Direito Tributário

A propriedade rural e sua função social: análise dos critérios de incidência do ITR

Daniele Wachholz Timm[1]

RESUMO

O direito de propriedade, deve ser pensado e exercido em consonância com a função social. Assim, na propriedade rural a função social é cumprida quando são atendidos os requisitos de aproveitamento racional adequado conjuntamente com a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis de forma a preservar o meio ambiente. O trabalho em tela teve como objetivo examinar o Imposto Territorial Rural, bem como a incidência na atualidade. Na pesquisa, com a utilização, na metodologia, de revisão bibliográfica e análise jurídica, notou-se o caráter reformista do ITR quanto às penalidades previstas para os latifúndios improdutivos. Dessa forma, a progressividade do ITR, seja fiscal ou mesmo extrafiscal, é constitucional desde que o objetivo perseguido seja o de consolidar a função social da propriedade.

Palavras-Chave: ITR, Incidência, Função Social

Introdução

A evolução do Direito Tributário Brasileiro trouxe grandes avanços e modificações relativas aos impostos, portanto, o presente trabalho trata dos critérios de Incidência do ITR, imposto que faz parte do cotidiano da sociedade em que vivemos.

Inicia-se, assim, este trabalho fazendo uma análise sobre o imposto acima citado desde o seu histórico e evolução até sua alíquota que é de competência da União e pelos Municípios.

Será observado, no decorrer da pesquisa, que o Imposto Territorial Rural tem uma função social e econômica. Ao ser analisado a tributação da terra, estabeleceu-se uma nova sistemática dentro do sistema tributário nacional, criando-se a união de uma política fiscal com a política extrafiscal. Tendo como ponto de partida a função social e econômica da terra visando uma maior produtividade assim como conseqüência básica, a de elevar o nível de vida do homem que vive no campo.       

Assim, será analisado o Critério de Incidência do ITR, onde irá-se ver que existem discussões na doutrina sobre os critérios de imóvel Rural, os quais, sendo eles definitivos e previstos no CTN têm sua validade para efeitos tributários.

Existe uma obrigação dos Municípios, porque são previstas em normas gerais do Direito Tributário, prevenindo assim conflitos de competência tributária entre as pessoas políticas, no caso União e Municípios.

1. Histórico do ITR

Tributar o uso da terra sempre foi uma imensa preocupação de quem tinha o poder sobre ela.

Segundo a maioria dos autores, o Imposto Territorial Rural, surgiu em Roma no período republicano, onde foi criado para as regiões conquistadas. O tributo era cobrado para os cidadãos que permaneciam no cultivo da terra. Na Roma antiga, segundo Barros, eles mudavam de categorias de proprietários, passavam a usuários:

Roma, por exemplo, no período republicano, impôs para os possuidores de terras dentro das províncias conquistadas o tributum soliagri, consistente numa parcela da produção obtida com sua exploração, que no entanto, podia variar para uma contribuição fixa em dinheiro ou em produto chamada stipendium. Para os romanos que viessem a possuir qualquer terra , não havia pagamento de tributo. Tratava-se de uma das consequências bem delineada na frase Romana: Ai dos vencidos ![2]

Dentro deste contexto, alguns autores denominavam de ager publicus os tributos cobrados dos ocupantes conquistados da terra pública ou de ager provincialis aqueles cobrados nas províncias.

Sílvio Meira[3], explica o imposto Romano, o qual recaia sobre a terra. Para ele este imposto em toda a história do povo Romano, não foi uniforme e nem teve a mesma incidência.

Enquanto Roma e uma área de cem milhas em redor eram totalmente imunes a tributos, na própria península, as demais regiões itálicas sujeitavam-se ao pagamento de contribuições “in natura.”

Em Roma Antiga os tributos sobre as terras provinciais variavam de conformidade com o poder tributante, a natureza das terras, sua produção e a localização da província, conforme explica Campos:

Os Impostos fundiários nas terras provinciais eram desdobrados em três categorias: o tributum, para o tesouro do imperados, pago anualmente (províncias tributárias), os tipendium, para o tesouro do senado, em quantia certa em dinheiro (províncias estipendiárias); o vectigal, percentagem sobre a produção em terras agrícolas.[4]

Naquela época os impostos imobiliários eram lançados de acordo com o valor dos bens a gravar, isto é o valor real do imóvel, onde deveria constar a declaração do contribuinte, que deveria estar sujeita a observação por parte dos fiscais que na Roma Antiga eram chamadas de censítores, eles se encarregavam do recebimento das declarações dos contribuintes, e perante isso, faziam a verificação e no caso de dúvida, recorriam a um agrimensor. Considera-se para a época que o imposto acima citado era proporcional e não progressivo.

