Direito Tributário

Desmistificando o lucro real no IRPJ (VI) – multas dedutíveis e indedutíveis

 

SUMÁRIO

RESUMO

I – INTRODUÇÃO

II – O PORQUÊ DOS TEXTOS DESMISTIFICANDO O LUCRO REAL

III – MUDANÇAS NAS MULTAS PREVIDENCIÁRIAS E ISOLADAS

IV – O USO DO LALUR PARA APURAÇÃO DO LUCRO REAL

V – O SISTEMA INTEGRADO SPED CONTÁBIL E LALUR

VI – A INDEDUTIBILIDADE E DEDUTIBIDADE DAS MULTAS

VII – AS REDUÇÕES DAS MULTAS ISOLADAS

VIII – MULTAS COMPENSATÓRIAS E SUA DEDUTIBILIDADE

IX – CONCLUSÃO

PALAVRAS CHAVE: LUCRO REAL – LALUR – MULTAS – DEDUTIBILIDADE

RESUMO

 

As multas podem ser dedutíveis ou não e, para efeitos do lucro real, são importantes para os contabilistas, auditores e controller’s das empresas estarem seguros na aplicação dos conceitos de dedutibilidade e indedutibilidade das multas moratórias e punitivas para que a apuração do lucro real e escrituração do LALUR possam estar dentro da lei e ser aceita pela RFB através do SPED contábil e da DIPJ.

I – INTRODUÇÃO

1.1 – Neste texto não vamos abordar o tema MULTAS FISCAIS nem pretendemos esgotar o assunto. Porém há dois aspectos das MULTAS FISCAIS que merecem ser comentados, uma vez que a mudança na legislação tributária que reduziu de 100 para 20% as multas por atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e as reduções das multas isoladas contidas na MP 449/2008 (REFIS), transformada na Lei de nº. 11.942/2009, com efeito retroativo, modificam os balaços e, no momento deste artigo, com reflexos nos anos-base de 2008 a 2012, necessitando atenção dos contabilistas e auditores.

II – O PORQUÊ DOS TEXTOS DESMISTIFICANDO O LUCRO REAL

2.1 – Tudo começou por ouvirmos de contabilistas proprietários de escritórios de contabilidade que trabalhavam somente com empresas tributadas pelo lucro presumido e pelo SIMPLES, por serem formas de tributação mais fácil de trabalhar, uma vez que o LUCRO REAL é muito complicado. Têm razão, em parte, porque o Lucro Real ficou muito simples a partir do Plano Real e, somado à informatização da contabilidade via SPED fiscal e integração de sistemas contábeis com LALUR e DIPJ, em 2013 é mais fácil de operar do que em 1979, quando o sistema LUCRO REAL/LALUR entrou em vigor.

2.2 – Assim, dando continuidade à nossa série de artigos DESMISTIFICANDO O LUCRO REAL, vamos discorrer sobre as MULTAS MORATÓRIAS DEDUTÍVEIS para fins de apuração do LUCRO REAL, uma vez que houve substanciais alterações nas multas contabilizadas por falta de recolhimento das CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS declaradas – via GEFIP – e não recolhidas, assim como a substancial redução das MULTAS ISOLADAS pela Lei de nº 11.942/2009 (REFIS DA CRISE), que reduziu – e muito – o valor das multas por falta ou incorreção na transmissão das obrigações acessórias, influindo fortemente na apuração do LUCRO REAL das Pessoas Jurídicas.

2.2 – Logicamente que os grandes grupos empresariais, assessorados pelas conhecidíssimas AUDITORIAS, tanto as multinacionais ERNEST YOUG, PWC, DELLOITE, KPGM, BDO e outras, além das nacionais, que certamente corrigiram os rumos das apurações do LUCRO REAL, já estão com suas contabilidades e demonstrativos contábeis obrigatórios refeitos desde 2008, devendo as demais empresas tributadas pelo lucro real aferirem suas contabilidades de demonstrações contábeis para se certificarem de que estão, também, no rumo certo.

III – MUDANÇAS NAS MULTAS PREVIDENCIÁRIAS E ISOLADAS

3.1 – Como assim?

