Direito Tributário

As Isenções Frente ao Princípio da Capacidade Contributiva

As Isenções Frente ao Princípio da Capacidade Contributiva

 

 

Fernando Carlomagno

 

 

O escopo do princípio da isonomia tributária a vedação de privilégios injustificáveis que determinados contribuintes possam gozar enquanto outros de mesma capacidade contributiva não o fazem.

 

Entretanto, existem situações que legalmente autorizam esta distinção, privilegiando uns em detrimento de outros. Isso ocorre no caso de concessão de isenções tributárias.

 

Pois bem, isenção é a exclusão legal da onerosidade tributária ocorrida em razão de determinado fato gerador. Portanto, o fato gerador não é tributado por determinação legal que, caso não existisse, seria normalmente taxado.

 

As isenções são ferramentas importantes de política fiscal e administrativa, pois com elas é possível intervir no domínio econômico, estimulando setores da economia, adequando o mercado com a real necessidade do país.

 

Como ficaria, então, o fato do dever que tem o legislador em aplicar, sempre que possível, o princípio da capacidade contributiva?

 

A princípio, não há problema quando o fato gerador do tributo não seja indicador da capacidade econômica. Porém, sendo este indicador o fato gerador, deve-se analisar com maior cautela.

 

Para responder esta questão é necessário visualizar, de uma forma ampla, a Constituição Federal e seus objetivos. É objetivo final o bem estar do Estado, cujos elementos basilares são o povo, território, poder soberano e governo.

 

Neste sentido, diversos dispositivos constitucionais determinam que o Estado deve promover o desenvolvimento econômico e social, dentre os quais destaca-se:

 

Art. 21. Compete à União:

(…)

IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

(…)”. (grifamos).

 

Para nós, é possível o princípio da capacidade contributiva ser mitigado em face das isenções que incentivem o desenvolvimento econômico e social. Ou seja, tal mitigação é admissível quando se tratar de isenções extrafiscais, desde que estas sejam razoáveis e proporcionais à finalidade que objetivam e que seus fundamentos e os elementos que alteram a obrigação tributária sejam convergentes.

 

No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência:

 

A concessão de isenção em matéria tributária traduz ato discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público (…), destina-se – a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal – a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade”. (STF, AI, AgR 360.461/MG. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 28.3.2008).

 

Para as isenções extrafiscais, de natureza incentivatoria, não se pode exigir isonomia pela capacidade contributiva dos sujeitos passivos com observação de regras discriminatórias que objetivem compensar ou minorar as desigualdades fulcradas em outros fatores.

O principio da isonomia permite ao legislador fazer discriminações que atendam situações desiguais (a desisonomia seletiva) desde que o critério discriminatório não seja puramente arbitrário, existindo razões valiosas, de ordem econômica e/ou social”. (TRF 1ª Região. AMS 89.01.00955-2/MG. Rel. Juiz Nelson Gomes da Silva. DJ 14.5.1990)

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
CARLOMAGNO, Fernando. As Isenções Frente ao Princípio da Capacidade Contributiva. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/as-isencoes-frente-ao-principio-da-capacidade-contributiva/ Acesso em: 19 abr. 2024