Direito Tributário

Tratados Internacionais que versem sobre a matéria tributária prevalece sobre a legislação interna do Brasil

Resumo

Objetivando uma melhor análise sobre a prevalência dos Tratados sobre as leis nacionais em decorrência de seu caráter supra-legal, que impede que sejam revogados por lei posterior ou especial, sendo assim a superioridade dos tratados encontra guarida em sua supra-legalidade e não por sua posterioridade e nem por sua especialidade. A lei posterior é assim ineficaz em relação ao tratado anteriormente firmado. Ainda, somente através da denúncia o tratado poderá ser revogado.

Palavras chave: Tratados Internacionais. Matéria Tributária. Legislação interna do Brasil.

Abstract

For a better analysis of the prevalence of the treaties over national laws due to its supra-legal character, which prevents them from being repealed by subsequent law or special, so the superiority of treaties finds shelter in his supra-legality and not by their posterity and not for their specialty. A subsequent law is so ineffective against the treaty signed earlier. Still, only by denouncing the treaty may be revoked.

                                                                                                                

Keywords: International Treaties. Tax Matters. Domestic law of Brazil.

Tratados Internacionais que versem sobre a matéria tributária prevalece sobre a legislação interna do Brasil.

O Direito internacional Público, afirma-se encontra-se em posição de superioridade sobre o Direito Estatal. Tal superioridade se deve principalmente aos tratados ratificados pelo Brasil um status de superioridade hierárquica a toda a legislação doméstica do Brasil.

Assim, após a ratificação e publicação dos Tratados internacionais, passam a ter força normativa dentro do nosso ordenamento jurídico interno.

A prevalência dos Tratados sobre as leis nacionais dá-se em decorrência de seu caráter supra-legal, que impede que sejam revogados por lei posterior ou especial, a superioridade dos tratados encontra guarida em sua supra-legalidade e não por sua posterioridade e nem por sua especialidade. A lei posterior é assim ineficaz em relação ao tratado anteriormente firmado. Ainda, somente através da denúncia o tratado poderá ser revogado.

Estabelece o artigo 98 do Código Tributário Nacional, que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.” Este dispositivo do CTN tem sido objeto de diversos estudos e debates na área tributária, sendo a sua aplicação extremamente controvertida, em especial quando os tratados internacionais entram em conflito com as leis internas (leis de âmbito nacional).

Muito já se escreveu sobre o tema e a doutrina costuma apontar três critérios para a solução de conflitos: (i) o da hierarquia, segundo o qual, a norma de hierarquia superior prevalece sobre a inferior, (ii) o da especialidade, segundo o qual a norma mais específica prevalece sobre a mais genérica, (iii) o critério temporal, segundo o qual a norma mais nova prevalece sobre a mais antiga.

Nem ao menos no âmbito do Supremo Tribunal Federal existe uniformidade de entendimento.

De fato, a Corte Suprema adotou diversos entendimentos após a edição do artigo 98 do CTN, tais como: (i) os tratados internacionais têm aplicação imediata, inclusive naquilo em que modificam a legislação interna (RE 71.154/PR); (ii) os tratados internacionais devem ser interpretados de forma paritária com as normas internas infraconstitucionais e, consequentemente, eventuais antinomias entre tratados internacionais e leis internas seriam resolvidas apenas por critérios de cronologia (lei posterior derroga lei anterior) e de especialidade (lei especial derroga a lei geral) (RE 80.004/SE), (iii) em matéria tributaria, independentemente da natureza do tratado internacional, se observa o princípio contido no artigo 98 do CTN, qual seja, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (RE 90.824/SP).

Recentemente a matéria voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal no RE 460.320 (ainda não definitivamente julgado). O tema veio à tona com um voto interessantíssimo do Ministro Relator Gilmar Mendes que revisitou toda questão avaliando novamente o artigo 98 do CTN sob perspectiva atual considerando a globalização na economia.

