Direito Tributário

Reflexões Sobre as Modificações no Julgamento dos Processos Administrativos Fiscais Federais e a MP 449/08

Reflexões Sobre as Modificações no Julgamento dos Processos Administrativos Fiscais Federais e a MP 449/08

 

 

Demes Britto*

 

 

Introdução – Porque da unificação na ótica do Governo

 

A Medida Provisória n° 449, de 02 de dezembro de 2008, em seu artigo 23, altera os artigos 25 e 26 do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, alterando a segunda instância administrativa, com a unificação do primeiro, segundo e terceiro conselho de contribuintes em um único órgão administrativo, que passaria a se chamar Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

 

Tal unificação, tem como justificativa e finalidade agilizar os julgamentos dos processos administrativos, uma vez que o atual conselho de contribuintes possui em estoque mais de 70.000 recursos para serem distribuídos e colocados em julgamento.

 

Em média um recurso administrativo leva 38 meses para ser julgado, com a unificação a proposta é que esse prazo seria reduzido para 6 meses. O número de conselheiros que hoje é de 136 conselheiros passaria a ser de 144, além disso seriam redistribuídos algumas competências no que diz a julgamento de determinados tributos para as Câmaras Turmas  de Julgamento a serem criadas. A câmaras que atualmente possuem 8 conselheiros passariam a ter somente 6 conselheiros, que reduz o debate a respeito das matérias a serem colocadas em julgamento.

 

II – Nomeação de Conselheiros por Entidades Sindicais.

 

Quanto a indicações dos conselheiros além das Confederações, as Centrais Sindicais e outras entidades passariam a também indicar conselheiros para compor o novo tribunal administrativo.  O que já demonstra a real intenção de tirar o direito dos contribuintes em ter um julgamento mais adequado e paritário.

 

III – Agilidade nos Julgamentos – Falsa Justificativa

 

A primeira crítica que se faz é em relação a justificativa de agilizar o julgamento dos recursos administrativos em estoque que hoje montam a 70 mil, mesmo com o aumento do número de conselheiros de 136 para 144, entendo que não seria possível atingir a meta de reduzir o prazo de julgamento para 6 meses. Não há como julgar os recursos em bloco, por matéria, uma vez que cada processo tem a sua particularidade e não pode ser julgado de maneira irresponsável, junto com outro que pode ter provas e argumentos totalmente diferentes.

 

IV – Extinção do Conselho de Contribuintes – Desnecessidade

 

Outra preocupação que devemos ter é em relação a extinção do atual conselho de contribuintes, tribunal administrativo com mais de 80 anos, com jurisprudência consolidada, por um novo tribunal administrativo denominado conselho administrativo de recursos fiscais, o nome já demonstra a real intenção do governo de reduzir as chances do contribuintes de obter sucesso na esfera administrativa. O que bastaria é uma melhor gestão administrativa e operacional do atual conselho de contribuintes e não a criação do novo órgão.

 

IV – Mudança na Jurisprudência com as Modificações que estão sendo efetuadas

 

Outro ponto de reflexão, é que com as mudanças que estão sendo efetuadas, bem como as que já foram efetuadas, como por exemplo a limitação dos mandatos dos conselheiros para no máximo 3 (três), isso resulta em mudança de composição das Câmaras, tendo como consequência mudança na jurisprudência fimada a favor dos contribuintes. Se fizermos uma pesquisa na composição do conselho dos últimos 4 anos, podemos verificar que a maioria dos conselheiros tanto do fisco quantos dos contribuintes é formada de pessoas com pouca experiência de julgamento.

 

Além do mais, com a unificação trazida pela MP 449/08, vários conselheiros antigos, bem como presidentes de Câmara estão se retirando ou se demitindo, uma vez que não querem participar do novo conselho, e se sentiram desprestigiados ao serem transferidos para turmas que não participam da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Isso irá resultar em enormes prejuízos para os contribuinte, que mesmo tendo a participação nos julgamentos de conselheiros representantes dos contribuintes que podem lutar para que autos de infrações absurdos não sejam mantidos, o fisco tem como ás na manga o famoso voto de qualidade, ou seja se der empate, o voto do presidente que é do fisco vai a favor da União, o que resultaria em manutenção dos autos de infrações lavrados.

 

Se o contribuinte não conseguir mais ter sucesso na esfera administrativa, isso irá resultar em uma avalanche de processos na esfera judicial, o que iria tumultuar e travar o Poder Judiciário, que ficaria assoberbado de casos para serem julgados e decididos.

 

 

V – Impactos das Mudanças da MP 449/08 e o novo regimento interno

 

Outro exemplo de que o Governo está colocando  os carros na frente dos bois, é que a Medida Provisória nem foi convertida em Lei, e já foram publicadas várias Portarias por parte do Ministério do Fazenda, criando o CARF. Caso essa parte da MP não for convertida em Lei, como ficariam essa modificações já implementadas, isso resultaria em graves perdas para os contribuintes e para o próprio governo.

 

Tanto isso é verdade, que no mês de abril, não haverá sessões de julgamentos no CARF ou Conselho de Contribuintes, uma vez que há uma indefinição se o novo órgão irá ou não ser criado.

 

Além do mais, o novo regimento interno do CARF também não foi publicado uma vez que estão em compasso de espera para a aprovação ou não do novo tribunal administrativo. O novo regimento a ser implementado pode vir a trazer graves resultados para os contribuintes, conforme demonstramos acima.

 

VI – Conclusões

 

Uma das soluções seria a manutenção do antigo Conselho de Contribuintes, através da criação de novas Câmaras ampliando assim os julgamentos dos recursos, poderia-se criar 5 novas Câmaras no 1 conselho (3 de pessoas jurídicas e 2 de pessoa física); 4 novas Câmara no 2 conselho (2 para IPI, CPMF e PIS e COFINS e 2 para constribuições previdenciárias) e 2 Câmaras no 3 conselho, totalizando 11 novas câmaras, com pequenas modificações em seu regimento interno, bem como uma melhor gestão administrativa e operacional, o acumulo de recursos a serem julgados iria diminuir de maneira significativa.

 

 

* Advogado e Professor de Direito Tributário,Pós-Graduado em Direito Tributário Material pela Universidade de São Paulo (USP) e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário (IBET). Especialista em Processo Judicial Tributário pela Associação de Estudos Tributários (APET).

 

Como citar e referenciar este artigo:
BRITTO, Demes. Reflexões Sobre as Modificações no Julgamento dos Processos Administrativos Fiscais Federais e a MP 449/08. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/reflexoes-sobre-as-modificacoes-no-julgamento-dos-processos-administrativos-fiscais-federais-e-a-mp-44908/ Acesso em: 28 mar. 2024