Direito e Tecnologia

Monitoramento Eletrônico dos Presos

Monitoramento Eletrônico dos Presos

 

Alessandra Amato*

 

 

Neste artigo, vamos tratar da polêmica do monitoramento eletrônico dos presos. De um lado estão os que os defendem, argumentando que toda e qualquer alternativa para evitar o aprisionamento é bem-vinda. De outro, os que vêem a medida como um obstáculo à ressocialização do preso.

 

Entre os objetivos dos projetos estão o de aliviar o sistema carcerário, diminuir os gastos dos cofres públicos e contribuir para a reinserção do detento na sociedade de forma vigiada.

 

Vale indagar: será essa tecnologia, por si só, capaz de reinserir um preso na sociedade? Sabemos que a tecnologia está aí para melhorar a vida de todos os cidadãos, mas apenas o seu uso, sem a criação de programas governamentais efetivos que recoloquem o preso no mercado de trabalho, ela não vai funcionar.

 

Já é entendimento consolidado que a criminalidade não será resolvida e combatida com tais medidas e, sim, com a adoção de políticas sociais eficazes, como educação, emprego, saúde e moradia, entre outras.

 

Se hoje a reintegração desses indivíduos à sociedade já é bastante difícil, imaginem se eles andarem com uma pulseira ou tornozeleira de controle. Vai ser o mesmo que andar com um cartaz grudado nas costas declarando: sou prisioneiro, estou em liberdade provisória.

 

Será que o mecanismo não vai discriminar e marcar esses cidadãos perante os outros cidadãos, como se eles carregassem um estigma ou uma doença incurável? É evidente que sim. Esses indivíduos ficarão marcados. O dispositivo será um fator de discriminação e um grande obstáculo para a sua reintegração à sociedade.

 

Cabe ressaltar aqui que é papel dos juízes – ao conceder os benefícios da liberdade provisória, livramento condicional e progressão de regimes, entre outros – observarem a segurança e gravidade das penas, assim como buscar outras medidas eficazes de fiscalização e controle. Avaliando esse aspecto, o monitoramento eletrônico de preso pode representar um endurecimento da pena, caso os juízes condicionem, por exemplo, uma sentença de pena alternativa ao uso da pulseira ou tornozeleira.

 

Ademais, há questões mais emergentes no sistema carcerário que poderiam ser solucionadas com a aplicação da tecnologia. Ela poderia ser aplicada na revista dos familiares dos presos, antes das visitas, acabando com a humilhação de se despirem na frente dos policiais e de outras pessoas, por exemplo.

 

É importante observar também que as inovações tecnológicas devem ser introduzidas dentro de contextos sociais específicos. Não é o caso do Brasil, onde o combate à corrupção dentro do próprio sistema carcerário deveria ser prioritário. Sem isso, o monitoramento eletrônico pode se transformar em mais um instrumento de manipulação e corrupção.

 

Os mencionados projetos se baseiam em modelos antigos de controle social, sem que haja a solução dos problemas genuínos, não excludentes para a crise do encarceramento. A tecnologia, infelizmente, não é a solução para todos os males sociais da humanidade.

 

Por fim, uma breve análise do disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, com relação ao princípio da dignidade humana e ao direito de ir e vir, já nos conduz a uma constatação: o monitoramento eletrônico é inconstitucional.

 

 

* Advogada Civilista e Criminalista/ Educadora (professora de direito) e Escritora de artigos jurídicos publicados em sites e jornais. Escritora de livros e apostilas jurí­dicas. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Especialista em Docência no Ensino Superior.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
AMATO, Alessandra. Monitoramento Eletrônico dos Presos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-e-tecnologia/monitoramento-eletronico-dos-presos/ Acesso em: 28 mar. 2024