Direito Tributário

Competência e capacidade tributária

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

2.1 Competência Tributária x Competência para legislar sobre direito tributário

2.2 Aspectos gerais à luz da CRFB/88 e legislação correlata

2.3 Tipos de competência

2.3.1 Competência tributária privativa

2.3.2 Competência tributária comum

2.3.3 Competência tributária cumulativa

2.3.4 Competência especial

2.3.5 Competência residual

2.3.6 Competência extraordinária

2.4 Bitributação e bis in idem

3. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

3.1 Legislação pertinente: CRFB/88 e CTN

4. CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

1. INTRODUÇÃO

Na pesquisa que se apresentará serão articulados os fundamentos da competência e da capacidade tributária ativa, fomentando suas principais características, pontos mais importantes e conteúdo de essencial conhecimento para que se fixe melhor o entendimento sobre essas duas atribuições dadas ao entes políticos, por nossa Constituição Federal de 1988.

Ao iniciar os estudos feitos sobre a competência tributária, veremos a diferença ocorrente entre essa e a competência para legislar sobre direito tributário que, em algum ponto, já foram feitas confusões sobre as duas possibilidades.

Comentando depois sobre seus aspectos gerais, se examinará o que propriamente significa esse poder dado pela CRFB/88, sua titularidade, características pertinentes, principal meio normativo para que seu desenvolvimento aconteça, sentidos amplo e restrito e etc., colocando sempre que se demonstrar necessário, proposições de doutrinadores renomados sobre o respectivo tema tratado. Mais adiante, se entenderá os tipos de competência e a variedade de designações que a competência tributária adquire, de acordo com o tipo que estamos falando. Compreender-se-á sendo assim, que serão classificadas como formas de competência tributária: privativa, comum, cumulativa, residual, especial, e extraordinária.

Na capacidade tributária ativa, veremos a relação que essa apresenta para com a competência tributária, informando através das fundamentações do que essa quer dizer, como acontece esse evento e o que a diferencia da competência que se analisou em parágrafos alhures.

Por meio de uma linguagem clara, objetiva e determinada, se transparecerá ao leitor que aqui se dispôs a entender tal assunto, como se desenvolve mediante suas várias características a competência e a capacidade tributária, representando por isto, suas importâncias e identidades que contribuirão para que o melhor entendimento sobre seus instrumentos jurídicos tributários, sejam construídos ao final dessa pesquisa, nutrindo o conhecimento daqueles que não compreendiam esse assunto.

2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

2.1 Competência Tributária x Competência para legislar sobre direito tributário

Primeiramente ao iniciarmos a pesquisa sobre o instituto da competência tributária, interessante se apresenta, demonstrarmos a diferenciação entre competência tributária e competência para legislar sobre direito tributário, para que nenhuma confusão seja materializada ao leitor de primeira viagem.

A competência para legislar sobre matéria de direito tributário, é o poder que a Constituição Federal de 1988 proporciona, para que se realiza atividades acerca de tributos e outras relações de cunho jurídico. É também chamada de concorrência concorrente e tem fundamentação legal no art. 24 da CRFB/88. ALEXANDRE (2016, p. 194) comenta que essa é “(…) a competência genérica para traçar regras sobre o exercício do poder de tributar”. Essa é de cunho geral.

A segunda competência, que é a qual iremos tratar nessa pesquisa, é o poder que a CRFB/88 atribui para que se edite leis que possam instituir tributos. A partir do momento que se possibilitou a competência para legislar sobre direito tributário, o ente da União Federal criou o Código Tributário Nacional, e foi realizando a competência tributária que se possibilitou a instituição de impostos e entre outros muitos tributos. Essa é de cunho específico.

2.2 Aspectos gerais à luz da CRFB/88 e legislação correlata

Como se entendeu, em curta síntese nos parágrafos acima, a nossa Carta Magna de 1988 não propriamente cria tributos mas, assegura legalmente a competência para os entes políticos assim fazerem, por intermédio de leis próprias. Portanto, competência tributária vai ser esse poder que a Constituição possibilita à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de editar por meio de seus próprios dispositivos, a instituição de tributos. SABBAG (2015, p. 408) diz que essa competência será “(…) a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária”. Uma vez que como formula MAZZA (2015, p. 418) “nunca o tributo é criado pela Constituição Federal, por emenda constitucional, pelas Constituições Estaduais ou por Leis Orgânicas Municipais”.

