJSP Ap com Revisão 7.285.490-9)[96]

A Lei 6.279/1979 também não deve ser aplicada aos contratos de distribuição, fincado reservado à disciplina da concessão comercial de veículos automotores. A esse respeito, é elucidativa a posição de Waldírio Bulgarelli que ressalta que o contrato de distribuição insere-se no campo da liberdade contratual e, portanto, é regulamento pelo sistema da teoria geral dos contratos: “Com uma regulamentação amplamente especificada não tardaram certas tentativas de aplicação analógica de seus dispositivos (Lei 6.729/1979) a outros tipos de concessão para produtos diversos de veículos e tratores, como os de distribuição de bebidas, remédios, etc., o que nos parece incabível. É que não há lacuna, como se pretendeu, pois que os demais tipos de concessão ou distribuição não-regulamentos estão no amplo campo da liberdade contratual e terão de ser regidos pelo sistema da teoria geral dos contratos que se encontra tanto no Código Comercial como no Código Civil.[97]

Humberto Theodoro Jr. é categórico ao negar a aplicação das regras da Lei Ferrari aos contratos de distribuição, pois trata-se de lei especial criada para regulamentar um determinado setor da economia: “Tampouco pode pretender-se submeter o universo das concessões comerciais e demais contratos de distribuição ao regime estrito da Lei 6.279/1979, concebido que foi como lei excepcional para disciplinar apenas um segmento da economia – a produção e revenda de veículos automotores -, em que situações especialíssimas exigiram disciplina também especialíssima e muito peculiar ao volume de recursos e tipo de investimentos que se exigem do revendedor de automóveis. Toda a doutrina que se deteve sobre o exame do contrato de distribuição chegou a uma só conclusão: a Lei 6.729/1979 é especial e não pode ser aplicada, analogicamente, a situações que não correspondem ao seu objeto.[98]

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a impossibilidade de aplicação analógica das regras da Lei 6.729/1979 aos contratos de distribuição:

“REsp 654408 / RJ

RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI 6.729/79. PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO. AVISO PRÉVIO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES. ARBÍTRIO JUDICIAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não é possível a aplicação analógica das disposições contidas na Lei 6.729/79 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, dado o grau de particularidade de referida norma, que desce a minúcias na estipulação das obrigações do concedente e das concessionárias de veículos, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes. Precedentes. 2. É da natureza dos contratos por prazo indeterminado seja notificada a parte acerca da vontade externada pela outra de romper o ajuste, sob pena de responder pelos prejuízos. 3. Diante da ausência de normatização específica à época do contrato, vigente entre 1992 e 1998, e da inexistência de acordo entre as partes, quer por não ter sido realizado um ajuste escrito regulando a relação comercial, quer por não haver consenso no momento do rompimento contratual, a verificação do prazo razoável deve ser feita segundo o prudente arbítrio do magistrado diante da prova colhida nos autos, consoante entendimento acolhido pela novel legislação civil. 4. Se o Tribunal de origem, com fincas no conjunto fático-probatório dos autos, entende razoável o prazo de aviso prévio de 120 dias, não há como alterar esse entendimento em face do óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial da distribuidora não conhecido. Recurso especial da fabricante conhecido em parte e, nesta extensão, provido.[99]

Registramos a posição de Orlando Gomes, que defende a aplicação analógica das regras da Lei Ferrari aos contratos de distribuição[100].

XI. Diferenças do contrato com distribuição com o contrato de fornecimento e com a franquia empresarial

O contrato de distribuição não se confunde com o contrato de fornecimento, pois possuem funções econômicas distintas. Por meio do contrato de fornecimento, o adquirente busca matérias-primas e insumos para aplicar em sua atividade industrial. De outro lado, por meio do contrato de distribuição, o produtor pretende escoar os seus produtos junto ao mercado[101][102]. Ademais, no contrato de distribuição as obrigações das partes, conforme visto acima, vão além da mera compra e venda[103].

O contrato de distribuição difere do contrato de franquia, também em razão da função econômica própria de cada contrato. No franchising, o produtor busca aumentar a sua presença no mercado por meio da transferência de know-how e da licença de uso da marca do franqueador. Ademais, a franquia pode ser de prestação de serviços, ao contrário da distribuição[104].

XII. Interpretação do contrato de distribuição

Sendo ocontrato de distribuição atípico, ele deve ser interpretado de acordo com a teoria geral do direito obrigacional brasileiro[105], as normas gerais do Código Civil[106] e a partir de sua causa[107], o fim do negócio jurídico[108]. Assim, as regras da função social do contrato[109], da probidade e da boa-fé[110] devem ser analisadas à luz da causa do contrato de distribuição. As características do contrato de distribuição tratadas no capítulo VIII acima devem ser levadas em conta quando da interpretação do contrato: por exemplo, é essencial lembrar, ao interpretar o contrato de distribuição, que trata-se contrato de colaboração, firmados por empresários[111], de longa duração, vez que a vontade das partes deve ser interpretada de forma objetiva, ou seja, de acordo com o que objetivamente se espera desses empresários.

