Direito Tributário

Princípio Republicano e Desdobramentos Tributários

RESUMO

O presente trabalho pretende abordar a distinção entre os conceitos de República como forma de governo e como ideal de Estado, analisando alguns dos impactos trazidos pelo reconhecimento do chamado Princípio Republicano no Brasil na esfera tributária.

Palavras-chave: DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO REPUBLICANO. IGUALDADE TRIBUTÁRIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

ABSTRACT

The present work intends to work on the distinction between the concepts of Republic as a form of government and as standard of State, analyzing some of the impacts derived from the Republican Principle in the tax area.

Keywords: TAX LAW. REPUBLICAN PRINCIPLE. TAX EQUALITY. CONTRIBUTIVE CAPACITY.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1 O ESTADO E A REPÚBLICA BRASILEIRA

1.1 Estado e Governo

1.2. O Brasil como República

2 O PRINCÍPIO REPUBLICANO

2.1. República, ideal e forma de governo

2.2. Principais Características do Princípio Republicano

2.3. República e Igualdade

CONCLUSÃO

BIBLIOGRAFIA

INTRODUÇÃO E COLOCAÇÃO DO TEMA

O sistema jurídico é o conjunto de normas jurídicas interdependentes e dispostas hierarquicamente. A exemplo da lição de Kelsen, as normas jurídicas inferiores, exaradas pelos próprios particulares (como os contratos) buscam seu fundamento de validade naquelas normas que são hierarquicamente superiores. Estas, por sua vez, buscam seu fundamento de validade em normas superiores até chegarmos ao topo da pirâmide (desprezando-se, aqui, a norma hipotética fundamental), onde se encontra a Constituição Federal.

A Constituição Federal ocupa posição hierárquica máxima em nosso ordenamento jurídico. Não existe nenhuma norma jurídica que lhe seja superior. Obriga a todos, agentes públicos e privados, sem qualquer distinção.

É na Constituição Federal que se encontram as bases do ordenamento jurídico, de forma que até a mais singela das portarias deve buscar, ao menos mediatamente, seu fundamento na Constituição.

Ocorre que, mesmo dentro das normas jurídicas constitucionais, existem algumas cuja relevância, em decorrência de sua alta carga axiológica, da essencialidade dos valores que protegem, ocupam uma posição jurídica mais elevada que as demais. São essas normas os verdadeiros alicerces sob as quais se constrói o ordenamento jurídico.

A essas normas, dotadas de alto grau de generalidade e abstração, consagradoras de valores essenciais ao nosso ordenamento jurídico, denominam-se princípios jurídicos. Os princípios jurídicos, ademais das características já expostas, são o fator de aglutinação e racionalidade do sistema jurídico. Sem que existissem, o ordenamento jurídico seria um mero repositório de textos legais independentes, cuja interpretação ficaria ao sabor do intérprete, sem que qualquer norte lhe fosse dado.

Retomando a ideia de que os Princípios são o alicerce sob os quais se constrói o ordenamento jurídico, no ordenamento jurídico brasileiro, dois Princípios Jurídicos em especial se destacam nessa posição, a saber: o Princípio Republicano e o Princípio Federativo. Quer dizer isso que, mesmo os demais princípios, sejam eles implícitos ou explícitos, decorrem diretamente ou indiretamente desses dois primeiros. Por isso, entendemos correta a afirmação de que estamos diante de dois sobreprincípios.

Trataremos em nosso trabalho do primeiro desses Princípios (Republicano). Em uma primeira leitura, a República pode ser entendida meramente como um sistema de governo, oposta ao regime monárquico. Contudo, o Republicanismo, do qual decorre o Princípio Republicano demonstra tal entendimento ser limitado.

O Princípio Republicano, ainda que decorrente da forma de governo adotada, possui valoração própria, servindo de verdadeiro ideal de Estado.

Nas próximas páginas pretendemos, após uma breve contextualização histórica da República no Brasil, apresentar as principais características do Princípio Republicano, apontando, quando possível, os impactos tributários dele decorrente.

1 O ESTADO E A REPÚBLICA BRASILEIRA 

1.1 Estado e Governo

Desde Aristóteles, já se vislumbrava o ser humano como um animal social, sendo seu agrupamento em sociedade algo natural. Esse agrupamento humano, ainda que natural, cresce em complexidade com o tempo, criando a necessidade de um Estado que organize e ordene a vida em sociedade.

O Estado, portanto, pode ser definido como a estrutura organizada de poder a ação, que desempenha a função de garantir entre os homens uma convivência ordenada de forma harmoniosa e segura, sobretudo a manter a paz e a segurança jurídica[1].

É, então (o Estado), uma comunidade, como qualquer outra, particularizada, pela sua organização jurídica. O traço distintivo entre uma comunidade e um Estado é justamente a organização jurídica, que acaba por dotar as normas jurídicas de uma eficácia específica.

Assim, ao passo que um indivíduo descumpridor de uma norma social terá como sanção, se tanto, o isolamento social, o descumpridor de uma norma jurídica submete-se a procedimento sancionatório (seja ele civil ou penal) conforme regras pré-estabelecidas e com a possibilidade do uso legítimo da força pelo ente estatal.

O Estado é o responsável por aglutinar um conjunto de indivíduos, sujeitando-os (bem como, nos Estados modernos, ele próprio) a uma ordem jurídica específica. Nos modernos Estados Democráticos de direito, o Estado não só está sujeito a uma ordem jurídica que o obriga, como também está sujeito a perseguir os desígnios da população, mormente aqueles consagrados em sua carta magna.

Ao Estado cabe ao mesmo tempo, editar normas jurídicas de cumprimento obrigatório (Poder Legislativo), executar suas atribuições determinadas conforme essas normas jurídicas (Poder Executivo), levando a cabo, inclusive as sanções penais e cíveis cabíveis, bem como julgar eventual conflito entre cidadãos (Poder Judiciário). Em regimes monárquicos, admite-se ainda a existência de um quarto poder, o chamado Poder Moderador, cuja atribuição seria, em uma posição neutra, ajustar e regular os demais poderes.

Sendo o Estado, como vimos, uma comunidade juridicamente organizada, é esperado que exista, com maior ou menor grau de extensão, um texto legal positivado que aborde os temas mais caros aos seus membros. Modernamente, tais normas são encontradas na Constituição.

Dentre os temas frequentemente trazidos pela Constituição encontra-se a forma de governo. Ora, como dissemos, o Estado, sendo uma construção jurídica, é, portanto, uma construção humana. Não há Estado onde o ser humano não o constrói. Assim é que em uma ilha isolada do restante do planeta, onde alguns poucos habitantes convivem de forma harmônica, sem que exista uma organização jurídica, podemos falar na existência de uma comunidade social sem que se possa falar na existência de um Estado.

Sendo uma criação humana e, sendo as realidades humanas tão díspares e mutáveis no curso do tempo, é natural que as diferentes populações tenham encontrado diferentes formas de organização do governo no curso da história. A forma de governo pode ser definida como “a organização das instituições que atuam o poder soberano do Estado e as relações entre aquelas instituições[2]”.

A forma de governo, portanto, regula a disputa pelo poder político (trazendo regras sobre a ascensão ao poder, por exemplo); seu respectivo exercício (exe. periodicidade do mandato) e o relacionamento entre administradores e administrados (exe. limitações ao poder constitucional de tributar).