Simples de entender:

Ao reduzir as multas por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, de 100% para 20% máximo e as MULTAS ISOLADAS, conforme contido na Lei de nº. 11.941/2009, aquelas multas DEIXARAM de ter cunho punitivo para se tornarem MULTAS MORATÓRIAS, portanto, deixando o campo das DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS para as DEDUTÍVEIS na apuração do LUCRO REAL. O mesmo raciocínio é aplicado para as REDUÇÕES DAS MULTAS ISOLADAS contidas na mesma Lei de nº. 11.942/2009, que converteu dispositivos constantes da Medida Provisória 449/2008, que – mesmo em execuções fiscais e/ou parcelamentos – são passiveis de redução, utilizando-se apenas um REQUERIMENTO administrativa junto à PGFN da circunscrição de cada contribuinte pessoa jurídica, objeto deste artigo.

3.2 – Como corrigir essas distorções? Ora, estamos em 2013 e, portanto, o ANO BASE de 2008, exercício financeiro de 2009, ainda pode ser revisado, assim como os de 2009, 2010, 2011, 2012 e o corrente 2013.

3.3 – Primeiro passo será REFAZER TODA A ESCRITURAÇÃO para corrigir os lançamentos de MULTAS POR ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, estornando as multas de 100% e escriturando as MULTAS MORATÓRIAS de 20% por falta de recolhimento, ou seja, despesas incorridas e NÃO PAGAS, ou seja, no regime de competência. Igual procedimento para as MULTAS ISOLADAS contabilizadas e em aberto, tanto nas EXECUÇÕES FISCAIS em andamento como nos parcelamentos de débitos junto à PGFN.

3.4 – Esse trabalho contábil influenciará fortemente na APURAÇÃO DO LUCRO REAL dos anos-base de 2008 a 2013 e, diretamente, no LUCRO LÍQUIDO ou nos PREJUÍZOS FISCAIS apurados, uma vez que SAI uma despesa NÃO DEDUTÍVEL relativo às MULTAS DE 100% e entra uma DESPESA DEDUTÍVEL de MULTAS INCORRIDAS DE 20% (e não pagas, ficando nos tributos e ou contribuições a recolher, no passivo, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A RECOLHER) ou por estarem em execuções fiscais em andamento no Poder Judiciário ou por estarem parceladas junto à PGFN, mas ainda com os valores “cheios”.

3.5 – Lembrando que apenas um REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO protocolado junto à PGFN, reprisamos, é suficiente para que a administração tributária federal corrija os valores em aberto, uma vez que NÃO PODEM agir “de oficio”.

IV – O USO DO LALUR PARA APURAÇÃO DO LUCRO REAL

4.1 – O LALUR (1) terá que ser refeito, nos mesmos anos-base de 2008 a 2012, e por conseqüência as DIPJ’s de 2009 a 2013 RETIFICADORAS.

4.2 – Como haverá alterações no LUCRO REAL nos últimos cinco anos, por tabela haverá também alteração no LUCRO LÍQUIDO de cada exercício de 2008 a 2012 e/ou nos PREJUÍZOS CONTÁBEIS apurados. Vale ressaltar que, no DIREITO TRIBUTÁRIO, toda e qualquer alteração legislativa que visa BENEFICIAR AOS CONTRIBUINTES as normas RETROATEM e, no caso aqui tratado, a retroatividade vai a CINCO ANOS, abrangendo os anos-base de 2008 a 2012 e, Consequentemente, o ano corrente de 2013.

4.3 – Será aconselhável às empresas tributadas pelo LUCRO REAL e que tiveram DESPESAS NÃO DEDUTÍVES escrituradas no LALUR, de 2008 a 2012 (anos-base), a contratação de EMPRESAS DE AUDITORIA ou AUDITORES INDEPENDENTES para fazer as revisões contábeis e do LALUR, conforme preconizado neste artigo.

4.4 – Necessários são os serviços de AUDITORIA para corrigir os rumos de suas contabilidades, adequando-as à legislação tributária vigente, beneficiando-se assim das benesses contidas no preceito legal que REDUZIU OS PERCENTUAIS MÁXIMOS das MULTAS MORATÓRIAS por falta de recolhimentos tempestivos das CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

4.5 – Até porque as GRANDES EMPRESAS (mesmo as S/A’s fechadas e as LIMITADAS) agora estão, também, obrigadas a ter suas demonstrações contábeis auditadas legalmente.

