Direito Tributário

A Execução Fiscal no Brasil

Roberto Machado de Oliveira[1]

Luciane Acunha Moreira[2]

 O objetivo do presente texto é demonstrar a importância da cobrança judicial e como se desenvolve o procedimento especial no qual a Fazenda Pública exige dos contribuintes inadimplentes o crédito tributário, crédito este que será o principal meio de concretizar todas as necessidades públicas garantindo ao Estado a real possibilidade de cumprir com seu atual papel de Estado Social. Para tratar acerca do instituto da execução fiscal, será analisado brevemente o seu desenvolvimento no País sob a ótica legal processualista, com foco na esfera federal, seus principais requisitos e princípios norteadores, concluindo com uma abordagem crítica acerca do grande numerário de processos executivos fiscais que se perpetuam e da importância do presente manejo processual na garantia dos créditos públicos, especificamente aqueles decorrentes de tributos não adimplidos por contribuintes, uma vez que o Estado necessita efetuar a arrecadação destes a fim de, com a receita obtida, custear as despesas públicas.

Palavras-chave: Cobrança judicial; Contribuintes; Crédito tributário; Execução fiscal; Arrecadação.

THE TAX ENFORCEMNT IN BRAZIL

The objective of this paper is to demonstrate the importance of judicial recovery and how it develops the special procedure in which the Treasury requires delinquent taxpayers the tax credit, this credit will be the primary means of realizing all public needs ensuring the state the real ability to fulfill it’s current role of the welfare state.

To treat about the institute of tax enforcement, will be briefly analyzed its development in the country from the perspective cool proceduralist, focusing on the federal level, it’s main requirements and guiding principles, concluding with a critical analysis of large cash tax enforcement procedures that are perpetuated and the importance of this procedural management in ensuring the public claims, specifically those arising from taxes not payed by taxpayers, since the state needs to make the collection of these in order, with the revenue earned, fund public spending.

Keywords: Judicial recovery; Taxpayers; Tax credit; Tax enforcement; Collection.

INTRODUÇÃO

O presente artigo abordará o instituto da Execução Fiscal, meio pelo qual a Fazenda Pública utiliza-se para efetuar a cobrança judicial de seus créditos.

Inicialmente, adentraremos em uma reflexão acerca da importância da execução fiscal na cobrança de créditos em favor da Fazenda Pública, sendo esses decorrentes de tributos não adimplidos por determinados contribuintes que, em diversas ocasiões, sonegam impostos ou cometem outras práticas ilícitas com o intuito de fraudar a legislação tributária.

Após, enfatizaremos um estudo em torno da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Federal, abordando os principais procedimentos pré-processuais ao redor do executivo fiscal, como a certidão de dívida ativa, valor mínimo para ajuizamento, legitimidade ativa e legitimidade passiva.

No próximo tópico, abordaremos os principais princípios norteadores do processo executivo fiscal, uma vez que estes devem ser obedecidos por ambas às partes que compõem a lide, seja o exequente, executado, bem como o magistrado.

Por fim, concluiremos o presente artigo com uma breve reflexão acerca desse instituto que se faz presente em larga escala em nosso Poder Judiciário, eis que é de grande notoriedade que existem muitos contribuintes inadimplentes com as obrigações fiscais perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal.

1. A EXECUÇÃO FISCAL NO BRASIL

O Estado, a fim de atender as finalidades, necessidades e exigências públicas, necessita da obtenção de recursos financeiros, devendo aplicá-los segundo planejamento adequado e dentro das respectivas decisões políticas, objetivando, em primeiro lugar, o atendimento dos principais interesses, ou melhor, direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como à saúde, educação, etc.[3]

O Estado utiliza-se de diversas formas para obtenção de recursos no intuito de atender suas exigências públicas, em especial suas despesas, entretanto, a que cabe mencionarmos é a arrecadação de tributos ou penalidades exigidas coercitivamente.

Obviamente, que a arrecadação de recursos financeiros, através da exigência de tributos e penalidades coercitivas, é a maior fonte de custeio das despesas públicas.

O artigo 3° do Código Tributário Nacional Brasileiro[4] expõe um conceito de tributo, o qual “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”.

No momento da arrecadação, existem contribuintes que descumprem com o adimplemento de tributos, os quais são previstos em lei, cabendo ao Estado a sua cobrança, seja via administrativa ou judicial. Administrativamente, temos a figura da notificação, na qual o sujeito, devedor, recebe em sua residência uma carta notificando a existência de inadimplemento de algum tipo de tributo (Ex: Imposto de Renda – IR), informando ao contribuinte que este deve comparecer à Receita para adimplir seu(s) débito(s).[5]

Entretanto, após todas as formalidades de cobrança administrativa, restando esta inexitosa, parte-se para a judicial. O devedor é submetido a processo executivo fiscal, na qual seu débito inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública, caracteriza-se como um título líquido, certo e exigível, face a existência de uma Certidão de Dívida Ativa, a qual é formada no âmbito administrativo, sendo assim título executivo que instruirá a execução.

