Direito e Tecnologia

Da apresentação em cartório dos documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, nos termos do art. 11, §5º da Lei do Processo Eletrônico, à luz dos princípios processuais constitucionais

   I. Introdução

O presente estudo objetiva analisar a regra disposta no art. 11, §5º da Lei do Processo Eletrônico (nº 11.419/06), que trata da apresentação em cartório/secretaria dos documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável. Cumpre definir se referida apresentação é incondicional, ou seja, prescinde de autorização do juízo, cartório ou mesmo de regulamentação prévia, e, superado tal ponto, quais são os critérios para definir a “inviabilidade técnica”, tendo sempre em vista a efetivação dos princípios do acesso à justiça e do devido processo legal (ampla defesa e contraditório).

 

    II. O Processo e a efetivação do Estado Democrático de Direito e dos Direitos Fundamentais

A prestação jurisdicional é direito fundamental do cidadão e essencial para a solução dos conflitos na sociedade e garantia da paz social, apresentando-se como obrigação do estado ante à vedação da autotutela e ao monopólio da jurisdição pelo Estado. Desta obrigação surge dever de assegurar o acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inc. XXXV da CF.

Do princípio da inafastabilidade da Jurisdição emanam diversos outros, o que lhe caracteriza como princípio estruturante, “pois irradia sua influência sobre todo o sistema processual”[1]. Nesse sentido, dispõe a doutrina:

Enquanto princípio constitucional geral, a inafastabilidade da Jurisdição se encontra plasmada em vários dispositivos, abrangendo diversos direitos e garantias, tais como o de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV), sempre que o interessado não puder arcar com as custas e despesas do processo, 27 e o de celeridade (art. 5º, LXXVIII), que lhe assegura a duração razoável deste processo, obrigando assim que o cumprimento do dever do Estado de fornecer a tutela jurisdicional se dê em tempo oportuno, ou seja, apto a realizar sua missão pacificadora. Encontra-se, da mesma forma, nos incisos LIV e LV da Constituição, ao estabelecerem, respectivamente, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Todos estes dispositivos, enfim, se reúnem para consagrar a ideia de universalidade da jurisdição, conjugando meios e instrumentos para garantir a cidadania contra eventuais arbitrariedades na legislação e ilegitimidades nos atos do poder. É, em apertada síntese, uma verdadeira rede de proteção contra a usurpação e a tirania.[2]

A observância dos princípios do Acesso à Justiça e do Devido Processo Legal, neste incluídos os princípios da ampla defesa e contraditório[3], é imprescindível ao Estado Democrático de Direito. O acesso à justiça, portanto, não pode ser mera prestação formal: não basta que se tenha o direito de petição, o processo deve ser célere, justo e efetivo. Nas palavras do prof. Zulmar Duarte, “o verdadeiro acesso à justiça consiste, pois, no acesso à ordem jurídica justa”[4].

Igualmente pertinentes as colocações do Ministro Luiz Fux, que lembra que “o processo é instrumento de realização de justiça e não um fim em si mesmo, por isso que não se justifica, em prol da questão meramente formal, sacrificar a questão de fundo e deixar ao desabrigo da coisa julgada o litígio, fator de abalo da paz e da ordem social”[5].

Nesse contexto, o processo eletrônico apresenta-se como ferramenta de suma importância para a efetivação do acesso à justiça. Com efeito, quando implementado de forma correta apresenta diversas vantagens, tais como a redução das despesas com material e pessoal, do tempo de tramitação e do espaço necessário para implantação das estruturas do Judiciário, resultando na ampliação do acesso ao processo – desde que, é claro, os usuários do sistema tenham conexão à internet.

Por outro lado, a implementação do processo eletrônico apresenta novos desafios que devem ser estudados e superados pelo sistema judiciário e seus usuários. As soluções encontradas, todavia, devem se conformar com os princípios constitucionais e processuais, de modo a atingir a finalidade do processo, qual seja, a efetiva prestação jurisdicional[6].

Entre as diversas questões controvertidas decorrentes da informatização do judiciário e da adoção de sistemas informatizados de tramitação processual destacamos a impossibilidade técnica de peticionar, que foi tratada pelo legislador no art. 11, §5º da Lei nº 11.419/06 e que será objeto do presente estudo.

 

III. Processo Eletrônico – proteção ao princípio do acesso à justiça – art. 11, §5º da Lei 11.419/06

A efetivação do acesso à justiça só é possível com a observância do devido processo legal, o qual engloba, entre outros, o contraditório e a ampla defesa. Para tanto, as partes devem poder peticionar sem restrições nos autos do processos[7], seja limitação de número de páginas ou de tamanho dos documentos, de modo à respeitar a ampla defesa e o contraditório.