4.6 – Ganham os contribuintes do IRPJ-LUCRO REAL que tomarem tais providências; Ganham seus contadores, por verem a contabilidade pela qual respondem tecnicamente ser objeto de AUDITORIA por pessoas qualificadas para tal – tanto EMPRESAS DE AUDITORIA como AUDITORES INDEPENDENTES – uma vez que, ratificamos, TODAS AS EMPRESAS DE GRANDE PORTE, mesmo as sociedades LIMITADAS, terão que contar obrigatoriamente com os SERVIÇOS DE AUDITORIAS em suas contabilidades e demonstrações contábeis obrigatórias.

4.7 – Concluindo, a REVISÃO CONTÁBIL dos últimos CINCO ANOS – anos-base de 2008 a 2012 – visando sanar as falhas cometidas por considerarem MULTAS MORATÓRIAS DE 100% sobre os valores das CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS E NÃO PAGAS, de 01/01/2008 a 31/05/2009 – e com as REDUÇÕES DAS MULTAS ISOLADAS, previstas na LEI de n° 11.941/2009, que foi publicada em 27/05/2009, com substanciais reduções de valores, uma vez que CADA MULTA de cerca de R$1.196,00 ficou reduzida para R$20,00 para cada grupo de 10 (dez) erros ou incorreções nas transmissões das DCTF’s e/ou GEFIP’s, por exemplo.

4.8 – OS reflexos das alterações da Lei de n°. 11.941/2009 nos balanços de 31.12.2008 a 31.12.2012 e até no ano-base de 2013, certamente colocará a contabilidade e as demonstrações contábeis obrigatórias das empresas inseridas no contexto deste artigo, num nível de credibilidade aceitável para o mercado, além de REDUZIR A CARGA TRIBUITÁRIA, tão alta e nociva à economia nacional.

4.9 – Lembrando que desde sua criação o LALUR é dividido em DUAS partes, compondo a verdadeira ESCRITURAÇÃO FISCAL do IRPJ LUCRO REAL. Eis como está dividido:

PARTE “A” – É nesta parte que são discriminados os ajustes do valor constante da contabilidade da empresa, baseada na legislação comercial e nas normas do CFC, mas que, para a legislação do IRPJ Lucro Real e algumas despesas contabilizadas pelos contribuintes não são dedutíveis para fins de tributação pelo imposto de renda, como por exemplo, as multas indedutíveis, doações e brindes feitos em desacordo com a legislação do IRPJ, sendo assim adicionadas ao lucro líquido contábil e citando o nome das despesas não dedutíveis por data, ao Lucro Real.

De igual modo, são excluídos os valores que não comporão o LUCRO REAL, como por exemplo, os incentivos fiscais criados pelo governo para incrementar alguns setores da economia, como – por exemplo – a Depreciação Acelerada Incentivada e outros, usando o IRPJ Lucro Real como instrumento de desoneração tributária, etc.

PARTE “B” – Essa parte é uma verdadeira CONTA CORRENTE FISCAL onde se ESCRITURA os valores que afetarão o Lucro Real nos períodos seguintes ou futuros, como, como por exemplo, as DEPRECIAÇÕES ACELERADAS INCENTIVADAS, conforme discorremos no item III desta série, finalizando com a respectiva Demonstração do Lucro Real, transcrita na PARTE “A” do LAURR, que será transcrita na DIPJ e também onde se controla os saldos dos Prejuízos a Compensar.

Concluída a parte “B”, volta-se à parte “A” para a DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL, que será transcrita na DIPJ do referido ano-base, agora feito no sistema sincronizado conforme demonstrado no gráfico aqui inserido no subitem 5.2, a seguir.