A cobrança, pela Fazenda Pública, dos créditos inscritosem dívida ativa, está regida pela Lei de Execução Fiscal, n°. 6.830/80, submetendo-se os devedores a processo judicial autônomo, na qual se eles não adimplirem sua(s) dívida(s), poderão sofrer constrição de seu patrimônio, bem como posterior expropriação.[6]

Antes da vigência da LEF, os créditos em favor da Fazenda Pública eram cobrados com base no Código de Processo Civil, não havendo, portanto, uma especialização para a exigência do crédito de natureza tributária, o que, com o advento da Lei 6.830/80 foi alterado. Entretanto, isto não corresponde ao total descarte do Código de Processo Civil para tais processos, pois o mesmo poderá ser aplicado subsidiariamente nos casos em que a lei de execução fiscal for omissa.

Maury Ângelo Bottesini, Odmir Fernandes, Ricardo Cunhas Chimenti, Carlos Henrique Abrão e Manoel Álvares[7], expõem, a respeito da subsidiariedade do CPC, que “A observância subsidiária das regras gerais do processo de conhecimento e das execuções postas no Código de Processo Civil somente tem cabimento quando a Lei 6.830/80 não contiver previsão sobre o tema.”

Anteriormente à existência da Lei de Execução Fiscal, as execuções de Certidões de Dívidas Ativas da Fazenda Pública eram feitas nos moldes da Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos Arts. 614 e seguintes do CPC, dando ao crédito público o mesmo tratamento da nota promissória e da letra de câmbio, por exemplo.

A Execução Fiscal tem um papel fundamental, pois através dela que o Estado busca seus créditos, decorrentes de tributos não adimplidos pelo contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica.[8]

Segundo a Exposição de Motivos do Projeto de Lei n° 14/1980[9], o qual deu origem a Lei n°. 6.830/80:

A cobrança judicial das dívidas das dívidas para com o Estado é ditada pelo interesse público e sendo uma modalidade de controle judicial dos atos da administração pública, deve assegurar o equilíbrio – político, econômico e financeiro – entre o poder do Estado e o direito do cidadão.

Desde a vigência da Lei n°. 6.830, a Fazenda Pública, seja ela Municipal, Estadual ou Federal, tem encontrado, em alguns executivos fiscais, problemas com a obtenção de pagamento espontâneo do devedor, tendo também, maiores complicações na localização de bens do executado, havendo morosidade processual e inefetividade. Porém, há processos exitosos, em que a Fazenda Pública obtém resultados positivos, seja com o pagamento por livre espontânea iniciativa do devedor ou até mesmo pela expropriação.[10]

2. EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL

No presente capítulo, abordaremos algumas noções gerais sobre a execução fiscal da Fazenda Pública Federal, bem como alguns requisitos para a interposição da referida execução, como a certidão de dívida ativa e o valor mínimo para ajuizamento destas. Mencionaremos, também, os princípios que regem tal instituto e apresentaremos os sujeitos legitimados para propor tal ação, bem como os sujeitos passivos.

2.1. Noções Fundamentais

A existência de um Estado democrático e de direito, o qual tem o compromisso em garantir a efetivação dos direitos e garantias fundamentais abrigados em nossa Constituição, necessita, em grande escala, da sua eficiência arrecadatória e seu plano orçamentário.[11]

Nessa linha, para que o Estado possa ou tenha capacidade para atender tais garantias, ampliar suas políticas de inclusão social e promover uma melhor distribuição de renda, bem como fornecer serviços públicos de qualidade à sociedade, como dito anteriormente, necessita-se do bom funcionamento do Estado, com o intuito de melhorar a função arrecadatória do ente público e a aplicação dos tributos adimplidos pelos próprios cidadãos.

No entanto, para a aplicação de tais medidas, necessitamos de algumas instituições para a proteção dos interesses do Estado, com o objetivo de reduzir riscos fiscais e a litigiosidade.

A União, Estados, DF e os Municípios possuem instituições, as quais têm papel relevante na defesa dos interesses das Fazendas (Nacional) e atuam em causas que se deixassem de ser ajuizadas poderiam trazer grandes prejuízos ao ente público, como exemplo dessas instituições podem ser mencionadas as procuradorias.