O processo eletrônico, contudo, é materializado por sistemas computadorizados que possuem limitações técnicas, seja de software ou hardware[8], que podem afetar o peticionamento e, portanto, limitar a manifestação das partes. Objetivando a proteção aos direitos processuais, o legislador pátrio previu que em caso de impossibilidade técnica de digitalizar os documentos os cartórios ou secretarias deveriam recebê-los, devolvendo-os às partes após o trânsito em julgado. É o que dispõe o parágrafo 5º, do art. 11, da Lei 11.419/06:

Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

Na aplicação prática do dispositivo surgem três questionamentos: (a) quais os critérios para definir o que seria o grande volume? (b) quais os critérios para definir o que seria ilegibilidade? (c) a apresentação dos documentos, uma vez comprovada sua inviabilidade técnica de digitalização, é “condicionável” pelo juízo?

a)    Dos critérios para definir a inviabilidade técnica de digitalização

O supracitado dispositivo estabelece que “os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria”. Assim, cumpre definir quando será o caso de grande volume ou ilegibilidade.

a.1) Grande Volume

O grande volume pode se referir ao número de páginas a serem digitalizadas bem como ao tamanho (kB/MB) do arquivo gerado. A lei é omissa em definir o que seria “grande volume”, mas garante aos tribunais o poder de regulamentar a lei; da mesma forma, a resolução nº 185/2013 do CNJ não estabelece os critérios, de forma que restam duas situações: as que possuem regulamentação pelos Tribunais e as que não possuem.

Via de regra, os Tribunais que possuem regulamentação sobre o tema estabelecem os formatos de arquivo que recebem (pdf. jpeg. mp4. mp3, etc e o tamanho máximo por cada arquivo anexado, em kB ou MB[9]. Alguns órgãos limitam a quantidade de arquivos anexos, outros impõe um tamanho máximo de MB por cada protocolo, e por fim, há aqueles que permitem um número ilimitado de arquivos.

Nos dois primeiros casos, em que os Tribunais estabelecem um limite de tamanho por arquivo e um limite de número de arquivos, bem como aqueles que definem um limite total de tamanho para cada protocolo, tem-se como grande volume as situações em que, independentemente do número de páginas, a totalidade dos arquivos da petição ultrapassem os critérios estabelecidos.

Aqui cabem algumas reflexões. Os documentos físicos para ser convertidos em documentos eletrônicos passam por um processo chamado digitalização. A tecnologia adotada nesse processo pode influenciar o tamanho do arquivo gerado, de acordo com a capacidade de leitura e precisão do scanner (hardware) e a capacidade de compactação do programa (software) que trata a informação lida pelo scanner.

Aparelhos e programas de scanner antigos geram arquivos de 300, 500kb por página, enquanto os mais modernos conseguem compactar a imagem gerando arquivos de 30kb por página. A depender do conjunto scanner-programa utilizado, um arquivo de 3MB poderá conter entre 10 e 100 páginas.

Ainda que o aparelho disponível consiga atender aos critérios determinados pelo Tribunal, ainda será necessário considerar o tempo gasto com a digitalização. Evidente que irá demorar horas para digitalizar poucas folhas se o advogado possuir apenas um scanner sem alimentadora automática, que digitalize uma face por vez e que consuma muito tempo por etapa.

Assim, entendemos que a definição de grande volume para conversão de documentos físicos em digitais deve considerar ao menos três variáveis: tempo despendido, capacidade de leitura e compactação do equipamento médio utilizado pelos atores processuais e as limitações técnicas dos sistemas dos Tribunais.

O tempo é uma variável de difícil análise, porquanto deve-se considerar a quantidade e complexidade de todas as atividades a serem executadas em um determinado período.

A capacidade média de leitura e compactação pode ser medida pelas características dos equipamentos disponíveis no mercado diante da condição financeira dos atores processuais.

Os Tribunais, Ministério Público, Advocacia Pública, departamentos jurídicos de empresas públicas e de grandes corporações (incluindo os grandes escritórios) tendem a ter acesso aos melhores dispositivos, contudo esta não é a realidade da advocacia. O advogado médio não detém condições financeiras para atualizar constantemente seus equipamentos e não raro o mercado onde está inserido não possui oferta dos melhores equipamentos.

Sendo o advogado essencial à administração da justiça, faz-se necessário, ao menos inicialmente, presumir a baixa eficiência do equipamento disponível ao advogado no momento de determinar os tamanhos por página e arquivo.