 

V – O SISTEMA INTEGRADO SPED CONTÁBIL E LALUR

5.1 – O LALUR que, desde sua criação em 1979 era de escrituração MANUAL, agora está todo informatizado e online, já integrado ao sistema contábil conhecido como SPED, podendo ser escriturado – repetimos – eletronicamente, sem necessidade de “caligrafia humana” como o foi nas primeiras Três décadas de sua escrituração. Sem intuito de recomendação sito uma da Easy-I.R.P.J. (2) onde poderá conferir, pelo fluxo do sistema, a facilidade hoje existente para os operadores contábeis.

5.2 – Veja-se a seguir o funcionamento da ferramenta citada:

5.3 – O gráfico acima, da EASY, sistema que ainda não trabalhamos, mas que existe também nas outras empresas que operam no mercado, como a MASTERMAQ, ALTERDADA, DOMÍNIO, KLIPITON, ALIAR e outras, das quais NÃO inseri a diagramação – embora conheçamos seus sistemas – por não ter visto disponibilizados em seus sites, como está o da EASEY.

5.4 – Observação do Autor: Para os Portais ou Sites que nos honram com a publicação de nossos artigos e que, por questões editoriais, não incluem FOTOS nos textos, o leitor que estiver lendo nesse momento lembramos que a ORGANOGRAMA pode ser visto na NOTA 2 no final do texto, sem perder o conteúdo da informação.

5.5 – As ADIÇÕES, EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZOS FISCAIS já foram tratadas no artigo II desta série, sendo desnecessário repeti-las aqui.

Neste ponto do texto, entendemos que, para sermos pragmáticos, NÃO DEVEMOS REINVENTAR A RODA e, nesse sentido, entendemos por bem incluir aqui, extraídos diretamente do fascículo citado na Bibliografia e de autoria da equipe COAD, os procedimentos para escrituração do e- LALUR.

5.6 – O material publicado pela COAD, verbis:

1. “PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A ESCRITURAR O LALUR

 

O LALUR é peça fundamental para a apuração do lucro real. Portanto, estão obrigadas à escrituração do mencionado livro fiscal todas as pessoas jurídicas submetidas a essa forma de tributação, ainda que por opção.

 

2. LALUR ELETRÔNICO

 

A partir do ano-calendário de 2013, será obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a utilização do e-LALUR (Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real), instituído pela Instrução Normativa 989 RFB/2009. A utilização e-LALUR foram prevista inicialmente para o ano-calendário de 2010, porrogada para 2011 e atualmente para 2013. O e-LALUR substituirá o livro Livro de Apuração de Apuração do Lucro Real (LALUR) instituído pela Instrução Normativa 28 SRF/78, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

2.1. OPERAÇÕES A SEREM INFORMADAS

 

No e-LALUR deverão ser informadas todas as operações que influenciem direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL. Serão informadas no e-LALUR:

 

a) a associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas

referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

 

b) o detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real;

 

c) o detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;

 

d) os registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subseqüentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

 

e) os registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou seja, diferentes dos lançamentos dessa escrituração;

 

f) os lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal

Contábil de Transição (FCont).

 

2.2. TRANSMISSÃO À RFB

 

O e-LALUR deverá ser apresentado à Receita Federal pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até as 23h59min59s do horário de Brasília, do último IRPJ/2012 – Nº 11 29 dia útil do mês de junho do ano subseqüente ao ano-calendário de referência, através de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.

 

2.2.1. Fusão, Cisão, Incorporação ou Extinção

O prazo de entrega nos casos de fusão, cisão total ou parcial, incorporação ou extinção será até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

 

Excepcionalmente, nos casos eventos ocorridos entre 1-1-2013 e

30-4-2014, o e-LALUR poderá ser entregue no último dia útil do mês de junho de 2014.

 

2.2.2. Assinatura Digital

 

O envio do arquivo eletrônico contendo os registros do e-LALUR necessita de assinatura digital, com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital do:

 

a) contribuinte; ou do representante legal do contribuinte; ou do procurador; e

 

b) contabilista responsável pela escrituração do e-LALUR.

 

2.2.3. Multa por Atraso na Transmissão

A pessoa jurídica obrigada que não apresentar o e-LALUR no prazo estabelecido fica sujeita à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração de mês de atraso.

