Direito e Tecnologia

Spam: Violações, Ilicitudes, Contravenções E Crimes

Ricardo de Holanda Janesch *

RESUMO

Este trabalho tem como escopo estudar os desvios legais que o envio de um spam pode gerar. Para tanto, pesquisar-se-á na Constituição, no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais, vendo o que cada um diz a respeito deste tema não regulamentado por lei especial.

Palavras-chave: Spam. Direito da Informática. Direito Constitucional. Direito Civil. Direito Penal.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo versa sobre os spams e suas irregularidades consoante o Direito brasileiro. Para isso, são analisados os principais ramos do direito que esta prática viola com seus respectivos códigos, leis complementares e a constituição.

O estudo foi divido em quatro partes para tratar de forma mais dinâmica e didática: o que é spam e o que dizem os Direitos Constitucional, Civil e Penal. Assim, poder-se-á analisar o que cada um desses ramos prega, além das possíveis divergências e congruências.

Na conclusão, fez-se um apanhado geral, onde se vê os artigos por que os spams têm sido enquadrados, bem como as razões pelas quais algumas jurisprudências ainda não condenam tal prática. Por fim, ficará claro que apesar de não regulamentada especificamente, há motivos suficientes para se condenar tal prática.

2 o que é spam

Spam é uma mensagem eletrônica não-solicitada e enviada em massa. Geralmente, estes e-mails trazem algum tipo de publicidade; podem, no entanto, abrigar outros modelos de mensagens contendo qualquer estilo de correspondência indesejada. Consoante SILVA NETO (2002a), “as mensagens eletrônicas não solicitadas podem ser classificadas formalmente em duas categorias: as que não têm objetivos comerciais (spam lactu sensu) e as que os têm (spam strictu sensu)” (p. 5).

O meio mais conhecido de envio dessas mensagens é o correio eletrônico. Os spammers – quem envia spams – costumam utilizar programas que facilitam a obtenção de endereços e o envio de e-mails, para assim encaminhá-los a um grande número de pessoas.

Há, conforme dito, diversos tipos de spam: os boatos, as correntes, as propagandas, os golpes, os estelionatos, os programas maliciosos (vírus, cavalos de tróia[1], worms[2]) e os ofensivos. A seguir, expor-se-ão as principais características de cada um.

Os boatos são histórias inverídicas, alarmantes, que visam iludir e dar certo alarde a informações falsas e solicitam que a mensagem seja repassada ao maior número de pessoas possível. Geralmente, tratam de pessoas que necessitam urgentemente de algum tipo de ajuda, sinais de alerta a algum tipo de ameaça ou perigo, difamação de marcas e empresas ou ofertas falsas de produtos gratuitos.

As correntes correspondem aos e-mails que prometem sorte, riqueza, felicidade, enfim, benefícios ou vantagem àqueles que repassarem a um número de pessoas e num tempo determinados. Os que, porventura, não encaminharem a mensagem, interrompendo a corrente, estariam sujeitos a sanções, como má sorte e doenças. Com isso, disseminam-se rapidamente e atingem um grande número de pessoas.

As propagandas são, evidentemente, divulgações de serviços e produtos. Posto que haja mensagens comerciais verdadeiras, existem também as falaciosas, que se valem do anonimato da internet para divulgarem seus produtos, muitas vezes, ilícito.

Os golpes tratam de ofertas e oportunidades enganosas que prometem falsos resultados. Os mais comuns são emprego, negócios, vistos de entrada, empréstimos e chances de se “mudar de vida”.

As mensagens estelionatárias são aquelas que assumem características de mensagens comerciais comuns, como comunicados entre membros de uma empresa, e-mails de bancos ou de algum órgão estatal. Isso ocorre para que o destinatário entregue seus dados pessoais aos criminosos, geralmente para estes obterem senhas por que se possam fazer transações bancárias.

Os programas maliciosos, de maneira análoga a dos estelionatos, se disfarçam de mensagens comuns para inserirem programas não-legais a fim de causar algum dano ao computador. Os vírus são os tipos mais comuns e sua finalidade é basicamente atrapalhar o usuário.