A partir desta lógica, para Fábio Ulhôa Coelho, os direitos assegurados às partes devem estar incluídos no respectivo instrumento contratual[112]. Ademais, como o distribuidor não é destinatário final dos produtos produzidos pelo produtor, o distribuidor não pode ser enquadrado como consumidor e se valer das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor[113][114].

Não obstante o reconhecimento à liberdade de contratar das partes[115], o abuso de direito é ato ilícito[116]: é considerado ato ilícito a utilização de um direito (liberdade de contratar) “de forma a exercer manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes[117]”, conforme ensina o Prof. Marcus Elidius Michelli de Almeida.

Desta forma, a caracterização do abuso de direito na estipulação de obrigações contratuais deve ser analisada caso a caso, sempre em consonância com a causa do negócio.

Exemplificativamente, a imposição de estoques mínimos despropositados configura abuso de direito[118]. Por outro lado, a obrigação de manutenção de estoques mínimos pode servir à função do contrato, ou seja, ao escoamento eficiente dos produtos do produtor. Pode-se estabelecer a obrigação de aquisição de quotas mínimas, obrigação que não é ilícita per si. Entretanto, como esse contrato tende a se prolongar no tempo, recomenda-se que a obrigação de aquisição de quotas mínimas seja flexível, conforme a demanda existente para os produtos do produtor, de forma a evitar eventual abusividade[119][120]: assim, a mesma obrigação pode ser essencial (em determinado contexto), como abusiva (em outro contexto).

O Prof. Fábio Ulhôa Coelho trata de algumas obrigações que, em sua opinião, seriam abusivas em qualquer contexto.A respeito da exclusividade de distribuição, em que o distribuidor é proibido comercializar produtos concorrentes ao do produtor, Fábio Ulhôa Coelho entende que a exclusividade deve ser adstrita a limites geográficos e temporais, não podendo restringir a venda de produtos que não concorram com os do produtor, sob pena de caracterização de abuso de direito[121]. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou a respeito da validade desta cláusula, ratificando o entendimento de que ela é válida, desde que não haja abuso:

“Contrato de distribuição de bebidas – cláusula de exclusividade – abrangência – recurso improvido. O que visa a cláusula de exclusividade é manter a fidelidade do distribuidor ao fornecedor a fim de que não sejam comercializados produtos de empresas concorrentes. Embora não se mostre ilegal referida convenção, há de se coibir eventuais excessos, limitando a abrangência de aplicação da cláusula à intenção das partes, evitando-se, assim, o desequilíbrio contratual.” (TJSP Ap. 992.05.112423-7)

XIII. Extinção do contrato de distribuição e o dever de indenizar

O contrato de distribuição termina pelo decurso do prazo convencionado, por mútuo acordo entre as partes, por resolução motivada por inadimplemento de qualquer das partes e por resilição unilateral (denúncia), a partir do momento em o contrato vigorar por prazo indeterminado.

Uma das questões que mais têm ocupado a doutrina e os nossos tribunais é a necessidade de pagamento de indenização em função do término do contrato de distribuição.

Em regra, o término do prazo pelo decurso do prazo contratual constitui exercício regular de direito, de sorte que aquele que decidiu não continuar com o contrato não deve indenizar a outra parte[122]. A ausência do dever de indenizar pode ser justificada pela própria possibilidade das partes se preparem para o término da relação[123], pela ausência de um direito de renovar o contrato de distribuição[124] e, porque, o próprio fornecedor pode avaliar que o atual distribuidor não reúne as condições necessárias para o escoamento eficiente de seus produtos nos próximos anos. Neste sentido, Humberto Theodoro Jr. assevera que:

“não é raro que ao final do período de vigência de um contrato de distribuição todo o conceito da rede possa ter se modernizado, o que exigiria novos e vultuosos investimentos do distribuidor. Em outras hipóteses, mudanças de estratégias, incluindo-se o abandono do sistema de franquia ou concessão, são necessárias para adaptar a distribuição à nova realidade do mercado consumidor. Muitas vezes, pode ocorrer que até mesmo o perfil do distribuidor não tenha se mostrado devidamente adequado às exigências e necessidades do fornecedor. Não é raro que arestas e divergências surjam ao longo do relacionamento, vindo a retirar a confiança, o espírito de colaboração, a cooperação e a união de esforços que marcam o contrato de integração. Esse juízo de conveniência sobre a manutenção de uma parceria é privativo das partes que hão de livremente optar em renovar ou não o contrato, mantê-lo vigente por prazo indeterminado ou encerrar o relacionamento duradouro. Não poderá o juiz pretender substituir a parte, mesmo porque as leis do direito, na espécie, não são hábeis a dar-lhe a resposta correta” (Humberto Theodoro Jr.)