 

2.3. MODELO DO E-LALUR

 

Os registros eletrônicos do e-LALUR deverão atender às especificações constantes de Ato Declaratório Executivo a ser expedido pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização (Cofis). Até a elaboração deste livro, a Cofis ainda não havia expedido Ato Declaratório Executivo definindo essas especificações.

 

3. VALORES QUE DEVEM SER CONTROLADOS NO E-LALUR

 

Os valores passíveis de controle devem ser agrupados em folhas distintas da Parte “B”, segundo a sua natureza. Dentre outras, devem ser controladas as seguintes contas:

 

a) lucro não realizado decorrente de contrato a longo prazo com empresas públicas;

 

b) ganhos de capital na participação societária extinta em fusão, incorporação ou cisão;

 

c) lucro não realizado referente a vendas a longo prazo de bens do Ativo Não Circulante, exceto Realizável a Longo Prazo;

 

d) provisões de tributos e contribuições relativos ao período de janeiro/93 a dezembro/94, recolhidos em períodos seguintes, ou de tributos com exigibilidade suspensa;

 

e) prejuízos fiscais operacionais e não operacionais a compensar;

 

f) base de cálculo negativa da CSLL;

 

g) a partir de 1-1-2000, variações cambiais ativas e passivas contabilizadas pelo regime de competência, caso a pessoa jurídica mantenha o efeito fiscal das variações quando da liquidação da correspondente operação.

 

 

EXCESSO DE INCENTIVOS FISCAIS

 

Embora não constituam exclusão do lucro líquido, podem ser controlados no e-LALUR os valores referentes aos seguintes incentivos fiscais, dedutíveis do Imposto de Renda devido:

– Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

– Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI);

– Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA).

Também deve ser controlado na Parte “B” do LALUR o valor da quota de exaustão não deduzido em um período transferido para aproveitamento em períodos seguintes.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

– Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades Anônimas – artigos 177 e 178 (Portal COAD);

– Lei 11.941, de 27-5-2009 – artigo 37 (Fascículo 22/2009);

– Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 249 a 263, 421, 422, 430 e 509 (Portal COAD);

– Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96 (Informativo 08/96);

– Instrução Normativa 28 SRF, de 13-6-78 (Informativo 26/78);

– Instrução Normativa 390 SRF, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004);

– Instrução Normativa 989 RFB, de 22-12-2009 (Informativo 53/2009);

– Instrução Normativa 1.249 RFB, de 17-2-2012 (Fascículo 08/2012);

– Perguntas e Respostas – DIPJ/2012 – RFB – Capítulo VII – Questões de 01 a 18. IRPJ/2012 – Nº 11 31”

 

5.7 – Para conferir a APURAÇÃO DO LUCRO REAL, ver orientação COAD (3), embora o LINK abra somente para os assinantes do ATC.

 

VI – A INDEDUTIBILIDADE E DEDUTIBIDADE DAS MULTAS

6.1 – Sobre INDEDUTIBILIDADE e exceção (dedutibilidade), vemos a seguinte opinião, verbis:

São indedutíveis as multas:

 

a) por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória (multas de mora) e as impostas por infrações de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo (art. 344, § 5º, do RIR/1999 e art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004);


b) por transgressões a normas de natureza não tributária, tais como as previstas em leis administrativas (de trânsito, de vigilância sanitária, de controle de poluição ambiental, de controle de pesos e medidas etc.), trabalhistas, etc. (Parecer Normativo CST nº 61/1979 e art. 57 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).”
(4) Link abre somente para assinantes.

 

6.2 – Não inserimos aqui, reafirmamos, o diagrama de OUTROS fabricantes de SOFWARE contábil por não ter visto em seus sites material visual análogo ao disponibilizado no site da EASY, embora conheça os sistemas das empresas acima citadas, podendo recomendá-lo como profissional contábil que somos.

6.3 – De certo que oLUCRO REAL, em 2013, ficou muito mais fácil do que em 1979 quando foi implantado o LALUR, não somente porque era escrituração manual no LALUR, como também dois itens bem trabalhosos e que exigiam muita atenção dos profissionais de contabilidade, que era o EXCESSO DE RETIRADAS – principalmente se a empresa tinha mais de Sete pessoas com RETIRADAS PRO-LABORE – e o LUCRO INFLACIONÁRIO, duas situações que não mais existem em 2013, além de tudo ser feito eletronicamente atualmente.

