Direito Tributário

COFINS e PIS e a recuperação de créditos nos últimos cinco anos

Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 01/2014

SUMÁRIO

I – INTRODUÇÃO

II – O GÊNISIS DA PROBLEMÁTICA COFINS E PIS

III – A DOUTRINA

IV – NOSSOS ARTIGOS SOBRE O TEMA

V – REVISÃO CONTÁBIL E APURAÇÃO DOS CRÉDITOS

VI – CONCLUSÃO

I – INTRODUÇÃO

A ORÍGEM de toda essa confusão gerada pelo sistema não cumulativo da apuração da COFINS e do PIS que, embora já inserida em artigos anteriores, é bom relembrar:

1.    As duas leis que introduziram o novo sistema listaram quais insumos dariam direito ao crédito, e, feitas nos Gabinetes do Executivo e Legislativo (sem consultar os Contabilistas e os gestores tributários), utilizaram a filosofia de insumos contidas na legislação do IPI, modelo onde há mais restrições ao aproveitamento de créditos dos insumos, além do que desde o Governo Figueiredo (por Decreto do então Vice que o substituiu quando de sua cirurgia cardíaca no EUA) deu início à política de criar alíquota zero para alguns produtos, começando por 4.000 produtos da TIPI no primeiro ato, modelo que veio sendo aumentado a cada Governo.

2.    A opção pelo conceito de insumo contido na Legislação do IRPJ seria mais justa – mas não o ideal – por ser mais abrangente – e já vem desde o final da década de 1970 sendo trabalhados pelos contabilistas, gestores tributários, Receita Federal e já com experiências acumuladas em sua utilização.

3.    Entretanto, o modelo ideal para o sistema não cumulativo não é o do IPI nem do IRPJ, uma vez que o sistema BASE X BASE parte do princípio de que tudo que se gasta para produzir a riqueza a ser vendida pela empresa, seja indústria, serviço ou comércio, gera crédito, da mesma forma que tudo que vende gera débito, salvo os produtos enquadrados no sistema monofásico.

II – O GÊNISIS DA PROBLEMÁTICA DA COFINS E PIS

Eis várias razões porque não se aprendeu a operar o sistema e culminou com aumento da carga tributária e um esqueleto tributário na ordem de 30 bilhões de reais, passíveis de serem recuperados pelos contribuintes que foram “extorquidos” pelo fisco federal:

1.    Criaram um sistema diferente de tudo que existia, como por exemplo, o IPI e o ICMS, com sistema próprio de escrituração fiscal, contendo Livro de Registro de Entradas, de Saídas e Apuração de cada tributo; No sistema não cumulativo do PIS e da COFINS não foram criados livros para escrituração fiscal, ou seja, um sistema novo e sem escrituração específica.

2.    O ICMS e o IPI têm o mesmo sistema de confronto entre CRÉDITO X DÉBITO e apuração de saldo a pagar ou crédito a ser transferido para o mês seguinte; O do PIS e da COFINS é novo, inédito no Brasil, de BASE X BASE, que nenhum profissional de gestão fiscal federal (RFB) ou privado (contabilistas, auditores, responsáveis por escrituração fiscal de empresas ou escritórios de contabilidade) sabia como operar e, o que é pior, sem livros próprios para registrar os créditos dos insumos e os débitos pelas vendas, etc. sendo que o sistema de escrituração fiscal digital, EFD-PIS COFINS nem chegou a ser implantado e já mudaram para o EFD – Contribuições.

3.    Quem discutiu no contencioso administrativo já saiu vitorioso pela decisão plenária da CSRF do CARF sobre a definição de insumos. Também o Judiciário, tanto pelo plenário do TRF-4ª Região, em acórdão da lavra do grande tributarista, autor e Desembargador Federal Leandro Paulsem, decidiu no sentido de que “a lista dos insumos passíveis de serem creditados contidos nas leis do PIS e da COFINS não cumulativos não é taxativa, apenas exemplificativa e tudo que se gasta para gerar a riqueza tributada na venda pode ser creditado como insumo”, palavras não exatas porque vamos colocar o Acórdão citado em nossos artigos que serão listados ao final como o mínimo de material necessário para fazer uma revisão no sistema de apuração.

4.    O fisco quis utilizar a legislação do IPI para definir o conceito de insumos da COFINS e do PIS quando o conceito de despesas necessárias às atividades das empresas contidos no RIR/1999 era mais abrangente, embora não satisfaça as reais necessidades dos insumos aplicados pelos setores produtivos, comerciais e prestadores de serviços para gerarem o faturamento passível de servir como débito mensalmente das referidas contribuições. Veio o CARF e o Judiciário (inclusive o STJ, em sede de recurso repetitivo) decidindo pró-contribuinte.