Ocorre que, conforme acima mencionado, o direito de não renovação não pode ser exercido de forma abusiva.Como exemplo de abuso de direito na não renovação do contrato,Scherkerkewitz alerta que a exigência de novos investimentos, associada a legítima expectativa de renovação do contrato, pode fazer com que a não renovação do contrato por parte do produtor caracterize abuso de direito[125].

 Em regra, no caso de inadimplemento contratual, a parte inocente poderia resolver o contrato, sem a necessidade de conceder aviso prévio[126]. Eventuais perdas e danos, de parte a parte, devem ser avaliadas no caso contrato. Scherkerkewitz lista os seguintes eventos que podem caracterizar justa causa para resilição do contrato pelo distribuidor[127]: “a) a concorrência predatória entre os distribuidores, não impedida ou até mesmo estipulada pelo produtor; b) o não fornecimento tempestivo de produtos ao distribuidor também é um motivo de rescisão, posto que isso acarreta uma perda de negócios e uma própria perda da confiança do mercado com abalo do bom nome comercial; c) o estabelecimento de preços abusivos por parte do produtor, em disparidade com os preços praticados pelos concorrentes, acaba por impedir a própria atividade de distribuição; d) a venda ao mercado de produtos no mesmo preço do que o vendido ao distribuidor; e) a queda na qualidade dos produtos fornecidos; f) a alteração unilateral e abusiva na forma de pagamento das faturas; g) a estipulação de cotas de vendas inatingíveis ou em dissonância com o mercado; h) ocorrência de fatos que abalem o bom nome do produtor e acarretem repulsa social, tais como violações aos direitos humanos (uso de trabalho escravo ou de menores de idade), violações ao meio ambiente; i) práticas comerciais abusivas pelo produtor em detrimento do distribuidor ou da rede de distribuição visando à diminuição da margem de lucro ou redução do mercado de atuação do distribuidor.” De outro lado, o mesmo autor aponta que os seguintes eventos como justificadores para a resolução do contrato pelo produtor[128]: a) qualquer atitude que abale o nome do produtor e prejudique o sistema de distribuição; b) uso inadequado da marca; c) não prestação correta da assistência técnica; d) violação da zona de venda acordada; e) a comercialização de produtos concorrentes; f) o não pagamento das faturas; g) a não prestação de informações solicitadas pelo produtor; h) o não enquadramento do distribuidor nas posturas gerais de comercialização impostas pelo produtor. i) a não aquisição de cota mínima estipulada.

Giancarllo Melito destaca que o inadimplemento por qualquer das partes de obrigação relacionada à exclusividade (independentemente da forma) é motivo suficiente para a parte inocente denunciar o contrato, ou mesmo exigir o cumprimento da cláusula e/ou exigir perdas e danos[129].

As maiores polêmicas relacionam-se ao direito de resilir o contrato pelas partes, a partir do momento em que o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, e a exigência ou não de indenizar a outra parte. Como ponto de partida, salienta-se que nenhuma obrigação pode se eternizar, pois “ninguém está obrigado a se vincular eternamente a um contrato[130].” Assim, as partes têm o direito de terminar o contrato, porém, para que inexista direito de indenizar à outra parte, esse direito não pode ser exercido de forma abusiva. O abuso do direito de resilir o contrato tem sido verificado quando a resilição é realizada de forma abrupta, ou seja, sem a concessão de um aviso prévio razoável[131]. Nesse sentido, Paula Forgioni esclarece que:

“Do exame sistemático dos julgados e da doutrina até hoje produzida, concluímos que a quebra do contrato de distribuição é abusiva quando efetuada de forma ‘abrupta’. Por sua vez, uma denúncia ‘abrupta’ é aquela em que não se concede ao distribuidor ‘aviso prévio’ em ‘tempo razoável’. Esse ‘tempo razoável’ é fixado caso a caso e dependerá de grande número de variáveis, inclusive as características dos agentes econômicos e do mercado em que atuam. De qualquer forma, o embasamento da maioria das decisões é o dever de boa-fé e de lealdade que deve presidir as relações comerciais.[132]

Da mesma maneira, Humberto Theodoro Jr. ressalta que a necessidade de concessão de aviso prévio razoável, na forma do artigo 473, parágrafo único,[133] do Código Civil, que deve ser compatível com o vulto e a duração do contrato de distribuição[134]. Assim, desde que concedido aviso prévio razoável, o denunciante não tem dever de indenizar a outra parte[135].