Eis algumas conclusões do Ministro:

. Os acordos internacionais “demandam um extenso e cuidadoso processo de negociação, com participação não só de diplomatas, mas de funcionários das respectivas administrações tributárias, de modo a conciliar interesses e a concluir instrumento que atinja os objetivos de cada Estado, com o menor custo possível para sua respectiva receita tributária”;

. No atual contexto deve ser privilegiado o cumprimento dos acordos internacionais, visto que há crescente intensificação das relações internacionais, da interdependência entre as nações, das possibilidades de retaliação, da rapidez do acesso às informações, inclusive no que se refere ao cumprimento dos tratados internacionais firmados, e do retorno dos efeitos negativos do descumprimento dos acordos;

. O Estado Constitucional exige a boa-fé e a segurança dos compromissos internacionais, ainda que contrarie a legislação infraconstitucional interna, principalmente quanto ao direito tributário, cujo desatendimento põe em risco os benefícios de cooperação articulada no cenário internacional.

. Admitir a preponderância da legislação interna, mesmo que posterior aos tratados internacionais, em detrimento a estes últimos desestimula o novo ingresso de capitais externos, gera insegurança dos investidores, dificulta a negociação de novos tratados, além de dar ensejo a retaliações em outras formas de cooperação;

. O descumprimento unilateral de acordo internacional contraria os princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado “pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”;

.  A possibilidade de afastar a aplicação de normas internacionais tributárias por meio de legislação interna está ultrapassada com relação às exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual cenário internacional;

. O tratado internacional não precisa ser aplicado na estrutura de lei ordinária ou lei complementar, nem ter status paritário com qualquer deles, pois tem fundamento específico na Constituição Federal, com requisitos materiais e formais peculiares.

Sobre o sistema tributário em relação ao art. 98 do CTN, há divergências, uma vez que, – segundo a doutrina especializada – tais tratados não revogam propriamente a legislação tributária interna, mas sim sobre ela prevalecem no caso concreto. Entendem os autores tributaristas que a expressão revogação foi mal utilizada pelo Código, que deveria ter se referido à derrogação da legislação tributária interna pelos tratados.

De qualquer forma, o que o CTN pretendeu dizer no art. 98 é que os tratados e convenções internacionais sobrepairam por toda a legislação tributária interna, seja esta anterior ou posterior. Em outras palavras, o tratado em matéria tributária derroga a legislação tributária anterior incompatível e sobrepaira à legislação posterior.

A harmonização tributária torna-se, então, o processo mediante o qual os governos dos países afetados por essas distorções acordarão sobre a estrutura e o nível de coerção de seus sistemas tributários, minimizando os efeitos da tributação sobre as decisões de consumo e produção, independentemente de localização geográfica e nacionalidade.

Vale a pena ressaltar que harmonização tributária não significa equalização total de alíquotas e bases tributárias em vários países e em todos os tributos. O que se pretende é obter um mercado globalizado que seja consistente com o menor grau possível de distorções. Nesse sentido, há necessidade de aproximar a legislação tributária pertinente, entre todos os países membros do Mercosul. Deve merecer maior destaque o estudo sobre os aspectos constitucionais, guardadas as peculiaridades da estrutura política e administrativa de cada Estado membro.

Portanto chega-se à conclusão que o art. 98 do Código Tributário Nacional é perfeitamente compatível com o sistema jurídico-tributário da Constituição brasileira de 1988 e com os princípios convencionais do Direito Internacional Público.

Assim, além de terem status de supra-legalidade no Direito brasileiro, os tratados em matéria tributária concluídos pela República Federativa do Brasil podem perfeitamente isentar tributos Estatuais e Municipais, sem que se possa aí vislumbrar qualquer vício de inconstitucionalidade.

Alexandre Nicolau[1]



[1] Técnico de Contabilidade, formado pela FUNCIONAL ADMINISTRADORA LTDA. Bauru/SP, Bacharel em direito formado pela FACULDADE DE DIREITO DE BAURU – ITE (2003) Bauru/SP, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n.º 267.593, Mestrando em Direito Constitucional em Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança social, pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARILIA Marília/SP – UNIMAR.

Como citar e referenciar este artigo:
NICOLAU, Alexandre. Tratados Internacionais que versem sobre a matéria tributária prevalece sobre a legislação interna do Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/tratados-internacionais-que-versem-sobre-a-materia-tributaria-prevalece-sobre-a-legislacao-interna-do-brasil/ Acesso em: 20 abr. 2024