A forma de governo não se confunde com a forma de Estado (unitária ou federal) ou com o sistema de governo (dos quais são mais notáveis o presidencialismo e o parlamentarismo).

Voltando à forma de governo, desde Platão, praticamente não há escritores políticos relevantes que não tenham dedicado parte de sua obra à classificação de sua tipologia. Tais classificações, em geral, possuem dois aspectos. Por vezes temos uma função essencialmente denotativa, extraídas da mera observação e experiência do autor (uma espécie de catálogo) e ora apresentam também uma função conotativa, buscando classificar os governos como bons ou maus, adequados ou inadequados.

Norberto Bobbio sintetiza os juízos de valor mais tipicamente exaradas pelos cientistas políticos dedicados a identificar as formas de governo:

“Considero útil dizer ainda algumas coisas sobre o uso axiológico. Diante da variedade das formas de governo são possíveis três tomadas de posição: a) todas as formas existentes são boas; b) todas as formas existentes são más; c) entre as formas de governo existentes, algumas são boas, outras são más[3]”.

Tipicamente, as classificações acerca das formas de governo se focam sobretudo no número de participantes de forma direta ou indireta no exercício das decisões fundamentais de caráter jurídico e político, agregando-se, por vezes, o caráter ético do governo como critério de classificação.

Comecemos pelo historiador grego Heródoto[4], no século VI a.C., que descreve em seu livro “Histórias” um diálogo imaginário entre três personagens (Otanes, Megabises e Dário), no qual discutem acerca da melhor forma de governo para a Pérsia após a morte do Rei Cambises[5]. Na ocasião, mais de um século antes das sistematizações que viriam em Platão e Aristóteles, já se mencionavam as três formas de organização do Estado que, de forma persistente, apareceriam nos escritos políticos: monarquia; aristocracia e democracia[6].

Assim, já em Heródoto, podemos identificar uma segregação da forma de governo conforme o número de participantes nas decisões fundamentais do Estado. Se cabíveis a um só participante, estamos diante de uma monarquia; se cabíveis a um número restrito, estamos diante de uma aristocracia e, finalmente, se estamos diante da totalidade (embora, evidentemente, a noção de direito ao voto da época fosse significativamente mais restrita) dos cidadãos, estamos diante de uma democracia.

Passando adiante, também Platão se ocupou de classificar as formas de governo. De fato, em seu livro “A República”, diálogo narrado em primeira pessoa, cujo personagem principal é Sócrates, há um tentativa de construir uma forma de governo ideal.

Para Platão, a polis ideal seria aquele em que existe uma composição harmoniosa e ordenada de três classes de homens: os governantes filósofos, os guerreiros e os encarregados dos trabalhos produtivos. Diferentemente do que ocorre no diálogo imaginário prescrito por Heródoto, em que os participantes reconhecem virtudes e vícios em cada uma das formas de governo, Platão enxerga em todas as formas de governo por ele analisadas (timocracia, oligarquia, democracia e tirania) como más (sendo a única boa, aquela desenhada por ele, explicitada acima).

Platão, em outra obra, “O Político”, agrega um senso de justiça para classificar as formas de governo. Assim, um regime monárquico pode deteriorar-se em uma tirania; uma aristocracia pode deteriorar-se em uma oligarquia e uma democracia pode deteriorar-se em uma forma de governo da plebe sem lei nem freio.

Aristóteles por sua vez traria a teoria clássica das formas de governo (a qual o autor chama de ploteia). Sua obra “A Política” serviria de base para diversos outros autores, sem alterações significativas até o dia de hoje. A exemplo de Platão, Aristóteles também agrega à classificação dos tipos de governo um caráter valorativo (como governo) agregado a um caráter pessoal (quem governa). Neste sentido a seguinte passagem:

“Uma vez que a constituição e governo significam a mesma coisa e o governo é o poder soberano da cidade, é necessário que o poder soberano seja exercido por um só, por poucos ou pela maioria. Quando um só, poucos ou a maioria exercem o poder em vista do interesse comum, então se dão necessariamente as constituições corretas; quando um, poucos ou a maioria o exercem em seu interesse privado, então se dão os desvios […] quando se propõe o bem comum; quando a massa dirige o governo em vista do bem público, dá-se a esta forma de governo o nome de politeia, com que se designam em comum todas as constituições […]. As degenerações das precedentes formas de governo são a tirania, em relação ao reino, a oligarquia, em relação à aristocracia, e a democracia, em relação à politeia. De fato, a tirania é o governo monárquico exercido em favor do monarca, a oligarquia visa ao interesse dos ricos, a democracia ao dos pobres; mas nenhuma destas formas visa à utilidade comum[7]”.

Interessante notar que nos escritores gregos, não se vislumbra uma forma de governo “republicana”. Esse termo somente vem a ser adotado alguns séculos mais tarde, na obra mais famosa de Maquiavel, “O Príncipe”. Nesta obra, logo nas linhas de abertura este afirma que “todos os estados, todos os domínios que tiveram e tem império sobre os homens foram e são repúblicas ou principados[8]”. A principal característica da república residiria na falta de um chefe de Estado ligado a uma dinastia ou fundador da mesma.

Aparece em Maquiavel a primeira menção ao termo república como forma de governo. A tripartição vista por Aristóteles (monarquia; aristocracia e democracia, com suas correspondentes deteriorações) torna-se um dualismo: repúblicas (que compreenderia a democracia e aristocracia) e principados (que, evidentemente, faz as vezes da monarquia de Aristóteles). Maquiavel afasta o aspecto valorativo da classificação das formas de governo, restringindo sua análise ao aspecto quantitativo.

Também Rousseau, em sua obra “Do Contrato Social”, vislumbra três formas de governo:

“O soberano pode, de início, confiar o depósito do governo ao povo em conjunto ou à maioria do povo, de modo a haver maior número de cidadãos magistrados que simples cidadãos particulares. Dá-se a essa forma de governo o nome de democracia.

Ou pode então restringir o governo entre as mãos de um pequeno número, de sorte a haver maior número de cidadãos particulares que de magistrados, e esta forma de governo recebe o nome de aristocracia.

Finalmente, pode o soberano concentrar todo o governo em mãos de um magistrado único, do qual todos os demais recebem o poder. Esta terceira forma é a mais comum de todas, e chama-se monarquia, ou governo real”[9].

Na sua leitura, a escolha entre a forma de governo mais adequada seria guiada sobretudo pela extensão territorial do Estado[10]. Assim, uma democracia direta seria mais adequada aos territórios pequenos, uma aristocracia seria o regime mais adequado aos territórios médios e os grandes territórios se beneficiariam mais de uma monarquia.

Montesquieu, debruçando-se sobre a classificação das formas de governo no livro “O Espírito das Leis” classifica os governos de forma tripartite, admitindo a existência de governos republicanos, monárquicos e despóticos. O governo republicano seria aquele em que “o povo, como um todo, ou somente uma parcela do povo, possui o poder soberano”, ao passo em que na monarquia “um só governa, mas de acordo com leis fixas e estabelecidas” e no despótico, o um só governa “sem leis nem freios, arrasta a tudo e a todos segundo sua vontade e seus caprichos”.[11].