Relativamente à cobrança da dívida ativa da União (DAU), após constituído o crédito tributário, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  promover a cobrança extrajudicial dos créditos, utilizando-se, por exemplo, do instituto do protesto, bem como a cobrança no âmbito judicial, utilizando-se da execução fiscal, que é regida pela Lei n°. 6.830/80.[12]

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional presta consultoria administrativa aos órgãos fazendários, bem como analisa contratações públicas, efetua operações de créditos internas e externas, dentre outros pontos de interesse do Ministério da Fazenda.[13]

A execução fiscal, como já mencionado, é regida pela Lei n°. 6.830/80, utilizada pelos entes públicos, sejam eles os Estados, DF, Municípios, principalmente a União.

Então, é a ação judicial utilizada pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos, seja de natureza tributária, previdenciária e não tributária, desde que inscritos em Dívida Ativa. A inscrição em Dívida Ativa é necessária para a caracterização do título como líquido, certo e exigível, sendo assim será passível de execução, nos termos da Lei n°. 6.830/80. Sendo que, a cobrança judicial, nos termos da lei em questão, é cabível, apenas, à Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual ou Municipal.

Assim sendo, há a necessidade de se conhecer, ainda que de forma geral, a Certidão de Dívida Ativa, bem como o valor mínimo limite para ajuizamento de execuções fiscais, na qual será abordado nos tópicos seguintes.

2.2. Certidão de Dívida Ativa

Para a instauração de qualquer processo de execução judicial exige-se, como principal pré-requisito, a existência de um título executivo, o qual, para ser caracterizado como tal, deve ser líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, pois o título é o documento que constitui o direito para o credor propor e utilizar o feito executivo em desfavor do devedor.[14]

Humberto Theodoro Júnior[15] diz que:

[…] considera-se como certa uma obrigação, quando se dispõe de elementos probatórios que revelam, com segurança, sua existência jurídica; e como líquida aquela cujo objeto se acha adequadamente identificado. A execução fiscal, nesse particular, não é diferente da execução civil comum, não podendo, por isso, iniciar-se enquanto não obtiver a Fazenda Pública elementos que, legalmente, confiram certeza, liquidez e exigibilidade a seu crédito. Não se presta, por isso mesmo, a execução fiscal para a obtenção do título executivo. Este terá de ser aperfeiçoado administrativamente, antes do ajuizamento da demanda, dentro de fiel observância dos requisitos determinados pelas leis que disciplinam essa atividade administrativa. O procedimento da Lei n. 6.830/80 não é de acertamento e condenação, mas de pura execução forçada. Por isso, só se admite seu uso pela Fazenda Pública depois da adequada apuração administrativa de seu crédito, seguida de inscrição em Dívida Ativa.

A Certidão de Dívida Ativa deve expor alguns elementos, como dispõe o artigo 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/80, “o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato”.

Maury Ângelo Bottesini, Odmir Fernandes, Ricardo Cunha Chimenti, Carlos Henrique Abrão e Manoel Álvares em sua obra “Lei de Execução Fiscal – Comentada e Anotada”[16] dizem que:

A determinação legal visa dar à CDA a transparência inerente a todos os títulos de crédito complementando o termo de inscrição da dívida ativa e garantindo a exigibilidade do quantum apurado. Naturalmente, a CDA pode consignar o valor atualizado do débito, sua equivalência em unidades de valor e quaisquer outros dados complementares. Imprescindível, contudo, que o título consigne o valor originário do débito, com o padrão monetário vigente na data do seu vencimento.

A Certidão de Dívida Ativa se traduz como sendo o documento necessário e imprescindível a espelhar a regularidade na constituição do crédito, tendo a natureza de título executivo extrajudicial, face a sua presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual tal título é passível de execução forçada, nos termos da Lei n. 6.830/80.[17]

Então, a certidão de dívida ativa é pré-requisito para a execução forçada utilizada pela Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 6.830/80, pois é o documento que constitui o direito do credor, para que assim, possa forçar o devedor a realizar a prestação que este último deveria ter realizado, já que se trata do título executivo autorizador da execução.[18]

2.3. Valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais da União

Atualmente, há a estipulação de um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais da Fazenda Pública Federal, conforme arbitrado através de portaria, como adiante se explicita.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da União Federal, responsável pela cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, os quais não foram adimplidos pelos contribuintes, aumentou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos devidos à Fazenda Pública Federal, que, até então, era de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A modificação relativa ao montante mínimo limite para ajuizamento deu-se em razão da Portaria MF 75, de 22 de março de 2012, alterada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012[19], a qual “Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”

O objetivo principal da mudança relativa ao valor mínimo limite, deu-se em razão de estudos apresentados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), os quais mostraram que em execuções fiscais de débitos inferiores à R$ 21,7 mil reais, “a União dificilmente consegue recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial”.[20]

Importante ressaltar que as execuções fiscais com valor abaixo do limite mínimo estipulado, deverão ser arquivadas pelo respectivo procurador, desde que não possuam garantias úteis à satisfação, parcial ou integral, do débito, nos termos do art. 2º da Portaria MF 75, de 22 de março de 2012[21].