Em regra, a razoabilidade do aviso-prévio está diretamente relacionada com a possibilidade de se recuperar os investimentos realizados para o cumprimento do contrato[136]. A esse respeito,Paula Forgioni esclarece que: “a concessão de prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento efetuado implica assegurar ao distribuidor tempo de permanência no mercado que viabilizará a recuperação/amortização dos investimentos realizados, seja (i) mediante a obtenção de lucros (já realizados ou a realizar) que amortizem os investimentos irrecuperáveis e (ii) mediante a concessão de tempo (contato a partir da notificação da denúncia) que permita a recuperação dos demais investimentos obtida, por exemplo, mediante o redirecionamento das atividades empresariais[137].”

Para minimizar discussões a respeito da razoabilidade ou não do aviso-prévio concedido, as partes poderiam incluir no próprio contrato prazo de aviso prévio proporcional ao tempo de contrato e/ou, ainda, cláusula penal para a resilição unilateral, também relacionada ao tempo decorrido de contrato, que diminuiria quanto mais o contrato permanecesse em vigor, até chegar a zero[138].

Para Luciano Benetti Timm e Lausiane Luz de Saboya, que entendem que o contrato de distribuição é típico, aplica-se o prazo mínimo de aviso prévio de 90 dias constante do artigo 720[139] do Código Civil[140][141].

O direito de resilir o contrato, desde não exercido de forma abusiva, já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

REsp 681100 / PR

Contrato de distribuição de bebida. Interrupção do negócio com base em cláusula contratual que assegura às partes igual direito, mediante prévia notificação. Impossibilidade de aplicação analógica da Lei n° 6.729/79. 1. Havendo disposição contratual assegurando às partes interromper o negócio de distribuição de bebidas, o que afasta a configuração de cláusula abusiva ou potestativa, é impertinente buscar analogia com dispositivo de outra lei especial de regência para os casos de concessão de veículos automotores de via terrestre. 2. Recurso especial conhecido e provido…

Cumprido o que dispõe o contrato para a interrupção do negócio, não se há de aplicar a analogia. Assim, o exercício da faculdade prevista no contrato afasta o direito de indenização.”

Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se posicionou de forma similar:

“Indenização – Contrato de distribuição de produtos alimentícios – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Ajuste verbal por prazo indeterminado – Rescisão contratual – Ausência de ilicitude – As partes não são obrigadas a manutenção infindável do vínculo contratual – Notificação prévia com concessão de prazo razoável para ultimação da relação negocial – Exegese do artigo 473 e § único do Código Civil – Indenização indevida – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.” (TJSP Ap. com Revisão nº 9158384-64.2007.8.26.0000)[142]

Em caso de exercício abusivo do direito de resilir o contrato, o denunciante deverá pagar indenização à outra parte, porém a denúncia permanece válida[143]. Mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou-se nesse sentido:

REsp 401704 / PR

“(…)I – A rescisão contratual, sem aviso prévio, de distribuição de produtos de marca nacionalmente conhecida, sujeita a empresa culposa a indenizar os danos experimentados pela empresa prejudicada pela resilição unilateral, mormente pela longa relação contratual existente entre as partes, cuja abrupta diminuição da lucratividade provoca imediatas consequências sociais e econômicas….”[144]

XIV. Considerações finais

Conforme verificado no presente, apesar de constituir-se em importante instrumento de circulação de riquezas, o contrato de distribuição permanece objeto de polêmicas que, sem dúvida, geram insegurança jurídica para os agentes econômicos, dificultando o necessário cálculo de alocação de riscos, que é essencial para o sucesso das atividades econômicas. Assim, esperamos contribuir para a compreensão deste instituto, em especial no que se refere à sua atipicidade e da consequente aplicação da teoria geral do direito, a partir da causa do contrato, em sua correta intepretação.

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Autor:

José Pedro Pacheco do Amaral, bacharel em direito pela PUC-SP, especialista em direito empresarial pela PUC-SP em mestrando em direito comercial pela PUC-SP. Advogado em São Paulo.



[1] FORGIONI, Contrato de Distribuição. p. 44.

[2] SCHERKERKEWITZ, Contratos de Distribuição e o novo contexto do contrato de representação comercial. p. 65

[3] FORGIONI, Contrato de Distribuição. p. 47-48

[4] FORGIONI, Tulio Ascarelli, a Teoria Geral do Direito e os Contratos de Distribuição. p. 32

[5] SCHERKERKEWITZ, Contratos de Distribuição e o novo contexto do contrato de representação comercial. p. 65-66

[6] BULGARELLI, Estudos e Pareceres de Direito Empresarial (O Direito das Empresas), p.235

[7] BULGARELLI, Estudos e Pareceres de Direito Empresarial (O Direito das Empresas), p.235

[8] COELHO, Curso de Direito Comercial. p.94

[9] COELHO, Curso de Direito Comercial. p.94

[10] COELHO, Curso de Direito Comercial. p.94: “existe contrato de colaboração, assim, apenas se um dos empresários assume a obrigação contratual de ajudar a formação ou ampliação do mercado consumidor do produto fabricado ou comercializado pelo outro.”