6.4 – Portanto, podemos dizer que DESMISTIFICAMOS O LUCRO REAL ao abordamos alguns temas inseridos nesta série, que continuará nos próximos meses.

6.5 – Fechando este tópico, não poderá os profissionais de contabilidade, principalmente os proprietários de ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, continuar fugindo do lucro real, pois o LUCRO PRESUMIDO também está sujeito ao SPED CONTÁBIL, portanto, se igualando nas exigências legais inerentes ao LUCRO REAL.

VII – AS REDUÇÕES DAS MULTAS ISOLADAS

7.1 – Aqueles que desejam se inteirar, do ponto de vista jurídico, como ficou as reduções das multas aqui citadas, recomendamos o nosso artigo, de setembro de 2009, cujo título foi “MULTAS ISOLADAS REDUZIDAS PELA LEI 11.941/2009”e que pode ser encontrado utilizando-se de sites de pesquisas.

7.2 – Como o texto é de nossa autoria vamos inserir a parte que refere à retroatividade da lei mais benigna, verbis:

Caso o contribuinte constate que o novo regime estabelecido pela MP 449/08 é mais benéfico, poderá pleitear a aplicação do artigo 106, c do Código Tributário Nacional :

106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:


I – (…)


II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(…)


c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”.

O dispositivo supracitado é expresso ao autorizar que os efeitos da lei mais benéfica ao contribuinte retroajam para alcançarem atos praticados antes de sua vigência.

Essa interpretação já é sedimentada em nossos tribunais, conforme comprovam as decisões a seguir transcritas:

TRIBUTÁRIO – MULTA – REDUÇÃO – LEI MENOS SEVERA – APLICAÇÃO
RETROATIVA – POSSIBILIDADE – CTN, ART. 106 – PRECEDENTES STJ.


1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, tratando-se de execução não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art. 106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada.


2. Recurso especial não provido. (REsp 950143 / ES. Ministra ELIANA CALMON. SEGUNDA TURMA.

Julgamento: 21/08/2008. Publicação: 26/09/2008)

TRIBUTÁRIO – LEI MENOS SEVERA – APLICAÇÃO RETROATIVA – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA MULTA DE 30% PARA 20%.


O Código Tributário Nacional, artigo 106, inciso II, letra “c” estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. A lei não distingue entre multa moratória e punitiva.


Tratando-se de execução não definitivamente julgada, pode a Lei nº 9.399/96 ser aplicada, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação dos embargos do devedor ou se estes já foram ou não julgados.
Embargos recebidos. (ERESP – 184642. Ministro Garcia Vieira. Primeira Seção. Julgamento: 26/05/1999. Publicação: 16/08/1999)


TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA – REDUÇÃO – APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MENOS SEVERA – POSSIBILIDADE – CTN, ART. 106, II, “C” – PRECEDENTE STJ (ERESP Nº 184.642/SP, D.J. DE 16.08.99).


– Tratando-se de execução fiscal não definitivamente julgada, a redução da multa estabelecida pela Lei Estadual nº 10.932/97, por ser mais benéfica, pode ser aplicada retroativamente como estabelece o art. 106, inc. II, letra “c”.
– Entendimento pacífico da Eg. Corte Especial.
– Recurso especial conhecido e provido. (RESP – 189694. Ministro Francisco Peçanha Martins. Segunda Turma. Julgamento: 06/02/2001. Publicação: 12/03/2001)

Diante do entendimento sedimentado na Corte Superior, não devem restar dúvidas de que os contribuintes beneficiados pelos novos dispositivos expressos na MP 449/08 devem imediatamente requerer administrativamente ou judicialmente a aplicação da minoração retroativa das multas impostas pela fiscalização.”

 

7.3 – Finalmente vale acrescentar mais um julgado favorável ao contribuinte, verbis (5)

“DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CTN. INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS PELO ART. 44 DA LEI 9.430/1996 APÓS EDIÇÃO DA LEI 11.488/2007. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106 DO CTN.