Sendo assim, observe-se que a alteração em questão foi adotada como medida de melhorar o custo-benefício dos processos de execução fiscal, bem como para que haja melhor aproveitamento dos recursos financeiros da União.

Assim, podemos afirmar que o valor mínimo para propositura de execuções fiscais é um meio utilizado como amenizador da carga excessiva de processos de execução fiscal existentes perante o Poder Judiciário, bem como uma ferramenta a qual a Administração Pública adotou como forma de melhorar o custo-benefício de um processo executivo fiscal.

2.4. Legitimidade Ativa

A Lei 6.830/80 dispõe em seu artigo 1º[22] os sujeitos legitimados a propor ação de execução fiscal. O referido artigo expõe que a “cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.

A legitimidade pode ser ad causam e ad processum. A primeira, diz respeito à capacidade para ser parte, já a segunda para estar em juízo. Nesse sentido, subentende-se que a legitimação ad causam encontra-se no artigo 1º da Lei de Execução Fiscal, pois o gerador da obrigação, a qual, futuramente, tornar-se-á o crédito, é o ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Relativamente às autarquias, tais entidades possuem legitimidade ad causam, porque o Estado, por ser o criador da obrigação através de edição legislativa, pode conferir a outros entes a capacidade para ser parte em uma execução fiscal.[23]

Então, a ação de execução fiscal pode ser proposta pela Fazenda Pública, seja ela Federal (União), Estadual (Estados) ou Municipal (Municípios) e, também, por suas entidades autárquicas e fundacionais, exceto empresas públicas e sociedades de economia mista. Entretanto, há a possibilidade de celebração de convênio entre a Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal) com uma empresa pública ou sociedade de economia mista para que haja permissão para promover a execução fiscal. O presente caso retro pode ser exemplificado com o Convênio entre a Caixa Econômica Federal (empresa pública) e a Fazenda Pública Federal, para propor execução fiscal, referente a quantias não recolhidas ao FGTS.[24]

2.5. Legitimidade Passiva

O polo passivo da execução fiscal será ocupado pelo devedor do crédito devido à Fazenda Pública.

Importante ressaltar que a Lei nº. 6.830/80, em seu artigo 4º, indica sujeitos os quais, conjuntamente com o devedor, possam ser executados nos termos dessa norma, sendo eles, “o fiador; o espólio; a massa; o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e os sucessores a qualquer título.”[25]

Éderson Garin Porto, afirma, em seu “Manual de Execução Fiscal” [26], que:

Aquele que detém alguma relação jurídica de direito material (tributária, civil, administrativa) com a Fazenda Pública é legitimado passivamente para ser executado. Em suma, aquele que tem seu nome inserido na Certidão de Dívida Ativa pode ser sujeito passivo da execução fiscal a ser promovida pelo fisco.

Face ao exposto, conclui-se que o devedor é aquele sujeito, o qual tem seu nome inserido na Certidão de Dívida Ativa, podendo ser pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 4º da Lei 6.830/80, ou seja, o devedor; o fiador; o espólio; a massa falida; o responsável, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e os sucessores a qualquer título.

3. PRINCÍPIOS NORTEADORES

Todos sabemos que existem princípios básicos que são comuns a todos os sistemas e outros que vigem apenas a determinados ordenamentos.

Nessa linha, cada ordenamento jurídico se debruça em alguns princípios, os quais alguns são próprios e outros específicos a cada ramo do direito.

No presente subcapítulo, cabe estudarmos alguns dos princípios aplicáveis ao processo de execução fiscal, dentre eles: Princípio da efetividade, Princípio da responsabilidade patrimonial, Princípio do contraditório, Princípio da menor onerosidade da execução, Princípio da Celeridade, Princípio do Resultado, Princípio da Cooperação.

3.1. Princípio da Efetividade

O Princípio da efetividade dá a ideia de que os direitos, além de reconhecidos, eles devem ser efetivados. Através deste princípio é propiciado o direito fundamental de utilização da ação executiva, com o intuito de exigir a satisfação integral da prestação.

Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira em sua obra “Curso de Direito Processual Civil – Execução” [27], afirmam que:

O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva.

Carlos Alberto Álvaro de Oliveira[28], professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Estado do RS, em seu artigo “Efetividade e Tutela Jurisdicional”, expõe que:

No plano do direito processual, a questão tem tudo a ver com a efetividade do instrumento processual, tanto em termos de tempo quanto de conteúdo dos pronunciamentos judiciais, com vistas à justiça, e observância das garantias do devido processo legal.