[11] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 40

[12] THEODORO JR.; MELLO. Apontamentos sobre a responsabilidade civil na denúncia dos contratos de distribuição, franquia e concessão comercial. p. 8

[13] COELHO, Curso de Direito Comercial. p.94-95

[14] COELHO, Curso de Direito Comercial. p.95

[15] Referência a concessão comercial disciplinada pela Lei 6.729, referente à distribuição de veículos automotores. No capítulo IV, tratamos a respeito das diversas denominações que o contrato de distribuição apresenta.

[16] COELHO, Curso de Direito Comercial. p.96-96

[17] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 40

[18] FORGIONI, Tulio Ascarelli, a Teoria Geral do Direito e os Contratos de Distribuição. p. 31

[19] FORGIONI, Contrato de Distribuição. P. 31

[20] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 213.

[21] REQUIÃO, Aspectos Modernos de Direito Comercial, p.119-120

[22] REQUIÃO, Aspectos Modernos de Direito Comercial, p. 119

[23] REQUIÃO, Aspectos Modernos de Direito Comercial, p.143

[24] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 213.

[25] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 42

[26] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 42

[27] Para Carlos Alberto Bittar (BITTAR, Contratos Comerciais, p. 77), o contrato de distribuição é fruto da evolução da atividade empresarial.

[28] FORGIONI, Contrato de Distribuição. p. 46-48.

[29] FORGIONI, Tulio Ascarelli, a Teoria Geral do Direito e os Contratos de Distribuição. p. 32

[30] FORGIONI, Contrato de Distribuição. P 116.

[31] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 42

[32] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 210.

[33] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 210.

[34] SCHERKERKEWITZ, Contratos de Distribuição e o novo contexto do contrato de representação comercial. p. 77-78

[35] FORGIONI, Contrato de Distribuição. p. 63

[36] FORGIONI, Contrato de Distribuição. p 116.

[37] FORGIONI, Contrato de Distribuição. p 56-57

[38] FORGIONI, Contrato de Distribuição. 57

[39] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 43

[40] CAMILO JR, Ruy Pereira. Contrato de Distribuição ou Concessão Mercantil, p. 453

[41] FORGIONI, Contrato de Distribuição, p. 86-89

[42] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 44

[43] REQUIÃO, Aspectos Modernos de Direito Comercial, p.119.

[44] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 47

[45] FORGIONI, Contrato de Distribuição, p.63

[46] FORGIONI, Contrato de Distribuição, p. 58

[47] REQUIÃO, Aspectos Modernos de Direito Comercial, p.121-122: “não só empresas industriais dele se valem para o escoamento de suas manufaturas, mas também grandes empresas comerciais, sobretudo importadoras, que também sendo concessionárias exclusivas das empresas estrangeiras, formam redes de empresas revendedoras dos artigos estrangeiros importados.”

[48] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 44

[49] SCHERKERKEWITZ, Contratos de Distribuição e o novo contexto do contrato de representação comercial. p. 75

[50][50] Ver REQUIÃO, Aspectos Modernos de Direito Comercial, p.130-133

[51] BITTAR, Contratos Comerciais, p. 79

[52] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 233.

[53] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 223.

[54] FORGIONI, Contrato de Distribuição, p. 65-66

[55] FORGIONI, Contrato de Distribuição, p. 68

[56] COELHO, Curso de Direito Comercial, p.102.

[57] AZEVEDO, Validade de denúncia em contrato de distribuição sem pagamento indenizatório, p. 101

[58] FORGIONI, Contrato de Distribuição, p.

[59] AZEVEDO, Validade de denúncia em contrato de distribuição sem pagamento indenizatório, p. 99.

[60] REXT 78.051, de relatoria do Ministro Thompson Flores, em 27.08.1974.

[61] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 44. No mesmo sentido: REQUIÃO, Aspectos Modernos de Direito Comercial, p.127.

[62] FORGIONI, Contrato de Distribuição, p. 101

[63] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 214

[64] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 215.

[65] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 215.

[66] GOMES, Contratos, p.375.

[67] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 215.

[68] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 47

[69] SCHERKERKEWITZ, Contratos de Distribuição e o novo contexto do contrato de representação comercial. p. 76

[70] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 48

[71] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 48

[72] AZEVEDO, Contrato de Distribuição – Causa final dos contratos de trato sucessivo – resilição unilateral e seu momento de eficácia – interpretação contratual – negócio per relationem e preço determináveil – conceito de compra de contrato e abuso de direito. p. 124.

[73] BITTAR, Contratos Comerciais, p. 87-88

[74] GOMES, Contratos, p.109.

