Direito Empresarial

Análise funcional da resolução contratual por inadimplemento

 

Os contratos quando inadimplidos estão sujeitos a serem resolvidos e esta resolução pode ser acompanhada de perdas e danos, além disso, em certas situações, poderá ocorrer que o credor da obrigação prefira sua execução, porém, não trataremos desta última questão neste artigo e abordaremos somente as funções na resolução contratual.

 

A resolução contratual tem 3 funções: uma econômica, outra de garantia e uma terceira penal. A análise destas funções se revela importante para saber se o contrato será ou não, pois, ainda que possa existir inadimplemento contratual, isso não significa necessariamente que o contrato será resolvido.

 

A função econômica serve para demonstrar que o contrato será destruído quando ele perde sua utilidade econômica. Assim, uma pessoa reserva um local para realizar uma exposição de seus produtos e lá chegando constata que o local está locado para outra pessoa. Aqui se percebe que o contrato perdeu sua utilidade econômica. Agora, uma pessoa contrata com outra o arrendamento mercantil de um veículo para ser pago em 24 parcelas de R$ 1.000,00 e deixa de pagar a última parcela. Este contrato será resolvido? Logicamente não, embora já tenhamos visto julgamentos equivocados em sentido contrário, pois, existiria um desequilíbrio muito grande sob o ponto de vista contratual para a retomada do bem.

 

A função de garantia serve para assegurar que a operação contratual realizada entre as partes garanta a cada uma delas, na medida certa, contra os riscos de danos que poderão ocorrer se o contrato não for executado corretamente. Esta medida se revela necessária porque muitas vezes o inadimplente não terá como ressarcir o credor ou o ressarcimento pode se revelar difícil de ser reparado.

 

A garantia faz com que o contratante tenha um equilíbrio patrimonial constante do contrato diante de um risco atual ou iminente.

 

Assim, digamos que “A” contrata com “B” para lhe fornecer determinado produto que será entregue em 10 meses. Após o quinto mês de entrega o contratante vendedor descobre que outro credor de “B” obteve sua desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, “B” está em estado de insolvência. Neste caso, “A” não será mais obrigado a cumprir com sua parte no contrato entregando o restante do produto contratado face a situação financeira difícil do devedor, exceto se este vier a entrar em processo de recuperação judicial e o credor esteja sujeito aos efeitos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências.

 

O devedor, não estando em recuperação, poderá garantir o cumprimento de sua obrigação prestando alguma garantia com o consentimento do credor para ser dada continuidade no contrato.

 

A garantia também serve também como mecanismo de restituição frente ao inadimplemento quando o credor não transfere a propriedade ao devedor. Tal situação ocorre nos contratos de arrendamento mercantil, por exemplo. Porém, deve ser observado bem o equilíbrio contratual, para que não haja a restituição de um bem faltando uma das parcelas das 24 conforme exposto anteriormente. Esta análise é feita pelo julgador.

 

A função penal deve ser analisada com relação ao impacto que ela causará sobre o equilíbrio econômico do contrato. Desta forma, um contrato não será resolvido por qualquer inadimplemento. Este deve ser significante para o equilíbrio do contrato para que ocorra sua resolução. Assim, voltando no exemplo das 24 parcelas, mesmo havendo previsão contratual que o contrato será resolvido pelo inadimplemento de uma parcela, sendo esta parcela a última e vendo o julgador que a resolução do contrato traria um desequilíbrio econômico aos contratantes sua resolução não esta autorizada.

 

Como pudemos observar, o julgador deverá analisar as funções do contrato para decidir se ocorrerá ou não a sua resolução por inadimplemento, visando sempre o equilíbrio contratual.

 

 

Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
, Robson Zanetti. Análise funcional da resolução contratual por inadimplemento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/analise-funcional-da-resolucao-contratual-por-inadimplemento/ Acesso em: 28 mar. 2024