Diante deste preâmbulo inicial, vamos listar o mínimo de material para se trabalhar com o tema. Se encontrarem média de tributário superior a 3% na COFINS e 0,65% no PIS – ambos não cumulativos podem ter certeza de que existe a possibilidade de encontrar créditos passíveis de serem compensados.

IV – A DOUTRINA

Ao ser colocado em prática o que se viu foram dois posicionamentos diferentes da Doutrina a respeito do tema:

a) – A corrente legalista, à qual se filia a RFB (não basta estar na Lei tem estar nas Instruções Normativas, ou seja, nos meros manuais de procedimentos que são o padrão que os funcionários públicos usam (e o autor destas linhas já foi funcionário público e vivenciou os setores de arrecadação e dívida ativa) que, na maioria dos casos, uma Lei somente chega aos “manuais” depois de 6 meses, 1 ano e até 4 anos (como na criação da RFB e a compensação dos créditos de tributos e contribuições com créditos de contribuições previdenciárias – e vice versa – após 4 anos, por uma Instrução Normativa anterior que culminou com a consolidação de todas as normas sobre o tema na  IN de nº 1.300/2012 da RFB, que revogou a IN 900), assim como pelos contabilistas, auditores, de editores das empresas especializadas em atualização fiscal (COAD e concorrentes ou as mais recentes Fiscosoft e concorrentes). O princípio destas empresas é: em dúvida pró fisco, uma vez que elas têm o papel (e o desempenham bem) de ensinar e ajudar a prevenir multas do poder público gestor tributário aos contribuintes que assinam suas publicações.

b) – A corrente constitucionalista, que busca na CFB/1988 e no CTN as interpretações doutrinárias visando garantir os direitos assegurados aos cidadãos e empresários contribuintes (que pagam mais de dois trilhões de tributos ao ano e quem mantém esta cara máquina administrativa pública que impera no Brasil), normalmente formada pelos grandes Doutrinadores dos Direitos Constitucionais e Tributários e dos operadores do direito que os leem e se filiam à corrente citada.

Surgiram então as grandes demandas na Justiça Federal que, já em 2012, começaram a serem decididas pelos Tribunais Superiores (STJ e STF), com vitórias dos contribuintes e, em alguns casos, a própria CSRF do CARF/MF já decidiu no mesmo sentido. Todas as decisões já foram objeto de artigo nossos e já divulgados amplamente em várias mídias eletrônicas no final de 2012 e 2013.

Diante da situação acima expostas grandes estudiosos da matéria já publicaram Livros (APET, Fiscosoft) e material on-line como o Valor Tributário, o Portal Tributário, com seus já tradicionais manuais práticos, abordando como revisar a apuração da COFINS e do PIS nos últimos cinco anos, sendo que todas as editoras aqui citadas já promoveram seminários e cursos de pequena duração sobre o tema. Todas nos honram com divulgação de nossos textos e livros on-line.

IV – NOSSOS ARTIGOS SOBRE O TEMA

Foi após ficarmos de posse desse farto material que começamos a escrever a série de artigos – logicamente citando todas as fontes acima e até Links – sobre como recuperar créditos da COFINS e do PÍS, de vários setores da economia, cada um com suas nuances específicas.

Nos últimos meses temos escrito textos sobre o tema COFINS e PIS, abordando vários aspectos do cipoal de normas que envolvem as ditas contribuições a partir de 2002 e 2003, levantando hipóteses de existirem créditos fiscais passíveis de aproveitamento, nos últimos cinco anos, em vários setores diferentes da economia, assim como as novidades oriundas das decisões da CSRF do CARF e do Poder Judiciário. Pela publicação do último artigo da série, sobre empresas de Transportes Coletivos e de Cargas, reinserimos este artigo novamente para que o leitor do site possa ficar atualizado sobre todo o conteúdo necessário para trabalhar o tema.

Portanto vamos listar o material, de várias fontes, que somadas chega quase 8.500 pgs., se impressas. Esse é um dos motivos que levou o Governo a pensar na possibilidade de unificar as duas contribuições e cobrar apenas no sistema monofásico, pois as “invenções” contidas nas duas leis que criaram o sistema não cumulativo (PIS, no Governo FHC e COFINS, no Governo LULA) as tornaram inoperacionais tanto para a RFB como para os contabilistas, auditores, assessores contábeis, enfim, as pessoas responsáveis pela apuração mensal das contribuições pelo sistema novo.