[75] SCHERKERKEWITZ, Contratos de Distribuição e o novo contexto do contrato de representação comercial. p. 86-87

[76] SCHERKERKEWITZ, Contratos de Distribuição e o novo contexto do contrato de representação comercial. p. 86-87

[77] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 49

[78] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 216.

[79] Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

[80] FORGIONI, Contrato de Distribuição, p. 70-77

[81] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 217.

[82] FORGIONI, Contrato de Distribuição, p. 111

[83][83] Posição defendida por Rubens Requião desde a menção ao então projeto de Código Civil, conforme REQUIÃO, Aspectos Modernos de Direito Comercial, p. 144.

[84] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 44

[85] Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

[86] Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

[87] Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

[88] Neste mesmo sentido: “(…) 4 – O contrato de distribuição-intermediação não é regido pela disposição do art. 710 do Código Civil, que versa sobre contrato de agência e distribuição-aproximação. Não se tratando de contrato regido pelo art. 710 do Código Civil, não há direito à indenização para a hipótese de extinção do contrato por decurso do prazo de vigência, exceto se o contrato estabelecer expressamente o direito à indenização pela perda decorrente da exclusão do mercado que o distribuidor ajudou a formar ou consolidar, o que não é o caso dos autos…” (TJMS, AP 2012.017904-1/0000-00)

“(…)Trata-se de contrato de distribuição-intermediação, não regida pela disposição do art. 710 do Código Civil, que versa sobre contrato de agência e de distribuição-aproximação…Assim, não se tratando de contrato regido pelo art. 710 do Código Civil, não há direito à indenização para a hipótese de extinção do contrato por decurso do prazo de vigência, exceto se o contrato estabelecer expressamente o direito à indenização pela perda decorrente da exclusão do mercado que o distribuidor ajudou a formar ou consolidar, o que não é o caso dos autos…(TJSP. Apelação com Revisão nº 0000473-59.2009.8.26.0296)

“(…) Como consta de lição de Orlando Gomes acima transcrita, não é aplicável o disposto no art. 720 do Código Civil a contrato como o em discussão, embora titulado de distribuição, por revestir-se da revenda de bens por conta e risco do distribuidor, modalidade atípica…” (TJMS, AP 2011.007980-3/0000-00)

“(…) Compulsando os autos, verifico que a presente ação de rescisão contratual c/c indenizatória está baseada em contrato cujo objeto é a distribuição de mercadorias, que por certo não se confunde com o de representação comercial, matéria de competência exclusiva desta Câmara especializada. Neste, que é regido por legislação específica, o representante agencia propostas ou pedidos, transmitindo-os aos representados. Naquele, em que não há disciplina expressa no Código Civil ou em lei extravagante, o distribuidor se obriga a comprar produtos diretamente do fabricante, com vantagens especiais, para posterior revenda em determinada zona.” (TJRS 70013424205)

“Cumpre aqui ressaltar que não se trata a hipótese em comento de agência tipificado nos artigos 710 e seguinte, matéria inovada pelo atual Código Civil…A indenização pleiteada, decorrente da rescisão contratual, pois, deve ser pautada segundo o ordenamento contido no artigo 473 do atual Código Civil…” (TJSP. Apelação com Revisão nº 9158384-64.2007.8.26.0000)

[89] REsp 1255315 / SP

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. DISTRIBUIÇÃO. CELEBRAÇÃO VERBAL. POSSIBILIDADE. LIMITES. RESCISÃO IMOTIVADA. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS. 1. De acordo com os arts. 124 do CCom e 129 do CC/16 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/02), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. 2. Até o advento do CC/02, o contrato de distribuição era atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, de sorte que sua formalização seguia a regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene, podendo a sua existência ser provada por qualquer meio previsto em lei. 3. A complexidade da relação de distribuição torna, via de regra, impraticável a sua contratação verbal. Todavia, sendo possível, a partir das provas carreadas aos autos, extrair todos os elementos necessários à análise da relação comercial estabelecida entre as partes, nada impede que se reconheça a existência do contrato verbal de distribuição. 4. A rescisão imotivada do contrato, em especial quando efetivada por meio de conduta desleal e abusiva – violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual – confere à parte prejudicada o direito à indenização por danos materiais e morais. 5. Os valores fixados a título de danos morais e de honorários advocatícios somente comportam revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que se mostrarem exagerados ou irrisórios. Precedentes. 6. A distribuição dos ônus sucumbências deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. Precedentes. 7. Recurso especial não provido.

[90] TIMM, Luciano Benetti; SABOYA, Lausiane Luz de. O contrato de distribuição no novo código civil (à luz da jurisprudência do TJRS:“Portanto, a partir desse leading case, pode-se entender que a compra de mercadorias para posterior revenda, acompanhada normalmente da cessão da marca do fabricante, é regulada pelo Código Civil, devendo as partes atentar para seus dispositivos que alocam direitos e obrigações às partes contratantes, partindo de uma premissa de proteção da parte mais fraca na relação que é o distribuidor. Associado a isso, toda a principiologia dos contratos é, portanto, aplicável à distribuição. Desse modo, torna-se inócua do ponto de vista pragmático e legal, a distinção entre distribuição e concessão mercantil como o próprio relator conclui no trecho reproduzido acima.