Feita essa breve digressão acerca de alguns autores importantes no conceito da teoria do Estado, duas observações nos cabem. A primeira é a de que, todos, sem exceção, admitem o regime monárquico como sendo possivelmente um regime virtuoso, não qualificando a república necessariamente como um regime superior. A segunda é a de que, nesse momento, o conceito de república ainda nos parece mais restrito a simplesmente uma forma de governo, muitas vezes confundida com a democracia ou oligarquias e não tanto ligado a um ideal de Estado.

Isso viria a mudar com a evolução dos regimes monárquicos europeus em regimes absolutistas. A partir de então, o que se vê, sobretudo com o movimento iluminista, culminando na Revolução Francesa, é uma associação da “República” a um movimento libertador das pretensões ditatoriais estatais.

Como ensina DALLARI[12], “desde o século XVIII, muitos teóricos e líderes pregavam a abolição da monarquia, considerada um mal em si mesma, não lhes parecendo que bastasse limitá-la por qualquer meio”.

Neste sentido, interessante a crítica de Thomas Jefferson em carta datada de 1.788 e endereçada a George Washignton, ambos futuros presidentes dos Estados Unidos da América:

“I was much an enemy to monarchies before I came to Europe. I am ten thousand time more so, since I have seen what they are. There is scarcely an evil known in these countries, which may not be traced to their king, as its source, nor a good, which is not derived from the small fibres of republicanism existing among them. I can further say, with safety, there is not a crowned head in Europe, whose talents or merits would entitle him to be elected a vestryman, by the people of any parish in America[13]”.

Ora, neste momento parece que temos uma inflexão. Influenciado pelos ideais da Revolução Francesa e pela própria independência dos Estados Unidos da América o ideal de República deixa de ser simplesmente uma forma de organização de Estado, para tornar-se um ideal de governo, uma filosofia de Estado. Voltaremos a esse tema posteriormente com mais detalhes em momento posterior, quando tratamos do Princípio Republicano.

Fato é que modernamente, a maior parte dos países democráticos, encontra-se sujeito a um regime republicano, restando poucos regimes monárquicos (43, quando da conclusão desse trabalho). Ainda, de se notar que algumas características típicas de um ideal de governo Republicano foram absorvidas pelos regimes monárquicos, sobretudo naqueles que inquestionavelmente vivem em sólidos estados de Direito, como Bélgica, Japão, Inglaterra e Noruega.

Assim, se outrora as monarquias se caracterizavam por uma ausência de participação popular na eleição dos governantes, já não é mais possível afirmar isso em relação às monarquias parlamentaristas modernas, em que o monarca se mantém como chefe de Estado, passando o papel de chefe de governo a um primeiro-ministro, eleito de forma indireta pela população.

É natural que as monarquias tenham incorporado alguns elementos das repúblicas. Esse movimento de concessões da monarquia em prol de valores republicanos nos parece inevitável. Essa necessidade de limitação dos poderes do Rei, tipicamente é classificada como tendo seu início com a Carta Magna, em 1.215. Sucessivas concessões foram feitas para garantir a sobrevivência do regime, sobretudo em uma Europa que vive franca ebulição com a Revolução Francesa (1.789) e ascensão de um governo republicano nos Estados Unidos da América (1.776).

Feita essa introdução acerca das formas de governo, adotaremos aqui a definição de República apresentada Geraldo Ataliba[14], que a classifica como “o regime político em que os exercentes de funções políticas (executivas e legislativas) representam o povo e decidem em seu nome, fazendo-o com responsabilidade, eletivamente e mediante mandatos renováveis periodicamente”.

1.2. O Brasil como República

O processo de proclamação da República, decorrência de um complexo processo histórico acabou por decretar o fim do curto Regime Monárquico brasileiro em 15 de novembro de 1889, consagrando o Marechal Deodoro da Fonseca como primeiro presidente da República dos Estados Unidos do Brasil.

Não pretendemos alongar-nos demasiadamente sobre o tema, uma vez que o objeto de nosso estudo não é a história do Direito. Entendemos, contudo, ser importante contextualizar, ainda que de forma breve, a transição entre o regime monárquico e o regime republicano, inaugural de uma nova forma de governo e, consequentemente, um novo regime constitucional.

Entendemos ser importante essa contextualização pois, acreditamos que o Estado, sendo criação humana, varia no tempo e no espaço. O mesmo se aplica à República. Nosso estudo, portanto, será centrado na República do Brasil, nos moldes atualmente consagrados pela Constituição Federal de 1.988. Essa breve digressão nos permitirá entender minimamente o processo histórico que nos leva ao panorama atual.

Seguindo adiante em nossa narrativa, dois grupos foram particularmente relevantes no processo de esvaziamento do poder imperial que precederam sua queda, quais sejam, o exército e população civil. As pressões de tais grupos, como veremos, acabaram por deixar um poder monárquico isolado e incapaz de reagir.

Com a chegada da família imperial Portuguesa ao Brasil, em 1.808, lentamente se inicia um processo de profissionalização e organização do exército. Esse processo de crescente importância dos militares no cenário político nacional acelera-se sobretudo com o fim da Guerra do Paraguai (1864-1870), em que as tropas se encontram com efetivos reforçados e equipamentos notavelmente melhorados, sobretudo se comparados com a Guarda Nacional[15], cada vez mais enfraquecida e mantida apenas como tropa de defesa interna da ordem.

Ainda decorrente da Guerra do Paraguai, surge uma pressão cada vez maior, inclusive por parte do próprio exército, pela já tardia abolição da escravatura. Esse movimento, a exemplo do que ocorre na abolição da escravatura nos Estados Unidos da América, tem relação direta com o fato de brancos e negros combaterem juntamente nas guerras (lá, a de Secessão, aqui, a do Paraguai), não sendo mais tolerável a escravidão a partir de então.

De fato, somente quase cem anos depois da abolição da escravatura no Haiti[16], o Brasil, vergonhosamente, se tornaria o último país independente das Américas a tomar semelhante medida, já no crepúsculo do Império, com a assinatura da conhecida Lei Áurea, em 1.888.

Essa resistência à escravidão por parte dos militares se torna evidente quando em 1887, quando o Clube Militar, sob a presidência do futuro presidente Deodoro da Fonseca se recusa abertamente a capturar negros fugidos do cativeiro. A esse teor, enviam carta para a Princesa Isabel, alegando que “a liberdade é o maior bem que possuímos sobre a terra; uma vez violado o direito que tem a personalidade de agir, o homem para reconquistá-la é capaz de tudo; de um momento para o outro ele, que antes era um covarde, torna-se um herói […] É impossível, Senhora, esmagar a alma humana que quer ser livre[17]”.

Contribuem ainda para a crescente insatisfação do exército os inúmeros boatos de que o Governo Monárquico, estaria a transferir para o distante Amazonas batalhões inteiros, bem como de que estaria dotando a Guarda Nacional (que poderia fazer frente ao exército em eventual revolta), de equipamentos mais modernos do que aqueles da tropa de linha.

Somar-se-ia ainda a insatisfação o fato de que Dom Pedro II, já doente aos idos de 1.887, não possuía herdeiros homens, levando a um cenário em que, como descreve Marcello Cerqueira “ninguém, então, acreditava que o Império pudesse sobreviver à morte do segundo Imperado; a ideia de um Terceiro Reinado jamais fora colocada seriamente[18].