Os spams ofensivos divulgam conteúdo agressivo e violento. Tradicionalmente, fomentam acusações infundadas ou não contra indivíduos específicos, defesa de ideologias extremistas, apologia à violência contra minorias, racismo, xenofobia e pedofilia.

Deve-se distinguir as mensagens não-solicitadas das malas diretas tradicionais. Estas se caracterizam por terem as despesas pagas pelos remetentes, em geral, as empresas, através de cadastros obtidos legalmente. Já nos spams o ônus é dos destinatários que ficam com a caixa de meios lotada de mensagens não-solicitadas. Segundo SILVA E NETO:

O spam também se caracteriza quando os dados foram espontaneamente fornecidos, mas o volume de mensagens eletrônicas for excessivo ou divorciado de seus propósitos originais. Quando dados são cedidos a fornecedores de bens ou serviços, é lícito se pressupor que esses dados serão utilizados apenas nas situações objeto de contratação. (2002a, p. 3.)

3 direito constitucional

Como se vê os spams são mensagens desagradáveis que incomodam o usuário e podem, inclusive, causar danos a seu computador – patrimônio material. Eles, além disso, ferem os princípios constitucionais da intimidade e da privacidade, especificados, no artigo 5º, X e XII:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (ABREU FILHO, 2007, p. 15-16)

Neste ponto, VIDONHO JÚNIOR (200-) afirma:

O envio do spam viola a intimidade e a própria privacidade, pois, utiliza-se de informações conseguidas ou furtadas ao arredio dos internautas, e quando enviadas causam a ruptura e constrangimento entre os e-mails regulares ou autorizados, e os ditos spams; por segundo, o envio não autorizado do spam configura simplesmente um óbice à informação, pois é um processo que ocorre ao contrário do querido pelo legislador constitucional, ou seja, as informações desacertadas chegam ao correio eletrônico de tal forma a impedir o cibernauta a consultar outros e-mails informativos ao mesmo tempo gasto com a eliminação do spam, geralmente por demorado processo no webmail. (p. 9)

Ademais, conforme o inciso II do mesmo artigo, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei. Os usuários que recebem estas mensagens; não tem, entretanto, essa faculdade, uma vez que são forçados a, pelo menos, depararem-se com tais correspondências indesejadas.

Dessa forma, fica claro que, apesar de o Direito Constitucional não tratar expressamente dos spams, a Magna Carta os condena segundo alguns de seus princípios básicos, contidos no artigo 5º. Inobservantes dessas flagrantes violações há, ainda, magistrados que tratam de forma inadequada o assunto, compreendendo essas correspondências indesejadas como mala direta. Este equívoco ocorreu, por exemplo, em 2001, quando a Juíza Rosângela Lieko Kato da Vara Cível do Mato Grosso do Sul igualou ambos, concluindo, assim, que não existem motivos para reclamar dessa prática quando empresas enviam estes e-mails­ com o intuito de fazer propaganda de seus produtos e serviços.

4 direito civil

Assim como o Direito Constitucional, o Direito Civil não regulamenta expressamente a prática de envio de mensagens não-solicitadas. O faz, a partir de artigos e princípios que, tradicionalmente, abordam outras matérias. Estes podem, não obstante, tratar do tema sem problemas. Ele aborda o spam através de dispositivos contidos no Código Civil (CC) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Neste estudo, analisá-los-emos separadamente.

4.1 CÓDIGO CIVIL

Apesar de novo, o Código Civil não versa sobre a prática em estudo. Há apenas artigos em que se pode constatar a violação dos direitos dos brasileiros. Consoante dito, o spammer viola a intimidade da pessoa ao conseguir os dados pessoais sem anuência da vítima, contrariando, desse modo o artigo 21:

A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (BRASIL, 2005, P. 66)

Aqui fica claro o importante papel do magistrado no que toca a tutela da privacidade das pessoas físicas, uma vez que, segundo o CC, é de responsabilidade deste adotar as providências necessárias para resolver o problema. Como afirma LEMOS “A redação abrangente do dispositivo [artigo 21], que não se limita apenas a hipóteses de responsabilização civil pelo dano causado, poderá gerar efeitos salutares para o desenvolvimento da proteção à privacidade”. (2007, p.9)

