Direito Tributário

Ilegalidade da cobrança da contribuição social Funrural

Algumas empresas, para o regular desempenho de suas funções, realizam diversas operações mercantis com produtores rurais, pessoa física, empregadores, preponderantemente para a aquisição de matéria prima que, depois de trabalhada e beneficiada, são revendidas no mercado em geral. Todavia, a Receita Federal do Brasil vem exigindo, equivocadamente, dessas empresas que comercializam produtos adquiridos das pessoas físicas produtores rurais e empregadores a chamada contribuição social (FUNRURAL de 2%) e o RAT (Risco de Acidente do Trabalho de 0,1%) sobre seu faturamento.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 363.852, declarou a inconstitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural quanto aos produtores rurais que não se enquadram na categoria dos segurados especiais (regime de economia familiar). Ou seja, segundo o entendimento apontado, o FUNRURAL não pode ser exigido do produtor rural que possui funcionários devidamente registrados (com carteira de trabalho assinada).

Ao proferir a decisão de inconstitucionalidade, a Corte Superior considerou que tal contribuição foi criada de forma “teratológica” e só poderia ter sido instituído por meio de uma lei complementar. “A lei criou um tratamento desfavorável para os trabalhadores rurais, o que fere o princípio da isonomia e prejudica a geração de emprego“, diz o Ministro Cezar Peluso que participou do Julgamento do Recurso Extraordinário.

Assim, uma vez sendo inconstitucional a cobrança do FUNRURAL, em uma primeira análise, seria possível afirmar que quem detém o direito de reivindicar a isenção da cobrança seria apenas o próprio produtor rural, pessoa física empregador que é o contribuinte direto da exação. Todavia, o art. 30 da lei nº 8.212/91 estabeleceu que é obrigação (sub-rogação) do adquirente, consignatário ou cooperativa  responsabilizar-se pelo recolhimento das contribuições do FUNRURAL, ou seja, o pagamento de tal tributo é realizado pela substituição tributária, de modo que a empresa desconte o valor do produtor pessoa física na compra do seu produto, ficando responsável de repassar e recolher o tributo perante o Fisco.

Desse modo, como a empresa é retentora da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, passando ela ser a responsável de fato pelo pagamento do tributo, ela detém total legitimidade jurídica para discutir a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da contribuição do FUNRURAL na Justiça.

Conclui-se, portanto, que é possível que as empresas que comercializam produtos adquiridos de produtores rurais pessoas físicas, empregadores, questionarem a inexigibilidade deste tributo, pleiteando, por meio de demanda judicial, a declaração da ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o seu faturamento, bem como a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Juliano Ryzewski

juliano@nageladvocacia.com.br

www.nageladvocacia.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
RYZEWSKI, Juliano. Ilegalidade da cobrança da contribuição social Funrural. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/ilegalidade-da-cobranca-da-contribuicao-social-funrural/ Acesso em: 19 mar. 2024