Essa atribuição dada pela CRFB/88, não é uma medida impositiva, mas tão somente facultativa, porque o seu exercício assim o é, no qual os entes poderão escolher dentre seus variados critérios de caráter político, econômico etc., se instituirão determinado tributo ou não. O art. 153, inciso VII da CRFB/88 que configura o tributo do Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF –, é de competência da União Federal mas o legislador ordinário até hoje, nunca tipificou sua criação, representando a característica da não-obrigatoriedade existente no âmbito da competência tributária.

Transparecer-se-á como meio normativo a lei ordinária, em regra, para se instituir impostos qual seja seu âmbito: federal, estadual ou municipal. No caso dos tributos federais, admite-se ainda a criação das exações por meio de medidas provisórias e em casos excepcionais, como para se fixar empréstimos compulsórios, IGF, impostos residuais etc., a instituição por lei complementar; nesses casos em que a criação ocorre por lei complementar, somente essa poderá processar atividade jurídico-tributária. Esses aspectos quando o instrumento normativo, serão exemplificados nos tipos de competências.

A competência tributária ostenta as características da indelegabilidade, privatividade, incaducabilidade, inampliabilidade, irrenunciabilidade e facultatividade, esse último, explicado anteriormente. No que e confere ao seu caráter de inalterabilidade e irrenunciabilidade observa-se uma facultatividade. Essa competência legislativa será conferida às entidades federativas, apresentando como titularidade as pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta, não podendo ser transmitida a outras entidades.

A característica da privatividade como bem explica MAZZA (2015, p. 423) “(…) significa que a competência atribuída a determinada entidade federativa exclui seu exercício pelas demais pessoas políticas”. A irrenunciabilidade comentará que como a atribuição para que os entes políticos possam criar leis que instituam tributos é constitucional, não existe a possibilidade de por exemplo, uma lei do ente federativo proporcionar a renúncia de tais poderes. Na inampliabilidade, entenderemos que os entes de direito público da Administração Direta, são vedados por realizar por sua própria vontade o aumento de suas competências tributárias conferidas.

A incaducabilidade faz direta referência ao art. 8.º do CTN: “O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído”. Relatando que não se existe prazo para que ocorra o exercício da competência tributária, no qual ocorrendo seu desuso, essa não se extingue nem é transferida para o domínio de uma outra entidade.

No art. 7º do CTN enxergamos a característica da indelegabilidade que a competência tributária transparece, como consta no moldes da lei:

Art. 7.º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3.º do art. 18 da Constituição

Percebemos pela leitura da norma imperativa, a exceção que o corpo da lei traz quanto a capacidade tributária ativa – de caráter meramente administrativo –, quando disponibiliza o legislador, os verbos “arrecadar”, “fiscalizar” e “executar”. Para que se entenda a referida exceção, temos que compreender os dois sentidos que advém da competência tributária, são eles: o sentindo estrito e o sentido amplo.

No sentido estrito, vemos que a competência que a CRFB/88 garante aos entes é política, pois aqui entenderemos que o Código atribui poder para que os entes possam editar lei que institua tributo e seus diversos elementos de extrema importância – alíquotas, fatos gerados, fatos contribuintes, bases de cálculo. Essa competência, figurando com caráter político, é indelegável, tanto expressa como dispõe o art. 7º do CTN como tacitamente, nos moldes do art. 8º do mesmo código.

O sentido amplo abrange as funções de instituir, arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços atos ou decisões administrativas em matéria tributária. No sentido amplo, essa competência tributária é indelegável somente na atividade de se editar leis para instituir tributos. Já as outras funções de arrecadar, fiscalizar e executar, demonstram-se por ser delegáveis; apresentando como função indelegável somente a primeira atribuição, sendo o poder de editar lei instituidora do respectivo tributo.

Comumente entende-se que competência tributária e capacidade contributiva andam juntas e por isso se encontram estabelecidas na mesma pessoa que institui a exação e concretiza os atos que da sua administração requerem porém, nem toda vez isso ocorre. Aquele ente que obtém a competência pode demandar a capacidade ativa para outra pessoa de direito público, seja esse ente que ela irá transferir a capacidade ativa político ou administrativo.