Outros dispositivos do CC que tratam do assunto são os artigos 186 e 187:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL, 2005, p. 87)

No que toca ao artigo 186, vê-se a ilicitude do spam, que ao ser injetado na caixa de meios causa dano morais ou materiais. Morais, pois

o spamming é um atentado à dignidade do cidadão destinatário de seu email. Com sua ação, o spammer despoja a vítima de sua autodeterminação; faz com que altere o que planejara para o seu cotidiano para que faça o que não desejava, qual seja, atender os insolícitos interesses do spammer. Fosse isso pouco, o destinatário se irritará ainda mais ao saber que terá que pagar pelos caprichos comerciais do spammer.

A perturbação à tranqüilidade pessoal do destinatário do spam fere as bases que estruturam e suportam a dignidade humana, cujo pressuposto é a liberdade de se fazer o que se quer fazer, não de obedecer ao que é imposto fora das normas legais e sociais. (SILVA E NETO, 2002a, p. 1)

     E materiais, porque “são os danos decorrentes dos prejuízos impingidos ao destinatário do spam que dizem respeito às despesas por ele arcadas com eletricidade, provedor de acesso à Internet (caso ele não se valha de um serviço de acesso gratuito) e conexão telefônica”. (SILVA E NETO, 2002a, p. 1). Além disso, quando há algum programa malicioso no e-mail, pode ocorrer a danificação do computador.

O artigo 187 demonstra, o já citado, caso em que o envio de mensagens é autorizado, mas o volume destas ultrapassa o permitido pela boa-fé e os bons costumes. Essa prática, mesmo sem a má-fé por parte do spammer é um ilícito, pois os exageros, de forma geral, são contra os costumes.

4.2 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor é outra codificação que tem alguns de seus artigos transgredidos pela prática do spamming, tratando de forma mais específica as mensagens comerciais. Ademais, pode-se dizer que ele prescreve meios de assegurar a segurança moral e patrimonial dos consumidores.

Segundo o CDC – artigo 6º, inciso VI – é um direito do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (BRASIL, 2004, p. 16). Este caso é semelhante àquele visto no artigo 187 do CC; garantindo, no entanto, certa punição ao spammer.

A Seção II do CDC trata da oferta dos produtos:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer a veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (BRASIL, 2004, p. 26).

No que diz respeito aos spams comerciais, vê-se que eles, em geral, ignoram as disposições acima. A despeitos delas, costumam ser e-mails com poucas informações, sem especificações e sem garantias contratuais, apenas contendo formas apelativas de venda.

Segundo FERREIRA (2001):

O Código de Defesa do Consumidor não se preocupou em conceituar positivamente o instituto da publicidade até porque não é esta sua função primordial, pelo contrário, não anda bem uma lei moderna quando se preocupa em conceituar de forma rígida seus institutos.

O legislador, entretanto, tratou de legislar de forma negativa o conceito de publicidade, haja vista que determinou definições legais sobre o que seja publicidade enganosa e abusiva (art. 37, §§§ 1°, 2° e 3°, CDC), fazendo entender que os anúncios que não se coadunem com estes dispositivos possam ser vistos como legais, por inexistência de proibição específica. (p. 1)

O artigo por ele citado dispõe:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre o dados essencial do produto ou serviço. (BRASIL, 2004, p. 28)

Fica claro, pois, que o spam viola a determinação do artigo 37. É muito comum nesse tipo de mensagem a promessa de resultados, conquistas ou qualquer outro tipo de vantagem quando se adquire o produto oferecido. Sabe-se, todavia, que se quer, quase que exclusivamente, ludibriar o consumidor que, ao comprar a mercadoria, frustra suas expectativas. Além disso, a falta de informações na propaganda contribui para o mau negócio do comprador.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe, novamente, o envio das mensagens não-solicitadas no artigo 39, inciso III:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (BRASIL, 2004, p. 28-29)