Tal presunção não deve ser eterna a ponto de desestimular a atualização dos equipamentos pelos advogados nem exígua a ponto inviabilizar o acesso à justiça pelo cidadão, especialmente em locais mais distantes das regiões metropolitanas nos quais há maior dificuldade de acesso à internet e às novas tecnologias, e que, muitas vezes, o fluxo de honorários não permite ao advogado a imediata atualização de seus equipamentos.

Se, ainda que utilizada tecnologia razoável, for ultrapassado o limite de tamanho, estar-se-á diante de caso de “grande volume”, a autorizar a apresentação física do documento. É o caso, por exemplo, do protocolo de agravos de instrumento ou mandado de segurança contra decisão judicial, que muitas vezes acompanham cópia integral dos autos[10].

Neste particular, a solução adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região é exemplar, pois em seu sistema (e-PROC) basta ao procurador citar em campo próprio o número do processo agravado que os processos receberam links mútuos tornando desnecessário replicar os documentos na base de dados, exceto quanto aos documentos essenciais determinados na regra processual.

Já nos Tribunais em que não há limite para o número de arquivos anexados ou tamanho total por peticionamento, deve-se lançar mão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definir se o tamanho do processo, em folhas, é de grande volume, ou se o número de arquivos gerados é tão grande que inviabilize a realização do protocolo[11], em especial considerando que há limite de tamanho por arquivo, ainda que não haja limite no número de arquivos anexados.

Com efeito, ainda que seja possível digitalizar uma grande quantidade de documentos, no momento em que for feita a separação de arquivos para respeitar o limite máximo de megabytes (ou kB[12]) pode-se atingir uma quantidade exorbitante de anexos que inviabilize o seu protocolo via sistema, em especial naqueles em que é necessário anexar um arquivo por vez.

Assim, em tribunais que não possuem limites máximos de arquivos/tamanho total, tem-se como razoável que se permita a apresentação em secretaria ou cartório quando o número de páginas for tal que sua digitalização se torne inviável ou quando a quantidade de anexos for exorbitante.

a.2) Da ilegibilidade

Legibilidade de um documento eletrônico é determinada pela resolução ou densidade de pontos por polegada (PPP ou em inglês DPI[13]) que formam uma imagem. O aumento da densidade tem relação direta com a legibilidade e o tamanho do arquivo eletrônico.

Quanto maior a densidade maior a quantidade de informação, consequentemente o arquivo terá maior tamanho e melhor legibilidade. Inversamente, a baixa densidade leva a um arquivo de tamanho menor, reduzindo a possibilidade de reconhecimento do conteúdo do arquivo.

O processo de compactação por complexos cálculos aritméticos também influencia no tamanho final do documento eletrônico. A compactação é empregada pelo programa (software) no momento da digitalização.

Assim, um documento convertido por digitalização com parâmetro de 300DPI poderá ter diferentes tamanhos, sendo mais ou menos legível de acordo com o conjunto equipamento-programa empregado.

A legibilidade de um documento é reflexo do meio utilizado na conversão, contudo a compactação empregada pode não ser suficiente para reduzir o tamanho do documento ao ponto de atender aos limites impostos pelos Tribunais sem que a legibilidade seja afetada.

Assim, podemos ter documentos digitalizados legíveis, mas incompatíveis com os limites impostos pelos Tribunais, como documentos digitalizados ilegíveis que atendam aos mesmos limites.

Acertam os Tribunais quando atribuem à parte peticionante a responsabilidade pela legibilidade dos documentos, pois não há parâmetro tecnológico que supere o olhar de uma pessoa para determinar a legibilidade de um documento. Acerta também o legislador quando compreende as limitações técnicas dos sistemas de informatização do judiciário e dá ao interessado a possibilidade de complementar pela via do depósito aqueles documentos que não atendem aos requisitos dos sistemas.

A aferição da ilegibilidade caberá, portanto, ao peticionante, que, se perceber que a tecnologia disponível não permite a digitalização do documento, deverá informar tal situação em petição e em até 10 dias efetuar o depósito no cartório ou secretaria. Nesse sentido destacamos pertinente decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, aplicando de forma exemplar o art. 11, §5º da Lei do Processo Eletrônico:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. GRANDE VOLUME. APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO OU SECRETARIA. POSSIBILIDADE. ART. 11, PARÁGRAFO 5º, DA LEI N.º 11.419/2006. PELO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0802360-68.2013.4.05.8300, que determinou a intimação da agravante para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, anexar seus documentos aos autos eletrônicos no formato estabelecido pela Portaria n.º 00182/2012, da Direção do Foro da Seção Judiciária de Pernambuco. 2. A Lei n. º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim prevê em seu art. 11, parágrafo 5º: “parágrafo 5 Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente o inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. (Ressaltou-se)” 3. De fato, a situação vertente envolve análise de documentos que se apresentam inviáveis à digitalização. Isto porque, como bem relatou a União nas razões do agravo, os autos administrativos constituem 09 (nove) volumes que totalizam 3.206 (três mil, duzentas e seis) laudas, bem como estão instruídos com mapas, plantas, fotografias e alguns documentos que datam da década de 1940, os quais ou não podem ser digitalizados (exemplo das plantas e mapas), ou, se digitalizados com resolução que se adeque ao sistema PJE, perdem a legibilidade. 4. A hipótese autoriza a apresentação, pela agravante, na Secretaria do Juízo a quo, dos documentos que constituem os autos administrativos referentes à Ação Ordinária em comento. 5. Agravo de instrumento provido.

