Direito Tributário

Contribuição de Melhoria

Contribuição de Melhoria

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

20.08.2001

 

 

         De acordo com o tributarista Hugo de Brito Machado, a contribuição de melhoria não tem sido cobrada, no Brasil, devido à exigência legal de publicação do orçamento da obra, e porque o contribuinte tem o direito de impugnar o respectivo valor. Afirma Hugo de Brito Machado que as obras públicas são geralmente contratadas por valores muito elevados, acima dos valores de mercado, de sorte que a transparência não é conveniente para a Administração, e muito menos para as empreiteiras de obras públicas.

 

Na realidade, se considerarmos a permanente voracidade do Fisco, é pelo menos estranho que a contribuição de melhoria permaneça até hoje praticamente sem utilização. A Constituição de 1934, em seu art. 124, estabelecia que: “Provada a valorização do imóvel por motivo de obras públicas, a administração, que as tiver efetuado, poderá cobrar dos beneficiados a contribuição de melhoria”. Na vigente Constituição, a matéria é disciplinada no art. 145, que permite a instituição da contribuição de melhoria em decorrência da realização de obras públicas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. A matéria é disciplinada, também, pelo Código Tributário Nacional e pelo Decreto-lei nº 195/67.

 

Em rápidas pinceladas, podemos dizer que as contribuições de melhoria podem ser criadas por leis federais, estaduais ou municipais, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 81 do CTN). Portanto, a contribuição de melhoria poderia propiciar ao poder público os recursos necessários à realização de importantes obras de infra-estrutura, com a vantagem, que para Hugo de Brito Machado seria desvantagem, de impedir que tais projetos fossem utilizados como moeda de troca para favorecimentos políticos, para enriquecimento das empreiteiras, ou para a obtenção das verbas de campanha. A contribuição de melhoria é assim um tributo democrático, participativo e anti-populista, porque o contribuinte estaria pagando pela obra e saberia, portanto, que não deve qualquer favor a nenhum político. O contribuinte sentiria também mais diretamente a necessidade de fiscalizar a obra que está sendo realizada com o seu dinheiro. Segundo Hugo Machado, essa é a razão pela qual a contribuição de melhoria não vem sendo utilizada entre nós.

 

Em Belém, ela nunca foi cobrada. No entanto, o Município continua insistindo em cobrar tributos indevidos, como o IPTU, no qual se discutem as alíquotas progressivas e o valor venal dos imóveis, porque a Prefeitura insiste em negar a desvalorização do mercado imobiliário, especialmente em certos bairros de Belém, como o do Comércio. Também a Taxa de Limpeza Pública, que é incluída no mesmo carnê do IPTU, e a Taxa de Iluminação, que é cobrada pela Rede Celpa, na conta de energia elétrica. O contribuinte continua sendo obrigado a pagar também essa Taxa, que o STF julgou inconstitucional, porque ela é cobrada na conta de luz e o contribuinte não pode desvincular os dois valores. Em Ação Civil Pública ajuizada pelo MP estadual, em 1999, a Prefeitura de Belém já foi condenada a devolver aos contribuintes o valor retido nas contas de luz durante os últimos cinco anos. O recurso, evidentemente, está em Brasília, talvez por mais alguns anos.

 

O mais interessante é que, de acordo com as normas do racionamento de energia, a Prefeitura será obrigada a reduzir em 35% a iluminação pública. Será que o valor da Taxa inconstitucional também será reduzido? Em Vitória (ES), o Prefeito já encaminhou à Câmara um projeto de lei nesse sentido, para que a taxa seja também reduzida em 35%. Nada mais lógico. Afinal de contas, a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, mas se está sendo cobrada, pelo menos que seja cobrada em proporção ao serviço público que é fornecido ao contribuinte. Pagar, sem a iluminação, seria ainda pior. Em Belém, no entanto, ao que tudo indica, o contribuinte vai pagar mesmo os 200% de sobretaxa.

 

Há mais de um ano, o Tribunal de Justiça do Estado estuda os Autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade referentes à progressividade das alíquotas do IPTU e à Taxa de Limpeza Pública, mas até hoje não se pronunciou, o que é muito triste, porque contra uma decisão desfavorável, é possível recorrer, mas o silêncio do Tribunal aniquila completamente todos os direitos.

 

Enfim, por que será que a Prefeitura não cobra a contribuição de melhoria? Por que será que ela continua insistindo em cobrar tributos indevidos, porque são inconstitucionais, e não cobra a contribuição de melhoria?

 

No entanto, se a razão apresentada pelo tributarista Hugo Machado fosse verdadeira, onde ficariam todos os tribunais de contas, o federal, os estaduais e os municipais, onde eles existem? Ou será que a transparência da administração e a verificação do verdadeiro valor das obras públicas somente poderiam existir se fosse cobrada a contribuição de melhoria?

 

Eu sou obrigado a reconhecer que o trocadilho é realmente infame, mas essa é a verdadeira contribuição de pioria.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Contribuição de Melhoria. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/contribuicao-de-melhoria/ Acesso em: 29 mar. 2024