O § 2.º do art. 7.º do CTN aduz ainda, sobre a possibilidade de a delegação feita poder sofrer revogação em qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que obtinha a competência e tinha delegado a capacidade ativa a outra pessoa.

2.3 Tipos de competência

O legislador constituinte ao estabelecer o parâmetro para atribuir as classificações à competência tributária, repartiu essa competência se tratando de tributos vinculados – fato gerador é definido quando se observa uma atividade estatal específica – e tributos não vinculados – aqui o fato gerador tem situação que nada condiz com nenhuma atuação estatal.

Essa atribuição de competência feita pelo legislador, no qual entrega tais poderes às pessoas jurídicas de Direito Público tem base legal, como se analisará nos arts. 153 a 156 da CRFB/88, definindo portanto a letra da lei, sobre o que cada ente poderá e consequentemente não poderá instituir tributo.

Nos vinculados, por existir uma atuação do Estado específica e ser possível identificar os contribuintes favorecidos, a regra se concordou em garantir a competência ao ente responsável pela atividade mediante o fato gerador é constituído. Nos tributos de caráter não vinculado, como não se analisa a atuação estatal específica, a CRFB/88 teve de selecionar o ente que adquiriria tal competência. A competência por essa forma se classificará em: privativa, comum, cumulativa, especial, residual e extraordinária.

2.3.1 Competência tributária privativa

O CTN em seu art. 16 traz a característica de os impostos serem tributos não vinculados, esses mesmos, evidenciarão por terem sua competência pela CRFB/88 de forma privativa, conferindo ao ente da União, Estados e Distrito Federal, Município e Distrito Federal a instituição privativa de seus respectivos impostos. Qual seja, em nenhuma das hipóteses vão poder instituir quais forem os impostos os referidos entes todavia, apenas aqueles dispostos privativamente. Dissertando sobre essa competência tributária privativa, AMARO (1991, p. 95) elucida que é aquele “(…) poder para criar impostos atribuída com exclusividade a este ou àquele ente político”.

O art. 153 da CRFB/88 expõe os incisos que competirão de maneira privativa ao ente da União Federal instituir impostos:

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – renda e proventos de qualquer natureza;

IV – produtos industrializados;

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI – propriedade territorial rural;

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar

A lista desses impostos federais que serão de atribuição de competência privativa da União, não se transparece como exaustiva, significando que além de instituírem impostos – II, IE, IR, IGF, IOF, IPI, e ITR – sobre as situações anteriormente citadas, esse ente ainda apresentará competência privativa sobre os Empréstimos Compulsórios, como ilustra o art. 148 da CRFB/88 e Contribuições Especiais, como preconiza o art. 149, caput, da Carta Magna de 1988.

Os Estados e o Distrito Federal terão competência privativa, como informa o art. 155 da CRFB/88, para que possam instituir impostos acerca:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III – propriedade de veículos automotores

Os impostos do IPVA, ITCMD e ICMS serão dessa maneira, de competência privativa dos Estados e Distrito Federal.

O art. 156 desse mesmo Código, declara aos Municípios e Distrito Federal, poderem instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de crédito a sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar

Se destacando como sendo esses impostos o IPTU, ITBI, e ISS.

Ainda denotando como competência privativa, vemos que a contribuição sociais para custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos seus servidores, serão atribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios para instituírem tais cobranças, sendo privativa em cada esfera, como consta o art. 149, § 1.º da CRFB/88. A Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) será, também de competência privativa do Município e Distrito Federal, (art. 149-A, CRFB/88 – EC n. 39/2002).

2.3.2 Competência tributária comum

Indica-se que os fatos geradores das taxas e contribuições de melhorias – tributos vinculados – são atividades que cometem especificamente a pessoa jurídica do Estado ou seja, a participação estatal. Sendo assim, não se atentou em estipular na CRFB/88 quem se denominaria competente para estabelecer as instituições desses tributos, pois se trata de questão de lógica elementar que fossem implicitamente esse. Explicitamente, a Constituição atribui à União, Estados, Municípios e Distrito Federal a competência comum para instituir taxas e contribuições de melhoria, desde que esse tenha se comprometido em entregar tal prestação, aparecendo nos dispositivos do arts. 145, inciso II e III e art. 149, § único, da CRFB/88. ALEXANDRE (2016, p. 205) fomenta nesse sentido que:

O ente que prestar serviço público e divisível ou exercer o poder de polícia cobra a respectiva taxa; aquele responsável pela realização de obra pública da qual decorra valorização de imóvel pertencente a particular tem competência para instituir a contribuição de melhoria decorrente

Direciona-se então, o entendimento com base nos ensinamentos doutrinários, logrando em dizer que mediante a omissão da Constituição por serem atividades típicas do Estado a instituição de taxas e contribuições de melhoria, atribuísse a esse a competência tributária comum.