Então, tal princípio traduz o entendimento de que é dever do Poder Judiciário, em uma prestação jurisdicional, promover uma execução célere, adequada e eficaz.

3.2. Princípio da Responsabilidade Patrimonial

Primeiramente, deve-se salientar que em razão do princípio em tela, apenas o patrimônio do devedor, ou de algum terceiro responsável, pode ser objeto de execução forçada através da atividade executiva do Estado.[29]

O presente princípio da responsabilidade patrimonial determina que apenas o patrimônio e, não, a pessoa física ou jurídica submete-se à execução forçada. Tal determinação advém, principalmente, do processo de humanização do direito, o qual trouxe consigo o referido princípio.[30]

O princípio em tela tem como intuito a execução do patrimônio do devedor. Na execução o executado responde pelo adimplemento de seus débitos com seus bens já existentes, bem como os adquiridos futuramente.[31]

Assim sendo, tem-se a noção de que é de direito garantir ao merecedor tudo o que ele tem “direito”, na qual possuindo tal (is) direito (s) à execução, deve-se, então, utilizar-se dela a fim de alcançar tudo aquilo a que o credor tem direito, fazendo, também, uma relação com o princípio da efetividade, pela efetivação dos direitos, bem como, diretamente, com o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, para que este cumpra, ainda que de forma coercitiva, a prestação a que lhe é incumbida.

3.3. Princípio do Contraditório

O princípio do contraditório tem como finalidade principal o direito de ambas as partes apresentarem suas razões, provas, ou seja, de influenciar a decisão/julgamento do magistrado.[32]

Importante ressaltar que o princípio em tela é aplicável aos processos judiciais e administrativos. As partes têm o direito “de terem conhecimento da existência do processo (direito básico), além de lhes ser garantida a prerrogativa da produção de provas e da prática de atos visando à confirmação do direito material em disputa”. O contraditório deve propiciar às partes o conhecimento dos atos praticados no processo, evitando que ambas sejam surpreendidas pela prática de algum ato, sem que haja a possibilidade de o autor ou o réu contrapor determinado ato.[33]

Rui Portanova, em sua obra “Princípios do Processo Civil”[34], afirma que:

Na concepção tradicional, o contraditório é visto estaticamente, em correspondência com a igualdade formal das partes. Contudo, do ponto de vista crítico, menos individualista e mais dinâmico, o princípio do contraditório postula a necessidade de ser a equidistância do juiz adequadamente temperada. […] o contraditório opera com vistas à eliminação (ou pelo menos diminuição) das desigualdades, jurídicas de fato, entre os sujeitos do processo.

Então, tem-se o princípio do contraditório como uma garantia fundamental às partes, seja para o autor quanto ao réu, na qual é dever do magistrado dispor aos litigantes o direito de contrapor as razões sustentadas pela outra parte, a fim de que os mesmos possam influenciar na (s) decisão (ões) tomada (s) pelo juiz.

3.4. Princípio da menor onerosidade da execução

O princípio da menor onerosidade da execução vem previsto no Artigo 620, do Código de Processo Civil Brasileiro, o qual diz que: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”[35]

Américo Ribeiro[36], em seu artigo “Princípio da menor onerosidade da execução e a penhora on-line via BACEN JUD”, expõe o seguinte julgado do TRF – 1 de 17/05/2013:

O princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz, pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito.

Aplica-se, o princípio em tela, a qualquer execução, seja ela baseada em título judicial ou extrajudicial, bem como a prestações de fazer, não-fazer, dar coisa ou quantia, visando proteger “a ética processual, a lealdade, impedindo o comportamento abusivo do exequente” [37] perante o devedor/executado.

Obviamente, que a execução fiscal, por ser uma execução de título extrajudicial, sujeita-se ao princípio da menor onerosidade da execução, bem como aos demais existentes em nosso ordenamento e aplicáveis aos processos executivos.

A existência e aplicabilidade de um princípio não anula ou invalida a de outro, pois todos devem conviver em harmonia, razão pela qual a atuação do princípio da efetividade da execução e o da menor onerosidade da execução são utilizados simultaneamente, observando-se o lado do exequente e do executado.

Fredie Didier Jr. e demais autores[38], expõem em sua obra “Curso de Direito Processual Civil – Execução”, que:

O princípio não autoriza a interpretação de que o valor da execução deve ser reduzido, para que o executado possa cumprir a obrigação, ou de que se deve tirar o direito do credor de escolher a prestação na obrigação alternativa, muito menos permite que se crie um direito ao parcelamento da dívida, ou direito ao abatimento dos juros e da correção monetária etc. Também não é correta a interpretação que pretende extrair do texto normativo a impossibilidade de penhora de dinheiro, porque é sempre mais oneroso ao executado: a penhora de dinheiro é sempre mais favorável ao exequente, não existindo outro meio tão eficaz quanto ele.