“Com relação à coleta dos dados, é importante notar que deve o usuário da Internet estar ciente de que algumas informações pessoais podem ser coletadas quando do acesso a um site na rede mundial de computadores.” (LEMOS, 2007, p. 15) A tutela dos dados do consumidor está regulamentada no artigo 43:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo de disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (BRASIL, 2004, p. 31)

“Dessa forma, não é possível, no Direito brasileiro, que informações pessoais sejam coletadas sem o consentimento do consumidor. Todavia, essa prática tem sido descumprida reiteradamente, em ostensiva violação ao comando do CDC.” (LEMOS, 2007, p. 15)

Os artigos tratados não falam sobre punições, pois elas ficam ao encargo do Título II: Das infrações penais. Esta parte do CDC prevê penas aos que cometem as infrações abordadas anteriormente. Por isso, apenas citar-se-ão os artigos para que se possa tomar conhecimento deles:

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

 Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

 § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

 Pena Detenção de um a seis meses ou multa. (BRASIL, 2004. p. 41-43)

Vimos aqui, que o Direito Civil regulamenta, de certa, forma a prática do spamming. O Código de Defesa do Consumidor inclusive traz punições àqueles que enviam mensagens não-solicitadas comerciais. Contudo, os outros tipos desta prática não possuem sanções neste ramo do direito. Para vê-las temos que ir ao Direito Penal.

5 direito penal

Como todos os outros, este ramos do direito não possui legislação específica sobre o tema. Para, verificar, então, as punições para o envio de spam é necessário estudar o Código Penal (CP) e a Lei de Contravenções Penais (LCP). Nesta seção serão vistos, também, os crimes relacionados a esta prática.

5.1 CÓDIGO PENAL

O Código Penal trata o spamming como constrangimento ilegal (artigo 146), dano (art. 163) e atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265). Das três tipificações, a mais difícil de ser capitulada é a primeira:

Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda.

Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (ABREU FILHO, 2007, p. 205)

Isso fica caracterizado quando o spammer envia o e-mail, o usuário, desprovido de resistência, é obrigado a aceitar – coisa que a lei não o obriga. Há aqui todas as características para identificar o crime:

nele sujeito ativo é o spammer. O sujeito passivo é qualquer cibernauta que disponha de um correio eletrônico. O elemento normativo do tipo é o constrangimento de ter que receber a indesejável mensagem do spammer. O elemento subjetivo é a imposição de fazer com que o destinatário faça o que nenhuma Lei o obriga a fazer. O bem jurídico tutelado é o direito de não ter que pagar para receber o email que não solicitou e ter recorrentes aborrecimentos. O meio é a Internet. (SILVA E NETO, 2002b, p. 3)

                   O artigo 163 prevê como dano:

Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção de 1 (um) ano a 6 (seis) meses, ou multa. (ABREU FILHO, 2007, p. 209)

Consoante o CP, pode-se enquadrar, então, o envio de mensagens não-solicitadas que danifiquem ou inutilizem o computador da vítima. Este dispositivo não é geral, só pode ser aplicado aos casos em que se remete mensagem com programas maliciosos, tais como os vírus, cavalos de tróia e os worms, que comprometam a máquina do usuário.

O atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública é tratado no artigo 265:

Atentar contra a segurança ou funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor ou qualquer outro serviço de utilidade pública.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (ABREU FILHO, 2007, p. 224)

Este é o mais claro dispositivo do Direito Penal sobre o spamming. Ele se encaixa perfeitamente nessa tipificação. O envio de mensagens não-solicitadas atenta contra a segurança e o bom funcionamento da internet, um serviço de utilidade pública, mesmo quando não a danifica explicitamente. Pode-se, entretanto, argüir que ela não é um ofício dessa categoria. Essa consideração é, contudo, impertinente, uma vez que a rede mundial de computadores é cada vez mais importante nas relações sócio-econômicas e, sem ela, muitos serviços deixam de ser oferecidos.

O CP dá, assim, uma sustentabilidade imputativa na luta contra os spammers. Apesar de não terem sido feitos com esse mister, seus artigos dão conta criminalizar tal prática, comumente vista como inofensiva.