De outro lado, também as manifestações e levantes populares contra o Império, conquanto não se possam dizer uniformes em seus propósitos e regulares em ocorrência, já datavam de longa data, sejam na forma de movimentos armados ou políticos. Dentre esses, ganharam destaques alguns movimentos como a Revolução Pernambucana (1817); Cabanagem (1835) e a Sabinada (1837).

A República era, portanto, um desejo crescente tanto entre os civis quanto entre os militares.

O desfecho dessa insatisfação e das pressões populares e do exército torna-se então inevitável, culminando com a proclamação da República por Deodoro da Fonseca, que se auto proclamava um “monarquista moderado”, em 15 de novembro de 1.889 e o exílio da família Real[19] em dezembro do mesmo ano.

Ainda no mesmo dia da revolução, e de forma a espantar definitivamente a monarquia, foi editado o Decreto no. 1º, de 15 de novembro de 1889, que logo em seu artigo 1º determina que “fica proclamada provisoriamente e decretada como forma de governo da nação brasileira a República Federativa”. A despeito da redação do Decreto, que diz ser a república federativa uma forma provisória de governo, a história trataria de demonstrar que o provisório perduraria até os dias de hoje.

A primeira Constituição do período Republicano, contudo, haveria de aguardar pouco mais de um ano, sendo somente promulgada em fevereiro de 1.891, fortemente influenciada por um aspecto liberal americano. Paulo Bonavides sintetiza algumas das alterações ocorridas com a inauguração desse novo momento Constitucional: 

“A declaração de direitos trouxe, por sua vez, inovações consideráveis. Explicitou-se que a República não admitia privilégios de berço e desconhecia foros de nobreza. Igualmente, extinguiram-se as “ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselhos. [..] O aperfeiçoamento liberal de garantia dos direitos da pessoa humana culminou com o artigo 28 da Constituição republicana […] segundo o qual a declaração não excluía outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelecia e dos princípios que consigna […] pedra angular do Estado de Direito […]”[20].

A proclamação da República de 1.981 e a inauguração dessa nova ordem constitucional leva a uma mudança de paradigma, com a troca de um regime de governo cujo poder encontrava-se centrada essencialmente na figura do monarca para um sistema que adota quase que literalmente a tripartição de poderes desenhada por Montesquieu.

Com essa reorganização dos Poderes surge, na República brasileira, a figura de um Presidente da República com amplos poderes, seguindo inspiração do modelo norte-americano. O Poder Moderador, antes exercido na figura do imperador, consagrada no art. 98 da CF/1824 como sendo o de velar “sobre a manutenção da independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos” acaba por transferir-se ao exército[21] é extinto, ao menos sob o ponto de vista formal.

O regime de governo Republicano haveria de se perpetuar até os dias de hoje, sendo consagrado em todas as Constituições posteriores, mesmo quando a própria democracia se viu em crise no âmbito nacional.

2 O PRINCÍPIO REPUBLICANO

2.1. República, ideal e forma de governo

Como já trouxemos, a República é regime político em que os exercentes das funções políticas são eleitos pelo povo, de forma periódica, agindo com responsabilidade. Tal regime de governo, trazido em previsão constitucional logo no artigo inaugural da Constituição de 1.891, se manteve nessa posição em todas as Constituição Subsequentes[22].

Não poderia ser exceção a Constituição Cidadã de 1988 que, proclamando a República logo em seu primeiro artigo, assim dispôs:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos“

Como já dissemos anteriormente, quando pensamos em República, pensamos imediatamente em uma forma de governo que se opõe à monarquia. Pois bem. Ocorre que o fato de o Brasil ser uma República (fato do qual decorre, como consequência, o “Princípio Republicano”), longe de ser meramente um sistema de governo distinto da Monarquia, enseja uma forte carga axiológica e consequências que permeiam todo o ordenamento jurídico.

Neste contexto, a República deixa de ser tão somente uma forma de governo para tornar-se um ideal de governo, uma concepção idealizada dos valores que devem ser perseguidos pelos governantes.

República, aqui, não se confunde nem com liberalismo, nem com democracia, a exemplo do que ocorria nos teóricos políticos que apresentamos no primeiro capítulo, como leciona o professor italiano Maurizio Viroli: “O liberalismo entende a liberdade como ausência de interferência; a democracia identifica a liberdade “no poder de estabelecer normas a si próprios e de não obedecer a outras normas além daquelas estabelecidas a si próprio”; ao contrário, o republicanismo identifica a verdadeira liberdade na ausência de dependência da vontade arbitrária de um homem ou de alguns homens[23].

Essa adoção do conceito de República como ideal de estado (e não mais meramente como forma de governo), vislumbrando que o poder deve ser desempenhado, em última instância pelo povo e para o povo, nos leva a duas conclusões. A primeira, já dita anteriormente, é a de que o ideal Republicano, entendido como ideal de Estado, encarta valores mais amplos do que aqueles que seriam depreendidas caso fossemos limitar a República meramente a uma forma de governo oposta à monarquia. A segunda, é a de que o Republicanismo, como ideal de Estado, pode ter alguns de seus elementos adotados por países cujo regime de governo é monárquico.

Geraldo Ataliba em seu livro República e Constituição realiza um exercício abstrato de desenhar questões associadas ao ideal republicano (e, ao fazê-lo, indica elementos típicos de um regime Republicano), que acredita consagrar desígnios do povo[24]:

“É desejável que o governo responda pelos atos que pratica? Que os homens que vão exercer funções de governo sejam escolhidos pelo povo? Para fins desta escolha é desejável que se apresentem diante do povo, fazendo suas propostas e discutindo suas formulações? Que, no exercício da função, estejam perto do povo? Para fins desta escolha, é desejável que se apresentem diante do povo, fazendo suas propostas e discutindo formulações? Que, no exercício da função estejam perto do povo, de modo a poder seu desempenho ser acompanhado? […] Que a imprensa tenha a mais ampla liberdade de acesso a todas as informações […]?

Ora, se o Princípio Republicano pressupõe a resposta afirmativa a essas questões (e cremos que sim), é forçoso reconhecer a resposta a alguns (ou mesmo todos) desses questionamentos seriam positivas em diversas das monarquias que ainda perduram, algumas das quais, inclusive, desempenhando relevante papel de modelo de desenvolvimento econômico e social (ex. Japão e Suécia).

O professor Cícero Romão de Araújo contextualiza esse conceito de República como ideal de governo:

“Assim, entende-se a república não como um objeto empírico, perfeitamente decantado, mas como um conjunto de práticas no qual seres humanos investidos de um determinado papel, o de “cidadãos”, orientam suas ações para promover certos valores comunitários, entre os quais a liberdade, a igualdade, o império da lei e a própria participação política. […] Portanto, a despeito dos equívocos que a palavra “forma” possa induzir, não se pretende reduzi-la a uma questão de procedimentos e regras do jogo, mas, ao contrário, incorporar em seu significado os valores substantivos que dão sentido às práticas de um regime político”[25].

Ainda, se entendemos o Princípio Republicano como um ideal de Estado, “um modelo moral” (como designa Norberto Bobbio[26]), é natural que os valores perseguidos variem no tempo e no espaço. Traçar e delimitar os ideais Republicanos de um determinado povo demanda profunda uma compreensão de seu contexto histórico, cultural e social. Essa tarefa torna-se ainda mais difícil quando encaremos uma sociedade absolutamente plural, com desígnios tão distintos que podem parecer, em uma primeira vista, inconciliáveis.