2.3.3 Competência tributária cumulativa

Salienta o art. 147 da CRFB/88 que “competem a União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais”. O referido artigo dessa forma, discorre sobre a competência cumulativa destinada ao Distrito Federal e à União. Narra MAZZA (2015, p. 422) que “recebe esse nome a competência atribuída a determinada entidade federativa quando pode arrecadar seus tributos privativos e, simultaneamente, também os de outra entidade”.

Ante a vedação proporcionada pelo art. 32 da CRFB/88 no qual norteia que o Distrito Federal não vai poder se dividir em Municípios, esse ente acumulará competências dos Estados e Municípios; ele terá poderes para instituir os três impostos estaduais contidos no art. 155 e os três municipais vistos no art. 156, ambos da Constituição. Graças a essa competência, a capital brasileira ainda poderá criar taxas e contribuições de melhoria, terá competência para contribuição previdenciária de seus servidores e COSIP. Semelhante a essa regra, enuncia o conteúdo do art. 18, § 2.º da CRFB/88 e art. 18, inciso II do CTN.

Os demais impostos estaduais que caberiam como de incidência aos Territórios Federais, hoje inexistentes, e também os impostos municipais que se destinariam no caso de o Território não ser dividido em Municípios, cabem ambos, à competência cumulativa da União.

2.3.4 Competência especial

Essa competência se fundamenta na instituição dos empréstimos compulsórios, visto no art. 148 e também, nas contribuições especiais, catalogadas no art. 149, ambos da CRFB/88. Apontando-se também, a previsão do art. 149-A do mesmo código, ao aplanar que Municípios e Distrito Federal possam instituir Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP. Essa competência se torna necessária nas palavras de SABBAG (2015, p. 415) “justificando-se tal classificação pelo fato de terem subsistido, durante largo período, inúmeras polêmicas acerca da natureza tributária desses dois tributos”, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

2.3.5 Competência residual

Ao se instituir exação (tributo) discrepante daquele que já existe, tem-se a ocorrência da competência residual; AMARO (2008, p. 95) “diz-se residual, a competência (atribuída a União) atinente aos outros impostos que podem ser instituídos sobre situações não previstas”.

A União apresentará competência residual para instituir por lei complementar – e não por medida provisória – novos impostos – art. 154, inciso I – ou novas contribuições sociais – art. 195, § 4.º – desde que exprimam como características para essa implementação: não serem cumulativos e não terem fato gerador ou base de cálculo já existentes na CRFB/88.

Aponta-se em um segundo momento, ser de competência residual dos Estados-membros instituir taxas e contribuições de melhoria, esse entendimento entretanto, é de parte da doutrina.

2.3.6 Competência extraordinária

A competência extraordinária da União, será para instituir “na iminência de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária”, ou seja, o imposto extraordinário de guerra – IEG, como alui o art. 154, II, CRFB/88. O dispositivo do art. 76 do CTN pauta o entendimento nesse sentido, de igual forma. Por ser criado por intermédio de lei ordinária, tal situação, não veda que a instituição possa se dar por medida provisória. Para que esse imposto seja instituído SABBAG (2015, p. 419) deve-se ter um “(…) contexto restritivo: guerra externa, iminente ou eclodida, e não uma mera “guerra civil”. Logo, o contexto que esse imposto extraordinário será desenvolvido será o para situação de beligerância, sendo por tempo determinado (temporário), não observando os princípios da não cumulatividade, exclusividade das competências impositivas, anterioridade e nonagesimal, podendo ser estabelecido mesmo com bases de cálculos e fatos geradores de impostos já existentes.

O inciso II do artigo 154 dá autorização expressa, ao enunciar que este imposto será instituído compreendido ou não na competência da União, para que ocorra, como posteriormente se perceberá, a bitributação e bis in idem.