(TRF-5 – AG: 8024037320134050000, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/12/2013, grifou-se)

Por fim, ainda que a lei não se refira a outros casos, entendemos que diante dos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, situações em que o documento seja impossível de ser digitalizado tecnicamente, tendo em vista os meios tecnológicos disponíveis ao cidadão médio, ou mesmo em casos de indisponibilidade crônica do sistema, deve ser possibilitado a apresentação do documento em cartório.

Ademais, como dito alhures, os documentos que extrapolarem o tamanho determinado para um formato devem ser colacionados pela via do depósito tão somente porque o sistema assim obriga. Cabe aos Tribunais investir na ampliação da infraestrutura para receber arquivos maiores do que o atualmente permitido.

Enquanto os sistemas de informatização do judiciário estão limitados a tamanhos que variam entre 2MB a 10, com alguns recentemente ampliando para 30MB, provedores de e-mail já aceitam arquivos 25MB[14] e empresas especializadas trabalham com 250MB, 2GB, 5GB, 10GB (mil vezes maior que o MB) ou sem limite[15] como é o caso do serviço Dropbox.

Para tornar a via eletrônica obrigatória o Judiciário deve observar as melhores práticas conhecidas e direcionar recursos para ampliar a infraestrutura proporcionalmente à demanda atual e futura.

As constantes indisponibilidades dos sistemas demonstram outra situação, revelando a falha na infraestrutura dedicada ao processo eletrônico. Muito embora a Lei 11.419/06 imponha que os sistemas de processo eletrônico estejam disponíveis de forma ininterrupta, todas as regulamentações permitem que os sistemas deixem de operar, tornando os processos indisponíveis, e pior, sem qualquer previsão do recebimento físico das peças, impedindo o cidadão de acessar o judiciário, especialmente nos casos de indisponibilidade crônica.

b)    Da obrigatoriedade de recebimento dos documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável

A necessidade de anexar documentos às peças processuais está intrinsecamente relacionada com a produção de provas. Esta, por sua vez, constitui “o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo”[16].

O direito fundamental à prova é conteúdo do Devido Processo Legal, e, conforme assevera Eduardo Cambi, tem como objetivo o alcance de uma tutela jurisdicional justa[17]. Sua produção envolve três etapas: (i) requerimento, (ii) admissão e (iii) realização ou produção[18].

No que tange à prova documental, ocorre via de regra, uma simultaneidade dessas etapas, “ou pelo menos uma fusão entre o momento de sua proposição e o de sua produção nos autos. Em geral a parte que pretender fazer prova documental haverá de trazer aos autos, com a petição inicial ou com a resposta”[19].

Com efeito, observa-se que a prova documental, via de regra, pode ser produzida: (a) no momento do protocolo das peças que inauguram a participação da parte no processo ou; (b) posteriormente, acompanhando as demais petições, para provar fatos novos, fazer contraprova ou atender requerimento do juízo.

Sobre o tema, discorre Ovídio Baptista:

Em regra, como vimos, a prova documental deve ser desde logo oferecida pelas partes com a petição inicial, se o autor a requerer, ou com a contestação, caso seja o demandado a propô-la. Mesmo assim, admite-se sempre a juntada de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos momentos processuais acima indicados, ou como contraprova (art. 397 do CPC), bem como provado a parte, que pretende a juntada tardia de algum documento, que ignorava sua existência ou, por motivo de força maior, fora impossível sua produção tempestiva. Mesmo depois de proferida sentença, por ocasião da interposição do recurso de apelação, é admissível a juntada de novos documentos, sempre que a parte pretenda suscitar alguma questão de fato não discutida na instância inferior, por motivo de força maior (art. 517 do CPC).[20]

Necessário se faz distinguir o documento da prova documental. O primeiro, conforme a doutrina, é a coisa que registra um fato, enquanto a prova documental é o meio pelo qual a prova, ou seja, o registro de um fato, é levado ao processo. Alerta Didier que “nem todo documento pode ser inserido no processo por meio da prova documental”, como, por exemplo, um quadro[21]. Assim, se uma coisa é documento e pode ser juntada aos autos[22], ingressará por meio da prova documental, sujeitando-se ao seu modo de produção.

