Direito Empresarial

A proteção dos bens pessoais dos sócios e dirigentes societários

Robson Zanetti*

 

 

Estão tramitando no Congresso Nacional alguns projetos de lei como o PL n.º 2426/03 e o PL n.º 5140/2005 que tratam da desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios e dirigentes da sociedade empresária.

 

Este sem dúvida nenhuma é o momento para que haja uma intervenção do legislador para proteger os bens particulares dos sócios e dirigentes de sociedades empresáriais face ao abuso que vem sendo dado a esta teoria para atingir seus bens. Os bens particulares dos sócios e dirigentes societários deveriam ser separados em dois momentos: aqueles que não decorreram do exercício da atividade empresarial e aqueles que decorreram do exercício da atividade empresarial. Isso não ocorre atualmente.

 

No primeiro caso, os bens pessoais não seriam atingidos e no segundo sim. Dessa forma, os bens que a pessoa já possuía antes de ingressar numa sociedade limitada como sócio que não foram comprometidos e nem integralizados ao capital social não poderiam ser objeto de penhora porque não decorreram de sua qualidade de sócio, pois, não parece justo submeter seus bens pessoais ao insucesso da sociedade, já que esta última é utilizada como um instrumento para o obtenção de benefícios e, se houver prejuízos, os prejuízos deveriam ser limitados à sociedade. Se o patrimônio particular não decorreu de sua participação social, por que submetê-los ao pagamento de dívidas da sociedade? Já quando os bens pessoais foram obtidos após o ingresso na sociedade estes poderiam ser penhorados já que seu resultado decorreu da participação da pessoa junto a sociedade, ou seja, se um sócio antes de ingressar na sociedade possuía um patrimônio de R$ 1.000.000,00 e posteriormente seu patrimônio aumentou para R$ 2.000.000,00 face aos lucros obtidos junto a sociedade, poderia haver a penhora de seus bens particulares face a desconsideração da personalidade jurídica até R$ 1.000.000,00. Se for uma pessoa jurídica que teve participação ocorrerá a extensão até atingir os bens da pessoa física que obteve lucros.

 

A situação atual representava uma falta de incentivo a criação de novas sociedades empresárias e um incentivo a fraudes onde as pessoas melhor esclarecidas transferem seus bens pessoais a terceiros justamente para evitar que sejam expropriados. Sendo realizada esta separação, seria interessante que no momento da constituição da sociedade os sócios e administradores apresentassem sua declaração de bens pessoais, pois assim haveria uma melhor fiscalização dos bens pessoais dos sócios e dirigentes sociais e estaríamos diminuindo a fraude contra os credores e protegendo justamente os bens pessoais dos sócios e dirigentes societários.

 

Assim propomos que seja incluído nos referidos projetos o seguinte artigo:

 

“Art. ( … ). Os bens pessoais dos sócios, acionistas e dirigentes sociais não poderão ser penhorados se não resultaram de sua participação social ou exercício da administração”..

 

 

* Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e palestrante

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Robson. A proteção dos bens pessoais dos sócios e dirigentes societários. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/a-protdosbens/ Acesso em: 28 mar. 2024