Direito Empresarial

Livros Empresariais

                O empresário possui três importantes obrigações:

 

  Registro da empresa

  Escriturar livros comerciais

– Levantar balanços anuais

 

                O descumprimento de qualquer destas obrigações, poderá gerar consequências de caráter sancionador.

 

                Em virtude de tal relevância, trataremos neste artigo sobre uma dessas obrigações: a escrituração dos livros comerciais.

 

 

                1. Escrituração

 

                O Código Civil em seu artigo 1.179 refere que:

“O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva ..”

 

                O sistema de contabilidade “compreende o conjunto de proposições coordenadas entre si com o fim precípuo de fixar as transformações patrimoniais do empresário ou da sociedade empresária”.[1]

 

                Ou seja, a escrituração dos livros é a materialização do andamento da empresa e de todo o sistema de contabilidade que a mesma produz, seguindo as regras estabelecidas pela contabilidade. A realização desta escrituração traz vantagens diretas ao próprio empresário, pois ela fornecerá subsídios para o mapeamento das ações dentro da empresa.

 

                A escrituração deve ser feita em livros próprios, sendo alguns obrigatórios outros facultativos.

 

 

                2. Espécies de livros

 

                Temos os livros facultativos, e os livros obrigatórios, que se subdividem em comuns e especiais.

 

                Para os livros facultativos a lei não exige sua existência embora venha a corroborar na organização dos dados da empresa e na melhor organização dos negócios.

 

                Podemos citar o livro-caixa, contas-correntes, obrigações a pagar, livro caixa, etc.

 

                Estes livros são também chamados de auxiliares, e sua ausência não derroga implicações legais, salvo se tornar-se complemento de um livro obrigatório.

 

                Os livros obrigatórios, como o próprio nome infere, são exigidos por lei e sua ausência trará sanções civis e criminais.

 

                O livro obrigatório comum, conforme o art. 1.180 Código Civil é somente o Livro Diário. Neste livro são lançados as operações relativas ao exercício da empresa, e sua escrituração é obrigatória para todos os empresários, por isso comum, independente do tipo de sociedade.

 

                O livro obrigatório especial, depende da atividade exercida pelo empresário, e não são exigidos para todos os empresários, por isso especial. Citamos como ex. o Livro de Registro de Duplicatas, cuja escrituração é obrigatória para todos os empresários que emitem duplicatas.

 

                Dessa forma, são obrigatórios apenas para aqueles empresários que  adotam determinado procedimento,  e que deva proceder a escrituração.

 

 

                3. Requisitos dos livros

 

                Para que os livros tenham valor probatório é necessário que preencha alguns requisitos extrínsecos e intrínsecos.

 

                Os requisitos intrínsecos, encontra amparo no art. 1.183 Cód. Civil e podemos citar:

 

“A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens”.

 

                Os requisitos extrínsecos estão relacionados com a segurança e autenticidade dos livros, como o modo de abertura e encerramento do livro, autenticado pela Junta Comercial.

 

                Como bem observa Fabio Ulhoa: “Somente é considerada regular a escrituração do livro empresarial que observe ambos os requisitos. Um livro irregularmente escriturado, vale dizer, que não preencha qualquer dos requisitos legais, equivale a um não livro. O titular de um livro, a que falta requisito intrínseco ou extrínseco, é, para o direito, titular de livro nenhum”.[2]

 

               

                4. Sigilo

 

                A regra geral para os livros empresariais é o sigilo, pois visa “evitar ou impedir a concorrência desleal”[3] 

 

                Conforme o art. 381 Código Processo Civil: “o juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

 

– na liquidação de sociedade;

– na sucessão por morte de sócio;

– quando e como determinar a lei”.

 

                Dessa forma, a exibição é exceção e ocorrendo nos casos mencionados acima.

 

                O segredo dos livros empresariais se dá pra resguardar o empresário individual ou coletivo, como observa o autor João Eunápio Borges “pondo-o a salvo não apenas da má-fé e da bisbilhotice de qualquer um”.[4]

 

                Isso porque nos livros encontram-se todo o sucesso e fracasso de seus negócios, onde o empresário obteve melhores preços, a estratégia de venda utilizada, os custos, o desenvolvimento de seu crédito. Portanto, o sigilo torna-se garantia indispensável ao bom andamento de sua atividade empresarial.[5]

                 A exibição dos livros poderá ser parcial ou total:

 

quando parcial, somente será exibido a parte que interessa ao juízo, por requerimento da parte; quando total, será mediante determinação do juiz, e para os casos por ex. de falência.

 

                O livro sendo exibido total ou parcialmente, terá força probante conforme a lei estabelece no Código Processo Civil, nos artigos 378 e 379.

 

 

                5. Fraudes ou irregularidades na escrituração

 

                Ainda que haja irregularidades contábeis, e que estas gerem sanções de ordem penal, civil, o empresário não se descaracterizará de sua atividade empresarial.