1. As contribuições sociais têm natureza tributária, devendo, por isso, ser aplicado o prazo decadencial estabelecido no Código Tributário Nacional.

2. Não demanda dilação probatória a questão da subsistência das multas isoladas previstas no art. 44 da Lei 9.430/1996, em razão da edição da Lei 11.488/2007.

3. A intenção do art. 106 do CTN é ampliar o alcance da lei mais benéfica, ou seja, de que esta deve ser sempre aplicada, tendo em vista que o referido artigo não discriminou os casos de sua inaplicabilidade, não devendo, portanto, o intérprete fazê-lo.

4. O conceito de ato não definitivamente julgado alcança a execução fiscal.

5. A multa isolada estabelecida no art. 44 da Lei 9.430/1996 fica afastada em razão da aplicação do art. 106 do CTN, que torna possível a retroação de lei mais benéfica.

6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.”

7.4 – Na regulamentação da lei a PGFN definiu que NÃO REDUZIRÁ as multas isoladas de ofício, dependendo assim do REQUERIMENTO do contribuinte endereçado ao órgão local da PGFN de sua circunscrição pedido a cabível redução contida na Lei de nº. 11.941/2009 e, consequentemente, deverá tão logo haja deferimento de seu pleito junto à PGFN providenciar as retificações na contabilidade e no LALUR, visando adequá-los aos novos valores contidos no passivo tributário de multas isoladas por erros na DCTF e/ou GEFIP. Isto porque NÃO PODEM agir “de oficio”, portanto, somente via REQUERIMENTO administrativo da parte interessada, ou seja, os contribuintes que estão com MULTAS CHEIAS em seus passivos tributários, que poderão reduzi-las apenas com a utilização de requerimento administrativo protocolado diretamente na PGFN de sua circunscrição.

7.5 – Ressaltamos que a administração tributária tem 360 dias para decidir sobre os requerimentos dirigidos ao setor, embora não haja multa para o descumprimento do prazo, se findar e não houver decisão basta um Mandado de Segurança, fundamentado em decisão do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já com efeito de recurso repetitivo, para que se obtenha LIMINAR da Justiça Federal obrigado a PGFN decidir o pleito do contribuinte num prazo de 15 a 30 dias, conforme for pedido no MS impetrado.

VIII – MULTAS COMPENSATÓRIAS E SUA DEDUTIBILIDADE

8.1 – Quanto às multas de caráter compensatórias, estas são dedutíveis, ou seja, aquela que é paga em razão de atraso de pagamento. Não de deve fazer a exclusão. Vejamos o que nos diz o RIR/1999, Decreto de nº. 3.000, sobre multas:

8.2 – O artigo 344, § 5º do RIR/99- Decreto nº 3.000/99 dispõe que, verbis:

“Art. 344. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 1º).

§ 5º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 5º).”

 

Para fechar o tema inserimos SOLUÇÃO DE CONSULTA que mostra que “as multas e juros desses tributos são dedutíveis por ocasião da data da consolidação do parcelamento, conforme Solução de Consulta 66/11, da Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 7a. RF, data da decisão de 14/07/2011 e publicado no DOU de 16/08/2011, como abaixo.

A competência, a que se refere a Solução de Consulta, é a data da consolidação do parcelamento ou a data em que a empresa fez a opção pelo Refis, em que foi assinado a confissão de dívida dos tributos, tratando-se de uma novação de obrigação, e sendo esse ato o regime de competência, conforme art. 360 do NCC ( Lei 10.406/2002).

Art. 360 – Dá-se a novação:

I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II – quando novo devedor sucede o antigo, ficando este quite com o credor;

III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Dessa forma, se a multa ou o juro é de 2006, e a consolidação foi em 2011, o regime de competência para fins de dedutibilidade é 2011: data em que a empresa assinou a confissão de dívida, ou seja, uma nova dívida independente da anterior.

Desta forma, a multa e os juros, do Refis originado do IRPJ e CSLL, são dedutíveis para fins para o Imposto de Renda e Contribuição social sobre o lucro na data da consolidação do parcelamento.