Neste ponto, interessante as noções trazidas pelos professores Antônio Cavalcanti Maia e Tarcísio Menezes que, de forma absolutamente crítica, demonstram as mudanças históricas nos paradigmas das Repúblicas, sob a ótica de um determinado grupo político:

“A cultura política de esquerda tenda a ver, hoje, a volta das reivindicações republicanas a cena da ação e do pensamento político como um estreitamento desalentador do horizonte de suas perspectivas e expectativas históricas. Há pouco ainda, definia-se pela exigência da socialização dos meios de produção e da riqueza social; orientava-se pela urgência da revolução socialista. Depois, não faz também muito tempo, ao menos entre nós, viu sua atuação militante efetiva polarizada pela bandeira da democratização da vida social e política, buscando estender a influência e participação populares nas representações institucionais, na repartição da produção social, na vida cultura e nas atividades associativas. Agora, por fim, parece ver-se acuada à defesa, tão somente, de um regime verdadeiramente constitucional e de um efetivo estado de direito, precários (ainda que imprescindíveis) obstáculos à permanente prepotência dos grandes e à ganância sempre crescente dos ricos[27]

Embora concordemos com Bobbio no sentido de que o Republicanismo busca uma “construção moral”, entendemos que tal concepção é limitada. Isso, pois, no Brasil, o Princípio Republicano foi inegavelmente alçado à condição de norma jurídica constitucionalmente positivada, deixando de ser meramente um norte moral, balizador dos desígnios da população, para tornar-se princípio jurídico, de observância obrigatória.

A exemplo do que ocorre com os ideais republicanos (e aqui, encarados sob um aspecto filosóficos), também o Princípio Republicano (como conceito jurídico) irá variar no tempo e no espaço.

Isso pois, com a superação do positivismo jurídico de Kelsen, já não há margem para dissociar em absoluto os conceitos jurídicos de valores axiológicos. Essa concepção é bastante clara em Miguel Reale, que em sua teoria tridimensional coloca o direito como a conjugação de aspectos fáticos (nicho social e histórico), axiológicos (valores buscados pela sociedade) e normativos (aspecto de ordenamento do Direito).

Ora, se o Direito é a conjugação harmônica entre esses três aspectos (fato, valor e norma) e, sendo os dois primeiros mutáveis ao longo do tempo, forçoso é reconhecer que também as características do Princípio Republicano, ainda que inalteradas sob a ótica do Direito Positivo, estão fadadas a ser alteradas com o tempo, na medida em que a própria filosofia republicana se altere, sem que isso prejudique, em absoluto, sua necessária e incondicional observância.

A Filosofia Republicana e o Princípio Republicano, portanto, se entrelaçam e influenciam mutuamente.

Dito isso, no Brasil, o Princípio Republicano, ao lado do princípio Federativo, forma um núcleo que acaba por permear todo o ordenamento jurídico. Isso quer dizer que ao interpretar sistematicamente o alcance de todos os demais princípios e regras existentes no ordenamento jurídico, deve ser tomado em consideração o Princípio Republicano. Nos socorremos uma vez mais a Geraldo Ataliba, que assim discorre sobre o tema:

“Deveras, o princípio republicano não é meramente afirmado, como simples projeção retórica ou programática. É desdobrado em todas as suas consequências, ao longo do texto constitucional: inúmeras regras dando o conteúdo exato e a precisa extensão da tripartição do poder; mandatos políticos e sua periodicidade, implicando alternância no poder; responsabilidade aos agentes públicos, proteção às liberdades públicas; prestação de contas; mecanismos de fiscalização e controle do povo sobre o governo, tanto na esfera federal como estadual ou municipal; a própria consagração dos princípios federal e da autonomia municipal etc.[28]

O que queremos dizer é que, aos moldes prescritos por Kelsen, quando prescreveu que “o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade uma outra norma[29]”, o Princípio Republicano, ao lado do Princípio Federativo, ocupa uma posição de sobreprincípio, servindo de fundamento de validade até mesmo de outros princípios constitucionais. Assim, ao interpretar qualquer outro princípio (e com ainda mais motivo, qualquer regra), a interpretação deve ser feita levando em consideração os desenhos do Princípio Republicano.

Essa é a lição de Roque Antônio Carrazza, quando diz que “na análise de qualquer problema jurídico – por mais trivial que seja (ou que pareça ser), – o cultor do Direito deve, antes de mais nada, alçar-se ao altiplano dos princípio constitucionais, a fim de verificar em que sentido eles apontam[30]”.

Finalmente, passamos à tentativa de identificar algumas das características comuns ao Regime Republicano. Quando possível destacaremos alguns aspectos tributários mais relevantes.

Antes disso, contudo, façamos dois alertas. O primeiro é que, longe de querer exaurir qualquer dos princípios decorrentes do Princípio Republicano, cada qual merecedor de um trabalho individualizado, estamos aqui pretendendo somente explicitar de forma breve, com a finalidade de ressaltar a centralidade do Princípio Republicano no ordenamento jurídico pátrio. O segundo alerta é o de que, quanto ao desdobramento do Princípio Republicano no Princípio da Igualdade, por ser objeto de outro capítulo de nosso trabalho, trataremos aqui brevemente, apenas de forma introdutória, para mais além entrar nas minucias que nos serão pertinentes.

2.2. Principais Características do Princípio Republicano

Nos socorremos e reproduzimos uma vez mais, a lição de Geraldo Ataliba, que define República como “o regime político em que os exercentes de funções políticas (executivas e legislativas) representam o povo e decidem em seu nome, fazendo-o com responsabilidade, eletivamente e mediante mandatos renováveis periodicamente”.

Assim, a primeira característica que se depreende da leitura do excerto acima é de que os exercentes de funções políticas (executivas e legislativas) “representam o povo[31]”. Ou seja, na República, todo o poder emana do povo, sendo este o verdadeiro soberano.

A Constituição Federal de 1.988 logo em seu primeiro artigo consagra esse valor, ao estabelecer que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Se o poder deve ser exercido pelo povo e para o povo, o Estado torna-se então um instrumento, não de perpetuação no poder e enriquecimento de uma ou outra família ou de determinado grupo político, mas sim um instrumento cuja finalidade deve ser, exclusiva e continuamente, a busca pelos objetivos pretendidos pelos titulares do poder político.

Ora, pode-se questionar, afinal, qual o objetivo do povo, titular de todo o poder democrático? Certamente não é uniforme ou tampouco, constante. Uma pesquisa com alguns cidadãos em que se pretendesse identificar os objetivos do povo na capital de São Paulo dificilmente encontraria os mesmos resultados que na capital do Amazonas.

Ocorre que no Brasil, tais objetivos estão cristalizados logo no início da Carta Magna, no art. 3º, a saber: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento regional; erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Assim, salvo emenda constitucional, os objetivos da República Federativa do Brasil, de observância obrigatória por todos os exercentes de poder público, já se encontram identificados e elencados.