Com a evolução deste imposto por alguns países da Europa, em Portugal ele era calculado sobre o produto da terra e pago em produto in natura, era chamado de dízimo.

Em meados do séc. XVIII os fisiocratas, defensores da Escola Fisiocrata fizeram a defesa da criação de um imposto único, o mesmo recaía sobre a taxa do produto líquido das propriedades territoriais, combatendo totalmente as taxas indiretas, consoante o apontamento de Campos: “A escola fisiocrata de Quesnay foi ferida mortalmente pela fina ironia de Voltaire no seu célebre conto “L’Homme aux quarante écus (1967 apesar de ter como defensores e condoercet)”[5].

A escola acima citada embora sem êxito, influiu decisivamente para que durante a Revolução Francesa, houvesse o abandono aos tributos já existentes e partisse para um imposto territorial que incidisse quase 50% das arrecadações orçamentárias.

Citando nesta evolução a Inglaterra, este imposto foi principal dos tributos diretos, com o advento da expansão das riquezas mobiliárias, passou mais tarde a fazer parte do Imposto sobre a renda.

2. Evolução do ITR no Brasil

No Brasil a idéia da criação do Imposto Territorial Urbano é antiga, o que se tem notícias que o mesmo desde 1808, época em que a família Real veio para o Brasil, havia pretensão de sua criação, na época do império, ele foi lembrado, discutido e proposto, mas não aconteceu a sua criação. O grande problema aqui foi que teve oposição da aristocracia rural que era a classe com maioria no parlamento.

Em nosso país desde 1843 até 1879, o mesmo foi previsto em projeto de lei das terras, suscitado no Parlamento ou discutido e tratado em documentos oficiais.

A tributação da terra no Brasil veio com previsão legal a partir da República, especificamente na constituição de 1891. Como era uma previsão legal desta Lei Maior, os Estados de São Paulo, Minas Gerais e do Rio de Janeiro abriram os caminhos da criação do imposto territorial Rural que mais tarde foi também absorvido por outros estados do país. Diante disso, o artigo 9°, da Constituição federal de 1981 trazia que: “É de competência exclusiva dos Estados decretar impostos: sobre imóveis Rurais e Urbanos”

O imposto é também previsto na Constituição de 1934, em seu artigo 8°, I, a, com a seguinte redação:

Artigo 8°. Também privativamente aos Estados:

I – decretar imposto sobre:

a) propriedade territorial exceto a urbana, mantida a competência dos Estados-membros para criar imposto.

A competência Estadual, foi uma previsão até constituição de 1946. Com a vinda da Emenda Constitucional n° 10 de 10/11/64, o então Imposto Territorial Rural passou a ser de competência da União, o mesmo hoje é cobrado pelo Receita Federal Brasileira, anteriormente o mesmo era designado de IBRA, previsto nos artigos 49 e 50 do Estatuto da Terra e Decreto n° 59.792 datado em 26/08/65 onde foi regulamentado aqueles dispositivos. Importante ressaltar que o módulo fiscal nesta legislação era fato básico para o cálculo do imposto.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 153, inciso VI determina que é de competência da União instituir o imposto sobre a propriedade territorial rural. A respeito do assunto elucida Barros:

Atualmente o ITR tem na Lei n° 9.393 de 19.12.96 sua base de competência e legalidade e a sigla embora tenha se mantido a mesma, retrata uma nova denominação de Imposto sobre a Propriedade Territorial e não mais Imposto Territorial Rural. Essa nova lei revogou a de n°8.847 de 28/01/94[6]

3. Conceito de ITR

O Imposto estudado é conceituado de forma simples por Campos:

Consiste o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural no tributo de incidência específica sobre a propriedade de bem imóvel localizado na denominada zona Rural[7]

Este tributo tem como objetivos, estimular a produtividade agrícola, reduzindo impostos. Não incidirá nas propriedades pequenas, quando estas forem exploradas pelo proprietário, não podendo possuir ele outro imóvel na zona rural (art.153, §4° da CF/88). O mesmo é um imposto regulatório, de acordo com Campos:

Conseqüentemente, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural pode ser conceituado como tributo incidente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado na zona rural do município.[8]

A lei 8.629/93, diz que o imóvel rural tem como conceito, prédio rústico com área contínua, não importando a sua localização, que tenha como destino ou venha objetivar à exploração agrícola, florestal, agroindustrial, pecuária etc.