Diante deste preâmbulo inicial, vamos listar o mínimo de material para se trabalhar com o tema. Se encontrarem média de tributário superior a 3% na COFINS e 0,65% no PIS – ambos não cumulativos podem ter certeza de que existe a possibilidade de encontrar créditos passíveis de serem compensados.

Alguns artigos, seccionados por setor da economia, que poderão interessar aos leitores, de acordo com o setor onde prestam seus serviços contábeis, de auditoria ou de levantamento e recuperação de créditos tributários:

1 – Como recuperar créditos da COFINS e do PIS nos supermercados (1);

2 – Como recuperar créditos da COFINS e do PIS nas indústrias (2);


3 – Recuperação e compensação dos créditos da COFINS e do PIS das concessionárias de veículos e máquinas agrícolas (3);

4 – COFINS E PIS E COMO RECUPERAR CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO DAS EMPRESAS DO SETOR SERVIÇOS (4):

 

5 – RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA COFINS E PIS DE COMBUSTÍVEIS DAS TRANSPORTADORAS DE CARGAS E DOS COLETIVOS (5):

6 – Recuperação de créditos da COFINS e do PIS nas indústrias de rações (6);


7 –
COFINS e PIS: Decisões importantes mudam conceito de insumos e abrem oportunidade para empresas recuperarem créditos (7);

8 – PIS/COFINS: Governo reconhece imbróglio do sistema não cumulativo e promete mudanças para 2013 e contribuintes precisam agir para reaverem valores pagos indevidamente (8);

9 – O conflito entre o CARF e a RFB sobre o conceito de insumos para fins de créditos da COFINS e do PIS (9);

Portanto, os profissionais do setor tributário que militam no dia a dia da COFINS E DO PIS não cumulativo enfrentam um verdadeiro cipoal de normas, soluções de consultas, livros, acervo de decisões do CARF e Judiciais, que chegam a 8.500 páginas, podendo encontrá-los – caso ainda não os possua.

Além de nossos artigos citados nos itens 1 a 9 acima, há vários bons textos esclarecedores, entre os quais três livros existentes no mercado merecem citação:

1 – COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs. APET (10); e

2 – Acórdãos do CARF, 640 pgs., volume I e II, APET (11);

3 – As instruções de preenchimento da PER/DCOMP, extraída de programa da RFB, com mais de 500 pgs. (12);

4 – Existem também vários julgados que forma a Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema – que podem ser acessados virtualmente (13). Não contamos quantos acórdãos estão disponíveis no sistema, que envolve os cinco TRF’s, o STJ e o STF.

5 – Consultando o site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, colocando-se a palavra COFINS, desde 2003 até 2013, foi possível encontrar cadastrados (Documentos: 1 – 20 de 6020) (14), ou seja, 6.020 soluções de consultas. Teríamos de abrir cada uma das 6.020 soluções de consultadas cadastradas para nos assegurar da posição da RFB em relação a cada particularidade dos direitos e deveres dos contribuintes em relação ao creditamento ou não da COFINS, no regime não-cumulativo ou as demais teses que cada gestor tributário enfrenta no seu dia a dia.

6 – E dois acórdãos do STJ (15) e do TRF- 4ª Região, já citados, sobre creditamento de fretes das fábricas até as concessionárias, etc. e o conceito de insumos estendido pelo pleno do TRF do RS. Isto tudo nos leva a asseverar que, sem ler, entender, compreender e filtrar mais de 6.000 páginas os operadores do sistema PIS/COFINS (contabilistas, advogados, administradores, chefe dos setores fiscais, e os próprios técnicos da RFB e sua PGFN) não consegue estar seguros de que estão aplicando corretamente a legislação tributária concernente à espécie.

7 – A Fiscosoft também dispõe de livro sobre COFINS e PIS não cumulativos (ver no site da empresa) e o índice alfabético é muito bom.

Existem também outras publicações, de outras editoras, que podem ser boas para aquisição, mas não citamos por não dispormos em nossa vasta biblioteca e, portanto, não temos condições de opinar sobre as mesmas, embora alguns leitores possam tê-las em seus acervos e serem também de grande utilidade.

Após o leitor ver a quantidade de material sobre o tema COFINS E PIS e não ter segurança sobre como apurar possíveis diferenças, existe muitos cursos ao vivo ou on-line no mercado, inclusive os do Valor Tributário, COAD, Fiscosoft, Apet e outros que não lembramos no momento.

Data vênia, o sistema COFINS/PIS se tornou uma loucura e a simplificação, prometida para meados de 2014, vem com 12 anos de atraso.