Observa-se que, no sistema processual atual, não há qualquer censura prévia, por parte do magistrado, em relação a produção de provas documentais, uma vez que esta se dá no momento do protocolo, quando se esgotam as etapas do “requerimento” e da “produção”. Já a etapa da “admissão” dessas provas que poderá ser posteriormente analisada pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, de acordo com o sistema da persuasão racional[23], adotado pelo ordenamento pátrio.

Nesse sentido, pertinentes as colocações do doutrinador Oliveira Junior: “não se pode vedar a produção probatória por razões abstratas ou argumentos lineares, porquanto, geralmente, a aferição da credibilidade e da eficácia objetiva de determinado meio de prova somente é possível após sua realização”[24].

Com efeito, nosso ordenamento atribui ao causídico a responsabilidade de produzir os documentos no momento do protocolo da inicial ou da resposta, bem como quando peticionar informando a ocorrência de fato novo:

Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Ademais, as partes também devem observar o disposto no art. 14, do CPC:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

Portanto, cabe à parte julgar quais provas são indispensáveis para comprovar os fatos que alegam, anexando-os às suas peças, e é dever do advogado fazê-lo no momento correto.

Ora, se nosso ordenamento determina que a parte, ao peticionar requerendo a produção da prova documental, deve, naquele momento, juntar aos autos os documentos[25], e a Lei 11.419/06 dispõe que, em sendo inviável tecnicamente a digitalização do documento para que se efetue o protocolo, este deve ser apresentado em secretaria/cartório no prazo de 10 dias, não se pode falar em condição ou restrição para o seu depósito.

Afinal, é dever do advogado fazê-lo, sob pena de preclusão[26], cabendo ao magistrado, posteriormente, avaliar o conteúdo da prova, em respeito à determinação, cristalina, do art. 11 da Lei do Processo Eletrônico, cujo parágrafo 5º é expresso: “os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias”.

Observa-se ainda que a determinação supra não se aplica apenas à documentos físicos. Por decorrência lógica, acaso o protocolo do documento já digitalizado seja inviável devido ao grande volume[27] (arquivo em tamanho que supere os limites de protocolo do sistema), deve-se permitir a apresentação deste em mídia digital (CD ou pendrive) para que seja juntado diretamente ao processo.

Desse modo, a negativa do cartório em receber os documentos, ou a imposição de qualquer restrição por parte do magistrado, tal como imposição de dia e hora para o depósito dos documentos, violaria o direito à prova, a ampla defesa e a própria disposição do art. 11, §5º da Lei do Processo Eletrônico.

Com efeito, estando o judiciário vinculado ao princípio da legalidade, e não havendo restrição por parte da legislação, bem como considerando que o direito à prova é garantia fundamental que assegura o devido processo legal, tem-se que verificada a impossibilidade técnica de digitalização é dever do advogado, sob pena de preclusão, depositar os documentos em até 10 dias, sem que possa o juiz impor-lhe qualquer restrição.

 

IV. Estudo de caso

Não é o escopo deste estudo esgotar a análise de todas as resoluções e normativas vigentes nos Tribunais pátrios, analisar-se-á, contudo, a Resolução nº 17/2010[28] do TRF da 4ª Região, uma vez que, a pretexto de regulamentar os procedimentos de sua competência, inova em matéria processual, verbis:

Art. 12

§ 1º A petição inicial deverá ser juntada em arquivo/texto específico, nos formatos indicados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e assinada digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006.

§ 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega.

a) A inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir a juntada física. Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos.

b) Admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento em secretaria ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito.

c) Os documentos permanecerão arquivados em secretaria até o trânsito em julgado da sentença.

d) Vencido o prazo da alínea anterior, dar-se-á ciência à parte de que os documentos deverão ser retirados em 30 dias.

e) Não sendo retirados, as secretarias processantes ficam autorizadas a eliminar os documentos físicos que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo documentos históricos.

§ 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas da presente resolução, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.

A autorização legal para que os Tribunais editem regulamentos, disposta no artigo 18[29] da Lei 11.419/2014, não confere a estes poder para editar normas de caráter processual, mas apenas procedimental e desde que em conformidade com as características de cada projeto de informatização, em homenagem à liberdade administrativo-financeira que gozam os Tribunais.