2.4 Bitributação e bis in idem

As duas situações acontecem quando a mesma situação é configurada na norma positivada como fato gerador de mais de uma ocorrência tributária.

Avista-se bis in idem no momento em que um ente, como por exemplo a União, edita variadas leis criando diversos tributos que advém do mesmíssimo fato gerador; a título de informação, tal expressão significa “duas vezes a mesma coisa”. No Direito Brasileiro, não exibe-se nenhuma vedação para que esse evento possa ocorrer todavia, é importante se atentar para os requisitos que transpõe a perpetuação da competência residual, com relação a União Federal, uma vez que essa para poder instituir ou criar novos impostos deve manifestar bases de cálculos e fatos geradores diferentes daqueles já existentes na CRFB/88, não sendo cumulativos e devendo se instituir via lei complementar (CRFB/88, art. 154, I); essa regra também vale como se apurou em parágrafos alhures, para criação de novas contribuições sociais.

Por isso, como bem explana RAMOS (2016, p. 208) “A regra restringe a possibilidade de bis in idem, porque impede a União de usar a competência para “clonar” um imposto que já se encontra na sua competência”.

A bitributação acontecerá quando dois entes distintos cobrarem tributos se tratando do mesmo fato gerador. Diferente do evento do bis in idem, a bitributação em regra é proibida no Brasil, no qual ocorrendo as situações que lhe configuram, trata-se tal “movimentação” como conflitos aparentes de competência.

Apesar de ser vedada sua atuação no Direito Brasileiro, existirão duas situações que serão permitidas, mesmo configurando bitributação; sendo portanto, exceções à regra da impossibilidade de sua ocorrência. A primeira será a prevista no art. 154, II da Constituição que comenta a possibilidade de a União criar impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência. Logo, a União poderá criar por exemplo, um ICMS – imposto estadual, descrevendo dessa forma uma bitributação, porque o ICMS estaria sendo cobrado pelo mesmo fato gerador por dois entes distintos, União e Estado-membro. Note-se que se caso o imposto cobrado extraordinariamente fosse um Imposto de Renda extraordinário, estaríamos aqui, num caso de bis in idem, porquê um mesmo ente – a União – estaria cobrando dois impostos.

O segundo caso em que a bitributação é permitida, são as transações abrangendo países diferentes, dando ênfase à temática da tributação da renda. Para que fique melhor esclarecido, ocorre a legitimação dessa bitributação por exemplo, quando uma pessoa que reside no Brasil recebe capital de atividade praticada no Uruguai, no qual os dois países terão direito de cobrar desse rendimento, imposto correspondente ao que essa pessoa recebeu. Pode-se vedar que essa bitributação ocorra, apenas por meio de tratado internacional, o que não se observa entre esses dois países – Brasil e Uruguai – uma vez nosso país não mantendo tratados com o Uruguai para que se possa barrar a bitributação nos casos relacionados à renda.

3. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

3.1 Legislação pertinente: CRFB/88 e CTN

A capacidade tributária ativa vai surgir graças a atividade da competência tributária, pois possui natureza administrativa e relaciona-se diretamente com as ações de arrecadar e fiscalizar tributos e executar leis, serviços, decisões administrativas em matéria tributária (caput. art. 7.º da CRFB/88). Essa vai ser delegável, podendo figurar de uma pessoa jurídica de direito público a outra.

Por essa transferência poder acontecer, observa-se em nosso país a existência da cobrança atribuída pelo ente da União Federal no qual algumas autarquias podem realizar, como o CREA, CRC, CRECI e etc., podem conceder de seus contribuintes – profissionais – através de suas contribuições, sejam essas de caráter corporativo ou administrativo, nos moldes do art. 149, caput. E também, naquelas contribuições arrecadadas pelos sindicatos, como mostra o art. 7.º, ambos da CRFB/88.

Ademais, a pessoa jurídica de direito público que receber da União essa atribuição de poder instituir tributos, se apresentará como o sujeito ativo da relação jurídica-tributária, uma vez que agora detém o poder de criar tributo, assim consta o art. 119 do CTN. No que enseja os comentários dessa capacidade tributária, claramente se mencionará o evento da parafiscalidade, característica vista no âmbito das contribuições especiais (art. 149, caput, CRFB88), que acontece quando no espaço no qual se determina a capacidade tributária ativa, se legalmente fixa-se que os recursos das autarquias responsabilizadas por tal atribuição federal, poderão ser usados de forma livre, com o objetivo de se atingir o que a Constituição previu.