Processo de Consulta 66/11
Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 7a. RF –
(Data da Decisão: 14/07/2011 Data de Publicação: 16/08/2011)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Ementa: DEDUTIBILIDADE. PARCELAMENTO DEFERIDO.
TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E JUROS DE MORA CONSOLIDADOS.

REGIME DE COMPETÊNCIA. Os débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições lançados em auto de infração e consolidados em parcelamento já deferido são dedutíveis, regra geral, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, sendo vedada a dedução do valor da CSLL. Os débitos do sujeito passivo relativos a juros de mora referentes a tributos e contribuições lançados em auto de infração e consolidados em parcelamento já deferido são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.” (6).

8.3- E um Parecer Normativo de 1979 conceitua multa moratória aquela que visa compensar o sujeito ativo – Estado – pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do que lhe era devido, esclarecendo que a multa terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:

a) não for excluída pela denúncia espontânea; e

b) guardar equivalência com a lesão provocada – o que é revelado pela própria lei ao fixar a taxa de cálculo em função do tempo de atraso .

IX – CONCLUSÃO

9.1 – Não restam, por todo o exposto, dúvidas sobre a dedutibilidade das multas compensatórias.

9.2 – Que os contabilistas possam ter consciência de seu valor no mercado, por ser a profissão mais requisitada em 2013 em nosso país, e não temer o LUCRO REAL.

SUCESSOS A TODOS OS CONTABILISTAS.

 

NOTAS:

(1) O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla LALUR, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto – lei de no, 1.598, de 1977, em obediência ao § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 262).

(2) http://www.ewb.com.br/Produtos/Detalhes/tabid/80/IDProduto/116/Default.aspx

(3) http://www.coad.com.br/busca/detalhe_31/198883/Orientacao 

(4) http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=index.php?PID=96026&key=1952541

(5) TRF1 – AG 200701000218086 – Data da Publicação: 14/12/2007

(6) http://www.valortributario.com.br/multas-e-juros-de-parcelamentos-consolidados-sao-dedutiveis-para-fins-de-irpj-e-csll/

BILBIOGRAFIA:

(A) BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999.

 

(B) DIVERSOS AUTORES, Regulamento do Imposto de Renda 2012, SP, Fiscosoft Editora.

 

(C) Equipe Técnica COAD, Curso Prático IRPJ 2012, 12 Volumes, COAD, RJ – Um dos dos Temas específicos do Volume de nº 11.

 

(D) HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.

(E) MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

(F) MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010)824 pgs, Editora Atlas.

(G) PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004

(H) PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971. Nossa Homenagem UM ÍCONE DO DIREITO: “ José Luiz Bulhões Pedreira, que foi um advogado brasileiro. Tido por muitos como o maior advogado e jurista de direito societário e tributário brasileiro, pelas inúmeras contribuições como legislador de direito de empresa e também por sua capacidade ímpar de advogar com objetividade resolvendo as mais complexas questões nessas áreas. Contribuiu de forma decisiva para o direito comercial brasileiro. Participou da redação da lei do FGTS (Lei 5.107 , de 13 de setembro de1966), da Lei da Greve, da criação do Banco Nacional da Habitação (BNH, Lei 4.380, de21 de agosto de1964), da liberação da remessa de lucros, doEstatuto da Terra (Lei 4.504, de30 de novembro de 1964), da criação doBanco Central [1] ( Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de1964), da criação da Comissão de Valores Mobiliários ( CVM, Lei 6.385, de 7 de dezembro de1976), esta inspirada no modelo da norte-americana SEC (Securities and Exchange Commission), e, mais recentemente, da nova lei brasileira de falências (Lei 11.101, de9 de fevereiro de 2005)” , cf. Wikipédia, a enciclopédia livre.

(I) ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.

Roberto Rodrigues de Morais

Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD

COLUNISTA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD

Especialista em Direito Tributário.

Controle de Qualidade ATC/COAD

CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.

robertordemorais@gmail.com

twiter@robertordemorai

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de. Desmistificando o lucro real no IRPJ (VI) – multas dedutíveis e indedutíveis. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/desmistificando-o-lucro-real-no-irpj-vi-multas-dedutiveis-e-indedutiveis/ Acesso em: 29 mar. 2024