Na seara tributária, é possível identificar diversos desdobramento que, em total consonância com o art. 3º da Constituição Federal, veem na tributação instrumentos para a consecução de tais objetivos fundamentais. Vejamos:

Se o objetivo da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade livre dos arbítrios estatais, não se pode admitir que o Estado, utilizando seu poder de tributar, confisque bens dos particulares (Princípio do Não Confisco) ou, ainda, que tribute eventos ocorridos anteriormente à entrada em vigor de uma determinada lei (Princípio da não retroatividade); se buscamos uma sociedade mais justa, torna-se jurídico que aqueles que possuam maior capacidade de financiamento do Estado contribuam de forma proporcionalmente mais acentuada para sua manutenção (Princípio da Capacidade Contributiva); se buscamos uma sociedade mais solidária, é natural e jurídico que se admita uma tributação mais gravosa do IPTU para propriedades que não observem a função social (Função social da propriedade utilizada como fator de quantificação de tributo); se buscamos a redução das desigualdades sociais e regionais, é natural que se garanta um tratamento tributário mais favorecido a regiões menos desenvolvidas do país (sendo o mais clássico exemplo a Zona Franca de Manaus) e daí por diante.

O que estamos a dizer é que, ainda que algum dos princípios constitucionais replicados acima (a exemplo do não confisco) não existisse, seria possível extraí-los a partir do princípio Republicano. Exemplificativamente, ainda que se pretendesse, por reforma constitucional, remover da lei maior o Princípio do Não Confisco, fatalmente este seria depreendido do Princípio Republicano.

Um segundo ponto relevante do Princípio Republicano é a periodicidade dos mandatos. O mandato político, que nada mais é do que o gênero da espécie mandato é a procuração que o povo, titular último do poder político, outorga para que os representantes, democraticamente eleitos, mediante voto secreto e universal, portando-se de acordo e em absoluta consonância com a Constituição e com as leis, busquem dar concretude aos objetivos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

Ora, sob o ponto de vista prático, pouco sentido faria se o povo se reunisse de forma solene, em um assembleia geral constituinte (evidentemente, por meio de representação indireta), elegesse um sistema de governo, uma forma de governo, os objetivos fundamentais da nação, as competências e atribuições de cada um dos poderes para, ao final desse processo, outorgar um procuração definitiva e irrevogável para que os condutores da democracia tomassem as decisões que lhe aprouvessem, sem o compromisso de prestar contas à sociedade em eleições periódicas.

Portanto, a periodicidade dos mandatos, seja do executivo, seja do legislativo, permite aos administrados ajustar os eleitos às suas novas realidades e expectativas. Permite ainda, mediante a promoção de uma espécie de sanção política (com a não reeleição) daqueles representantes que se afastaram dos ideais que prometeram cumprir.

No Brasil, essa periodicidade em regra é de quatro anos, tanto para cargos do executivo, quanto para cargos do legislativo, em âmbito municipal, estadual e federal. Excepciona-se de tal regra o cargo de senador, cujo mandato é de oito anos[32].

Além da responsabilidade que tratamos acima, qual seja, a que tem os representantes do povo de portar-se dignamente em seus mandatos políticos, sob pena de não reeleição, também a República exige que os administradores sejam responsabilizados civil e criminalmente pelos seus atos.

No Estado Absoluto, tinha-se o brocado do “le roi ne peut mal faire, the king can do no wrong”, sendo impossível exigir qualquer ressarcimento causado por autoridade pública. De fato, em muitos Estados monárquicos, até hoje tem-se a ideia da figura do monarca como inviolável[33].

Na mesma linha exposta acima, a Constituição monárquica brasileira trazia em seu artigo 99 que “a pessoa do Imperador é inviolável e sagrada: ele não está sujeito a responsabilidade alguma”.

Com a consagração do Princípio Republicano, o que se está a negar é o poder arbitrário do Estado perante o povo. Não se admite mais um Estado não sujeito à ordem jurídica vigente. “No absolutismo, o poder soberano não encontra qualquer limitação, quer interna, quer externa. Será por isso, insuscetível de qualquer controle[34].

No Brasil republicano, os representantes do povo, democraticamente eleitos, respondem tanto pelas decisões políticas quando por infrações penais cometidas. Na esfera penal, até mesmo o Presidente da República, figura máxima do Poder Executivo, responde diretamente por eventuais malfeitos perante o Supremo Tribunal Federal[35]. Responde também o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, sujeitando-se ao processo de impeachment.

Desnecessário dizer que, se mesmo a figura máxima da República responde criminalmente por seus atos, o mesmo ocorre com todas as demais figuras da República, independentemente de sua posição.

Também no campo civil, o art. 37, §6º da Constituição Federal, garante, ao mesmo tempo, o direito do administrado ser indenizado por danos causados pelas pessoas jurídicas de direito público e direito privado prestadoras de serviços públicos, garantindo-se, contudo, o direito de regresso contra os agentes causadores desse dano. Ou seja, de um lado, garante-se que o administrado não será prejudicado sem o devido ressarcimento pelo Estado e, de outro, garante-se que o Estado, cujo erário nada mais é do que o patrimônio de titularidade do povo, poderá buscar a reparação do dano causado por aquele diretamente responsável.

Por fim, um dos principais signos distintivos da República é a igualdade formal dos indivíduos. No Brasil, essa igualdade está insculpida logo no caput do art. 5º da Constituição Federal, que prescreve serem “todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […].” Trataremos deste ponto em tópico apartado, abaixo.

2.3. República e Igualdade

A noção de República (e aqui existe uma característica dificilmente compatível com regimes monárquicos[36]) não admite qualquer tipo de privilégio fundado em classe, berço ou sexo. Na verdade, as distinções feitas entre os cidadãos, sob qualquer fator de discriminem, somente será justificável se adotado com a finalidade de atender a um desígnio constitucional.

Didaticamente, em matéria tributária, o Art. 150, II, da Constituição Federal estabelece ser proibida a instituição de “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

Vejamos que o que hoje nos parece evidente (a igualdade tributária) é na verdade uma recente conquista. São fartas as tentativas de criação de distinções tributárias, verdadeiros privilégios, na história recente do Brasil. Exemplificativamente, a Constituição Federal de 1.934 isentava do Imposto Sobre a Renda os professores, escritores e jornalistas[37]. De forma semelhante, os magistrados, sob o pretexto da necessidade de “independência funcional” durante longo período resistiram ao recolhimento de tributos sobre seus vencimentos[38].

Mesmo hoje, em um contexto onde a leitura do texto legal parece não permitir ao leitor, ainda que leigo, qualquer dúvida acerca da significação do texto legal, são frequentes as tentativas por parte dos órgãos legisladores usurpar-se do Estado, criando verdadeiros privilégios. Meramente a título exemplificativo, reproduzimos abaixo um julgado em que o Estado da Paraíba concedeu incentivo fiscal em que era possível identificar, pessoalmente, um beneficiário cujo incentivo fiscal corresponderia a 75% do valor envolvido:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. ESPORTES. AUTOMOBILISMO. IGUALDADE TRIBUTÁRIA. PRIVILÉGIO INJUSTIFICADO. IMPESSOALIDADE. LEI 8.736/09 DO ESTADO DA PARAÍBA. PROGRAMA “ACELERA PARAÍBA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A Lei estadual 8.736/2009 singulariza de tal modo os beneficiários que apenas uma única pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa de incentivo fiscal, o que representa evidente violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade. 2. A simples fixação de condições formais para a concessão de benefício fiscal não exime o instrumento normativo de resguardar o tratamento isonômico no que se refere aos concidadãos. Doutrina. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

(ADI 4259/PB, Relator Min. Edson Fachin, DJ 03/03/2016)

É evidente que se de um lado o Princípio Republicano veda a concessão de privilégios tributários, de outro, também veda a tributação mais gravosa de um determinado indivíduo, ou classe de indivíduos. O tributo não pode, em absoluto, ser utilizado como instrumento de penalização de uma determinada classe, quando menos de um único indivíduo.