Entende-se, portanto, que este imposto leva em conta a destinação do imóvel, pouco importando onde o mesmo estiver localizado.

4. Incidência de ITR

O art. 153, VI da Constituição Federal, mostra o perfil da hipótese de incidência do ITR ao fazer referência da propriedade territorial rural, levando ao entendimento de que os terrenos devem ser tributados.

O ITR incidirá quando for utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial ou quando algum ou nenhum dos art. 32 do CTN, pois se preencher todos os requisitos, será considerada como zona urbana, como pode se visualizar abaixo:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

4.1 Fato Gerador

A maior parte da legislação brasileira e da doutrina tributária usa o termo “fato gerador” para próprio fato ocorrido concreto, como também para descrever os fatos que dão origem à obrigação tributária.

O ITR tem como seu fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel rural localizado fora da zona urbana do município, em 1° janeiro de cada ano.

Anceles elucida que:

O ITR incide também sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:

I – até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse;

Ou

II – até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante.[9]

Importante mostrar o conceito de imóvel rural para identificar sua tributação e fazer a distinção relativa ao imóvel urbano:

Imóvel Rural é a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse[10].

Quando falamos em área contínua temos o entendimento de algo que tem continuidade com fins econômicos com o objetivo de dar aproveitamento a propriedade rural. Os imóveis com sua localização na área urbana de um município, seja qual for o seu fim, mesmo rural, estão previstos na incidência do IPTU, onde a competência do IPTU, onde a competência normativa e legal é do município de sua localização.

4.2 Base de Cálculo

Aqui se pode dizer que é o valor onde é aplicado a alíquota com o objetivo de mostrar a quantia devida com fins tributários.

A grandeza econômica ou numérica é a base de cálculo de imposto, onde é aplicadaa alíquota para a obtenção da quantia a ser paga, esta base de cálculo para o lançamento e cobrança do ITR é o valor fundiário, aqui importante ressaltar o valor da terra nua, após declaração do proprietário e quando não é impugnado pela repartição fiscal ou quando houver uma determinação da avaliação cadastral.

O valor estabelecido no mercado significa que quando o imóvel rural não tiver benfeitorias, será feito um cálculo de acordo com as mudanças relativas à oferta e de acordo com as mudanças relativas à procura. Se por acaso houver uma grande crise no campo por problemas naturais (climáticos) ou econômicos, o imposto será menor.

Se acontecer uma situação diferente, por exemplo o governo federal faz mudanças na política agrícola do país, bastante positiva para o campo, havendo uma maior procura na atividade, o valor da terra será aumentado, aumentando também o imposto. Haverá um resgate da política fiscal, com preocupação voltados para o proprietário rural e não somente com as arrecadações feitas pelo governo.

Para uma melhor compreensão acerca do assunto insta trazer a colação pensamento de Campos:

Partindo dessa base de cálculo, a legislação estabelece critérios para a determinação do valor do tributo a ser recolhido pelo contribuinte. Esses critérios básicos são assim fixados:

a) Progressividade da incidência quando o conjunto de informações analisadas e extraídas da ficha cadastral demonstra a passividade do imóvel, o absenteísmo, o baixo rendimento econômico e a insuficiência social da exploração.

b) Regressividade da incidência – quando os referidos elementos indicarem o melhor uso no amplo sentido técnico, social e econômico que o proprietário dedica ao empreendimento na agricultura.[11]

O objeto de lançamento do ITR é por homologação, o contribuinte aura o valor da terra e faz o pagamento, independe aqui dos procedimentos da administração tributária. Baseado no art. 148[12] do CTN a autoridade fazendária pode não concordar com o valor declarado pelo contribuinte arbitrando assim o valor fundiário. Pode-se dizer então que o valor fundiário vem de encontro ao valor do mercado imobiliário e não somente o que o contribuinte declara.

4.3. Alíquotas

O ITR tem como função atual ser extrafiscal, servindo assim como combate aos latifúndios que são hoje improdutivos no país. Nesse sentido, de modo a estimular o uso adequado do solo, o ITR pertence a essa categoria extrafiscal, ao passo que possui como objetivo de auxiliar políticas públicas de desconcentração da terra e como incentivo à utilização efetiva e consciente deste bem. Assim, ao estimular a utilização efetiva da terra, ou seja, que lhe seja atribuída uma finalidade econômica, o ITR não destina-se apenas a obtenção de recursos para o erário público, mas apenas à atuação sobre o contexto econômico, visando alterar o cenário social.