Assim, o princípio da menor onerosidade da execução é visto como uma garantia favorável ao devedor em uma execução, objetivando a melhor forma de coagi-lo a adimplir os seus débitos para com a Fazenda Pública, bem como que tenha uma oneração menos gravosa para a parte executada. Entretanto, a aplicação do referido princípio não traduz o entendimento de beneficiar apenas o executado, pois a execução deve ser eficaz, razão pela qual o princípio da menor onerosidade da execução e o princípio da efetividade devem ser aplicados simultaneamente.

3.5. Princípio da Celeridade eda Duração Razoável dos Processos

O princípio da celeridade dá a noção de que todo processo, seja de conhecimento ou executivo, deve ter o seu andamento de maneira que seja mais célere, rápido e justo. Entretanto, atualmente o Estado encontra dificuldades na aplicabilidade de tal princípio, consequência do acúmulo de serviço. A grande demanda de litígios frente ao Poder Judiciário tem feito com que o Estado não consiga dar a devida aplicação ao princípio da celeridade, pois enquanto não houver a diminuição de conflitos sociais ou uma maior estruturação no que diz respeito ao número de servidores e juízes, permanecerá o excesso de trabalho, tendo como consequência a morosidade do Poder Judiciário.[39]

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em seu Artigo 5º, inciso LXXVIII[40], o princípio da celeridade, bem como o da duração razoável dos processos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

É de suma importância mencionar que não se pode confundir tais princípios, pois duração razoável do processo não equivale a um processo célere.

O princípio da razoável duração do processo traduz a ideia de que o tempo do andamento processual até a sua conclusão (sentença final ou satisfação integral do débito) deve se dar em lapso temporal razoável, atendendo as finalidades da demanda[41].

Assim, claramente, nota-se que o princípio da celeridade, como visto anteriormente, dá a garantia ao demandante ou exequente de ter um processo célere, rápido e justo, diferentemente do princípio da razoável duração do processo o qual se preocupa com o tempo de tramitação de um processo judicial, prevendo que o mesmo deve tramitar em tempo razoável.

Para fins de efetividade do princípio da duração razoável, de modo a ver-se respeitado o tempo dos processos, seja no âmbito judicial ou administrativo, buscam-se incessantemente novas medidas, como, por exemplo, a aplicação de meios alternativos para a solução de litígios, com o intuito de amenizar a quantidade de trabalho do Poder Judiciário.[42]

Nessa linha, entendemos que o princípio da razoável duração do processo, ainda que possua alguns propósitos diferentes, caminha juntamente com o princípio da celeridade, pois ambos tentam assegurar um processo célere, justo e eficaz, no qual esteja garantida a utilidade do resultado almejado ao fim da demanda judicial.

3.6. Princípio da adequação

Araken de Assis[43], em seu “Manual da Execução”, expõe que:

A adequação se distribui em três níveis: subjetivo, objetivo e teleológico. O processo de execução obedece a todos. Tão importante como o desimpedimento do juiz (adequação subjetiva), por exemplo, é a disponibilidade do bem (adequação objetiva) e a idoneidade do meio executório. Sem meio hábil, o bem nunca será alcançado pelo credor.

Importante mencionar o artigo 461 do CPC, §5º[44], o qual prevê que o Estado deverá apontar as medidas executivas adequadas às particularidades do caso concreto, seguindo à adequação jurisdicional das regras processuais.

Entretanto, vale ressaltar que o princípio da adequação possui relação com a adequada participação das partes no feito. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “a amplificação do poder jurisdicional não pode deixar de ter uma contrapartida, surgindo como necessária, assim, uma forma adequada de controle do poder de execução”. A figura do juiz é imprescindível, pois o controle do poder de execução será exercido por ele para que haja a adequada participação das partes no processo.[45]

Assim, subentende-se que o princípio da adequação determina que o órgão jurisdicional deve adequar a execução, de maneira que atenda com efetividade a busca da satisfação do crédito do exequente, bem como para que não haja uma oneração gravosa para o executado, obedecendo também o princípio da menor onerosidade da execução.

Cabe salientar que o princípio da adequação não invalida a aplicabilidade do princípio da efetividade nem do princípio da menor onerosidade da execução, eis que as partes devem ser tratadas de maneira igualitária, atendendo, a execução, as suas finalidades.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se pode concluir, diante da falta de pagamento espontâneo dos tributos pelos contribuintes, tornou-se necessária a criação de um procedimento especial – a execução fiscal – visando garantir a concretude da arrecadação e em última ratio, a garantia da sobrevivência do Estado e da própria sociedade, eis que o ente público mudou sua ótica antes de Estado mínimo para agora realizador das necessidades sociais, sendo que para atingir tal mister, necessita de recursos financeiros.