A norma editada pelo TRF4 é aplicada em Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná e tende a ser replicada por outros Tribunais, especialmente aqueles que adotaram o sistema e-PROC como o Tribunal de Justiça do Tocantins.

No caso das limitações insculpidas nas alíneas “a” e “b” do Artigo 12 da Resolução 17/2010 do TRF4, há flagrante ilegalidade uma vez que a norma processual vigente (Lei 11.419/2014) impôs como única condicionante a comunicação do fato na peça a que se vincula a complementação.

Com efeito, não poderia a supracitada resolução impor, na alínea “a”, a necessidade de aguardar o deferimento da juntada física, porquanto, conforme já explanado, a lei não só autoriza como determina que a parte apresente os documentos em cartório, sob pena de preclusão.

Portanto, em caso de indeferimento da juntada da prova documental com base na alínea “a” da citada norma administrativa, o magistrado imporá à parte o ônus da preclusão violando as garantias da ampla defesa e o direito à prova, uma vez que não será colacionado aos autos no momento oportuno o documento que a parte tinha conhecimento e posse[30].

Observa-se também que a aplicação literal do texto do regulamento é ainda mais restritiva ao constitucional direito de ampla defesa, uma vez que a alínea “b” impede a juntada complementar de documentos eletrônicos, permitindo apenas a juntada de documentos físicos.

Ora, a limitação do sistema do Tribunal Regional em gerir grandes volumes de informação não pode ser fator impeditivo do exercício do direito de defesa, de modo que se o protocolo se tornar inviável devido ao grande volume, deve-se aceitar a entrega do documento eletrônico por meio de mídia digital.

Aqui há que se fazer a distinção quanto aos tipos de documentos juntados em petição complementar, nos termos do parágrafo 5º do art.11 da Lei 11.419/2006:

a)    Os documentos impossíveis de serem digitalizados por sua característica física devem permanecer em cartório, à disposição das partes e do juízo[31], sendo devolvidos ao final do processo.

b)    Quanto aos demais é preciso considerar que:

i.      os documentos apresentados no formato digital por motivo de grande volume devem ser anexados ao processo;

ii.     os documentos passíveis de digitalização apresentados em meio físico devido ao grande volume devem ser convertidos para o formato eletrônico.

Portanto, tem-se como obrigatória a juntada aos autos dos documentos eletrônicos e aqueles passíveis de digitalização, pois texto da lei 11.419/2006 em estudo apenas informou um procedimento de superação dos limites de tamanho e formatos adotados nos sistemas de informatização do Judiciário, sem jamais restringir o direito à ampla defesa.

 

V. Conclusão

Conclui-se, assim, que a regra do art. 11, §5º da Lei do Processo Eletrônico (nº 11.419/06) é norma processual e como tal não pode ser alterada por regulamento administrativo, ainda que fundado no artigo 18 do mesmo diploma. Trata-se de norma garantidora dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por viabilizar a apresentação de prova documental apesar das limitações dos sistemas de processo eletrônico adotados pelos Tribunais.

A liberdade de que desfrutam os Tribunais para regulamentar procedimentos e parametrizar sistemas não pode ser confundida com autorização legal para legislar em matéria processual. E, mesmo nestes casos, a parâmetros utilizados pelos sistemas para impor quaisquer restrições ao peticionamento deve ter como único motivador os limites tecnológicos dos sistemas.

Por fim, notou-se que conceitos como “grande volume” e “inviabilidade técnica” devem ser compreendidos à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a realidade do usuário médio dos sistemas, a fim de resguardar as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como o fundamental direito à prova.

 

VI. Bibliografia

AMENDOEIRA JR., Sidnei. Manual de Direito Processual Civil, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012.

DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – vol. 2. 8ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2013.

GONDIN RAMOS, Gisela. Princípios Jurídicos. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de; DUARTE, Bento Herculiano. Princípios do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

 

*José Vitor Lopes e Silva

Advogado, inscrito na OAB/SC sob o nº 23.700, graduado pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/SC, cursando Pós-Graduação em Direito Empresarial no Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC), professor permanente da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB/SC).

*Marina Gondin Ramos

Advogada, inscrita na OAB/SC sob o nº 31.599, e na OAB/DF sob o nº 42.229. Graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (2011), Pós-Graduada em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV (2012). Cursando Pós-Graduação em Direito Processual Civil no Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Secretária-Geral do Conselho Jovem da OAB/DF, Membro da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante da OAB-DF, Coordenadora de Mídias e Publicações da Escola Superior de Advocacia – ESA/SC (2013-2015), membro da Comissão de Direito e Tecnologia da OAB/DF e integrante da Equipe de Multiplicadores do PJe da OAB/DF.