Desta forma, percebe-se que o ITR é um autêntico instrumento econômico da Política Agrária Nacional, que permeia incentivar tantos proprietários como possuidores de imóveis rurais a utilizarem as suas terras, de modo a produzir nelas, evitando, destarte, que a propriedade desvirtue-se de sua função social.

Por meio da cobrança do ITR, pretenderam os legisladores estimular o uso da terra, na proporção de que quanto maior a produtividade da terra, menor o imposto devido, assim, orientando os agentes econômicos a valorizar os bens e serviços ambientais de acordo com o seu custo de oportunidade social.

Conforme previsão no § 4° I do art. 153 da CF, o ITR “será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas”, por sua extrafiscalidade, a legislação determina alíquota progressivas.

O CTN nada mostra sobre as alíquotas do ITR. Já a lei n° 9.393/96 em seu art. 11 dispõe o seguinte: “O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o valor da terra nua tributável – VTNT a alíquota correspondente, prevista no anexo desta lei, considerado a área total do imóvel e o grau de utilização”.

Não há incidência do ITR sobre as pequenas glebas rurais, com definição legal, quando as mesmas são exploradas pelo proprietário que não tenha outro imóvel.

Podemos dizer módulo fiscal é medido em número de hectares, isso faz definir o tamanho do imóvel rural onde nele exista a necessidade de garantir a sobrevivência da família e do contribuinte. O art. 2° da Lei n° 9.393/96 define em 30 e 100 hectares, dependendo de onde o mesmo estiver localizado.

4.4 Existência de Convênio entre Município e a União

A bibliografia ainda não traz muitos subsídios para tratar da existência de conveniências entre Municípios e a União.

Sabemos que a instituição do ITR é de competência da União conforme existe a previsão legal do art.153 VI da CF/88. Porém, a fiscalização e a cobrança deste tributo poderão ser delegadas, conforme o que prevê o art. 153 VI parágrafo 4°. III da mesma legislação, que mostra a disposição do ITR: “Será fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”.

Como decorrência do inciso III acima em destaque, houve a publicação da Lei n° 11.250 de 27/12/2005 fazendo a previsão de convênios entre a União e o Distrito Federal ou os Municípios que fizeram esta opção, com o objetivo de delegar as atribuições quanto à fiscalização, mesmo a do lançamento dos créditos tributários e da cobrança do ITR, com observância da legislação federal que rege o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Ressalta-se que na respectiva opção não poderá existir redução do imposto ou outras formas de renúncia fiscal.

Pela lei 11.250 de 27/12/2005 acima mencionada ficou a Secretaria da Receita Federal com incumbência, de estabelecer as condições e os requisitos próprios à celebração de convênios que dêem aos Municípios a possibilidade de fiscalizar e arrecadar o ITR. Observa-se o que diz o Art. 158 da CF em seu inciso II estipula o que pertence aos Municípios:

cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente dos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153 parágrafo 4°. III.

Uma grande parcela dos proprietários rurais são isentos, como se pode ver nas pesquisas trazidas por Bremaeker:

os municípios fluminenses, por exemplo, em 2004 (ou seja de acordo com a atual regra) receberam pouco menos de R$ 2 milhões, correspondentes em média, a 0,01% da sua receita orçamentária.O respectivo estudo conclui que os municípios que mais se beneficiariam com este novo formato seriam aqueles com população entre 5 mil e 10 mil habitantes (0,09%) seguidos pelos municípios com população entre 10 mil e 20 mil habitantes (0,08%) e por aqueles com população entre 20 mil e 100 mil habitantes (0,07%). Se os municípios do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, viessem a cobrar o ITR de acordo com a Sistemática prevista na lei, o valor arrecadado com o ITR alcançaria 0,02% do montante da receita orçamentária municipal.[13]

Após a regulamentação da Lei 11.250/2005, os municípios que fizerem a opção pela fiscalização e cobrança do ITR, precisam dar atenção, pois poderá haver por parte da União uma transferência de Responsabilidade que é sua, devido ao caráter extrafiscal, porém não arrecadatório do ITR. Neste caso os municípios não terão captação de receita, tendo os mesmos que criarem mecanismos que façam ser viável tal pretensão, uma vez que um aumento de custos com a contratação e capacitação de novos fiscais bem como o aumento de custos com o desenvolvimento de sistemas.

Considerações Finais

Este trabalho teve como objetivo examinar o Imposto Territorial Rural, bem como as circunstâncias de incidência deste imposto.