Veja-se que nossas afirmações acima não pretendem dizer que todos os contribuintes devem submeter-se, sem qualquer distinção, a uma carga tributária uniforme. O que estamos a dizer é que aqueles contribuintes que se encontrem em uma igualdade de condições, realizando os mesmos fatos tributáveis, com a mesma capacidade contributiva, devem suportar os mesmos ônus tributários.

Celso Antônio Bandeira de Mello sintetiza nosso pensamento, tratando dos casos em que existe uma ofensa ao preceito constitucional da igualdade:

I – A norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada.

II – A norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elementos não residentes nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas […].

III. A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados.

IV – A norma supõe relação de pertinência lógica existente em abstrato, mas o discrímen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente.

V – A interpretação da norma extrai dela distinções, discrimens, desequiparações que não foram professadamente assumidos por ela de claro, ainda que por via implícita[39].

Vamos um pouco além. O Princípio da Igualdade, quando lido sistematicamente com a Constituição pátria, acaba por estabelecer que o tributo não deve ser tão somente um instrumento de abastecimento dos cofres públicos, mas sim um instrumento do Estado apto a auxiliar a dar concretude aos fundamentos (entre eles, a dignidade humana) e objetivos (entre eles, a construção de uma sociedade mais justa, com a erradicação da pobreza e com a redução das desigualdades sociais) da República.

Em total consonância com o escrito acima, a Constituição da República vem a consagrar, em seu art. 145, §1, que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte […]”.

O Princípio da Capacidade Contributiva, encarado como um desdobramento do Princípio da Igualdade, nada mais faz do que buscar aproximar as condições materiais em que se encontram os indivíduos.

Neste contexto, escreve Roque Antônio Carrazza:

“[…] Acrescentamos que o princípio da capacidade contributiva hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade e ajuda a realizar, no campo tributário, os ideais republicanos. Realmente, é justo e jurídico que quem, em termos econômicos, quem tem muito pague, proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais imposto do que quem tem menor riqueza. Noutras palavras, deve contribuir mais para a manutenção da coisa pública. As pessoas, pois, devem pagar impostos na proporção dos seus haveres, ou seja, de seus índices de riqueza[40].”

Assim, a inegável positivação da progressividade tributária na Carta Magna, nos parece indicar, ao menos na seara tributária, um afastamento dos ideais de justiça (e como seu desdobramento, igualdade) do movimento libertário, em que essa mesma progressividade tributária (e em visões mais radicais, como a de Murray Rothbard, o próprio tributo) é absolutamente rechaçada.

Nos parece que a igualdade buscada na Constituição brasileira deixa de ser uma igualdade meramente formal, ou seja, uma igualdade perante a lei, para tornar-se em alguma medida uma tentativa de aproximar os cidadãos, promovendo uma igualdade material.

É justamente da capacidade contributiva que se extraem ainda o Princípio da Seletividade (aplicação da capacidade contributiva ao Imposto sobre Produtos Industrializados); Essencialidade (capacidade contributiva aplicado ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) e até mesmo as imunidades.

A leitura da nossa exposição pode passar a falsa impressão de ser fácil a tarefa, seja do intérprete, seja do legislador, de apreender o real conceito do Princípio da Igualdade Tributária. É certo que existem situações absurdas, em que uma mera leitura do texto legal nos trás sentimento de repulsa típico de flagrantes injustiças. De outro lado, a realidade vem nos mostrando que, em uma economia de alta complexidade e globalização, os tributos são componentes relevantes de competitividade e desenvolvimento econômico.

Tal constatação, quando ainda se constata uma necessidade conciliação com o Princípio da Separação dos Poderes, torna ainda mais árdua a tarefa da identificação e interferência do Poder Judiciário em políticas públicas elaboradas pelo órgão competente precipuamente (Poder Legislativo).

Considerando as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, em que nenhum critério de desigualação, per si é inconstitucional, rechaça-se a possibilidade de uma análise apriorística da igualdade/desigualdade de um determinado critério distintivo.

Nos casos em análise, deve o Poder Judiciário tomar em conta, dentre todas as acepções de filosóficas de igualdade possíveis, aquela que se encontra positivada na Constituição Federal de 1.988. Somente à luz desse conceito, deve então, entendendo o espírito da lei, apreender eventuais inconstitucionalidades que lhe fulminam.

CONCLUSÃO

O Princípio Republicano, de um lado, consagra uma forma de Estado, entendida como aquela oposta à forma Monárquica de governo, em que, de forma singela, é possível afirmar que a maior divergência restaria na existência ou não de uma monarca exercendo o Poder Moderador.

Contudo, mais do que isso, o Princípio Republicano consagra um ideal de Estado, uma série de diretrizes e princípios que devem ser buscados pelos administradores da coisa pública.

Neste sentido, o Princípio Republicano, ao lado do Princípio Federativo, é o ponto de partida sob o qual deve se iniciar a construção da interpretação do jurista. Assim, ao tentar extrair o conteúdo jurídico preciso de uma norma, o intérprete deve primeiro lançar-se ao Princípio Republicano, passando pelos demais princípios constitucionais, para então chegar às minúcias das regras.

Se, de um lado, o Princípio Republicano serve como um norte de diretrizes e princípios, que devem ser buscados pelos administradores da coisa pública, ou seja, um “norte moral”, positivado na Constituição Federal, também ele se desdobra em diversas consequências e princípios.

Assim, é a partir do Princípio Republicano que podemos afirmar que o Estado deve sempre se pautar de forma transparente, moral e proba perante os administrados. O Estado se encontra sujeito ao ordenamento jurídico existente, tal e qual os administrados.

Dai se depreende, por exemplo, que o Estado não pode confiscar os bens dos particulares, utilizando o tributo como instrumento de sanção penal. Tampouco poderia o Estado conceder privilégios a uma determinada classe ou indivíduo, realizando qualquer distinção legal que não baseado em princípios constitucionais.

A República, seja como forma de governo, seja como Princípio Jurídico positivado, trás ainda a necessidade de uma igualdade formal perante a lei. No Brasil, contudo, com a consagração do Princípio da Capacidade Contributiva, temos não somente uma igualdade formal, como também uma busca pela igualdade material.

Ocorre que, se de um lado, o tributo utilizado de forma não uniforme tenha um lado francamente positivo no sentido de prestigiar a capacidade contributiva, de outro, impõe um amplo desafio: tentar encontrar, dentre todas as possíveis interpretações de igualdade, qual seria o conceito jurídico-positivo na Constituição Federal brasileira de igualdade.

Torna-se tão mais desafiadora a necessidade de entender os contornos preciso do Princípio Jurídico da Igualdade quando reconhecemos que o tributo, nas complexas economias modernas, são importantes instrumentos de política econômica. Entender os contornos do princípio da igualdade é essencial, em última instância, para permitir que o Poder Judiciário, sem que seja ferido o Princípio da Separação dos Poderes, possa controlar juridicamente as distinções tributárias que ataquem esse princípio.

