Direito Tributário

Porque a OAB irá ao STF pela correção da tabela do Imposto de Renda

Roberto Rodrigues de Morais

Elaborado em 02/2014

Diante da omissão do legislativo federal, principalmente da Câmara dos Deputados, órgão que representa o povo brasileiro, poder constituído pelo voto direto dos cidadãos, no que se refere à defasagem das tabelas do IRRF e IRPF ocasionadas pelos congelamentos de 9 anos (6 pelo governo FHC e 3 pelo governo LULA), além da utilização de índices de atualização inferiores à inflação, no atual governo, a OAB Nacional noticiou que irá ajuizar junto ao STF ação judicial visando corrigir esta aberração legislativa.

Impressiona a desfaçatez da equipe econômica do atual governo, que ficar cega, surda e muda diante dos clamores dos contribuintes, das entidades de classe e até da UNAFISCO. Sabe do problema, tem condições técnicas para corrigi-lo, mas a omissão faz bem ao caixa do governo federal, daí a inércia do executivo e do legislativo: Que se danem os contribuintes.

A OAB tem munição constitucional para fundamentar sua ação. Vejamos alguns dos Princípios Constitucionais desrespeitados pela defasagem da tabela do Imposto de Renda

a)    PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O princípio da capacidade contributiva encontra-se expressamente previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Segundo o autor LUIZ EMIGYDIO F. DA ROSA JR. (in Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, ed. Renovar, 11ª edição) “o princípio acima referido contém um elemento objetivo e um elemento subjetivo. O elemento objetivo significa que o Estado deve tributar de acordo com a exteriorização de riquezas manifestada através da prática de um ato, não devendo, no entanto, nunca se esquecer de verificar se tal exteriorização revela uma manifestação real de capacidade contributiva que possa suportar a incidência do ônus fiscal. O elemento subjetivo do mesmo princípio está presente na relação desta riqueza com a pessoa do contribuinte, para se saber a medida exata do tributo a ser fixada pela lei fiscal. Isso para que não seja demasiado o sacrifício do contribuinte, afetando até o mínimo necessário que toda pessoa deve possuir para a sua sobrevivência”.

Tal princípio foi abarcado pela Carta Magna com nítidas intenções de estimular o desenvolvimento econômico e social das empresas e, principalmente, com a finalidade de dar tratamento mais benéfico e simplificado às micro e pequenas empresas, constituídas sobre as leis brasileiras.

Diante do exposto, emerge, novamente, cristalina a inconstitucionalidade e a ilegalidade do CONGELAMENTO DAS TABELAS DO IRRF e IRPF, por 9 anos como ocorrido por 6 anos no Governo FHC e 3 anos no Governo LULA, posto ter ferido o Princípio da Capacidade Contributiva que goza de destaque na Carta Magna.

b) PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA 

O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Carta Magna, preconiza:

“Art. 5ª – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”

Por sua vez, o princípio da isonomia tributária (Inciso II do artigo 150, da CF/88), corolário do princípio da igualdade, estabelece que a lei tributária não possa “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”.

Sobre o princípio da igualdade, RUY BARBOSA NOGUEIRA afirma que, verbis:

“O princípio da igualdade jurídica abrange o direito como um todo, sendo usualmente formulado como igualdade perante a lei. O prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho concebe o princípio da igualdade como sendo, ao mesmo tempo, uma limitação ao legislador e uma regra de interpretação.

No primeiro caso, o princípio proíbe a edição de normas que criem privilégios em razão de status social, raça, religião, fortuna e sexo. 

No segundo, ele tem como destinatário o aplicador da lei, obrigando-o a interpretá-la de como a não criar qualquer espécie de privilégio (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “Curso de Direito Constitucional”, p. 268). 

No Direito Tributário, o princípio da Igualdade Jurídica é denominado principalmente de “Princípio da Igualdade na Tributação”, “Princípio da Igualdade Jurídico Tributária”.  

Tem ele por objetivo proibir o estabelecimento de privilégios relativamente à tributação, tendo-se sempre presente que a igualdade que se pleiteia é a geométrica (proporção) e não a aritmética (quantidade). (Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, pg. 117). 

Quer isto significar que às pessoas que se encontrarem nas mesmas situações ou circunstâncias devem ser dispensadas tratamento igualitário. O princípio constitucional da igualdade e, consequentemente, o princípio da isonomia tributária estão, numa concepção aristotélica, vinculados à ideia de Justiça, no sentido de que deve ser dado a cada um o que é seu. A igualdade, como nota Chomé, é impensável sem a desigualdade complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais.

Agindo ao congelar as tabelas do IRRF e IRPF o Governo Federal aplicou às avessas os princípios da igualdade e da isonomia, não podendo, por mais este motivo, ser acatado pelos contribuintes.

c) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Dentro do “cipoal de normas” comumente utilizado no meio tributário, os operadores do direito têm vivenciado no seu dia a dia como a ganância da RFB, utilizando-se dos reiterados desrespeitos aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da legalidade, resultada em aumento ilegal e inconstitucional na tributação dos cidadãos contribuintes do IRPF.

Essa classe de contribuintes tem sido penalizada com aumentos abusivos na carga tributária em virtude do desrespeito, por parte do Poder Tributante, do princípio Constitucional na Legalidade Tributária. A Constituição Cidadã de 1988 prescreve que “é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei”, conforme Art. 150, inciso “I”, da CFB/1988, o que significa que não se cria ou aumenta tributo sem que o Poder Legislativo tenha legislado a respeito.

O Governo Federal vem conseguindo penalizar os Contribuintes do IRPF de forma ilegal ao CONGELAR os valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda, tendo a omissão do necessário reajuste ocorrido por Seis anos consecutivos no Governo FHC e Três anos no Governo Lula, como se a inflação no período fosse igual à zero. Alguns tópicos onde se vê claramente a necessidade de correção dos valores ou alteração na legislação tributária estão contidos nas tabelas inerentes ao IRRF e IRPF.

Num País em que se queira praticar o estado democrático de direito, com respeito à Carta Política, como a CF/1988, é preciso que a PRESIDENTA respeite a Constituição, objeto de juramento no momento de sua posse no comando da nação.

Podemos concluir que o sistema de Governo atual, que já vem sendo vivenciado pelos brasileiros por 11 anos, NÃO DESEJA o bem da população que está na faixa de rendimentos acima de 2,5 salários mínimos. Em 1996 – antes do congelamento – quem auferia 8,3 salários mínimos era isento do IR. A continuar no atual diapasão chegaremos a 2.020 com tributação sobre cidadãos que auferirem 1 salário mínimo mensal.

Parabéns a OAB-NACIONAL. Com a palavra o egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, guardião da Constituição Cidadã. Os brasileiros esperam que seus direitos constitucionais sejam respeitados e que o STF julgue a ação a ser proposta pela OAB de forma 100% favorável aos brasileiros.

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

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Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de. Porque a OAB irá ao STF pela correção da tabela do Imposto de Renda. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/porque-a-oab-ira-ao-stf-pela-correcao-da-tabela-do-imposto-de-renda/ Acesso em: 29 mar. 2024