V – REVISÃO CONTÁBIL E APURAÇÃO DOS CRÉDITOS

Por outro lado o Governo viu o tamanho da confusão que criou e divulgou que pretende unificar a COFINS e o PIS numa única contribuição, monofásica, a partir de 2014 e informou que deverá ter um “esqueleto” em aberto de créditos dos contribuintes na ordem de 30 bilhões de reais. Foi essa a motivação que nos levou a produzir e divulgar os textos.

Como trazer esses 30 bilhões citados pelo governo para a conta bancária das empresas?

Não e difícil, contudo trabalhoso (quem já fez sabe do que estamos falando) e os materiais fornecidos pelo Prof. Paulo Henrique Teixeira já citados nas Bibliografias dos textos anteriores dão dicas práticas para cada setor, logicamente que as pessoas ao aventurarem pela revisão sugerida deverão consultar o farto material citado por nós nos outros artigos e listado abaixo que, seguramente, passam de 8.500 páginas.

Portanto, sempre considerando a atual interpretação do conceito de insumos dada tanto pelo CARF como pelos TRF’s (cinco) de todo o país, os contribuintes e os gestores tributários interessados podem adquirir ou selecionar e criar um conteúdo de tão grande de informações que, por certos, os capacitarão a promoverem a revisão da apuração do PIS e da COFINS nos últimos cinco anos e, se encontrarem divergências, sugerimos uma completa revisão na escrituração e apuração da COFINS e do PIS nos últimos cinco anos.

Já analisamos cada situação, em textos anteriores e não vamos alongar aqui, baseado nos estudos e informações contidos em toda a bibliografia citada no final, especialmente a sugerida pelo Professor Paulo Henrique Teixeira, resumidamente e pode ser vista na nota ao final do texto:

Formas de compensação:  retificação DACON; retificação DACON e DCFT; utilização ou não da PER/DComp e imediato, somente após decisão administrativa ou judicial, PER/DComp, ficha gráfica, restituição. Em um dos nossos artigos citados comentamos os passos citados.

O resumo acima é aplicável aos setores empresarias que vêm sendo extorquidos pelo maléfico sistema PIS/CONFIS não cumulativo para agirem, imediatamente, buscando assessorias e consultorias tributárias especializadas em recuperação de créditos decorrente dos recolhimentos indevidos, nos últimos cinco anos, tomarem a coragem e atitude visando buscarem e reaver o que lhes foi injusta e ilegalmente tirado de seus cofres, gerando fluxo de caixa imediato para investir ainda em 2013 para tentar aproveitar a “onda de crescimento” que o Governo vem anunciado que acontecerá já a partir deste ano.

Mas é preciso cuidado nas escolhas das pessoas qualificadas para revisar o que foi feito nos últimos cinco anos, assim como saber a melhor estratégia para apresentar seus créditos junto aos órgãos gestores da RFB, uma vez que a RFB sempre ameaça aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamentos via PER/DComp. O que sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, para acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS. A regulamentação das compensações dos créditos apurados, inclusive com débitos de contribuições previdenciárias, teve atualização no final de 2012 pela RFB, através da já citada IN 1.300/2012 – RFB.

Na realidade, o que se viu desde 2002 foi a insegurança da maioria dos empresários em revisarem seu sistema de apuração da COFINS e do PIS, que vem lhe acarretando prejuízos, não somente pela prescrição a cada mês inerte diante do quadro aqui demonstrado, mas a perda do poder de compra da moeda, embora pequena, ainda está sendo corroída pela inflação. É difícil operar um sistema composto de mais de oito mil páginas entre regulamentação, resposta de consultas, orientações e jurisprudência.


Diante da ameaça da RFB de aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamento via PER/DComp sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, visando acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS.

Entretanto, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente.

Interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos cinco anos, com compensação imediata, certamente vai melhorar a competitividade de nossas empresas face ao mercado global. É preciso agir imediatamente.

Para tanto se faz necessário interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS que, juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos cinco anos e com compensação imediata, certamente vai melhorar a competitividade de nossas empresas face ao mercado global. É preciso agir imediatamente para recuperar valores indevidamente recolhidos e acreditar, mais uma vez, que a promessa da Presidenta não seja mais uma das tiradas eleitoreiras (pensando em 2014), tão comum nos Governantes Federais que vieram pós CFB/1988.