BIBLIOGRAFIA

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Felipe Azzi, mestrando em direito tributário pela PUC-SP, especialista em direito tributário pela PUC-SP e especialista em direito societário pela FGV/SP.



[1] ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. 1ª Ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, pág. 68.

[2] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 224.

[3] BOBBIO, Norberto. A Teoria das Formas de Governo na História do Pensamento Político. Tradução de Luiz Sérgio Henriquez, 1ª Ed. Edipro, 2017, pág. 13.

[4] Heródoto viveu entre 485 a.C. e 430 a.C. e foi consagrado como o primeiro a tentar reunir os registros historiográficos da Grécia. Embora seja impossível afirmar com certeza que outros autores não tenham escrito sobre a história grega antes dele, é a obra grega mais antiga a sobreviver até os dias atuais.

[5] Cambises foi Rei da Pérsia nos anos de 530 a.C. até 522 a.C.

[6] HERÓDOTO. Histórias, Livro III, Talia,

[7] ARISTOTELES. A Política. 1ª Ed. Edipro, 2009.

[8] MACHIAVELLI, Niccolò. O Príncipe. 1ª Ed. Ridendo Castigat Morais, 2013, pág. 10.

[9] ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. 1ª Ed. Ridendo Castigat Morais, 2015, pág. 132.

[10]Discutiu-se em todos os tempos a melhor forma de governo, sem considerar que cada uma delas é a melhor em determinados casos e a pior em outros. Se, nos diferentes Estados, o número de supremos magistrados deve estar constituído em razão inversa do número de cidadãos, segue-se que, em geral, o governo democrático é que mais convém aos pequenos Estados; o aristocrático aos Estados médios; e a monarquia aos grandes”.

[11] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O Espírito das Leis. Tradução de Cristina Murachco, 2000, pág. 32.

[12] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 229.

[13]  http://founders.archives.gov/documents/Jefferson/01-13-02-0059 último acesso em 16/11/2018

[14] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 13.

[15] A Guarda Nacional foi criada em 1831, durante o período regencial, pela Lei 18 de Agosto de 1931, sendo responsável por “defender a Constituição, a liberdade, independência e integridade do império; para manter a obediência e a tranquilidade pública; e auxiliar o Exército de Linha de defesa das fronteiras e da costa”.

[16] O Haiti foi o primeiro país das américas a abolir a escravidão, em 1.793, embora tenha sido posteriormente restabelecida por Napoleão Bonaparte. A abolição definitiva viria tão somente com a independência daquele país, também o primeiro da américa latina a livrar-se das amarrar do regime colonial, em 1.804.

[17]  http://clubemilitar.com.br/nossa-historia/abolicao-1888/ , acesso em 25/10/2018

[18] CERQUEIRA, Marcello. A Constituição na História. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, pág. 436.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, pág. 365.

[19] A esse teor, interessante registro histórico o Decreto 78-A, de 21 de dezembro de 1889:

“Art. 1º É banido do território brasileiro o sr. D. Pedro de Alcântara, e com ele sua família. (Revogado pelo Decreto nº 4.120, de 1920) 

Art. 2º Fica-lhe vedado possuir imóveis no Brasil, devendo liquidar no prazo de dos anos os bens dessa espécie, que aqui possuem”.

[20] BONAVIDES, Paulo. História Constitucional do Brasil. 1ª Ed. Brasília: Paz e Terra, 1988, pág. 251.

[21] De fato, nos parece que a leitura conjunta do Art. 142 da CF/88 imbuindo as Forças Armadas da “[…] defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais […]” com as limitações a atuação política dos seus membros aproximaria este a um Poder Moderador.

[22] Constituição Federal de 1891: Art. 1º A Nação Brazileira adopta como fórma de governo, sob o regimen representativo, a Republica Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitue-se, por união perpetua e indissoluvel das suas antigas provincias, em Estados Unidos do Brazil.

Constituição Federal de 1934:  Art 1º – A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889. 

Constituição Federal de 1937: Art 1º – O Brasil é uma República. O poder político emana do povo e é exercido em nome dele e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independência e da sua prosperidade.

Constituição Federal de 1946:  Art 1º – Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a República.

Constituição Federal de 1967: Art 1º – O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

[23] BOBBIO, N.: VIROLI, M. Diálogo em Torno da República. 1ª Ed. São Paulo: Campus, pág. 9.

[24] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 29.

[25] ARAUJO, Cícero Romão Resende de. A forma da República: da constituição mista ao Estado, 1ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2013, pág. 11.

[26] Norberto Bobbio, no livro “Diálogo em Torno da República” demonstra profunda discordância do ideal Republicano, entendendo a política simplesmente como uma luta pelo poder. Neste sentido “No meu entender, a república dos republicanos e portanto, também aquela que você subscreve, é uma forma de Estado ideal, um “modelo moral”, como foi chamada a república de Montesquieu, que influenciou os revolucionários franceses: um Estado ideal que não existe em nenhum lugar, que existe apenas literariamente nos escritores que você cita […]”

Mais adiante: […] se, no entanto, você fala da política que tem por fim a república baseada na virtude dos cidadãos, eu me pergunto o que é esta virtude dos cidadãos. Diga-me onde há um Estado que se sustente sobre a virtude dos cidadãos, um Estado que não recorra à força. A definição recorrente de Estado é aquela segundo a qual o Estado é o detentor do monopólio da força legítima, força necessária porque a maior parte dos cidadãos não é virtuosa, mas viciosa. Eis porque o Estado precisa da força; esta é a minha concepção de política”.

[27] MAIA, A. C.; MENEZES. T. Filosofia e Teoria Constitucional Contemporânea, 1ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 30.

[28] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 28.

[29] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, 2ª ed. Vol. II, trad. de João Baptista Machado, Coimbra, Arménio Amado Editor, Sucessor, 1962, p. 2.

[30] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, pág. 51.

[31] O modelo democrático brasileiro, sob uma ótica contratualista de Estado, se afigura mais aos moldes de uma democracia representativa de John Locke do que da democracia direta idealizada por Rousseau, embora existam alguns poucos elementos, parcamente utilizados, de democracia direta na CF/88, notadamente os contidos no Art. 14, I – plesbicito; II – referendo; e III – iniciativa popular.

[32] Neste sentido:

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.      

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. 

[33] Exemplificativamente, o artigo 56.3. da Constituição espanhola dita que: “La persona del Rey es inviolable y no está sujeta a responsabilidade […]”.

[34] SUNFELD, Carlos Ari. Fundamento de Direito Público. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, pág. 34.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, pág. 51.

[35] Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

  1. I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 

[36] Reconhecemos que as monarquias não necessariamente tenham de ser hereditárias, embora no curso da história esse modelo de sucessão tenha sido praticamente hegemônico.

[37] Art. 113. A Constituição assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

36) Nenhum imposto gravará diretamente a profissão de escritor, jornalista ou professor.

[38] A evolução da legislação brasileira no tocante à tributação dos vencimentos dos magistrados está exposto de forma interessante em artigo escrito pelo juiz Edgar de Toledo Malta, disponível em  http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/18313/17073 (último acesso em 24/11/2018).

[39] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, págs. 47-48.

[40] CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 28ª ed., São Paulo, 2012, p. 97.

Como citar e referenciar este artigo:
AZZI, Felipe. Princípio Republicano e Desdobramentos Tributários. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/principio-republicano-e-desdobramentos-tributarios/ Acesso em: 20 abr. 2024