No decorrer deste trabalho, foi analisada a evolução do instituto e seus mecanismos de funcionamento, competência para atuação, base legal e os princípios que não só norteiam o procedimento como limitam a atuação do Estado para que o mesmo não se exceda na sua busca pela arrecadação, constituindo uma proteção ao cidadão e norteando o ordenamento jurídico.

Destarte, o presente artigo se propôs a enfatizar a importância da execução fiscal, que se torna imprescindível enquanto a sociedade não criar uma consciência política para compreender que sem a arrecadação o Estado  não teria condições de existência  nem de realização dos objetivos propostos pela Constituição Federal, que busca uma sociedade livre e justa, garantindo aos cidadãos o mínimo necessário a uma vida digna, estaríamos, portanto, fadados ao caos social.

BIBLIOGRAFIA

Assis, Araken de. Manual de execução. 15. Ed. ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

Bottesini, Maury Ângelo; Fernandes, Odmir; Chimenti, Ricardo Cunha; Abrão, Carlos Henrique; Álvares, Manoel. Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada. 3ª Edição revista, 2000.

BRASIL. Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: maio de 2014.

______. Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm. Acesso em: junho de 2014.

______. Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: dezembro de 2014.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: fevereiro de 2014.

______. Ministério da Justiça – Secretaria de Reforma do Judiciário. Estudo sobre Execuções Fiscais no Brasil. São Paulo, Agosto de 2007. Disponível em:  http://www.cebepej.org.br/pdf/execucoes_fiscais.pdf. Acesso em: fevereiro de 2014.

______. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Exposição de Motivos do Projeto de Lei n°. 14/1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Disponível em:  http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias_importadas/EXPOSICaO_MOTIVOS%20E%20PROJETO%20LEF.pdf Acesso em: março de 2014.

______. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. PGFN em números. Ano 2014. Disponível em:  http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias-1/pgfn-em-numeros. Acesso em: janeiro de 2014.

______. Receita Federal. Aviso de Cobrança. Disponível em:  http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/AvisoCobranca.htm. Acesso em: junho de 2014.

______. Receita Federal. Portaria MF 75, de 22 de março de 2012. Disponível:  http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2012/MinisteriodaFazenda/portmf075.htm. Acesso em: janeiro de 2014.

Cintra, Antônio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 17ª Edição, revista e atualizada, 2001. Malheiros Editores.

Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução. Vol. 5, 2ª Edição, 2010. Editora JusPODIVM.

Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. Execução. Curso de Processo Civil; v. 3. 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

Montenegro Filho, Misael. Como se preparar para o exame de Ordem, 1.ª fase: processo civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

Nery Junior, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

Oliveira, Carlos Alberto Álvaro de. Efetividade e Tutela Jurisdicional. Revista dos Tribunais, ano 94, volume 836, junho de 2005. Editora Revista dos Tribunais.

Paulsen, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. rev. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007.

Portanova, Rui. Princípios do Processo Civil. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

Porto, Éderson Garin. Manual de Execução Fiscal. 2.ed., ver., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

Ribeiro, Américo. Artigo: Princípio da menor onerosidade da execução e a penhora on-line via BACEN JUD. Disponível em:  http://americoribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/111877647/principio-da-menor-onerosidade-da-execucao-e-a-penhora-on-line-via-bacen-jud. Acesso em: março de 2014.

Ribeiro, Marcelo Gollo; Martins, José Celso. Artigo: Execução Fiscal – Aspectos Judiciais e Administrativos. Revista do Curso de Direito, Vol. 5, Nº 5, 2008.

Theodoro Júnior, Humberto. Lei de Execução Fiscal: comentários e jurisprudência. 11ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009.

Vasconcellos, Marcos de.  Notícia: PGFN aumenta valor mínimo para execuções fiscais. Disponível em:  http://www.conjur.com.br/2012-mar-26/pgfn-aumenta-20-mil-valor-minimo-execucoes-fiscais. Acesso em: janeiro de 2014.



[1] Bacharel em Direito pela (UCPEL) Universidade Católica de Pelotas/RS. Advogado, ênfase em Direito Processual Civil e Tributário.

[2] Bacharel em Direito pela (UFPEL) Universidade Federal de Pelotas/RS. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Castelo Branco do Rio de Janeiro. Procuradora do Município de Pelotas (área fiscal).

[3] Ribeiro, Marcelo Gollo; Martins, José Celso. Artigo: Execução Fiscal – Aspectos Judiciais e Administrativos. Revista do Curso de Direito, Vol. 5, Nº 5, 2008. p. 101.