VI – CONCLUSÃO

Diante do exposto podemos concluir que os contribuintes ficarem inertes e que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das referidas contribuições, no sentido de adequarem ao atual posicionamento jurisprudencial certamente estarão perdendo competitividade no mercado (altamente competitivo como o brasileiro), frente às empresas que adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais e, por conseguinte, identificam possíveis reduções da carga tributária, não somente no que concernem a recuperar o indevidamente pago nos últimos cinco anos como também se planejando para o futuro, cuja conseqüência imediata é um retorno financeiro para as empresas que agirem rápido. Lembrando que os créditos apurados podem ser compensados com todos os tributos e/contribuições administrados pela RFB. É preciso fazer prevalecer os direitos dos Contribuintes!

NOTAS E REFERÊNCIAS

1. LINK  http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,recuperacao-de-creditos-da-cofins-e-do-pis-nas-industrias-de-racoes,42205.html

2. LINK:  http://jus.com.br/revista/texto/22861/como-recuperar-creditos-da-cofins-e-do-pis-nas-industrias/2

3. LINK:   http://jus.com.br/revista/texto/22702/recuperacao-e-compensacao-dos-creditos-da-cofins-e-do-pis-das-concessionarias-de-veiculos-e-maquinas-agricolas

4. LINK:  http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/04/18/cofins-e-pis-e-como-recuperar-creditos-no-regime-nao-cumulativo-das-empresas-do-setor-servicos/

5. LINK  http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12054

6. LINK  http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,recuperacao-de-creditos-da-cofins-e-do-pis-nas-industrias-de-racoes,42205.html

7. LINK:   http://www.fiscosoft.com.br/a/60qu/cofins-e-pis-decisoes-importantes-mudam-conceito-de-insumos-e-abrem-oportunidade-para-empresas-recuperarem-creditos-nos-ultimos-5-anos-roberto-rodrigues-de-morais

8. LINK http://www.evidenciagrupo.com.br/nfe/artigo/1362

9. LINK  http://www.fiscosoft.com.br/a/697s/o-conflito-entre-o-carf-e-a-rfb-sobre-conceito-de-insumos-para-fins-de-creditos-da-cofins-e-do-pis-roberto-rodrigues-de-morais

10. PIS E COFINS NA TEORIA E NA PRÁTICA – Apet  http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2078/pis-e-cofins-na-teoria-e-na-pratica-uma-abordagem-completa-dos-regimes-cumulativo-e-nao-cumulativo-2012

11.  PIS e COFINS à luz da jurisprudência do CARF, volumes 1 e 2 –  http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2067/pis-e-cofins-a-luz-da-jurisprudencia-do-carf-conselho-administrativo-de-recursos-fiscais

12.   PER/DCOMP, na RFB –http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/PerDcomp.htm (baixar o programa, entrar no LINK AJUDA, clicar em todos que aparecerem imprimir e encadernar).

13.  Site do Conselho da Justiça Federal – Jurisprudência Unificada  http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/?

14.      Site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, Ementário

15.  RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.773 – RS (2010?0189012-1)

16.  APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

BIBLIOGRAFIA

1-BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.

2-BERGAMINI, ALBERTO e PEIXOTO, MARCELO MAGALHÂES (Coordenadores) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs, MP EDITORA, SP, 2ª Edição, 2112.

3-BERGAMINI, ALBERTO e vários outros autores renomados, ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. MP EDITORA, SP. 2012.

4-COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-482.

5-COIMBRA, J. R. Feijó, DEFESAS FISCAIS, Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Ed. Hemus Editora Ltda.

6-COIMBRA, Feijó, A DEFESA DO CONTRIBUINTE na Área Administrativa e Judicial, Editora Destaque.

7-MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, on-line, Portal Tributário, Curitiba-PR (aspectos decadência/prescrição).  http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

8-PAULSEN, Leandro – Direito Tributário, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.

9-TEIXEIRA, Paulo Henrique, Créditos do PIS e COFINS, on-line, Portal Tributário, 2012.

10 – VIEIRA, Salomão, DEFESAS FISCAIS no Administrativo e Judiciário, VELLENICH Editora.

11 – CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, Coordenador Ives Grandra da Silva Martins, vários colaboradores, desde 1977, Editora Resenha Tributária, SP;

12 – DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa, desde a de nº 1;

13 – REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, deste a nº 1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;

14 – REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa, desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;

15 – TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários volumes, desde 1977, Forense, RJ;

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

 robertordemorais@gmail.com

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Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de. COFINS e PIS e a recuperação de créditos nos últimos cinco anos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/cofins-e-pis-e-a-recuperacao-de-creditos-nos-ultimos-cinco-anos/ Acesso em: 28 mar. 2024