[1] OLIVEIRA JUNIOR, 2012. p. 41.

[2] GONDIN RAMOS, 2013. p. 420-421.

[3] Conforme dispõe a jurista Gisela Gondin Ramos, “O Devido Processo Legal, pois, conforme explanado, atua sobre o trinômio vida, liberdade e propriedade, através de uma série de garantias que conferem segurança aos indivíduos, protegendo-os contra os arroubos autoritários do poder. Substancialmente informado pela ideia de justiça, de proteção de direitos e de adequação ao ordenamento, ele só se concretiza quando efetivamente atendidas estas exigências. São tantas as suas manifestações, que se torna extremamente dificultosa a tarefa de enumerá-las. (…) Assim, a par de tudo quanto expressado até aqui, nos pareceu mais apropriado listar os princípios que, conquanto se encontrem atrelados ao Princípio do Devido Processo Legal, receberam um destaque especial na Carta Magna”. Ao Princípio do Devido Processo Legal a doutrinadora vincula os princípios do Juiz Natural, da Presunção da Inocência, da Ampla Defesa, do Contraditório, da Licitudade das Provas, do Duplo Grau de Jurisdição, da Irretroatividade das Leis, da Celeridade Processual e da Motivação das Decisões.  (GONDIN RAMOS, p. 427-428).

[4] OLIVEIRA JURNIOR, 2012. p. 41.

[5] REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.6.2008, DJe 7.8.2008

[6] “5. O processo vive um momento sensível, que é a transição do peticionamento em papel para o eletrônico. Devemos todos contribuir para o constante aperfeiçoamento do processo digital, mas de forma prudente e judiciosa, lembrando que o processo é, acima de tudo, um instrumento de pacificação social. Nesse sentido, sempre que houver fundada dúvida acerca da tempestividade de peças processuais, deve-se prestigiar seu conhecimento, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 6. Provimento do recurso, para afastamento da revelia.” (TJ-RJ – AI 0056138-31.2013.8.19.0000, Rel. Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, 7ª CAMARA CIVEL, DJ de 13/03/2014)

[7] RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA (SISTEMA E-DOC). LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. As Leis n os 9.800/99 e 11.419/06 que dispõem sobre o sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais e sobre a informatização do processo judicial, respectivamente, não estabelecem ressalvas quanto ao número de páginas dos documentos quando transmitidos eletronicamente. Assim, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário do reclamado pelo fato de o documento conter mais de 40 páginas, cerceou o direito de defesa da parte, pois onde a lei não limita não pode o intérprete fazê-lo. Recurso de revista a que se dá provimento.

(TST – RR: 16227820125100006, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 16/05/2014)

[8] Conforme dicionário Houaiss: “Hardware: conjunto dos componentes físicos (material eletrônico, placas, monitor, equipamentos periféricos etc.) de um computador  p.opos. a software”; “Software: coleção de programas, procedimentos e documentação que controla ou desempenha alguma tarefa em um sistema de computação  p.opos. a hardware”. Disponível em: http://houaiss.uol.com.br/

[9] kilobyte ou megabyte: unidades de medida de informação.

[10] O que, infelizmente, leva a situações esdrúxulas nas quais ambas as instâncias possuem processo eletrônico, mas a parte é obrigada a imprimir o processo originário e efetuar o protocolo físico na segunda instância. Mais adequado seria se o sistema trouxesse a opção de importar cópia dos autos do processo de primeira instância no momento do protocolo.

[11] “3. A quantidade/extensão dos documentos anexos à petição inicial, acarreta a necessidade da juntada eletrônica de milhares de documentos, aplicável a exceção prevista no art. 11, § 5º, da Lei 11.419/2006.” (TJAC, AgI 1000667-77.2014.8.01.0000, Rel. Des. Eva Evangelista, DJ de 08/10/2014)

[12] A depender da limitação do Tribunal.

[13] Pontos por polegada (PPP; em inglês dots per inch, DPI) é uma medida de densidade relacionada à composição de imagens, que expressa o número de pontos individuais que existem em uma polegada linear na superfície onde a imagem é apresentada. Também é comum encontrar referências a essa densidade pelo termo “resolução de imagem” ou simplesmente “resolução”. A resolução é indicada pela composição da densidade horizontal e vertical, que podem ser iguais ou diferentes. De maneira geral, quanto maior o número de pontos por polegada, mais detalhada e bem definida é a imagem. (WIKIPEDIA  http://pt.wikipedia.org/wiki/Pontos_por_polegada acessado em 11/10/2014 às 16:37)

[14] Regra para anexos do Gmail  https://support.google.com/mail/answer/6584?hl=pt-BR acessado em 11/10/2014 às 17:03

[15] Artigo do conceituado site CNET.com que compara os limites totais de armazenamento e arquivos dos principais serviços online para guarda de documentos eletrônicos (storage)  http://www.cnet.com/news/onedrive-dropbox-google-drive-and-box-which-cloud-storage-service-is-right-for-you/ acessado em 11/10/2014 às 17:10

[16] GRINOVER, 2009, p. 373

[17] CAMBI, Eduardo apud DIDIER JR, 2013. p. 19

[18] AMENDOEIRA JR., 2012. Item 33.6

[19] SILVA, 2008, p. 300.