Ao analisar a legislação vigente, observa-se que o tributo básico que incide sobre os imóveis Rurais é o ITR, cuja competência para arrecadação é da União, sendo que o mesmo ao longo da história passou por diferentes mudanças quanto a sua competência.

O ITR ganhou mais do que nunca o seu caráter reformista, na medida em que prevê penalidades para os latifundiários improdutivos, embora em nosso país não se pode acreditar na eficiência do sistema de fiscalização e arrecadação deste tributo, pois existem propriedades improdutivas de grandes extensões que estão concentradas nas mãos de poucos, desafiando o que está previsto no Art. 184 da CF/88. Desta forma a propriedade precisa cumprir a sua função social de forma adequada no sentido de produzir, no interesse da coletividade.

No decorrer da análise da bibliografia foram tiradas as seguintes conclusões:

1) A definição de zona urbana precisa estar presente em pelo menos dois Requisitos enumerados pelo parágrafo 1° do Art. 32 da CTN.

2) Importante ressaltar que a lei municipal para definir zona urbana, necessita obedecer os requisitos previstos no CTN, sendo de suma importância a sua delimitação para evitar possíveis conflitos com a União, pois o ITR é de sua competência e diz respeito a imóveis situados fora da zona urbana do Município.

3) Quanto a existência de convênios entre a União e os Municípios, é importante a conclusão de que os municípios que fizerem a opção pela cobrança e fiscalização do ITR, deverão estar atentos para que a União não transfira sua responsabilidade que é sua por excelência e de acordo com o caráter do ITR, ficando os municípios sem o efetivo incremento na busca de receitas, sem enumerar o aumento de despesas com o desenvolvimento de novos sistemas.

Por fim,na propriedade rural, conclui-se que a função social é cumprida, segundo o artigo 186 da Constituição Federal, quando a propriedade rural atende simultaneamente os requisitos de aproveitamento racional adequado,utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a partir disso é concretizada a preservação do meio ambiente. Diante disso, a cobrança do Imposto Territorial Rural não busca a geração de receita, mas sim, disciplinar o comportamento do proprietário ou possuidor de imóvel rural, para que ele dê a devida destinação econômica e social a propriedade.

Referências

ANCELES, Pedro Einstein dos Santos. Manual de Tributos da Atividade Rural. São Paulo: Editora Atlas, 2001.

BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. 4. Ed. Porto Alegre:. Livraria do Advogado, 2002.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 06.jun.2018

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Publicado no DOU em 27.10.1966 e retificado no DOU em 31.10.1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 06.jun.2018 

BRASIL. Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências. Publicado no DOU em 20.12.1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9393.htm>. Acesso em: 06.jun.2018 

BRASIL. Lei n. 11.250 de 27 de dezembro de 2005. Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11250.htm>. Acesso em 06. jun. 2018.

BREMAEKER, François E. J. A Cobrança do ITR pelos Municípios do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: IBAM, 2006.

CAMPOS, Djalma de Campos. Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural. São Paulo: Editora Atlas, 1993.



[1] Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera ( LFG Uniderp – 2011); especialista em Direito Empresarial Tributário na Universidade Católica de Pelotas (UCPel – 2015). Atualmente atua como advogada autônoma (2012)

[2] BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 91

[3]CAMPOS, Djalma de Campos. Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural. São Paulo: Editora Atlas, 1993, p.26

[4]CAMPOS, Djalma de Campos, op, cit, p. 29

[5] CAMPOS, Djalma de Campos, op, cit, p. 27

[6] BARROS, Wellington Pacheco, op, cit, p. 91

[7] CAMPOS, Djalma de Campos, op, cit, p. 38

[8] CAMPOS, Djalma de Campos, op, cit, p. 41

[9]ANCELES, Pedro Einstein, dos Santos. Manual de Tributos da Atividade Rural. São Paulo: Editora, 2001, p.376.

[10]ANCELES, Pedro Einstein, dos Santos, op. cit. p. 377

[11] CAMPOS, Djalma de Campos, op, cit, p. 45

[12] Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

[13] BREMAEKER, François E.I “A cobrança do ITR pelos Municípios do Estado do Rio de Janeiro” Rio de Janeiro: IBAM, 2006

Como citar e referenciar este artigo:
TIMM, Daniele Wachholz. A propriedade rural e sua função social: análise dos critérios de incidência do ITR. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/a-propriedade-rural-e-sua-funcao-social-analise-dos-criterios-de-incidencia-do-itr/ Acesso em: 28 mar. 2024