 

                Perderá o direito a certos benefícios outorgados aos empresários que cumprem satisfatoriamente a obrigação de escrituração contábil.[6]

 

                Se for solicitado que apresente os livros obrigatórios, e o mesmo não o tiver ou possuindo-o estiver irregular, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo requerente.

 

                No campo penal, “a consequência para a ausência ou irregularidade na escrituração de livro obrigatório, encontra amparo no art. 178 da LF, que reputa crime falimentar deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios”.[7]

 

 

 

                6. Destruição de livros obrigatórios

 

                A regra para arquivo dos livros empresariais é até a prescrição das obrigações nele escrituradas. Após o término deste prazo, os livros não gerarão nenhuma consequência nem civil nem penal.

 

                A Lei Falimentar em seu artigo 168,§1°, V, visa punir aqueles que de maneira premeditada, visando burlar os registros que comprometem o empresário, destroem, apagam ou corrompem dados contábeis. Tal atitude será punida com aumento de pena.

 

                O objetivo é preservar credores, que poderiam ser lesados com tal comportamento, haja vista que poderiam alienar bens a terceiros pouco antes da decretação de falência, por ex.

 

                Conforme observa Ricardo Negrão, “o inciso V da Lei, ocorre por atos dolosos de destruição, ocultação ou inutilização de livros obrigatórios. Por ex: o empresário lança livros obrigatórios em água, ateia fogo sobre eles, esconde ou rasga suas folhas, submetendo-as a processo mecânico de picote ou de perfuração ou simplesmente deixa documentos de escrituração obrigatória ao sabor de intempéries ou ao ataque de traças. A conduta criminosa contrapõe-se ao dever imposto ao empresário de conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados ( Código Civil, art. 1.194)”.[8]

 

                Ainda que o empresário alegue o perecimento do livro, ainda assim a lei não o exime, uma vez que compete a ele sua restauração em caso de perda ou extravio.[9]

 

 

                7. Conclusão

 

                Percebe-se dessa forma que, os livros empresariais, tanto de caráter facultativo quanto obrigatório, tem por escopo, o bom andamento da empresa, levando-se em conta o princípio do sigilo, mas dando subsídios como prova documental em eventuais litígios.

 

                Ele traduz com fidelidade e clareza a situação da empresa, possibilitando ao empresário pautar com mais segurança as decisões pertinentes ao andamento e progresso da empresa.

 

                A escrituração dos livros “constituem bússola, que possibilita averiguar, a cada momento, o estado de seus negócios, e o aconselha a realizar, ou abster-se, de novas transações; fornece prova mais natural e mais simples de seus débitos, elucidam direitos contestados”.[10]

 

                Tem-se mais benefícios em mantê-los em boa guarda e conservação, do que tê-los de forma irregular.

 

 

* Jaina Custodio, Aluna da 6ª etapa do curso de Direito – Unaerp – Campus Ribeirão Preto



[1] ALMEIDA, Amador Paes.Direito de Empresa no Código Civil. 2ªed.São Paulo: Saraiva, 2008, p.249.

 

[2] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 20ªed.São Paulo: Saraiva, 2008, p.48.

 

[3] Conforme Sylvio Marcondes: “Teve o código por intuito evitar ou impedir a concorrência desleal, cada dia crescente, na medida da complexidade da vida comercial contemporânea”.Questões de Direito Mercantil, São Paulo, Saraiva, 1977, p.69 ( texto citado no livro de NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial de empresa. 7ªed. São Paulo, Saraiva,2010, p.238). 

[4] BORGES, João Eunápio. Curso de Direito Comercial Terrestre. p.249 (texto citado no livro de ALMEIDA, Amador Paes. Direito de Empresa no Código Civil. 2ªed.São Paulo: Saraiva, 2008, p.254).

 

[5] NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial de empresa. 7ªed. São Paulo, Saraiva,2010, p.238 

[6] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 20ªed.São Paulo: Saraiva, 2008, p.49.

[7] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 20ªed.São Paulo: Saraiva, 2008, p.50.

[8] NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial de empresa. 7ªed. São Paulo, Saraiva,2010, p.244. 

[9] Spencer Vampré, ao comentar o art. 1°, n.8,b, da antiga Lei de Falências (Lei n.2.024, de 1908), lembra:”Se o comerciante invoca a perda, ou destruição, dos livros, em virtude de força maior, deve provar esses fatos”. Tratado Elementar de Direito Comercial, F. Briguiet &Cia.,§62.( texto citado no livro de NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial de empresa. 7ªed. São Paulo, Saraiva,2010, p.261). 

[10] VAMPRÉ, Spencer. Tratado Elementar de Direito Comercial, F. Briguiet & Cia.,v.1,§54. (texto citado no livro de NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial de empresa. 7ªed. São Paulo, Saraiva,2010, p.237). 

 

Como citar e referenciar este artigo:
CUSTODIO, Jaina. Livros Empresariais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/livros-empresariais/ Acesso em: 28 mar. 2024