[4] BRASIL. Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm.

[5] BRASIL. Receita Federal. Aviso de Cobrança. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/AvisoCobranca.htm.

[6] Ribeiro, Marcelo Gollo; Martins, José Celso. Ob. Cit., p. 101.

[7] Bottesini, Maury Ângelo; Fernandes, Odmir; Chimenti, Ricardo Cunha; Abrão, Carlos Henrique; Álvares, Manoel. Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada. 3ª Edição revista, 2000. p. 32.

[8] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Exposição de Motivos do Projeto de Lei n°. 14/1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. p. 02-03. Disponível em:http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias_importadas/EXPOSICaO_MOTIVOS%20E%20PROJETO%20LEF.pdf

[9] Idem.

[10] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Exposição de Motivos do Projeto de Lei n°. 14/1980.

[11] BRASIL. Ministério da Justiça – Secretaria de Reforma do Judiciário. Estudo sobre Execuções Fiscais no Brasil. São Paulo, Agosto de 2007. p. 07. Disponível em: http://www.cebepej.org.br/pdf/execucoes_fiscais.pdf.

[12] BRASIL. Ministério da Justiça – Secretaria de Reforma do Judiciário. Ob. Cit., p. 07.

[13] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. PGFN em números. Ano 2014. Disponível em: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias-1/pgfn-em-numeros.

[14] Theodoro Júnior, Humberto. Lei de Execução Fiscal: comentários e jurisprudência. 11ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009. p. 17.

[15] Ibidem. p. 18.

[16] Bottesini, Maury Ângelo; Fernandes, Odmir; Chimenti, Ricardo Cunha; Abrão, Carlos Henrique; Álvares, Manoel. Ob. Cit., p. 53.

[17] Paulsen, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. rev. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007. p. 197.

[18] BRASIL.Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. PGFN em números. Ano 2014.

[19] BRASIL. Receita Federal. Portaria MF 75, de 22 de março de 2012. Disponível: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2012/MinisteriodaFazenda/portmf075.htm.

[20] Vasconcellos, Marcos de.  Notícia: PGFN aumenta valor mínimo para execuções fiscais. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-mar-26/pgfn-aumenta-20-mil-valor-minimo-execucoes-fiscais.

[21] BRASIL. Portaria MF 75, de 22 de março de 2012. “Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.”

[22] BRASIL. Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980. “Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm.

[23] Porto, Éderson Garin. Manual de Execução Fiscal. 2.ed., ver., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 25.

[24] Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael. Ob. Cit., p. 746.

[25] BRASIL. Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980. “Art. 4º – A execução fiscal poderá ser promovida contra: I – o devedor; II – o fiador; III – o espólio; IV – a massa; V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI – os sucessores a qualquer título.” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm.

[26] Porto, Éderson Garin. Ob. Cit., p. 83.

[27] Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução. Vol. 5, 2ª Edição, 2010. Editora JusPODIVM. p. 47.

[28] Oliveira, Carlos Alberto Álvaro de. Efetividade e Tutela Jurisdicional. Revista dos Tribunais, ano 94, volume 836, junho de 2005. Editora Revista dos Tribunais. p. 12.

[29] Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael. Ob. Cit., p. 51.

[30] Ibidem. p. 52.

[31] Assis, Araken de. Manual de execução. 15. Ed. ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 113.

[32] Cintra, Antônio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 17ª Edição, revista e atualizada, 2001. Malheiros Editores. p. 55.

[33] Montenegro Filho, Misael. Como se preparar para o exame de Ordem, 1.ª fase: processo civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 19 e 20.

[34] Portanova, Rui. Princípios do Processo Civil. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 163-164.

[35] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. “Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm.

[36] Ribeiro, Américo. Artigo: Princípio da menor onerosidade da execução e a penhora on-line via BACEN JUD. Disponível em: http://americoribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/111877647/principio-da-menor-onerosidade-da-execucao-e-a-penhora-on-line-via-bacen-jud.

[37] Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael. Ob. Cit., p. 56.

[38] Ibidem, p. 57.

[39] Portanova, Rui. Ob. Cit., p. 171.

[40] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

[41] Montenegro Filho, Misael. Ob. Cit., p. 25.

[42] Nery Junior, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 319.

[43] Assis, Araken de. Ob. Cit., p. 120.

[44] BRASIL. CPC. “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 5oPara a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm.

[45] Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. Execução. Curso de Processo Civil; v. 3. 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 183.

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Roberto Machado de; MOREIRA, Luciane Acunha. A Execução Fiscal no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/a-execucao-fiscal-no-brasil/ Acesso em: 19 mar. 2024