5.2 LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS

A Lei de Contravenções Penais (LCP) condena em seu texto a perturbação da tranqüilidade, algo que, nitidamente, ocorre com envio de spams. Ela assim discorre:

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa (ABREU FILHO, 2007, p. 337)

Aqui se podem enquadrar vários tipos de mensagens, desde que se prove que a perturbação foi proposital ou sem motivação plausível, o que é muito freqüente no envio, mas difícil de demonstrar. Assim, embora não tenha muitos artigos que versem sobre o tema, a LCP consegue punir, ainda que brandamente os que enviam os e-mails indesejados.

5.3 CRIMES RELACIONADOS

Além do envio de spams ser ilegal, há também outras condutas que têm os spammers que são passíveis de punição. Nestes casos, o envio de mensagens não-solicitadas costuma ser um meio de obter o que se deseja.

Os e-mails estelionatários, por exemplo, costumam contemplar uma série de crimes: o estelionato (artigo 171), a falsidade ideológica (artigo 299) e/ou falsa identidade (artigo 307):

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (anos), e multa.

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (anos), e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular

Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causa dano a outrem.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um ano), ou multa se o fato não constitui elemento de crime mais grave. (ABREU FILHO, 2007, p. 201, 230, 231)

Já em uma mensagem que contenha pedofilia, o spammer é indiciado por ela, conforme o artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (BRASIL, 2006, p. 65-66)

Deve-se atentar que nesses casos, o crime principal não é o envio das mensagens, mas o conteúdo delas. O spam é apenas o meio porque se cometem os atos, ou seja, ele abre o caminho para o criminoso atingir mais vítimas.

6 CONCLUSÃO

Conforme constatado no presente estudo, não há lei especial a respeito spamming, ou seja, não há nenhum dispositivo que vise o regulamentar particularmente. Pôde-se ver, contudo, que outras codificações contemplam o assunto de maneira eficiente.

Há, no entanto, um flagrante descompasso entre o poder judiciário e esta prática. Os magistrados, em sua maioria, ignoram todos estes delitos cometidos pelo spammer e julgam, geralmente, improcedentes as queixas contra os violadores. Isso, pois só vêem a mensagem em questão e não a prática como um todo – que causa prejuízos e constrangimento aos usuários.

Ademais tal exercício deve ser combatido porque facilita a disseminação de outros crimes como o estelionato e a pedofilia. Apenas nesses casos a justiça brasileira age como devido rigor, uma vez que estão tipificados no Código Penal.

Nos poucos casos em que o envio de mensagens tem sido condenado, é com base nos artigos 6º do Código de Defesa do Consumidor e 163 e 265 do Código Penal, sendo ignorados os outros delitos. Fica claro, então, não só o já citado desconhecimento dos magistrados, mas também dos advogados e promotores que não enquadram essa prática em todos os devidos casos.

A fim de resolver essa questão já tramita no congresso um projeto de lei que regulamenta essa questão. Embora seja útil, não é essencial, uma vez que o direito brasileiro já trata desta matéria. O que se precisa é somente mudar a jurisprudência e tornar mais rígidas as punições.

REFERÊNCIAS

ABREU FILHO, Nylson Paim de (org.). Constituição federal, código penal e código de processo penal. 6. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.

BRASIL.Código de proteção e defesa do consumidor. In: Legislação brasileira de proteção e defesa do consumidor. 3. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2004.

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_______. Novo código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2005.

FERREIRA, Solon Angelim de Alencar. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às mensagens publicitárias não solicitadas recebidas através da Internet. Jus Navigandi, 2001. Disponível: em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2575>. Acesso em 12 out. 2007, 15:55.

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[1] Os Cavalos de Tróia são programas que desativam as medidas de segurança de um computador em rede, o que permite que um programa seja executado em outro computador e possa copiar, alterar e remover os arquivos e registros do computador em que o está instalado.

[2] Worms também são programas que se replicam e tentam atingir outros computadores, entretanto diferem dos vírus, pois não precisam de um arquivo para transportá-los.

Como citar e referenciar este artigo:
JANESCH, Ricardo. Spam: Violações, Ilicitudes, Contravenções E Crimes. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-e-tecnologia/spam/ Acesso em: 18 abr. 2024