Não obstante, essa capacidade tributária poderá ter sua função administrativa figurada por pessoa jurídica ou física, de direito público ou privado, exercendo como se constatou poderes de fisco, sendo passível de delegação por lei, como previstos nos eventos da parafiscalidade e contribuições pelos sindicatos.

4. CONCLUSÃO

Compreendeu-se na pesquisa em que se estudou os aspectos referentes a competência e capacidade tributária previstas em nosso ordenamento jurídico. Foram contemplados as características, efeitos, implicações e etc., realizando de forma constante suas relações com a Constituição Federal de 1988 e a legislação correlata existente no direito brasileiro.

Entendeu-se no âmbito da competência tributária que essa se diferencia do poder para legislar sobre matéria de direito tributário, porque uma vez essa última sendo uma competência concorrente normatizada no art. 24 da CRFB/88 de cunho geral, aquela é específica e possui variadas ramificações. Explanou-se o fundamento de que essa atribuição dada por nossa Carta Magna de 1988 aos entes políticos para estes poderem instituir ou criar tributos através de leis próprias é indelegável, privativa, facultativa, incaducável, inampliável e irrenunciável.

Comentando sobre os sentidos estrito e amplo dessa competência, percebeu-se que o estrito é aquele ligado ao caráter político, que se denominará por ser indelegável aos outros entes. O sentido amplo será, de acordo com o art. 7.º do Código Tributário Nacional as funções que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal obtém para arrecadar, executar, fiscalizar e instituir em suas atividades usuais, sendo que dessas quatro atribuições constitucionais, apenas a função de instituir tributos será indelegável. Nos tipos de competência, fixou-se o entendimento no qual existem seis principais classificações existentes: a competência privativa, comum, cumulativa, residual, especial e extraordinária.

Na capacidade tributária ativa elucidou-se o fato pelo qual essa advém da competência tributária, possui caráter meramente administrativo, pode ser figurada por pessoa jurídica ou privada, de direito público ou direito privado, obtendo em suas atribuições de arrecadar, executar e fiscalizar a possibilidade de delegação a outro ente político ou administrativo, transparecendo como exemplos da ocorrência dessa capacidade o evento da parafiscalidade, visto nos aspectos das contribuições especiais e nas contribuições pelos sindicatos.

Ao leitor atento e interessado em abranger e expandir seu conhecimento jurídico tributário, objetivou-se essa pesquisa, em demonstrar de uma forma didática, conteudista, clara e gradativa, os principais pontos de temas tão comuns no dia a dia dos contribuintes do sistema tributário. A competência tributária deixou claro que a Constituição não cria exações mas, confere poderes para que os entes assim o façam por meio de suas leis, contribuindo através de uma, das muitas informações – como essa – contidas no corpo da pesquisa em páginas alhures, para a construção ou fortalecimento dessa temática de extrema importância.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, R. Direito Tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

AMARO, L. Conceito e classificação dos tributos. Revista de Direito Tributário, n. 55, São Paulo: RT, 1991.

AMARO, L. Direito tributário brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. DF: Edições Câmara, 2014.

YAMASHITA, D. Direito tributário: uma visão sistemática. São Paulo: Atlas, 2014.

GRUPENMACHER, B. T. Tributação e direitos fundamentais. In: FISCHER, O. C. (Coord.). Tributos e direitos fundamentais. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2004.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – São Paulo: Saraiva, 2015.

SABBAG, E. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.

TORRES, R. L. A legitimação da capacidade contributiva e dos direitos fundamentais do contribuinte. In: SCHOUERI, L. E. Direito tributário. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2003.

VADE MECUM SARAIVA / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. – 20. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2015.

YAMASHITA, D. Direito tributário: uma visão sistemática. São Paulo: Atlas, 2014.

Como citar e referenciar este artigo:
NETO, Bernardo Araújo Castelo Branco. Competência e capacidade tributária. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/competencia-e-capacidade-tributaria/ Acesso em: 19 abr. 2024