[91] LILLA, O abuso de direito na denúncia dos contratos de distribuição: o entendimento dos Tribunais brasileiros e as disposições do novo Código Civil, p.237

[92] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 66

[93] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 66

[94] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 38; 66

[95] FORGIONI, Contrato de Distribuição, p. 97.

[96] Nesse mesmo sentido: “(…) Alegada subsunção do caso à Lei nº 4.886/65 (Lei de Representação Comercial), a fim de lhe fazer valer o art. 39 que fixa a competência no domicílio do representante. Ausência de demonstração hábil neste sentido. Contrato, aliás, com características de Distribuição.” (TJSP AI nº 7.220.883-6)

“Apelação Cível. Indenização por perdas e danos. Inexistência de contrato de representação comercial. Empresa distribuidora. Recurso não provido.” (TJSC Ap. nº 1999.011047-8)

[97] BULGARELLI, Waldírio. ContratosNominados – Doutrina e Jurisprudência, p.476.

[98] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. 68. No mesmo sentido, FORGIONI, Contrato de Distribuição, p.: “Não se admite interpretação extensiva, sob pena de, artificialmente, causar marcadas distorções, fazendo incidir sobre mercados com outras peculiaridades, regras concebidas exclusivamente para a distribuição de veículos automotores.”

[99] No mesmo sentido: RESP 680.329

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 6.729/79. (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO CÓDIGO COMERCIAL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE  ROVIDO. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente e de forma coerente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de  omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari) não se aplica a hipóteses diversas da distribuição de veículos automotores. 3. Nas excepcionais hipóteses em que se admite a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, é indispensável a oitiva o embargado, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso especial parcialmente provido.

REsp 789708 / RS

Processo civil e civil. Recurso especial. Contrato de distribuição comercial. Embargos declaratórios. Omissão, contradição ou obscuridade. Ausência. Legislação aplicável. Código Civil. Lei 6.729/79. Regulação de setor específico. – Rejeitam-se corretamente os embargos declaratórios se ausentes os requisitos da omissão, contradição ou obscuridade. – A pretensa aplicação da Lei 6.729/79 a contratos de distribuição de bebidas não é possível, já que referida lei regula setor específico de concessão entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. – Os contratos de distribuição de bebidas são regidos pelo Código Civil. E, em razão do princípio “tempus regit actum”, aplica-se o regramento do Código Civil de 1.916 à hipótese dos autos. Recurso especial parcialmente provido.

AgRg no Ag 43329 / SP 

CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO RELATIVO A INFORMÁTICA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DE DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6.729/79 A ESTABELECER UMA REGULAMENTAÇÃO ESPECIALÍSSIMA PARA AS RELAÇOES PERTINENTES “A CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE”. TRATA-SE DE DIPLOMA QUE ESTATUI CONJUNTO NORMATIVO PARTICULARMENTE DISTINTO DO DIREITO COMUM, CRIANDO SIGNIFICATIVAS RESTRIÇOES A AUTONOMIA DA VONTADE, QUE NÃO SE HÃO DE ESTENDER A SITUAÇOES NELE NÃO PREVISTAS.

[100] GOMES, Contratos, p. 374-375

[101] FORGIONI, Contrato de Distribuição, p. 102-103

[102] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 213.

[103] REQUIÃO, Aspectos Modernos de Direito Comercial, p. 129.

[104] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 211.

[105] REQUIÃO, Aspectos Modernos de Direito Comercial, p.146

[106] BORGES, Parceria Empresarial no Direito Brasileiro, p. 93

[107] FORGIONI, Contrato de Distribuição, p. 513-514; FORGIONI, Tulio Ascarelli, a Teoria Geral do Direito e os Contratos de Distribuição. p. 41

[108] AZEVEDO, Contrato de Distribuição – Causa final dos contratos de trato sucessivo – resilição unilateral e seu momento de eficácia – interpretação contratual – negócio per relationem e preço determináveil – conceito de compra de contrato e abuso de direito. p. 125.

[109] Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

[110] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[111] FORGIONI, Contrato de Distribuição, p: “distribuidor é um profissional e, como tal, tem o dever de se informar sobre as condições e consequencias do negócio que celebrará, porque deve comportar-se como um homem ativo e probo. O sistema jurídico espera que o empresário aja de acordo com os padrões de sua categoria econômica e não de forma irresponsável.”

[112] COELHO, Curso de Direito Comercial, p. 102

[113] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 223.