[20] Idem, p. 300

[21] DIDIER JR, 2013, p. 151

[22] “Assim, se a coisa é um documento e deve ser apreciada diretamente pelo juiz, ingressará nos autos como prova documental, sujeitando-se ao seu modo de produção. Nos casos, porém, em que (i) essa coisa representa um fato, mas não se insere no conceito de documento ou (ii) mesmo sendo um documento, não é possível o seu ingresso nos autos, ou ainda (iii) sendo documento e sendo possível o seu ingresso nos autos, isso é feito indiretamente, no curso de outro meio de prova (perícia, por exemplo), deve-se adotar um outro procedimento de colheita da prova (…)” (DIDIER JR, 2013, p. 152)

[23] “O sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento, é o acolhido em nosso direito, que o consagra através do art. 131 do Código de Processo Civil (…). Persuasão racional, no sistema do devido processo legal, significa convencimento formado com liberdade intelectual mas sempre apoiado na prova constante dos autos e acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio que conduziram o juiz à conclusão”. (GRINOVER, p. 377)

[24] OLIVEIRA, 2012, p. 61

[25] Salvo exceções, quais sejam, quando a juntada se destinar a fazer prova de fatos supervenientes (art. 303 e 462 do CPC) ou para contrapô-los (art. 397, CPC); quando se destinar à demonstração de questão de fato que não pode ser deduzida na primeira instância por motivos de força maior (art. 517, CPC); quando o documento estiver em poder de repartição pública (Art. 399, CPC); ou quando estiver na posse da parte adversária (art. 355, CPC). (DIDIER JR., 2013, p. 192-193)

[26] PRECLUSÃO. PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. Não tendo sido os documentos juntados aos autos no momento oportuno, e à míngua de comprovação de fato superveniente que justifique a sua apresentação tardia, encontra-se precluso o direito. (TRT-5 – RO 0047700-80.2005.5.05.0341, Des. Rel. Alcino Felizola, 3ª. Turma, DJ 10/05/2006)

[27] “Tendo em vista que as Leis nºs 9.800/99 e 11.419/2006 não trazem nenhuma restrição quanto ao número de páginas a serem enviadas eletronicamente, e que a Instrução Normativa nº 30/2007 delimita apenas o tamanho do arquivo digital a ser transmitido, -por operação-, é de se concluir que, ao impor limitação não prevista em lei, o não conhecimento dos embargos à execução resultou em cerceamento de defesa. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR: 323000720055050024, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 19/12/2013)

[29] Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

[30] Conforme determinam os artigos 396 e 283 do CPC.

[31] “Considerando que os documentos de pág. 109/111 não comprovam a publicação do Edital de Citação por serem acima de tudo ilegíveis, nos termos do art. 232, III, § 1º, do CPC, uma vez que consistem em documentos de difícil digitalização, os quais devem permanecer em cartório com fins de consulta pelas partes sempre que necessário, conforme o disposto no art. 11, § 5º, da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte autora para apresentação de aludidos documentos. Comprovada publicação e certificado o decurso do prazo do Edital sem manifestação, fica, desde já, decretada a sua revelia, nos termos do art. 319, do CPC, além de nomeado, em seu favor, como Curador Especial, o Defensor Público Ronney da Silva Fecury, a qual deverá ser pessoalmente intimada para, independentemente de compromisso, promover a defesa. Intimar.”(Justiça do Estado do Acre, Proc. n º 0003783-76.2012.8.01.0001, DJ de 02/10/2014)

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, José Vitor Lopes e; RAMOS, Marina Gondin. Da apresentação em cartório dos documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, nos termos do art. 11, §5º da Lei do Processo Eletrônico, à luz dos princípios processuais constitucionais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-e-tecnologia/da-apresentacao-em-cartorio-dos-documentos-cuja-digitalizacao-seja-tecnicamente-inviavel-nos-termos-do-art-11-s5o-da-lei-do-processo-eletronico-a-luz-dos-principios-processuais-constitucionais/ Acesso em: 19 abr. 2024