[114] AZEVEDO, Validade de denúncia em contrato de distribuição sem pagamento indenizatório, p.106

[115] Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

[116] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[117] ALMEIDA, Abuso de Direito e Concorrência Desleal, p. 83

[118] FORGIONI, Contrato de Distribuição.

[119] COELHO, Curso de Direito Comercial, p. 104-105

[120] SCHERKERKEWITZ, Contratos de Distribuição e o novo contexto do contrato de representação comercial. p. 85

[121] COELHO, Curso de Direito Comercial, p. 103-104

[122] SCHERKERKEWITZ, Contratos de Distribuição e o novo contexto do contrato de representação comercial. p. 102

[123] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 236-237.

[124] AZEVEDO, Validade de denúncia em contrato de distribuição sem pagamento indenizatório, p. 107

[125] SCHERKERKEWITZ, Contratos de Distribuição e o novo contexto do contrato de representação comercial. p. 103.

[126] FORGIONI, Contrato de Distribuição, p. 479-480.

[127] SCHERKERKEWITZ, Contratos de Distribuição e o novo contexto do contrato de representação comercial. p. 107-108

[128] SCHERKERKEWITZ, Contratos de Distribuição e o novo contexto do contrato de representação comercial. p. 109-110

[129] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 234.

[130] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. 54

[131] AZEVEDO, Validade de denúncia em contrato de distribuição sem pagamento indenizatório, p. 108

[132] FORGIONI, Contrato de Distribuição, p. 452

[133] Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

[134] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. 55

[135] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. 56

[136] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 237

[137] FORGIONI, Contrato de Distribuição, p. 474

[138] MELITO, Contrato de Distribuição, p. 239.

[139] Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

[140] TIMM, Luciano Benetti; SABOYA, Lausiane Luz de. O contrato de distribuição no novo código civil (à luz da jurisprudência do TJRS).

[141] Giancarllo Melito entende que alguns artigos do capítulo da agência e distribuição têm aplicação ao contrato de distribuição, como o artigo 720, de forma também entende que o prazo mínimo de 90 dias deve ser respeitado.

[142] Nesse mesmo sentido: Indenização – Contrato de distribuição – Rescisão unilateral – Ônus da prova – Cerceamento de defesa.

1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória.

2. Nos contratos de distribuição por prazo indeterminado é possível a sua rescisão unilateral, especialmente quando há expressa previsão contratual nesse sentido.[ 

3. A autora não faz jus à indenização se não demonstra de forma cabal a ocorrência de prejuízo ocorrido em razão da aludida rescisão.” (TJSP Ap. nº 0106947-35.2010.8.26.0000)

“Reparação de danos – sentença – ausência de contradição ou imparcialidade – Contrato de distribuição – Resilição unilateral imotivada por parte da proponente – Previsão contratual expressa nesse sentido, quando o contrato passou a viger por prazo indeterminado – Notificação prévia no prazo estabelecido ocorrida – Prática lícita – dever de indenizar não configurado.” (TJSP Ap. nº 7.385.711-5)

[143] THEODORO JR.; MELLO. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo código civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. p. 73

[144] No mesmo sentido: “(…)Apelação Cível – Ação de indenização – Contrato verbal de distribuição exclusiva – posterior incorporação da fornecedora por outra empresa – rompimento abrupto da parceria – fornecimento do produto para empresa concorrente – abuso de direito – ofensa ao princípio da boa-fé objetiva – responsabilidade civil – dever de indenizar caracterizado – danos emergentes mantidos – lucros cessantes majorados…

1. O contrato verbal de distribuição exclusiva, embora possa ser denunciado a qualquer tempo, exige observância ao princípio da boa-fé objetiva, consubstanciada na necessidade de fornecimento de prazo razoável para a reorganização da empresa até então distribuidora.

2. O rompimento abrupto e inesperado da parceria, após 15 anos de cooperação mútua, do contrato de distribuição exclusiva do produto, caracteriza abuso de direito não aparado pelo ordenamento jurídico, que resulta em dever de indenizar os prejuízos de ordem material sofridos pela distribuidora…” (TJMS Ap. nº 2010.011220-3/0000-00)

“Contrato – distribuição de bebidas – Resilição unilateral e imotivada por parte do fabricante – Indenização por perdas e danos…

Responsabilidade Civil – Indenização – Perdas e danos – Resolução unilateral e imotivada do contrato de distribuição de bebidas de marca nacionalmente conhecida – Necessidade de indenizar a parte contrária, inclusive quanto à adequação como distribuidora, a fim de evitar o locupletamento indevido pela fabricante de bebidas…” (TJSP Ap. nº 7.058.674-4)

Como citar e referenciar este artigo:
AMARAL, José Pedro Pacheco do. O contrato de distribuição. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/o-contrato-de-distribuicao/ Acesso em: 29 mar. 2024